Cartas sobre a educação da mocidade
§. Dos Estudos Mayores, ou Collegios Reais
§.
Dilateyme mais tempo nas observaçoens sobre as Escolas Reais, por me parecer necessario dar a conhecer os inconvenientes que impediriaõ a sua utilidade, e algum methodo para evitalos. He certo que o fim ordinario destas Escolas do Latim, tem ordinariamente por objecto estudar as Sciencias e exercitalas para utilizar o Estado: vejamos primeyramente que necessidade tem dellas, e as que devem aprender aquelles subditos destinados a servir a sua Patria.
Pareceme que todas as Sciencias de que necessita hum Reyno christaõ nos nossos tempos se podiaõ ensinar em trez Escolas.
Na primeyra. Toda a Historia da Natureza Universal, da Natureza humana; as produçoens que resultaõ da combinaçaõ de varios Corpos; as suas propriedades e virtudes; e a applicaçaõ dellas para uzo e utilidade da vida humana, e vida civil.
Nesta Escola se ensinaria a Historia natural, a Botanica, a Anatomia, a Chimica, a Metallurgia, e a Medecina com todas as suas partes. Mas como sou obrigado escrever do methodo de ensinar e aprender a Medecina, então he que tratarei mais particularmente desta Escola.
Na segunda Escola. Todos os conhecimentos que necessita o Estado Politico e Civil para governarse e conservarse, e viverem os subditos naquella felicidade a que pode conduzir a intelligencia humana.
Nesta se ensinaria a Historia Universal, Profana e Sagrada; a Philosophia Moral, o Direito das Gentes, o Direito Civil, as Leis Patrias: a economia civil, que se reduz ao Governo interior de cada Estado.
Na terceyra Escola. Todas as couzas que pertencem á Sagrada Religiaõ e ao seu exercicio.
Mas como só os Ecclesiasticos devem ensinar, e aprender estas Divinas Sciencias, não me pertence a mim indicar o que nellas se devia aprender.
Na Universidade de Coimbra se ensina a Theologia, o Direito Canonico, a Jurisprudencia e a Medecina, que compoem as quatro Faculdades; e na verdade que este ensino ainda que com vinte e quatro Lentes, e muitos Conductarios, não he suffuciente para se educarem os Subditos, de que tem necessidade o Reyno; porque nestas quatro Faculdades não entra a Sciencia Natural, que indicamos assima na primeira Escola. Porque a Faculdade de Medecina que existe em Coimbra he insufficiente para aprender o que necessita o Naturalista, o Physico, o Chimico, o Medico e o Anatomista.
A Jurisprudencia, e o Direito Canonico que se ensinaõ actualmente na nossa Universidade, naõ saõ bastantes para formar Conselheyros de Estado, Secretarios de Estado, Embayxadores, Generais, Almirantes, etc. Necessita o Estado d'esta sorte de Cargos, servidos por Subditos que aprendessem o que indiquei assima na segunda Escola Mayor.
Com esta clareza o Director dos Estudos poderia representar a S. Magestade, que como as sciencias que se ensinavaõ na Universidade de Coimbra eraõ insufficientes para a Educaçaõ da Mocidade, destinada a servir o Estado, que necessariamente devia ser reformada; e que deyxava á disposiçaõ de S. Magestade a execuçaõ da proposta seguinte.
Que a Faculdade de Theologia, e o Direito Canonico, sendo Sciencias Ecclesiasticas, e que somente os Ecclesiasticos as seguiaõ e as ensinavaõ, deviaõ ser separadas das sciencias humanas, especificadas aqui assima na primeyra e na segunda Escola Mayor; que só aos Bispos pertencia governar estas Sciencias Sagradas, e que a elles ficaria toda a incumbencia de conservar estes Estudos.
Que S. Magestade lhes determinaria hũa Cidade do Reyno, por exemplo Evora, Lisboa, Coimbra, ou Braga, para establecerem ali a Universidade Ecclesiastica, restricta somente a ensinar as duas Faculdades de Theologia, e do Direito Canonico. Onde nenhũa concluzaõ, livro, nem escrito, ou decisão daquellas duas Faculdades, sahiriaõ a publico, sem approvação de dois Fiscais Seculares auctorizados por S. Magestade a reverem, e a approvarem tudo o que se imprimiria, ou se decretaria naquella Universidade, para que nella se naõ ensinasse maxima algũa contra as Leis do Estado; e que estes dois Fiscais seriaõ os primeiros perante os quais fossem prezentados os Escritos que se haviaõ de imprimir, e que somente com sua approvaçaõ poderiaõ passar a ser revistos pelos Censores, Qualificadores, ou Vigarios Gerais dos Bispos e da Inquizição. O Conservador, ou Fiscal que S. Magestade tem em Coimbra para a inspecçaõ que se não imprimaõ concluzoens, ou outros quaisquer actos contra as Leys do Reyno, vem inutil e de nenhum exercicio. Por hum abuzo ininteligivel tudo aquillo que se imprime em Coimbra o primeiro Tribunal, onde se pede a licença para imprimir-se, he no do Santo Officio, tanto que as concluzoens, por exemplo, ou outro qualquer acto, ou livro saye com as licencias deste Tribunal; vai entaõ diante do Conservador assima ou Fiscal; este vendo as Licenças da Inquiziçaõ firma e consente que se imprima tudo. Este mesmo abuzo se practica em Lisboa: quem tivesse que imprimir algum escrito devia em primeiro lugar supplicar ao Dezembargo do Paço, como ao primeiro Tribunal do Reyno, que julgaria se contem algũa proposição contra a authoridade Real; depois devia o Autor do livro supplicar ao Ordinario, o qual julgaria se havia nelles couza contra a Religiaõ e bons Costumes, que he a quem toca de direito esta materia; e em ultimo lugar (pois que assim o quizeraõ os Bispos) iria á Inquisiçaõ, a quem toca somente inquirir da heresia. Este he o methodo natural e juridico; em lugar que hoje pela confuzaõ das jurisdiçoens tudo he pelo contrario.
Que havendo tantos Cabidos e Collegiadas, e tantas Abbadias das Ordens Monasticas dotadas com tantas rendas que podiaõ parte destas servir a manter estas duas Faculdades, com tanta mais razão, porque só os Sacerdotes Seculares e os Frades ensinariaõ e estudariaõ nesta Universidade.
Que S. Magestade a imitaçaõ de Frederico Segundo Emperador e Rey de Napoles, e Francisco Primeyro, Rey de França, poderia, sem intervençaõ alguã da Corte de Roma, fundar as duas Escolas Mayores, ou Collegios Reais: a primeyra para se ensinar tudo o que pertence á natureza universal e humana, e a segunda para se ensinar tudo o que pertence ao Governo da Monarchia.
Na consideraçaõ que as nossas Ordenaçoens deviaõ ser reformadas, he que insisto que a Theologia e o Direito Canonico fique unicamente no poder dos Ecclesiasticos, e que somente estes deviaõ aprender estas duas Faculdades; mas no cazo que naõ se reformem, naõ necessitaõ ainda os Seculares tomar gráo algum na Faculdade de Canones, porque os Seculares que estudarem na Universidade Real proposta, as Leis Civis e as Leis Patrias, por si mesmo se poderaõ instruir do Direito Canonico, como dos Concilios, e da Historia Ecclesiastica; e como nas Universidades actuais nenhum Secular nem Ecclesiastico toma gráo na Historia Ecclesiastica, ou na dos Concilios, assim he couza superflua que os Seculares conheçaõ tal Faculdade chamada Canones, no cazo que os Ecclesiasticos quizessem conservar aquelles uzos actuais tomando gráos de Doutor em Canones com capello verde, seriaõ os arbitros, com tanto que fosse á custa das suas rendas.
Aquellas pessoas a quem S. Magestade cometteria reformar as nossas Ordenaçoens, necessariamente deviaõ ter estado alguns annos em França, e principalmente em Turim; para verem e aprenderem as Leis destes Reynos, e que poder e auctoridade tem o Direito Canonico nelles; porque naõ he possivel os nossos Jurisconsultos, ainda que doutissimos, sendo educados na Universidade de Coimbra, possaõ julgar nesta materia.
Que estes dois Collegios ou Escolas ficariaõ establecidas no lugar que parecesse o mais conveniente a sua destinaçaõ; que naõ deviaõ ficar na mesma cidade, onde ficassse a Universidade de Theologia e Direito Canonico, por evitar muitas contendas que se levantariaõ indispensavelmente pelo concurso dos Estudos Ecclesiasticos e Seculares, regrados taõ differentemente.
As rendas e os emolumentos da Universidade de Coimbra saõ taõ consideraveis, que ficaõ cada anno em deposito muitos mil cruzados. Se forem administradas com intelligencia e integridade, se a agricultura se augmentar, e se se der a providencia que se sustente o Reyno unicamente das suas produçoens, seraõ muito mais consideraveis, e seraõ bastantes não somente as duas Escolas Mayores, mas de conservalas com o mayor lustre, e igual utilidade do Reyno.
Bem se poderaõ prever os obstaculos que opporaõ os Ecclesiasticos com a Corte de Roma, que estes bens da Universidade actual, sendo pela mayor parte Ecclesiasticos, que naõ poderaõ ser applicados a fundar e manter Collegios Seculares, onde os Lentes serão forçosamente cazados. Mas como ja os Papas permitiraõ que a Faculdade de Medicina fosse sustentada com os mesmos bens, naõ obstante ser toda secular, bem poderaõ as mais sciencias gozar da mesma approvaçaõ e consentimento: alem que sendo os bens Ecclesiasticos destinados para sustentar e manter a Igreja, e os pobres, e para educar a Mocidade, com tanta justiça, como para resgatar os Escravos; e por final razaõ que a conservaçaõ do Estado he a principal Ley; e nenhuã couza poderá conservar mais efficasmente do que a boa Educaçaõ da Mocidade.
Nestas duas Escolas Mayores ou Collegios, que daqui por diante chamaremos o da Physica e da Legislaçam, deviao viver os Lentes com suas familias, porque todos deviaõ ser cazados, juntamente com quinze até vinte Discipulos internos, ou mayor numero, conforme se achassem os rendimentos, todos sustentados e entretidos a custa Real; e acabados os seos Estudos, alguns daquelles mais capazes deviaõ viajar, e ir aprender nas mais celebres Universidades da Europa, com instruçoens e occupaçaõ semelhantes a aquelles que insinuei assima quando fallei das Escolas Latinas; de tal modo que de cada Escola Mayor estivesse sempre viajando e aprendendo quatro de seos Discipulos.
Quando tratar do methodo de ensinar e de aprender a Medecina, então entrarei na obrigaçaõ e no exercicio dos Lentes e dos Estudantes tanto internos como externos, como dos seos gráos, ou Licença Real, para exercitarem as Sciencias que aprenderaõ; e nessa consideraçaõ he que agora supprimirei o que parecia aqui necessario.