Cartas sobre a educação da mocidade
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Ja os Ecclesiasticos eraõ os arbitros nos Gabinetes dos Reis e dos Emperadores Christaõs, ja eraõ Soberanos nas Cortes, onde por direito da Monarchia tinhaõ assento; ja tinhaõ jurisdiçaõ civil nos
povos dos seos Bispados[29]; ja todos os Clerigos estavaõ empregados nos cargos civis; ja tinhaõ universalmente a educação de toda a Mocidade, até os filhos dos Reis á sua conta; tinhaõ a correçaõ dos Costumes, como do seu cargo e da sua obrigaçaõ decretada, por varios Concilios Provinciais, quais saõ os de Braga,
Toledo [30], Sevilha, Saragoça, e infinidade de outros celebrados em França, Inglaterra, Allemanha e Italia; mas estes Concilios naõ eraõ universais, nem serviaõ de ley na Igreja; era necessario aos Ecclesiasticos leis universais que toda a christandade venerasse, que toda a christandade temesse, e que cada christaõ, fosse castigado se as quebrantasse: ja a Monarchia Ecclesiastica estava estabelecida, mas naõ tinha leis politicas para governarse: appareceo no fim do VIII seculo Isidoro Mercator, com as suas
falsas Decretais [31] que todos os Ecclesiasticos seguiraõ por verdadeyras naquelles tempos, a tal excesso que Graciano no seu Decreto naõ só se funda nellas, mas ainda enxirio e adiantou aquella doutrina.
Vejamos esta jurisprudencia nova desconhecida aos santos Apostolos e seos successores, até o fim do VIII seculo.
Que naõ he permittido celebrar Concilio algum sem permissão do
Papa[32].
Que os Bispos naõ podiaõ ser julgados definitivamente que pelo
Papa somente [33].
Que naõ somente qualquer Bispo, mas todo o Clerigo, ou Christaõ leygo, que se vio vexado por potencia alguma secular, ou ecclesiastica, póde em todas as occasioens appellar para o
Papa[34].
O Decreto de Graciano adiantou mais estas prerogativas, dizendo: Que os Papas naõ estavaõ, nem deviaõ estar sometidos aos
Canones da Igreja[35].
Que os Clerigos naõ podem ser julgados pelos Juizes leygos em
nenhum cazo [36].
Que o Sacramento da ordem imprime hum caracter indelevel no
Clerigo ou Sacerdote, sendo que pelos Canones dos Apostolos[37] o Clerigo ladraõ ou manchado com crimes publicos, era deposto do Sacerdocio, e ficava no estado de leygo, como qualquer Subdito do Estado; practica da Igreja Grega até o dia de hoje.
He verdade que as referidas leis nunca foraõ conhecidas nem seguidas pelos Tribunais de França até o dia de hoje; mas nos Dominios de Italia e das Espanhas esta nova jurisprudencia foi abraçada e seguida nos seos Tribunais até os nossos tempos.
Ja a Monarchia Ecclesiastica estava defendida e fortificada por estas leis, e os Bispos cada dia adiantavaõ esta auctoridade nos seos Bispados de mil modos; todas as cauzas onde podia haver peccado, todos os contractos ou Tratados de paz entre Principes, onde concorria juramento; todas as promessas ou votos, onde se podia incorrer em peccado, todas dependiaõ do Tribunal Ecclesiastico: desta origem vieraõ aquellas cauzas mixtifori que
recebem e seguem as nossas Ordenaçoens[38]. E deste modo ficáraõ os Tribunaes seculares, para executar o que os
Ecclesiasticos sentenceavaõ[39].
Até o anno 1400, lemos na Historia Ecclesiastica e Profana tantas contendas e tantas disputas entre os Papas, e os Reis e Emperadores: se hum Rey tirava as terras a hum Bispo que tinha em Feudo, ou foro, porque naõ compria com a obrigaçaõ de ir a guerra; se o obrigava a pagar algum equivalente, o Bispo appellava para o Papa; o summo Pontifice ou nomeava hum Legado, ou mandava hum a latere, para decidir a contenda; daqui as
concordias[40] sempre feitas com diminuiçaõ do Direito da Magestade. Naõ entrarei na desolaçaõ que cauzava hum Legado a latere, por onde passava com Comitiva de Principe sustentado, á custa dos povos, por onde passava, presenteado pelos contendores, e bem pagos exorbitantemente os seos Cancellarios. Se os Reis queriaõ defender os seos povos das vexaçoens das excommunhoens dos Parrochos e daquellas dos Bispos, estes appelavaõ para o Papa; nova contenda, e logo traziaõ consigo os Legados, e cada contendente da sua parte Theologos, que à força
de syllogismos provavaõ que os Reis naõ tinhaõ razaõ [41], e que o summo Pontifice era o Rey dos Reis, e que lhe foraõ dadas duas Espadas, huma para julgar as cauzas espirituais, e outra para as temporais. Desta pretendida auctoridade veyo ser o Emperador Henrique IV, e nosso Rey Dom Sancho segundo chamado o Capello, deposto do throno, e os seos Subditos absolvidos do juramento de fidelidade. No anno 680 se celebrou o Concilio de Toledo XII. Nelle foi deposto el Rey Vamba por 35 Bispos, quatro Abbades e 15 Senhores. Era o costume que se hum cahia enfermo, e perdia conhecimento, deitavaõ-lhe o habito de Frade por penitencia; se vinha a si, ficava Frade; assim sucedeo a el Rey Vamba: vendose Frade declarou por successor a Ervigio, e foi
reconhecido por Rey neste Concilio [42]. Mas naõ acabaria taõ depressa, Illustrissimo Senhor, se quizesse abreviar o que se lé na Historia Ecclesiastica desde o seculo oitavo até o anno 1400: deyxo esta materia a quem quizer ler com cuidado, les Discours sur l'Histoire Ecclésiastique, par M. l'Abbé de Fleury. Paris. 2 vol. in 8.º