A instrução pública nas vozes dos portadores de futuros (Brasil – séculos XIX e XX)
Parte I — Da Assembleia Nacional Constituinte à consolidação do Império
Parte I — Da Assembleia
Nacional Constituinte à
consolidação do Império
A instrução pública às
vésperas de si
Da herança colonial
No conhecidíssimo artigo “A instrução pública nos tempos coloniais”, Manuel Duarte Moreira de Azevedo, ao sopesar o descaso da metrópole portuguesa quanto à “vida espiritual” da colônia, julgava o estado de coisas concernente à instrução.
Se com a vinda do rei para o Brasil criaram-se algumas escolas em uma ou outra cidade ou vila das mais importantes da colônia, não se tratou de regularizar o ensino, da boa escolha dos professores e de quem lhes fiscalizasse o procedimento. Ensinava cada um do modo que lhe parecia mais cômodo. E não havia método nem sistema, ou plano, organizado pelo Governo.
Os mestres eram nomeados sem concurso, e sem que fosse avaliada a moralidade de suas ideias e costumes. Raros eram os livros que circulavam, e não havia o menor gosto pela leitura. As escolas eram muito poucas e mal dirigidas, havia diminuta frequência de alunos e geralmente as mulheres não aprendiam a ler (Moreira de Azevedo, 1892, p.20).
Do Brasil-Reino de D. João VI, a ex-colônia herdara poucas aulas primárias de iniciativa eclesiástica e alguns seminários episcopais, mais as escolas menores e aulas régias dos tempos do marquês de Pombal e sob o comando dos “mestres-régios, “useiros e vezeiros na férula e na chibata, discricionariamente empregadas consoante o bom ou mau humor do momento”, como outrora depôs Nestor Lima (1927, p.27). Seja qual for a versão dos fatos, algo é indiscutível, por rotina, ao deter-se quase exclusivamente no conhecimento da Doutrina cristã, o exame dos candidatos às cadeiras de primeiras letras estava aquém das expectativas.
Naquele Brasil inicial, a territorialidade é heteróclita e provisória. Com efeito, acompanhemos vivíssimos números: a população geral beirava a 3.167.900 habitantes, dos quais 843 mil brancos, 426 mil mestiços libertos, 202 mil mestiços escravos, 159.500 pretos forros, 1.727.080 pretos cativos e 254.400 índios aldeados. Tão só nas capitais do Pará, Maranhão, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, havia “professores de primeiras letras e, quando muito, de latim, retórica, filosofia, acrescendo as de grego, comércio, desenho, línguas vivas no Rio de Janeiro, bem como as de matemáticas e grego na Bahia”, avaliaria Carlos Leôncio de Carvalho, por volta de 1884.
Da ordem jurídica
Na abertura da Assembleia Nacional Constituinte e Legislativa, D. Pedro I, na Fala do Trono, semeava apreensão. “Espero que a Constituição, que façais mereça a minha imperial aceitação, seja tão sábia e tão justa quanto apropriada à localidade e civilização do povo brasileiro.” Cerca de 10 províncias fiéis à independência enviam deputações à assembleia sediada no Rio de Janeiro. Pará e Maranhão, províncias próximas a Portugal, Piauí e Cisplatina mantêm-se fiéis à metrópole; verdade seja dita, pela primeira vez
reuniam-se homens eleitos nas mais distantes regiões do país. 2
O início do Brasil como país independente presencia discussões meritórias a respeito da “promoção da educação física, moral e intelectual da mocidade brasileira”, a ponto de o padre Belchior Pinheiro de Oliveira, deputado por Minas Gerais, propor o título de Benemérito da Pátria e condecorar com a Ordem do Cruzeiro do Sul a quem apresentasse, até o final de 1823, o “melhor trabalho sobre a educação da mocidade”.
A expensas do Governo Imperial, a Comissão de Instrução Pública decide editar Necessidade de uma instrução geral e mais conforme com os deveres do homem na sociedade, insuficiência da atual sobre a reforma dos estudos menores da capitânia de São Paulo, memória elaborada à época do Brasil-Reino, pelo agora deputado e membro da Comissão de Instrução, Martim Francisco Ribeiro de Andrada Machado. Calçado num ponto de vista político-contratual de teor liberal-iluminista, no manuscrito, o paulista disserta acerca dos primeiros graus da instrução comum, métodos pedagógicos, compêndios e mestres. Na abertura do documento, solene declaratória.
§1 – A instrução pública é um dever do soberano para com os seus vassalos, é uma obrigação contraída no nascimento das sociedades políticas, entre o governante, e os governados, e que manifestamente redunda em proveito de ambos: a instrução pública, igual, e geralmente espalhada por todos os membros de qualquer Estado, nivela pouco mais ou menos suas faculdades intelectuais; aumenta sem prejuízo a superioridade daqueles, que a natureza dotou de uma organização mais feliz; aniquila esta dependência real, triste monopólio, que as luzes de uma classe exercitarão sobre a cega ignorância da totalidade; destrói a desigualdade que nasce da diferença de sentimentos morais; facilita a cada um o gozo dos bens, que a sociedade confere; corta pela raiz os males e brandões da discórdia, com que a ignorância em diferentes épocas tem abusado o mundo, e dos quais estão cheios de páginas da história; e finalmente, conspira a promover a prosperidade dos Estados e a torná-los firmes, e estáveis pela reunião das
forças morais com as físicas (Memória..., 1945 [1816], p.466). 3
Os constituintes encaminham as propostas da Comissão de Instrução. “Artigo 250 – Haverá no Império escolas primárias em cada termo, ginásios em cada comarca e universidades nos mais apropriados locais. Artigo 251 – Leis e regulamentos marcarão o número e a constituição desses úteis estabelecimentos. Art. 252 – É livre a cada cidadão abrir aulas para o ensino público, contando que responda pelos abusos.” Essas disposições atestam a doutrinação de Antonio Carlos, José Bonifácio, Januário Pereira da Cunha, Bittencourt Sá, Araújo Lima, Aguiar de Andrade, e Muniz Tavares, notórios membros da comissão.
Na retórica incitante envolvida na consolidação jurídico-política e territorial do recém-surgido Estado-Nação, imperativo virtuoso, as luzes do entendimento assegurariam a moralidade pública, igualdade civil, prosperidade da nação. Em suma, o esclarecimento propiciaria o partejamento da consciência de alteridade. Demais um truísmo de ontem e sempre, o advento de sociedades políticas fundadas no sufrágio e representação popular requer uma primeira instrução comum distribuída pelo Estado, e assim requeriam os letrados gravemente, seriamente dispostos a efetivarem a fórmula monárquica dinástica, constitucional e representativa.
Conhecido como “projeto Antonio Carlos” em alusão aos irmãos Andrada – Antonio Carlos, Martim Francisco, José Bonifácio, homens públicos amadurecidos na cultura da Ilustração portuguesa, porquanto afeitos às ciências naturais e às “letras jurídicas”, o anteprojeto da Constituição expressa os interesses dos deputados liberais moderados. Dentre outros, postulavam sistema eleitoral censitário e indireto, limitação dos direitos dos portugueses residentes no país e aquilo que será o pomo da discórdia, limitação
do poder do imperador.4 Nas narrativas dos intérpretes do passado, as sessões da Assembleia Constituinte testemunharam refregas entre o “partido Português” favorável à união do Brasil com Portugal e o “partido Brasileiro” adepto da monarquia constitucional. Querelava-se, a supremacia seria do Legislativo ou do Executivo? Quem de fato iria gerir a máquina estatal?
Um ato ominoso, um feito iliberal. Retornando ao absolutismo, D. Pedro I dissolve a Assembleia Nacional e Geral. Nesse passo, os Andrada fundam O Tamoio, jornal de oposição ao imperador e ao “partido Português”, com outros deputados, os dissidentes são deportados. Das versões. Em A Revolução de 7 de abril de 1831 e Evaristo Ferreira da Veiga, livro-crônica assinado “por um fluminense amante da Constituição”, o autor prefere o anonimato, assim autentica o acontecimento.
D. Pedro veio então à testa de um corpo de cavalaria, e, fazendo o general
Moraes cercar a Câmara, com peças de artilharia, ordenou que a
Assembleia se dissolvesse imediatamente. Ante o direito da força curvou-se
a força do direito, e Antonio Carlos, Martim Francisco, Rocha, Montezuma e
o padre Belchior Pinheiro são presos ao saírem da Câmara, assim como
José Bonifácio, que o tinha sido em sua casa, e transportados todos para a França, D. Pedro, no decreto de dissolução, tratou de justificar a sua prepotência e assegurou que submeteria à Assembleia que ia ser convocada, um projeto de Constituição duas vezes mais liberal do que a
projetada pela Assembleia Constituinte (A Revolução..., 1862, p.15). 5
Como ratifica a tradição historiadora, o imperador arroga para si o direito de convocar a Assembleia Nacional Constituinte e Legislativa com o suposto de repropor o código jurídico-político. Surge o “Projeto de Constituição para o Império do Brasil, organizado no Conselho de Estado sob as bases apresentadas por sua Majestade Imperial o senhor D. Pedro I, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil”. No adentrar do século XX, John Armitage (1914, p.331) escreveria: “A admissão do título ‘Defensor Perpétuo do Brasil’ aplicado ao Imperador na constituição, também parece algum tanto incompatível com as instituições de um povo livre, que deve ser defensor de si mesmo”.
25 de março de 1824: outorgava-se a Constituição Política do Império do Brasil, na rotação do tempo, os dispositivos centralizadores serão objeto de contestações. De imediato, o ato de inconformismo parte do norte do país, a Confederação do Equador, ato contínuo, reconvertem-se as capitanias reais em províncias, 18 no conjunto: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Pedro do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe. Nesse Brasil
por fazer-se, as fronteiras internas são mal delimitadas.6 No mais se queria solidarizar homens e mulheres que a Independência tão só aglomerara. E, embora muitos dissessem que os homens nasciam livres e iguais, à exceção de Representação à Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura e Apontamentos para a civilização dos índios bravos do Império do Brasil, ambos da lavra de José Bonifácio, pouco se disse e pouco se fez a respeito de escravos e índios.
Do código outorgado, sobrevém a definição do Império como associação política de todos os brasileiros, a legitimação jurídica do governo monárquico, dinástico, constitucional, e representativo, a divisão do poder em três instâncias: Executivo, Legislativo (Senado e Câmara), Judiciário, conjugadamente se instituía uma instância protoabsolutista, o Poder Moderador, a Coroa, ou seja, D. Pedro I nomearia, sem aprovação do Legislativo, ministros de Estado, presidentes de províncias, magistrados, e escolheria os senadores eleitos em listas tríplices.
As instâncias político-administrativas são estruturadas em três níveis: municípios, províncias e governo central. E será na fé, no sobrenatural que a razão de Estado procura respaldar a sua superioridade moral, assim oficializa-se o catolicismo apostólico romano como religião de Estado, permitindo-se o culto particular de outras confissões religiosas, “sem forma alguma exterior de templo”. Da Carta Política, sobrevém a representação da unidade entre Estado-Nação-Coroa-Igreja.
Aos homens maiores de 25 de anos, mesmo se analfabetos, reserva-se o direito de votar; o voto é censitário e em “dois graus”, no plano local, vota-se para os Conselhos-Gerais Provinciais, as Câmaras Municipais, e Juízes de Paz. No plano maior, vota-se para a Assembleia Geral, deputados e senadores, o mandato dos primeiros é temporário, dos últimos, vitalício. Para os cargos locais, as eleições são diretas; para os gerais, indiretas. Os votantes elegem eleitores que por sua vez elegem deputados e senadores. Votantes e eleitores declaram renda anual de 100 e 200 mil réis,
libertos votam apenas nas eleições de primeiro grau.7 Alijados da massa de cidadãos ativos, aqueles com renda anual inferior a 100 mil réis, menores de 25 anos, mas é possível votar aos 21 se casado ou oficial militar. Para clérigos e bacharéis, não há limite de idades; sem direito ao alistamento eleitoral, criados de servir, filhos-família moradores com os pais, religiosos em regime claustral, mulheres. Décadas adiante, ao exigir a assinatura na ata eleitoral e elevar o censo pecuniário para 200 e 400 mil réis, a Lei de 19 de agosto de 1846 inicia a lenta exclusão dos analfabetos. Se há um ideário liberal, esse é mais doutrina da ordem e menos da liberdade, ou melhor, de ordem estamental.
No código de estruturação jurídico-política do Estado nacional, as preocupações com o ensino clausulavam o “direito do cidadão à gratuidade da instrução primária”, ousadia para a época. De fato, o artigo 179 estipula a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros – a liberdade, a segurança individual e a propriedade, além de garantir instrução primária gratuita a todos, ademais previa-se a instalação de colégios e universidades para o ensino de “elementos das ciências, belas-letras e artes”. A bem de ver, a Constituição configura uma esfera pública em moldes da doutrina liberal, a grande lei velaria pelas liberdades pessoais, religiosas, trabalho, imprensa, igualdade perante a lei e
inviolabilidade da propriedade. 8 Agora otimista, Manuel Duarte Moreira de Azevedo (1892, p.158) assim comentava: “O desenvolvimento da vida cívica fez alargar a esfera do ensino; tratou-se de educar os homens para se tornarem livres.” Num país de povoamento escasso, com populações esquecidas em territórios desmesurados, dissociados entre si, cuja economia se sustentava no latifúndio e na escravaria, a instrução primária, poderoso agente civilizatório, no tempo representaria um marco fatigante a ser materializado.
O utilitarismo de Americus
Dentre as intenções de dar forma aos “estudos menores” segundo os preceitos da civilização do momento, cabe citar o Projeto sobre o estabelecimento e organização da instrução pública no Brasil, do tenente-general Francisco de Borja Garção Stockler, 1808, avançar um pouco mais com Necessidade de uma instrução geral e mais conforme com os deveres do homem na sociedade, insuficiência da atual sobre a reforma dos estudos menores da capitânia de São Paulo, a sempre relembrada “Memória”, de Martim Francisco Ribeiro de Andrada Machado, 1816, prosseguir com “Ideias elementares sobre um sistema de educação nacional”, de Americus, e culminar com o projeto da Comissão de Instrução Pública presidida por Januário da Cunha Barbosa, 1826.
Por agora, convém citar o deslembrado “Ideias elementares sobre um sistema de educação nacional”, de Americus, pseudônimo, constante em Cartas políticas (1825, 2 t. in-8°). Os tomos reúnem as cartas do autor publicadas em Padre Amaro, ou sovela política, periódico “dedicado a todos os portugueses de todos os mundos”, editado em Londres por Joaquim Ferreira de Freitas. O plano consta na carta 12, tomo 1, e indicia a mentalidade utilitarista dos homens do Reino; de saída, Americus declara sua verdade, por sinal merecedora de atenção, pois quer responder a dilemas postos pela época: Qual o alcance do esclarecimento? Teria o esclarecimento limite ou nenhum limite? A quem o esclarecimento tornaria virtuoso e civil?
Todavia ainda hoje há quem afirme que a inteligência, e as luzes são
qualidades, que não é muito para desejar sejam possuídas pela grande
massa do povo! Não sei como há quem tenha tanto medo às luzes; só se
isso vem de que, sendo certo que o saber é poder [...] há muitos que temem
este poder, porque pode dar ao mecanismo político da associação uma nova
forma, que transforme uma certa ordem de interesses. Por certo que em a
massa geral de uma sociedade sendo ilustrada, deixará de se dividir (como
até aqui) em duas classes somente, uma das quais oprima, e a outra sofra.
Este foi o estado do Brasil até um certo período; mas (Deus graças) novus
rerum nascitur ordo ... (Americus, 1825, t.1, p.5, grifo do autor).
Utilitarista, não por acaso Americus recorre à deontologia de Jeremy Bentham e Stuart Mill, ao justificar o ensino aplicado aos “usos da vida”, teoricista, retoma Hartly e Condillac, a associação de ideias fundamenta a educação moral e intelectual, ilustrado, cita Helvécio, qualquer indivíduo saudável de regular perfeição orgânica alcança maior ou menor perfectibilidade moral e mental, convicto, corrobora Hobbes, Locke, Hume, diz, filosofar acerca do espírito humano é descrever a ordem e sucessão das sensações. Cauteloso, admite as descobertas fisiológicas de Darwin e Cabanis, as quais, nalguma medida, elucidavam o homem físico e moral. E ao cabo da exposição, o cânon virtuoso, a educação é o instrumento da felicidade individual e de todos os viventes em comunhão civil. “O grande embaraço, porém sobre esta matéria consiste em que, não havendo ideias exatas sobre qual seja verdadeiramente a felicidade temporal do homem, é forçoso que se empreguem diversos meios para obter um fim, que não é para todos uniforme”.
O “plano de ensino público e nacional” ou “plano de educação intelectual elementar” de Americus envolve o cultivo físico, moral e intelectual e, ao diferenciar os níveis de instrução conforme a destinação profissional e a utilidade social das pessoas, ele revalida argumentos utilitaristas ao mesmo tempo revive aspectos inerentes às sociedades de ordens.
A “primeira escola” se destinaria a “rapazes de seis anos até os nove” para além do ler, escrever, contar, acrescentar-se-ia um catecismo religioso e uma “cartilha universal”, contendo “útil coleção de verdades populares” relativamente à história natural, química, botânica e fenômenos naturais. Critérios de idade e grau de proficiência ordenariam o agrupamento de meninos em classes regidas pelo modo de Lancaster – “que essencialmente não é outra coisa mais do que o método dos decuriões das escolas jesuíticas mais aperfeiçoado” (p.221 – grifo do autor). Endereçada aos rapazes de 9 a 11 anos, filhos da “classe média da sociedade”, comerciantes, lavradores, fabricantes, artistas, a “segunda escola ou escola média” ensinaria a língua materna, o francês e as ciências pelo “sistema das tábuas crestomáticas de Mr. Bentham”, isto é, catecismos curtos com máximas sobre o sistema solar, geografia, cronologia histórica, ética, moralidade, mineralogia, botânica, química e mecânica. Por último, recomendava um catecismo político explicativo da Constituição e dos direitos afiançados e obrigações dos cidadãos, e outro de história contendo fatos desde a “criação do mundo até agora”.
A variedade das matérias assustará tão somente a quem não refletir, que cada um desses quadros deve ser muito resumido, e que podendo ser ensinados pelo método de Lancaster podem ser aprendidos com a maior facilidade; o caso todo é que cada um destes catecismos seja um composto onde entre na mesma proporção doutrina suficiente, concisão e clareza” (Americus, 1825, p.229-230, grifo do autor).
Na cimeira do plano, a “terceira escola” ou “escola superior” para rapazes de 11 a 14 anos, destinados às profissões científicas, a saber, teologia, jurisprudência, arte militar, política, medicina e filosofia natural; com a intercessão de compêndios “mais extensos”, seria cometido o estudo da língua materna, francês, inglês, grego, latim, geometria, álgebra, história, geografia, mitologia, cronologia geral e portuguesa. Nas tantas idealidades utilitaristas de Americus, a instrução popular, ao dar a conhecer o mundo e a vida, aparece como atividade prática, daí a necessidade de criar as primeiras escolas em freguesias, e segundas e terceiras escolas em cidades e vilas notáveis. Quem é Americus? Para Sacramento Blake, tratava-se de Miguel Calmon du Pin e Almeida, então vivente na Suíça, o futuro marquês de Abrantes, político-chave nos jogos conservadores da monarquia; para Lourenço Filho (1944), era Martim Francisco Ribeiro de Andrada, outro engano.
Plano geral de instrução pública
Reaberto o parlamento, reunida a magistratura, em 1826, retornam os assuntos da instrução, Antonio Ferreira França, cônegos Januário da Cunha Barbosa, José Cardoso Pereira Mello, membros da Comissão da Instrução Pública, encaminham projeto de lei dispondo o ensino em quatro graus: Pedagogias, ensino elementar hierarquizado em três classes, prevendo-se escolas para habilitação de alunos-mestres, Liceus com três anos de curso e programa científico – Pedagogias e Liceus seriam gratuitos –, Ginásios, curso de humanidades regido por 12 mestres para as cadeiras a serem criadas de Filosofia especulativa, Geografia e História civil, Línguas latina e francesa, e num futuro próximo, Hermenêutica e numismática, Italiano, Grego, Alemão e Inglês. No cume, Academias abrangendo as escolas superiores existentes e aquela a ser instalada – a escola superior de ciências sociais e jurídicas. “Seria também criado o Instituto Imperial do Brasil, organismo semelhante ao Institut de França” (Rodrigues, 1938, p.256). Esse “plano nacional de educação” não prospera, jazendo nas “catacumbas parlamentares” conforme sentença condenatória
de Primitivo Moacyr (1936, 1938).9
É de supor que o projeto retomasse os acumulados constantes nas memórias da instrução de Garção Stockler e Martim Afonso, o plano de educação nacional de Americus, assim como as propostas da Comissão de Instrução capitaneada pelos Andrada. Projeto mais modesto será encaminhado à Câmara dos Deputados, versando tão só a criação de escolas de primeiras letras. Referendada pelo ministro do Império, visconde de São Leopoldo, e pelo imperador, promulgava-se a lei geral de 15 de outubro de 1827, 17 artigos enxutos em cujo caput se enunciava. “D. Pedro I, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembleia Geral decretou e nós queremos a Lei seguinte”.
Os termos do decreto-legislativo denotam a força agregadora imputada à instrução elementar pela relevância histórica, por si só é um marco legal memorioso, revisitado e recomentado pelos intérpretes do passado, convêm citar as disposições, pois, de certo modo, inaugurava-se o intento de ofertar um plano geral de instrução elementar para todo o Império. Dentre outros, o decreto-legislativo estipulava a criação de escolas de primeiras letras nas “cidades, vilas e lugares populosos”, “proporcionado à compreensão dos meninos”, o ensino pelo método mútuo, ou seja, as operações de aritmética, noções de geometria prática, gramática da língua nacional, princípios de moral cristã, doutrina da religião católica, leitura da Constituição do Império. Outras disposições ousadas: instrução para meninas, vitaliciedade do magistério, gratificação anual não excedente à “terça parte do ordenado”, aos professores distinguidos por mais de 12 anos, “por prudência, desvelo, grande número e aproveitamento dos discípulos”, iguais vencimentos e gratificações para mestras e mestres.
Como explica a tradição historiadora, durante um século ou mais, a lei imperial de 15 de outubro de 1827 será o único dispositivo geral e de conjunto sobre a instrução elementar; outras leis orgânicas apareceriam no século XX, quer em decretos do Executivo quer em decretos-leis expedidos em governos discricionários. Nas muitas avaliações, a lei de 1827 aspirara a verdades prematuras, de qualquer modo, e isso é louvável, esse código primordial expressa o intento de ofertar ensino a todos. E, naquele mesmo ano de 1827, para formar quadros capazes de administrar e zelar pela ordem jurídica e, sobretudo, mover a máquina do Estado Nacional, instalavam-se os cursos de Ciências Jurídicas e Sociais em São Paulo e Olinda.
Na cultura política dos estadistas, a instrução pública ao separar o homem do estado de natureza, aparece como via de entendimento das instituições sociais e da formação da nacionalidade, mormente, modo de regular as novas gerações por intermédio de uma
instrução elementar de Estado. 10 Numa palavra, desde a Constituinte, alardeava-se a existência de um povo inferior a ser educado para o usufruto das conquistas do liberalismo político e dos
costumes da civilização moderna.11 Mas acautele-se a palavra, uma vez que é necessário distinguir a lei e a sua aplicação, valer dizer, entre o aparecer e o ser. Após dez anos de independência, a estatística oficial registrava a existência de 162 escolas para meninos e 18 para meninas. Dessas escolas, comentava José Ricardo Pires de Almeida (1989 [1889]), 40 careciam de mestres, dentre as dificuldades, a inexistência de pessoas habilitadas a processuar o modo lancasteriano de ensino. “Foi preciso improvisar professores e atraí-los pelo vulto das vantagens e promessas de recompensas para eles se aventurassem à nova profissão legalmente disciplinada” (Lima, 1927, p.45). Nessa formação econômico-social, 90% da população habitam as zonas rurais, boa parte em regime de servidão, as populações de livres e escravos, a “plebe rural”, para recordar a formulação cara a Oliveira Vianna,
distribuíam-se diversamente.12
Tabela 1 – População do Brasil em 1819
Regiões Livres Escravos Total
Norte 104.211 39.040 143.251
Nordeste 716.468 393.735 1.110.203
Leste 1.299.287 508.351 1.807.638
Sul 309.193 125.283 434.476
Centro-oeste 59.584 40.980 100.564
Total 2.488.743 1.107.389 3.596.132
Fonte: Silva J.N.S. Investigações sobre os recenseamentos da população geral do Império e de cada Província de per si. Relatório do Ministério dos Negócios do Império (1870). Rio de Janeiro: Tipografia Nacional (1870) e Velloso (1866) apud Marcílio (1986).