Cartas sobre a educação da mocidade

António Nunes Ribeiro Sanches · Capítulo 18 de 51

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Cartas sobre a educação da mocidade

§. Effeitos que cauzáram em Portugal as Escolas, e as Universidades da Europa e do mesmo Reyno

§.

 

Effeitos que cauzáram em Portugal as Escolas,

e as Universidades da Europa e do mesmo

Reyno

 

Vio, V. Illustrissima, na introducçaõ assima a total ignorancia dos povos Christaõs da Europa desde o anno de 600, até o de 1400: e que só os Ecclesiasticos por saberem ler, e escrever a Lingua Latina, e algũas sciencias, tinhaõ no seu poder a Legislaçaõ dos Reynos Christaõs, e toda a Educaçaõ da Mocidade, e ainda aquella dos mesmos Reis, educados nos Conventos e sempre ensinados por Ecclesiasticos. Vio, V. Illustrissima, taõbem que toda a Christandade foi governada pelos Papas, e pelos Bispos, e que sem a menor repugnancia obedeciaõ, naõ só a abraçar a doutrina, mas ainda o castigo. Deste modo he que fizeraõ Leis de Disciplina que existem no Decreto, e Decretaes; erigiaõ-se Universidades com os seus Estatutos Ecclesiasticos, adonde aprendiaõ aquelles Subditos que haviaõ de servir hum dia a sua patria, nos Cargos de Conselheyros de Estado, de Secretarios de Estado, de Magistrados, Juises, Advogados, Embayxadores, Enviados, etc. E que estes naõ tendo aprendido outra sciencia nem conhecimento scientifico, (como taõbem os Reis dos seos Mestres) que nas Universidades dittas, era força que tudo o que fizessem publica e particularmente, fosse conforme as Leis decretadas pelas Decretais, e ensinadas nas Universidades.

Desta Origem vieram as nossas Leis e as nossas Ordenaçoens. Joaõ das Regras, ensinado na Universidade de Bolonia por Bartholo, ordenou em hum volume as Leis de Portugal, que andavaõ dispersas, e lhes ajuntou as Leis do Codigo, com as Interpretaçoens de Bartholo e Acursio, que valeriaõ por leis, e assim as publicou no anno de 1425. No tempo del Rey Dom Affonso o Quinto, o Infante Dom Pedro sendo Regente, foraõ reformadas: el Rey Dom Manoel, no anno de 1514, as mandou publicar com este titulo, Ordenaçoens do Reyno de Portugal: foram reimpressas com augmentaçoens por mandado dos Reis Dom Joaõ o III, Dom Sebastiaõ, Dom Felipe o Primeiro, e Terceiro, Dom Joaõ o Quarto, Dom Pedro, e Dom Joaõ o Quinto. E em tantas e taõ variadas impressoens sempre esta obra constou de cinco livros, e cada hum de diversos titulos, que se foraõ augmentando ou diminuindo conforme os directores da impressaõ, como diz Diogo Barbosa Machado na sua Bibliotheca Lusitana, no articulo Joam das Regras.

A primeira Educaçaõ regular de que temos noticia da Historia, começou no tempo del Rey Dom Dinis; elle mesmo foi educado por Mestres Francezes, e particularmente por Dom Aymerico, que foi Bispo de Coimbra, que seu pay Affonso Terceiro tinha visto em França, quando estava cazado com a Condessa Mathilde. Este Principe assim educado, tanto que possuio o throno, erigio hũa Universidade, onde se ensinava o Direito, e a Medecina; porque a Theologia se ensinava nos Conventos de S. Domingos e S. Francisco. Continuou esta Universidade hũas vezes em Lisboa, outras em Coimbra, até os nossos tempos; e sem embargo que nella aprendia a Mocidade Portugueza, sempre aquella que mais se queria distinguir sahia aprender em Bolonia, Florencia, e Paris, como era costume no tempo del Rey Dom Joaõ o Segundo, el Rey Dom Manoel, e Dom Joaõ o Terceiro, particularmente em Paris. O Chanceller Mor Joaõ Teyxeyra, e seu filho Luiz Teyxeyra, Jurisconsultos doutissimos, tinhaõ aprendido em Florencia, e este ultimo com Angelo Policiano.

As sciencias que se ensinaõ e ensinavaõ nestas Universidades desde o seu establecimento tanto em Portugal, como no resto da Europa Catholica, sempre foraõ as mesmas; e as decisoens do Decreto, das Decretais e das Clementinas foraõ taõ observadas e ensinadas como as decisoens do Concilio de Trento: a Mocidade naõ podia aprender outra doutrina; e quando vinhaõ a ser Magistrados Dezembargadores do Paço, e em outros Tribunaes, naõ podiaõ propor lei algũa nova, ou abrogar algũa velha, que naõ fosse conforme á doutrina recebida que aprenderaõ nas Universidades Catholicas; e como os Reis naõ tinhaõ outra sorte de Mestres, nem de Conselheyros, firmavaõ tudo o que se lhes propunha, julgando-o util para a conservaçaõ do Estado.

Deste modo he que se compuzeraõ as Ordenaçoens; e vemos nellas aquellas leis em favor dos Ecclesiasticos, como se naõ fossem reputados Subditos do Estado. «Que sejam exemplos, e excusos de pagarem decima, portagem, siza, do que comprarem e venderem, elles e todos os seos domesticos. Ord. liv. 2. tit. XI. Julgam todas as cauzas Mixtifori, naõ sendo preventos pelas justiças seculares (o que succede rarissimas vezes). Ord. liv. 2. tit. IX. Que as Justiças do Reyno executem tudo o que a inquisiçaõ lhes ordenar. Ibi. tit. VI.» e outras mais immunidades, e Jurisdiçaõ em materias quando ouver peccado, como poderaõ ver mais particularmente os que amarem esta indigaçaõ, nas mesmas Ordenaçoens.

Como os Dezembargadores que propuzeraõ as ditas ordenaçoens naõ tinhaõ aprendido a differença entre hũa Monarchia fundada e conservada com a espada, e entre aquella fundada pelo trabalho e industria, seguiraõ cegamente na sua composiçaõ, mesmo até os nossos tempos, as maximas da nossa antiga Monarchia, que essencialmente he a Gothica; conserváraõ nellas aquelles exorbitantes privilegios aos Fidalgos, e aos Dezembargadores. «Que os seus domesticos, lavradores, criados, naõ paguem peitas, fintas, pedidos, nem talhas.» Ord. liv. 2. tit. 58 & 59. As suas pessoas naõ podem ser prezas por dividas nem venderem-se os Morgados, nem serem prezos por crimes leves. Ibi. liv. 5. tit. 120. liv. 3. tit. 54. §. 15. liv. 5. tit. 134, & tit. 25. e outros muitos que se lem em muitos logares das mesmas Ordenaçoens.

Desta Origem aquellas Leis, destrutivas da agricultura, e do Comercio sobre os Reguengos; almotaçar as carnes, o peyxe, os frutos, e o paõ; prohibirem que se possa negocear com os frutos e sementes, como se faz comercio com os panos de Linho e de Lam: he verdade que os Reis igualmente instruidos fizeraõ, de seu moto proprio, Leis destruidoras do Estado e da Agricultura.

El Rey Dom João o segundõ por hum mal entendido zelo ordenou que se executassem as Bullas dos Summos Pontifices, sem serem revistas pelos seos Ministros; o que estava em uzo de antes, e establecido por muitas Concordias ou Concordatas entre os nossos Reis e os Papas. El Rey Dom Manoel estando em Çaragoça decretou hũa Lei, de seu moto propio, sem intervençaõ das Cortes, pela qual eximio todos os Ecclesiasticos (de) pagarem peitas, sisas, e outros tributos, que pagavam de antes, como os Leigos, como diz o seu Cronista Damiaõ de Goes. E o mesmo Rey decretou outra, com summa perda da nossa agricultura, que os frutos e sementes que desembarcassem nos portos do Reyno. sendo estrangeiros, naõ pagassem tributo, portagem, nem outro qualquer direito. A ignorancia do Jus da Magestade, da obrigaçaõ que tem todas as terras, rios, portos, mares, e enseadas de pagarem ao Estado a proporçaõ do seu rendimento; a ignorancia da obrigaçaõ que todos os subditos tem de pagarem, ou com os seos bens, ou com o serviço pessoal, tassas ao Estado, foi a causa daquellas Leis das Ordenaçoens, e Leis decretadas por estes Reis.