Cartas sobre a educação da mocidade
§. Das Escolas da Lingoa Latina e da Grega, Humanidades, e da Lingoa Materna
§.
Das Escolas da Lingoa Latina e da Grega,
Humanidades, e da Lingoa Materna
Naõ he o meu intento, Illustrissimo Senhor, indicar aqui a minima instrucçaõ para aprender as Lingoas, Latina, Grega, e Hebraica, nem as Humanidades, por que já S. Magestade que Deos guarde, foi servido ordenar aos Professores seguirem aquellas, que decretou neste anno, e que foraõ impressas em caza de Miguel Rodrigues. O meu intento he somente de mostrar qual deve ser o fim destas Escolas; como devem ser dirigidas para serem de utilidade ao Estado; que qualidades deviaõ ter os Mestres que haviaõ de ensinar nestas, e aquellas que haviaõ de ter os discipulos; e as duas differentes classes delles; e como dos mesmos Mossos ali educados, haviaõ de sahir Mestres para ensinar nas Escolas onde faltassem. Porque como, V. Illustrissima sabe que deve o Estado retirar hum proveito proporcionado á despeza que fizer com este ensino; e essa he a razão que me move a satisfazer este objecto.
A Lingoa Latina he necessaria a todos os Ministros da Religião Catholica Romana, a todos os Conselheyros de Estado, Ministros publicos, Magistrados, Juizes, Letrados e Medicos: e outros empregos, e cargos que hoje naõ temos ainda em Portugal.
Representarei aqui todos os males que fazem o grande numero das Escolas do Latim, e particularmente gratuitas: mostrarei claramente que vem a servir de escolas do ocio, da dissolução, e de toda a desordem civil, taõ commua como se observou atégora.
Entraõ cem Meninos a aprender Latim, e o estûdaraõ até á idade de quatorze até desaseis annos. Ponderemos quantos foraõ que aprenderaõ esta Lingoa, capazes de se matricularem na Universidade, ou de entender hum Autor Latino? Acharemos que apenas sahirá a terça parte. Mas quero que cincoenta aproveitassem o seu tempo: vejamos a destinação destes cincoenta até estarem establecidos. Veremos que trinta delles viraõ a ser Ecclesiasticos, dés virão a ser Juizes ou Letrados, e outros dés viraõ a ser Medicos.
Os cincoenta que, ou por lhes faltar quem os sustentasse, não acabáraõ os seos Estudos, ou por serem taõ rudes, e de maos custumes, que não se aplicáraõ, sahiraõ ignorantes, e incapazes de proseguir os Estudos; sigamos a sua destinação. O rapás que não pode aprender Latim, fica impossibilitado para aprender hum officio: naquelle tempo que devia aprendelo se costumou ao ocio nas Escolas, adquirio a soberba e a vaidade; despreza hum officio mechanico, e quer ganhar a sua vida a cavalheyra. Desta origem vem aquella multidaõ de individuos sem officio, nem beneficio. Desta classe de Estudantes reprovados sayem os jugadores, os alborcadores, os tratantes, os que tem titulo de page, Mestre sala, os escreventes, os tendeyros, tanto Frade Leygo, e sobre tudo, tantos e tantos, que passaõ ultramar a buscar fortuna. São estes Subditos pela mayor parte perdidos para o Estado. Este he hum dos menores males que cauzavaõ as Escolas do Latim demasiadas, e principalmente aquellas gratuitas.
Mas o mayor a meu ver, he que são a cauza de tanto Ecclesiastico sem vocação: o Pay e a May querem pela mayor parte, entre a gente ordinaria, hum filho Ecclesiastico para honrar a familia; o mesmo filho entra naquelle intento, e para ter a sua subsistencia com honra e sem trabalho, sempre se acharaõ devotos que daõ o que basta, ainda por titulos falsos, para fazer o patrimonio: para entrar nas Communidades Religiosas Mendicantes, ainda ha mayores facilidades. He couza notavel que para que hum official possa ter logea aberta que necessite aprender por seis ou sete annos, sustentando-o seus Paes, ou pagando o ensino, e que hum rapás que aprendeo o Latim nas Escolas gratuitas, sem gasto algum, que ser vestido e sustentado por seos Paes, que possa adquirir um establecimento, e que a sua patria o perca; e que seja educado este Subdito até idade de 21 annos para entrar debayxo de outra Monarchia, que he a Ecclesiastica!
Philipe Quarto no anno de 1623[66], attendendo aos males que cauzavaõ tantas Escolas de Latim decretou, hũa Ley, que copiarei aqui. «Porque de haver en tantas partes destos Reynos Estudios de Grammatica, se consideran algunos inconvenientes, pues ni en tantos lugares puede aver comodidad para ensenarla, ni los que la apprenden, quedan con el fundamento necessario para otras facultades: Mandamos que en nuestros Reynos no pueda aver, ni aya Estudios de Grammatica, sino es en las ciudades, y villas donde ay Corrigidores, en que entren tambien Tenientes Governadores, y Alcaides Mayores de lugares de las Ordenes, y solo uno en cada Ciudad, ó Villa: y que en todas las fundaciones de particulares ó Colegios, que ay encargo de leer Grammatica, cuya renta no llega a
trecientos ducados [67] no se puede leer. «Y prohibimos el poder fundar ningun particular estudio de Grammatica, con mas ni menos renta de trecientos ducados, sino fuere como dicho es en la ciudad y villa, donde huviere Corrogimiento, o Tenencia: y se se fundáre no se poderá leer; sino es que en el no aya otro; porque en tal cazo permitimos, que se pueda fundar, y instituir, siendo la renta en cantidad de los dichos trecientos ducados, y no menos. Y assi mismo mandamos que no pueda aver estudios de Grammatica en los Hospitales donde se crian niños expuestos e desamparados, y que los Administradores y Superintendentes tengan cuidado de applicarlos a otros actos y particularmente al exercicio de la Marineria, en que seran mui utiles, por la falta que ay en estos Reynos de Pilotos: pero queremos que se conserven los Seminarios que conforme al Santo Concilio de Trento ha de haver».
Mas esta Ley produzio effeitos contrarios, ou ó que pretendia prohibir. Observáraõ os Seculares esta Ley, e faltavaõ as Escolas nas villas e nas cidades: neste cazo vendo as Communidades Religiosas, que tantos meninos não aprendiaõ Latim por falta de Escolas, ou por caridade ou por interesse começaraõ a ensinar Latim; e succedeo que hoje em todo aquelle Reyno ha mais destas Escolas, que no tempo de Phelipe Quarto. Deste modo, pois que pelo Decreto de sua Magestade se determina o numero das Escolas, e os lugares onde hão de ser fundadas, havia de haver defensa expressa que nenhũa Communidade Religiosa, nenhum Ecclesiastico, ou Secular pudesse ensinar publicamente, ou ter Escola da Lingoa Latina, sem permissaõ do Director dos Estudos.
Nesta Ley se concedem aos Bispos os seos Seminarios establecidos pelo Concilio de Trento, que acceitáraõ Portugal e Castella. Neste cazo podia cada Bispo fundar a sua vontade muitos Seminarios no seu Bispado com mui pouca despeza: conservariam hum Mestre de Latim e trez ou quatro Seminaristas em cada Seminario, e daria liberdade a cada Pay de mandar aprender o Latim naquellas Escolas a seos filhos, e deste modo ficariaõ frustradas as utilissimas disposiçoens de S. Magestade, e a sua clementissima Ley.
Mas se fosse do Real agrado de S. Magestade decretar hum Supplemento a ditta Ley; que os Bispos conservassem os seos Seminarios, e que nelles mandassem aprender e que ordena o Concilio de Trento; mas que naõ servissem as Escolas dos Seminarios, mais que para os Seminaristas educados e sustentados a custa do mesmo Seminario; prohibindo admitirem nelle a Mocidade que he sustentada e educada em caza de seos Pays: pondo obrigaçaõ ás Justiças do Reyno, e aos Delegados do Inspector dos Estudos, de manter a observancia desta Ley.
Allegariaõ os Bispos e os Provinciais das Ordens Monasticas e Mendicantes, que determinando S. Majestade o numero das Escolas Latinas, e prohibindo o exercicio de todas as mais que havia de antes; que não haveriaõ Sacerdotes bastantes, para servir as Parrhochias, nem Frades para povoar os Conventos. Estas tão apparentes difficuldades se podiaõ vencer, e ficar no seu vigor a Ley de S. Magestade. Não tinhaõ os Bispos mais do que calcular quantos Parrochos lhes serião necessarios nos seos Bispados, e a proporçaõ logo saberiaõ quantos Clerigos simplices lhes eraõ necessarios no mesmo Bispado: e se naõ bastasse hum Seminario, para formar estes Ministros da Religiaõ, que fundassem dois, ou mais se necessarios fossem. Se as rendas do Bispado fossem sufficientes, para sustentar os Seminaristas propostos, o Bispo faria essa despeza; quando naõ, se podiaõ transmutar muitas Igrejas collegiadas em simples Parrochias, e applicar aquellas rendas para o sustento dos Seminarios: do mesmo nas Abbadias e Priorados do rendimento alem de mil cruzados; Vigarios serviriaõ estas Abadias, e os rendimentos primitivos seriaõ applicados aos dittos Seminarios. Assim haveria Parrochos mais bem educados e instruidos; nem tanto Clerigo Simples, que naõ conheceo a primitiva Igreja; por que todo o que vinha a ser Sacerdote era para ser Cura de almas: e esta he hũa innovação de haver Clerigos tonsurados com beneficios, e Sacerdotes simplices, que os Bispos introduziraõ, tanto que os Papas lhes tiráraõ a Jurisdiçaõ espiritual nos seos Bispados.
Muito mais facilmente se podia responder aos Provinciais das Ordens: he notorio que depois do Noviciado, que tem os Frades que aprendem a Philosophia e a Theologia dos Collegios ou Conventos: e porque naõ aprenderaõ a Lingoa Latina depois de terem professado? Este he o modo mais efficaz de entrarem as Ordens Regulares no seu primitivo instituto: todos os Frades eraõ Leygos, e a sua occupaçaõ era orar, e trabalhar trabalho de maõs; e só um ou dois Sacerdotes tinhaõ em cada communidade para administrar-lhe os sacramentos; e deste modo he que hoje dia se governaõ os Conventos de S. Basilio na Igreja Grega. Mas depois que os Frades usurpáraõ o officio dos Parrochos; depois que os Papas os isentáraõ da visita e da dominaçaõ dos Bispos, e que dependem sómente da Sé Apostolica, exceptuando para confessar e prégar, não puzeraõ termo ás suas pretenções. Põdiaõ aprender Latim depois de professos como aprendem a Philosophia e a Theologia, e ainda lhes ficaria muito mais tempo, para aprender esta lingoa, para trabalhar e confessar, como já fica dito se faz em Napoles, se lhe fosse prohibido absolutamente prégar qualquer sorte de Sermão, fóra dos seus Conventos: ficando somente aos Parrochos esta incumbencia, ou lendo de pulpito para bayxo sermões impressos, ou aquelles que elles compuzessem: he certo que mui poucos Frades entaõ estudariaõ nem Philosophia, nem Theologia: porque faltando-lhes o proveito, lhes faltaria a vontade de estudarem.