Cartas sobre a educação da mocidade

António Nunes Ribeiro Sanches · Capítulo 11 de 51

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Cartas sobre a educação da mocidade

§. A Constituçam Fundamental da Sociedade Christaâ

da vida civil [19]; esta utilidade deve ser sempre acompanhada com a decencia, que he aquella virtude que modera os excessos, ainda aquelles da mesma virtude, por que de outro modo seria vicio.

Em quanto as Republicas da Grecia e a Romana, conserváraõ as virtudes referidas com a frugalidade, a fé particular, e publica nos Tratados; o respeito, e a observancia do juramento de fidelidade; a verdade, a sinceridade, a constancia, e aquela subordinaçam admiravel entre os Subditos, e os Magistrados sempre se conservaraõ potentes, e conquistaraõ seos inimigos com gloria.

Ainda que tinhaõ Religiaõ, e mui varias sortes de Sacerdotes adorando muitas Divindades, estes Ministros Gentios naõ tinhaõ incumbencia algũa de ensinarem as virtudes referidas, nem o minimo cuidado da consciencia: S. Augustinho, e Lactancio

Firmiano[20] o affirmaõ claramente: o seu officio era declarar aos povos os dias de festa, celebrarem os seos sacrificios, presidirem nas procissoens, e mais spectaculos publicos, em jantares, em danças, e outras acçoens, que todas eraõ exteriores; somente os Philosophos, e os mais velhos tinhaõ este cuidado, como lemos nas obras de Marco Aurelio.

De tudo o referido se vê claramente que he do jus da Magestade fomentar e promover a utilidade publica e particular, com decencia; e que nenhũa requer maior attençaõ no animo do Soberano, do que a Educaçam da Mocidade, que deve toda empregar-se no conhecimento, e na practica das virtudes sociaveis referidas, e em todos os conhecimentos necessarios para servir a sua patria. Mas antes de entrar no plano d'esta educaçaõ, satisfaremos o promettido assima, que he mostrar mais circumstanciadamente.

 

§.

A Constituçam Fundamental da Sociedade

Christaâ

 

Eu sei que os livros, que tratam da Origem do poder Ecclesiastico, como saõ as obras do Abbade de Fleury, de Gianoni, Natal Alexandre e outros mais, saõ prohibidos pela Inquisiçaõ; que o Direito Canonico, que se contem no Decreto, Decretais, Sexto, e Clementinas, se ensina, e se crê como de fé nas Universidades, e que quasi todos aquelles que estaõ empregados nos cargos publicos tomaraõ o seu gráo n'aquella Faculdade; e que todos aquelles que o tomaõ na Universidade de Coimbra, que juraõ defenderáõ as leis d'ella, que saõ as Ecclesiasticas: bem sei que se acháraõ muitos Graduados em Portugal, tanto Ministros Seculares, como Ecclesiasticos, levados do ensino que tiveraõ em Coimbra, e da lectura do Direito Canonico, e Concilio de Trento, que duvidáraõ se S. Magestade tem poder para ordenar Escolas, e Universidades; porque esta materia dependia ategora dos Bispos, e do Summo Pontifice. Considere V. Illustrissima, que bem executadas seraõ as Ordens de S. Magestade ordenadas pelo Alvará referido, se esta sorte de Doutores forem os executores? Bem vê V. Illustrissima ja as consequencias, e taõbem a indispensavel obrigaçaõ que tenho de tratar com clareza, da origem do Poder dos Ecclesiasticos, que se arrogáraõ fundar as Escolas, as Universidades, como taõbem a correçaõ dos costumes.

Deos seja louvado que me chegou ainda a tempo que os PP. da Companhia de Jesus, naõ saõ ja Confess Deos seja louvado que me chegou ainda a tempo que os PP. da Companhia de Jesus, naõ saõ ja Confessores nem Mestres; porque se conservassem ainda aquella acquisiçaõ, taõ antiga, nenhũa das verdades, que se leráõ neste papel poderiaõ ser caracterizadas com outro titulo, que de herezias! A Deos sejaõ dadas as graças, que pela infatigavel providencia de S. Magestade, todos estes obstaculos se dissipáraõ, e que como no tempo de Nerva posso dizer com Tacito: «Rara temporum felicitate, ubi sentire quae velis, & quae sentias dicere