Cartas sobre a educação da mocidade

António Nunes Ribeiro Sanches · Capítulo 14 de 51

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Cartas sobre a educação da mocidade

§. Como os Ecclesiasticos introduziram governar os Estados Catholicos, pelas Congregaçoens dos primeiros Christaons, e pelas Regras dos Conventos

§.

 

Como os Ecclesiasticos introduziram governar

os Estados Catholicos, pelas Congregaçoens

dos primeiros Christaons, e pelas Regras dos

Conventos

 

Bem me persuado, Illustrissimo Senhor, considerando o claro juizo de V. Illustrissima que me naõ accuzará, que tomo mais a peito relatar os abuzos dos Ecclesiasticos, do que tratar da Educação Politica, que prometi no principio deste papel: porque o meu intento sendo para demonstrar que he perjudicial ao Jus da Magestade e ao bem do Reyno, que os Ecclesiasticos sejaõ os Mestres da Mocidade, destinada a servir a sua patria no tempo da paz e da guerra, pareceome mui necessario tratar, taõbem que assim, como os Ecclesiasticos naõ tem legitimamente poder algum nem jurisdiçaõ que no espiritual sobre os Fieis dentro da Igreja, que do mesmo modo, naõ tem auctoridade alguma para ensinar a Mocidade, que puramente na doutrina christaã: porque V. Illustrissima vio assima que a jurisdiçaõ, que Christo deu aos Apostolos foi somente espiritual; que os mandou prégar o Evangelho, isto he ensinar a doutrina christaã, e a bautizar, isto he administrar os sacramentos, com poder de ligar e desatar conforme entendessem: e que como he abuzo notorio que os Ecclesiasticos extendessem a jurisdiçaõ espiritual que lhes pertence, até suffocar e absorber quasi toda a jurisdiçaõ politica e civil, assim he abuzo, e perjuizo á Monarchia, que elles ensinem a Mocidade destinada a servir a sua patria. E para que V. Illustrissima julgue se tenho fundamento no que digo, quero em breves palabras mostrar-lhe que todo o mal que temos experimentado desde o principio da Monarchia provem: «Que os Ecclesiasticos quizeraõ, como Constantino Magno, governar os Reynos e os Imperios, pelas regras e leis das primeiras Igrejas e Conventos, que saõ puramente espirituaes; naõ attendendo ao Sagrado do Estado civil, nem á sua independencia: naõ attendendo que todo o seu poder he sobre os Christaõs, e nunca sobre os Subditos do Estado.

A principal maxima que servio aos Ecclesiasticos de extender a sua jurisdição sobre os leigos, foi a seguinte: «Que a Igreja em virtude do poder das chaves de San Pedro, tem direito de conhecer, e julgar de tudo aquillo que he peccado, para estar inteirada se deve absolver delle o peccador, ou negar-lhe a absolviçaõ: e como (continûa l'Abbé de Fleury, Discours VII, page 224) em qualquer contestação por interesses temporais, ordinariamente hũa das duas partes defende hũa pretençaõ injusta, e as vezes ambas ellas; e que esta injustiça he peccado; daqui he que conclûiaõ que pertencia esta cauza ao Tribunal Ecclesiastico: por esta maxima os Bispos vieraõ (a ser) os Juizes de todas as demandas e de todos os processos dos seus Bispados, e os Papas de todas as guerras entre os Soberanos; quer dizer que deste modo o Papa era o unico

Soberano no mundo[43].

Isto he quererem os Ecclesiasticos governar as Monarchiaspelas leis do Sacramento da Penitencia; o castigo dos peccados saõ as

penitencias ecclesiasticas [44]: os castigos aqui saõ espirituais, que os Fieis vaõ buscar dentro da Igreja para remirem os seos peccados: confundiraõ os Ecclesiasticos a jurisdiçaõ espiritual, com a jurisdiçaõ civil, e quizeraõ governar o Reyno pela auctoridade daquella: como os Bispos depois do VI seculo vieraõ (a ser) Senhores de terras com jurisdiçaõ civil nos povos dos seus Bispados, como vimos assima, tinhaõ cadeas e julgavaõ as cauzas ecclesiasticas com penas corporais.

Desta mistura de jurisdiçaõ ecclesiastica e secular nos mesmos Bispos ou Prelados, veyo aquelle poder que se arrogáraõ serem tutores dos orphaõs e das viuvas, ainda mesmo das Rainhas e dos Principes. No principio da Christandade custumavaõ os Bispos por caridade amparar os orphaõs e as viuvas, naõ somente soccorrendoas com os alimentos de que necessitavaõ, mas defendendoas das vexaçoens que lhes intentavaõ os seculares.

Estenderaõ esta caridade christaã a reduzila em direito de pôr em depozito e a sua ordem os bens das viuvas e dos orphaõs, e (a) estarem debayxo da sua tutela, que mantinhaõ pelas leis civis. Tinhaõ o mesmo poder nos bens dos Romeiros e no dos Cruzados á Terra Santa, e nos hospitais dos leprosos, e nos bens destes que ficavaõ ordinariamente ás Igrejas se vinhaõ a morrer os legitimos proprietarios.

A santa e exemplar vida dos primeiros Bispos fez nacer a veneraçaõ que tinhaõ nelles os primeiros Christaõs: se entre elles havia contendas, porque huma das partes naõ comprio o pacto, ou contracto que concordáraõ; nas alteraçoens que sobrevem nos Matrimonios, ou na execuçaõ dos Testamentos, escolhiaõ estes Prelados por arbitros, que achavaõ taõ justos, que foraõ preferidas as suas sentenças, áquellas das justiças dos Emperadores, debayxo do qual Dominio viviaõ. As leis de Constantino, de Arcadio, de Theodosio e Justiniano, permitiraõ esta practica, e a fortificáraõ por leis a seu favor: mas quando os Bispos se viraõ Senhores de terras com jurisdiçaõ civil, vieraõ arbitros naõ por caridade, mas por direito, e decretáraõ em muitos Concilios, que no mesmo tempo eraõ Cortes, que em todos os Contractos, Matrimonios e testamentos, adonde havia juramento, Sacramentos, ou promessa de obras pias, que todas estas transacçoens eraõ da sua jurisdiçaõ; tinhaõ a seu cargo ter cuidado dos dottes e das arras em cazo de adulterio, e no estado dos filhos que procediaõ deste matrimonio, para julgar se eraõ espurios ou legitimos. Por cauza das obras pias expressadas nos testamentos, estava determinado nas Cortes de judicatura ecclesiastica, que todos fossem feitos diante dos Parrochos; e os Bispos obrigavaõ aos testamenteyros darlhes conta se estavaõ executados, e todas as mandas satisfeitas; daqui vinha que os Ecclesiasticos faziaõ todos os inventarios, e que levantavaõ os sellos nos depositos, &c.

Dilataraõ e estenderaõ a jurisdiçaõ Ecclesiastica, que só tinhaõ legitimamente dentro da Igreja, a castigar com penas civis todas as acçoens criminozas que offendiaõ a Religiaõ; a herezia, a blasphemia, a schisma, a uzura, o concubinato, e outros mais cazos

chamados mixtiffori (sic)[45]. Ja notamos assima que estes mesmos tinhaõ naquellas Congregaçoens dos Christaõs á sua conta a inspecçaõ dos costumes: depois que os Emperadores Romanos abraçaraõ o Christianismo, por varias leis, e principalmente pelas do

Codigo [46] ficáraõ debayxo da sua direcçaõ os Costumes, e a honestidade publica. Se os Pais ou os Senhores queriaõ prostituir as suas filhas ou Escravos, podiaõ estes implorar a proteçaõ do Bispo, para conservar a sua inocencia: os Bispos juntamente com o Magistrado conservavaõ a liberdade aos Engeitados. Naõ se podiaõ eleger Tutores ou Curadores dos menores ou dos Mentecaptos sem intervençaõ dos mesmos Prelados: era taõbem da sua obrigaçaõ visitar huma vez por semana as prizoens; informarem-se da cauza da prizaõ, e advirtirem os Magistrados de comprir com elles a sua obrigaçaõ, e em cazo de negligencia darem parte ao Emperador.

Já vimos de que modo os Bispos e os Papas quizeraõ governar as Monarchias pelas leis e pelas regras dos Conventos; agora veremos com que penas os castigavaõ; se eraõ com aquellas primitivas espirituais, que se reduzem a penitencia, ou as corporais, nos bens, na honra e na vida, como castiga o Estado Civil. Ja notei assima, fundado nos Auctores Ecclesiasticos, que quando o peccador espontaneamente buscava o Sacramento da penitencia, que compria aquella que o Confessor lhe impunha; e que deste modo reconciliado tornava a gozar da communicaçaõ dos Fieis, e á participaçaõ dos Divinos mysterios. Nestes primeiros tres seculos da Christandade, estava na livre vontade de cada Christaõ confessarse: os Bispos, ou Parrochos naõ obrigavaõ, nem tinhaõ poder algum para obrigalos a desobrigaremse da quaresma, nem em outro qualquer tempo, somente no cazo que este peccador cauzasse escandalo á Congregaçaõ dos fieis, ou que dogmatizasse contra a Religiaõ revelada e establecida, nesse cazo os Bispos lhe negavaõ a entrada naquelles santos lugares, para impedir o contagio que se podia communicar aos mais: rarissimas vezes excommungavaõ, e antes consentiaõ com caridade que tornasse para o gentilismo, do que chegar a tal excesso de excommungar hum peccador que escandalizava.

Mas logo que os Bispos se viraõ com Jurisdiçaõ que lhes concederaõ os Emperadores Romanos, logo que se viraõ Senhores de terras com Jurisdiçaõ Civil, dilataraõ aquella penitencia espiritual, convertendo-a em castigo corporal, com perda de bens, com

infamia. No VII Seculo os Bispos de Espanha [47] vendo que muitos peccadores naõ vinhaõ someterse ao Tribunal da penitencia, se queyxáraõ nas Cortes desta omissaõ, e supplicáraõ aos Monarchas de os forçar pelo braço secular. Practica desconhecida até li na Igreja, e que ainda naõ he conhecida hoje em França: e com razaõ, porque deste modo de proceder, se seguem cada anno infinitos sacrilegios. Em Portugal e Castella he obrigaçaõ de desobrigarse todo o adulto pela Quaresma; se naõ se desobriga he perseguido por monitorios, e por ultimo excomungado; se continua hum anno neste estado, he reputado pelo Tribunal Ecclesiastico por hereje, entaõ toma conhecimento deste cazo a Inquiziçaõ, processando-o segundo as disposiçoens do seu Directorio. Deste modo he que do Sacramento da Penitencia fizeraõ hum Tribunal Civil, governando o Estado pelas leis das Congregaçoens dos Fieis, e dos Conventos.

Mostrase mais vizivelmente esta intençaõ dos Ecclesiasticos em Portugal e Castella, e em algũas partes de Italia, pelo que vou a relatar.

Custumava a antiga Igreja impôr penitencias por muitos annos por hum peccado habitual, como vimos assima, e só deste modo he que se conciliava com a Congregaçaõ dos fieis. Mas no cazo que reincidisse no mesmo peccado, no cazo que este peccador espontaneamente fosse buscar o remedio a sua culpa no Sacramento da Penitencia, a disciplina daquelles tempos lhe refusava totalmente confessarse: dali por diante se lhe negava a Communicaçaõ dos Fieis, e participar aos Mysterios Divinos. Mas este peccador fóra da Igreja naõ era vexado, nem perseguido, nem ficava excommungado. Correraõ os tempos, mitigouse a severidade desta disciplina, e já se admitiaõ os que reincidiaõ nas mesmas culpas, ao Sacramento da Penitencia, como taõbem aos mais Sacramentos.

No XIII seculo, pelo Concilio de Narbone[48], os Inquisidores observáraõ com os Albigenses herejes, a mesma severidade da Primitiva Igreja, naõ admitindo á Confissaõ Sacramental o peccador que reincidisse no mesmo peccado; mas aquelle Tribunal, como hoje o de Portugal e Castella, naõ se contentava uzar com aquelles relapsos da mesma piedade e moderaçaõ, como uzavaõ os antigos Prelados. Relaxavaõ ao braço secular com infamia e perda de bens, como fazem hoje as Inquiziçoens de Castella e Portugal, privandoos mesmo na ora da morte do Sacramento da Eucharistia, ainda que protestem morrer na Ley de Christo.

De onde se vê claramente que os Ecclesiasticos governaõ ainda hoje o Estado Civil pelas Regras das Congregaçoens Christaãs, vê-se claramente que só no Tribunal da Inquisiçaõ ficou esta practica de naõ admitir a penitencia, o que reincidio no peccado, porque este Tribunal tem por executores, sem vistas dos Autos e das Sentenças,

os Magistrados[49].

Governaõ o Estado Civil, taõbem com as Regras das primitivas Igrejas e Conventos admitindo a Intolerancia Civil, pondoas em todos os Tribunais Ecclesiasticos e Seculares, como base e fundamento da Religiaõ e da Monarchia. Vejamos os fundamentos desta Ley taõ auctorizada, contra a qual nenhum Magistrado, nem Rey Catholico jamais se atreveo fazer a minima objecçaõ. Era justo, era santo que naquellas primitivas Igrejas do Christianismo, nas quais os Christaõs viviaõ em communidade, todos conformes pela Ley de Christo na mesma fé, caridade, e pureza de coraçaõ, com os bens em commum, como he a practica dos Conventos, vivessem todos nas mesmas ideas, e pensamentos sobre os Mysterios de fé, conhecendo, e reverenciando a Missaõ de Jesus Christo: era justo que aquelle christaõ que naõ pensava assim, que dogmatizava contra a Doutrina estabelecida, ou que naõ frequentava a Igreja, vivendo ao mesmo tempo em peccado publico, que se lhe negasse a entrada naquella Congregaçaõ, e a participaçaõ aos soccorros caritativos, e aos Mysterios Divinos.

Que assim viviaõ os Christaõs, Clemente de Alexandria, Origenes, e Tertuliano, e outros muitos Padres o relataõ: Plinio mesmo

Gentio [50], em hũa carta que escreve ao Emperador Trajano o diz taõ claramente, que he o mayor elogio da primitiva Christandade: era justo então que fossem os Christaõs intolerantes, e que entre elles naõ consentissem algum ou Scismatico, ou Hereje. Do mesmo modo que hoje approvariamos que hum Guardiaõ mettesse em hum carcere, a paõ e agoa, aquelle Frade que naõ compria com a Regra, e que a contrariasse de palavra, e por escripto: esta Intolerancia, Ecclesiastica, Fraternal e christaã he fundada na natureza das sociedades feitas por contracto, adonde todos mutuamente se prometeraõ crer, obrar, e exercitar as mesmas cousas, que neste cazo eraõ os artigos da fé, e os dez Mandamentos.

Mas que os Ecclesiasticos queyraõ governar o Estado Civil e Politico, por esta Intolerancia Ecclesiastica, e que os Reis corroborem, e fortifiquem por leis e penas corporais estas Regras das primeyras Congregaçoens dos Christaõs, he o mesmo que dissolver e arruinar o Estado Civil, e quebrar o fundamento e base da sua instituiçaõ. Vimos assima que quando o subdito dá juramento de fidelidade ao seu Soberano, clara ou tacitamente, quando dá todo o seu consentimento para ser regido, e governado, que só depóem no seu poder força e vigor, com que podia ferir, matar, furtar, offender; ficaõ estes poderes no Soberano, para uzar delles como achar que convem milhor á conservação dos seos Subditos; mas nenhum Subdito se despio daquellas acçoens interiores mentais, que saõ querer, naõ querer, aborrecer, crer, julgar, ou naõ julgar; nem jamais ficáraõ no poder do Soberano, quando recebeo o consentimento universal de ser obedecido. Porque da natureza do Estado Civil, somente as acçoens exteriores violentas saõ aquellas que o alteraõ, e que o podem destruir. O amar, aborrecer, julgar, ou ser mentecapto, no mesmo Estado, se reputaõ como se nunca existiraõ; porque se naõ demonstram com acçoens, que perturbem e arruinem a concordia da Sociedade Civil.

No contracto entre Christaõ e Christaõ na mesma Igreja se estipulou serem todos concordes na mesma crença, na mesma fé, recitarem as mesmas oraçoens, celebrarem com o mesmo coraçaõ os mesmos Divinos Mysterios.

Pois se as convençoens do Estado Civil e da Igreja saõ taõ differentes, como póde ser justo e util para ambas, que a Intolerancia Christaã, se estenda a ser Intolerancia civil? Se os Ecclesiasticos venerassem mais os Estados Civis do que fizeraõ atégora, se os considerassem como cousa Sacrosanta, porque foi formado com a cauçaõ da Suprema Divindade, e invocada como testemunha, naõ haviaõ de assentar por maxima a Intolerancia Civil, que he a sua ruina e a sua destruição. Mas que hade ser, Illustrissimo Senhor, o Papa Gregorio VII, no seculo XII, nas suas Bullas e breves affirma, e defende as maximas seguintes contra os

Soberanos e contra as Monarchias [51]. «Que a Igreja tendo toda a Jurisdiçaõ das couzas espirituais, que com mais forte razaõ a tem de julgar as temporais. Que o minimo Exorcista he Superior aos Emperadores, pois que elle tem mando sobre os Demonios; e que a Soberania, ou o officio dos Reis he obra do Demonio, fundada na soberba humana; em lugar que o Sacerdocio he obra de Deos; e que o minimo Christaõ virtuozo, he mais verdadeyramente Rey, que um Rey criminozo, porque este Principe logo fica despido da Soberania, que já naõ he Rey legitimo, mas que vem naquelle instante Tyranno, &.»

A intolerancia com que uzou Castella com os Moiros depois da conquista de Grenada, formaraõ aquellas potencias da Africa que com os seos Corsarios cada dia persecutaõ a Religiaõ, e as Monarchias Catholicas. Relatar aqui os males que fez a Intolerancia, seria deyxar de mostrar o que me propuz; mas de passo direi que aquella que Portugal desde el Rey Dom Joaõ o III praticou com os XX. NN. foi a origem da perda das Indias Orientais, do Estabelecimento da Republica de Hollanda, das marquezas de Hamburgo, e da grandeza do commercio de Inglaterra.

Ainda tenho mais provas incontestaveis para mostrar a V. Illustrissima que os Ecclesiasticos governáraõ, e ainda governaõ pela ignorancia dos Magistrados, o estado Civil com as suas regras, e constituiçoens da Primitiva Igreja, e dos Conventos. Bem se vê claramente pelo que referi do Papa Gregorio VII que elle se considerava Superior a todos os Reis, e que todos deviaõ pagar tributo ao Solio Romano, porque só deste Potentado tinhaõ as suas Dignidades.

Viviam os Christaõs, como já dissemos tantas vezes, em commum, somente os verdadeyros fieis, como era justo, participavaõ as esmolas daquella Congragaçaõ ou Convento. Se este Christaõ pela sua vida, pelas suas palavras, ou acçoens escandalizava seos Irmaõs, se lhe negavaõ os soccorros temporais e espirituais. Daqui sahio que com justiça, somente aos Santos e aos Justos pertenciaõ os bens temporais, e espirituais, e que os impios e os peccadores estavaõ privados delles.

Levantasse na Africa a herezia dos Donatistas e a peditorio de S. Augustinho se executaõ as Leis Imperiais contra os Hereges; ficaõ privados dos seos bens, e das suas Igrejas: queyxaõse e clamaõ, e

o mesmo Santo lhes responde [52], levado de hum santo zelo, sem pensar mais do que á Constituiçaõ da Religiaõ Christaã, e a Disciplina Ecclesiastica que se tinha observado nos primeiros seculos, sem pensar á Ley Regia do Imperio, nem á Constituiçaõ da Republica de quem era subdito, dá-lhes por toda a razaõ que com justiça os privaraõ dos seos bens, e das suas Igrejas, porque só os Justos saõ os legitimos possuidores, e que os impios naõ possuem couza algũa a justo titulo, e confirma esta decisaõ arguindoos: os fundamentos que tendeis para defender bens e Igrejas saõ a Ley Divina, ou a dos Emperadores: por Ley Divina estais privados de todo bem porque sois hereges; pelas Leis dos Emperadores taõ bem e deste modo naõ tendes de que vos queyxar que de vós mesmos. Aqui temos a decisaõ de confiscar os bens aos hereges, que seguio Gratiano no seu Decreto, que se ensinou e ensina nas Universidades, que por elle se sentenceaõ as cauzas Ecclesiasticas, e mixtifori em todos os Tribunaes de Portugal e Castella.

Admiraõ-se todos que S. Augustinho sendo taõ douto, naõ distinguisse n'esta occasiaõ a Constituiçaõ do Estado Civil, daquella do Estado Christaõ, governado por Bispos, e por Prelados nos primeiros tres seculos. Dis claramente que a propriedade dos bens, (que é o mesmo que a propria conservaçaõ), depende ou da auctoridade Divina, ou da auctoridade dos Emperadores: o que é intoleravel. A propriedade dos bens, he anterior a todas as Sociedades; ella he de Direito Natural, como he defender a sua vida e a sua honra; naõ depende a legitima posse, e disposiçaõ do seu proprio bem, de ley algũa positiva. He verdade que os primeiros christaõs peccadores deviaõ ser privados dos seos bens logo que o seu peccado era publico; porque tinhaõ contractado viver em commum, e tinhaõ cedido tudo o que tinhaõ á communidade, quando entravaõ nella, practica hoje dos Conventos, onde se conservou este modo de contractar. Mas no Estado Civil ninguem fez cessaõ de bens ao mesmo Estado antes de dar juramento de fidelidade; logo é incoherente que se julguem as cauzas civis pelas leis dos Conventos, e das Igrejas da primitiva Christandade; logo aquellas Leis que privaõ os herejes dos seos bens, pertencendo ao Estado como subditos, naõ saõ Leis Civis, saõ Leis Ecclesiasticas prevertidas.

Naõ entrarey na especificaçaõ daquelle proceder violento que tiveraõ os Papas com os Emperadores Christaõs depois do XII seculo; bem pode V. Illustrissima considerar, o que resultaria das maximas de Gregorio VII, que referi assima; bem poderá considerar como seriaõ tratados os Monarchas por Innocencio III, do seculo XIII, quando escrevia que Deos criára duas Luzes no Universo, hũa mayor e outra menor, que pela primeira se entendia o poder Pontifical, e pela segunda o poder Real. Que Christo dera a S. Pedro duas espadas, hũa para governar o espiritual, e outra o temporal. Com semelhantes allegorias, que he arbitrario concedellas, ou negallas, porque naõ tem outro fundamento do que a imaginaçaõ viva, e as vezes viciada, de quem as applica ás couzas sensiveis, estavaõ instruidos os Mestres que ensinavaõ nas Escolas, estavaõ instruidos os Tribunaes, e disgraçadamente os Reis, que vexados e despidos da sua Real autoridade, brotavaõ em contendas funestas cada dia com os Ecclesiasticos, e por ultimo com os Papas, do que temos bastantes monumentos na nossa Historia naquellas concordias feitas com os Reis de Portugal desde el Rey-D. Alfonso II, até D. Phelipe terceyro, que selem em Gabriel

Pereyra de Castro[53] como taõ bem que el Rey Dom Sebastiaõ por Alvará seu deu tal poder aos Ecclesiasticos que absorberaõ o Jus

da Magestade [54]. Naõ consideráraõ atégora os Ecclesiasticos a distinguir entre o Sagrado da Magestade e entre o bauptismo de Christaõ: como Monarcha depende somente do Altissimo Deos, porque he a cabeça do Estado, formado com o consentimento dos Povos que o invocaraõ no acto do juramento de fidelidade como testemunha e cauçaõ d'aquelle facto; naõ teve, nem terá jamais o Papa, nem o Christianismo, intervençaõ algũa neste acto de formar o Estado. A pessoa do Rey he Christaõ, e como tal depende da Igreja, e por consequencia do Papa que he a Suprema Cabeça: todo poder que tem neste Christaõ, he semelhante ao que tem em qualquer outro. Bem sei que naõ admittem esta necessaria distinçaõ; mas que me digam, quando um Fisico Mor ordena ao seo Rey que lhe sarjem o lado doloroso de hum pleuris, e que o Rey obedece e se deyxa cortar, e banhar em sangue, perguntase? A quem ordenou o Physico Mor, fazer aquella operaçaõ? foi a el Rey? ao Christaõ? ou ao Homem? El Rey obedeceo ao seu Fisico Mor, naõ como Rey, mas como Homem, como hũa parte da natureza humana; e que o Medico sendo Ministro da natureza tem autoridade de governalla do modo mais a proposito para conservar a vida. Todos approváraõ esta distinçaõ: e porque naõ querem admittir aquella que ha entre o Rey, e o Christaõ. Acha o Rey a sua consciencia gravada; chega aos pes do Confessor, e confessasse: perguntase, quem se está ali confessando, he el Rey, ou o Christaõ? Quem souber que o Confessor naõ he Deos, quem souber que elle he somente naquelle acto hum Ministro da Religiaõ, dirá logo: ali se está confessando hum Christaõ; porque el Rey naõ adora, nem deve adorar mais que a Deos em quem crê, e de quem somente depende na terra; porque do mesmo modo que o Fisico Mor ordenou a el Rey que o sargem para curallo, assim o Confessor ordenou a el Rey que fassa penitencia; obedece o Rey ao Confessor como Christaõ, do mesmo que obedeceo ao Fisico Mor, porque he Homem.