Cartas sobre a educação da mocidade

António Nunes Ribeiro Sanches · Capítulo 15 de 51

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Cartas sobre a educação da mocidade

§. Das Universidades

Pareceme que tenho mostrado com bastante clareza o que prometi no titulo deste paragrapho; e he facil tirar dali a consequencia que ja os Ecclesiasticos tinhaõ fundado hũa Monarchia a seu modo dentro da Monarchia Civil: ja tinhaõ decretado leis para sustela, e fortificala; ja os tribunais, e as Cortes dos Reis as observavaõ, e ja o Estado Civil estava governandose no XII seculo, pelas falsas Decretais de Isidoro Mercator, e pelo Decreto de Graciano: ja se ensinavaõ nas Escolas, mas ainda nellas naõ estavaõ introduzidos aquelles gráos de Doutor, e de Bacharel; ainda naõ estavaõ decorados com dignidades aquelles que estudavaõ o Direito Canonico, e acharaõ no seculo XIII os Papas todos os meyos para os decretarem, fortificando deste modo o seu novo poder de tal modo que ficáraõ as Monarchias dependentes da Corte de Roma, tanto no espiritual como no temporal; e he o que mostrarei no paragrapho seguinte.

 

§.

 

Das Universidades

 

Naõ he o meu intento tratar aqui das Universidades, que para mostrar a V. Illustrissima, se as que existem actualmente saõ uteis ao Estado, e se nellas se ensinaõ todas as sciencias necessarias ao seu governo civil e politico; se nellas a Mocidade destinada a servir a sua Patria, podera ser educada para servila no tempo da paz e da guerra, no tempo em que estiver occupada, e tempo do descanço. Sucintamente declararei se foraõ instituidas e auctorizadas a ensinar e graduar aos que nellas estudaõ pelo poder Real, ou do Papa, na intençaõ de mostrar evidentemente que S. Magestade he o Senhor de abolir e de instituir as Escolas e Universidades que achar saõ perjudiciaes ou uteis á conservaçaõ dos seos dilatados Dominios.

Ja vimos assima que pelas leis do Codex Theodosiano podiaõ os Ecclesiasticos ensinar publicamente; e pelos Capitularios de Carlos Magno foi ordenado que nas Igrejas Cathedrais, e nos Conventos se ensinassem as sciencias conhecidas naquelles tempos: vimos taõbem que já os Ecclesiasticos tinhaõ estabelecido leis reconhecidas pelos Parlamentos e Cortes, e que os Tribunais tanto seculares, como Ecclesiasticos julgavaõ por ellas: agora veremos que logo que Graciano Frade Bento de Bolonia publicou a sua Coleçaõ intitulada, Concordia Discordantium Canonum, no anno 1151; e que Gregorio IX no anno 1230 publicou os cinco livros das suas Decretais; e o Papa Bonifacio VIII o sexto livro, que he a continuaçaõ, no anno 1299; e que Clemente V no anno 1311 augmentou esta collecçaõ com as suas Constituiçoens, chamadas Clementinas, que ficou mais que nunca estabelecida a Monarchia Ecclesiastica; porque o Decreto, as Decretais e as Clementinas

referidas começaraõ a ser ensinadas nas Universidades[55].

Até o anno 1230 pouco mais ou menos, nenhũa das Escolas estabelecidas na Cathedral de Paris, de Bolonia, de Roma, e outros Conventos, nenhũa se chamou Universidade: este nome tiveraõ as Escolas publicas, logo que os summos Pontifices instituiraõ n'ellas aquellas dignidades ou Graós de Bacharel, Licenciado e Doutor nas quatro Faculdades de Theologia, Canones, Leis, e Medicina: indicio certo que estas Escolas com gráos saõ da instituiçaõ Pontificia.

M. Boulaeus, na Historia da Universidade de Pariz [56], affirma que pelos annos 1150 todos os Estudantes que estudavaõ em Bolonia o Direito, se applicavaõ a ouvir as liçoens de Irnerio, que naquelle tempo ensinava ali o Direito Civil, com universal applauso; e que Graciano vendo que os Estudantes naõ estudariaõ o Direito Canonico que se continha no seu Decreto, que pouco tempo depois recorrera ao Papa Eugenio III, propondolhe que instituisse algũas honras academicas, com as quais fossem condecorados aquelles que estudassem os Canones; e que Pedro Lombardo, chamado o mestre das Sentenças, fora o primeiro que na Universidade de Paris as introduzio. O mesmo M. Boulaeus affirma que naõ consta pelos registros da Universidade em que anno começaraõ estes Gráos mas que já no anno 1236 se achaõ assentos de Estudantes que tinhaõ sido condecorados com elles. Que as Universidades saõ Corpos Ecclesiasticos; e que Phelipe Augusto no anno 1200, dera um Decreto a favor dos Estudantes matriculados na de Paris, que se fossem prezos pelas suas justiças, que seriaõ entregues a Justiça Ecclesiastica. Que os mesmos Estudantes, naõ somente gozaõ das immunidades dos Clerigos, mas que andam vestidos do mesmo vestido. Que os gráos de Bacharel, e de Doutor saõ dados pelo Cancellario que he o Legado do Bispo; porque os Bispos saõ considerados os Juizes ordinarios das Universidades. Que aquellas insignias, quando se doutoraraõ os Estudantes, de habito talar, capello, livro, anel, e beijo de paz, foraõ instituidas, como se o Doutorado entrasse no Estado sacerdotal, ainda que seja leygo, tomando o gráo de Doutor em Leis ou em Medicina: e que estas honras provem originalmente do summo Pontifice, e jamais de Principe ou Monarcha. Parece que Nicolao IV foi aquelle que instituio estas insignias, porque elle foi o primeiro que ordenou que os Cardeiaes trouxessem chapeo forrado de seda vermelha; e como os doutores mesmo de Theologia vestem a roba tallar d'esta côr forrada de arminhos, (este he o costume da Universidade de Paris, com o capello do mesmo forro), parece que delle veyo esta introducçaõ. A tradiçaõ o mostra claramente, por que em França e em Italia antigamente chamavaõ a todos os Doutores, Clerigos; e os Medicos da Faculdade de Paris naõ lhes era permitido casaremse, ainda que fossem leygos até o anno 1450, pouco mais ou menos, quando o Cardeal de Estoutiville, como Legado do Papa, os

dispensou desta obrigaçaõ[57]; e que os Reis de França somente depois do anno 1573 começáraõ a ter auctoridade sobre a Universidade de Paris, porque de antes somente dependia do Papa.

Quando hum destes estudantes toma o gráo de Doutor jura nas maõs do Cancellario «que será sempre fiel e constante a defender os Direitos da Universidade, e a Doutrina que se ensina nella», de tal modo que todo aquelle assim graduado, que fallar ou escrever contra os dogmas e doutrina d'ella, ficará perjuro, e por consequencia excomungado; e que senaõ retractar, que será persecutado como herege.