Cartas sobre a educação da mocidade
§. Das tres Classes de Discipulos das Escolas Latinas, etc.
Temos visto o bem que resultaria ao Reyno, determinandose hum certo numero de Escolas, para aprender a ler e a escrever, como taõbem para aprender a Lingoa Latina: temos visto que neste cazo saõ necessarias estas Escolas com Pensoens, para serem sustentados e educados aquelles discipulos que quizerem aprender a sua custa. De que modo deviaõ ser governadas estas Pensoens, quem havia de ter incumbencia dentro dellas, da economia, ensino, não he deste lugar.
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Das tres Classes de Discipulos das Escolas
Latinas, etc.
Todos aquelles que querem em Portugal aprender a Lingoa Latina, a Philosophia, estudar os Canones, a Jurispr Todos aquelles que querem em Portugal aprender a Lingoa Latina, a Philosophia, estudar os Canones, a Jurisprudencia e a Medicina, o podem fazer sem o menor obstaculo: todos estes Estudantes saõ tidos e havidos por Subditos do Estado; e a Igreja naõ lhes refuza os Santos Sacramentos. Mas esta liberdade he cauza da destruição e desolação de muitas familias honradas; he causa da mais inintelligivel contradição entre a Igreja e entre o Estado: ponhamos dois Estudantes, por exemplo, seculares, hum matriculado em Leys, e outro em Medicina, e sigamolos nos seos estudos; taõbem e depois que tomarem os seos gráos na universidade.
O estudante Legista já formado chega a sua terra, que supporemos será hũa villa com Juis de fora, ou cabeça de comarca, e pretende ser letrado da Camara: ordinariamente tem por despacho, que tire primeyro as suas Inquiriçoens de limpeza de Sangue, e que será deferido: se este Bacharel em Leys, ou Licenciado não se determinou a advogar, e quis ler no Dezembargo do Paço, para seguir as varas, he obrigado em primeiro lugar tirar as suas Inquiriçoens, e presentalas juntamente com o seu requerimento.
Mas se o mesmo Bacharel em Leys não quis seguir o exercicio da sciencia que aprendeo, nem na Advocacia, nem na Magistratura, e quis somente ser Cavalheyro do habito de algũa Ordem Militar, ou pelos serviços de seus antepassados, ou pelo seu nacimento nobre, he obrigado pela meza da consciencia presentar as suas Inquiriçoens, juntamente com o seu requirimento.
Sigamos agora o Estudante Medico: este no primeiro ou no segundo anno dos seos Estudos, se quer opporse a aquelles partidos que dá a Universidade aos Estudantes benemeritos, he necessario que tire as suas inquiriçoens, e que os prezente com o seu requirimento á Universidade. Supponhamos este Estudante já formado em Medicina, que chega á sua terra, onde ha partido da Camara, de que goza hum XN Medico: neste caso o novo Medico se tirar as suas inquirições de limpeza de sangue, alcançará o partido que pretende; e o Medico que naõ pode tirar Inquiriçoens limpas fica rejeitado delle, ainda que servisse a dita Camara por quarenta annos. Ja se vé que este Medico rejeitado naõ pode ter cargo honroso; como ser Medico de hum Hospital famoso; ser familiar do Santo Officio, nem ser de nenhuma ordem Militar, nem mesmo ser Terceyro do Habito de San Francisco.
Todo o referido he a constante pratica em Portugal; este Legista e este Medico formados, até o tempo que quizeraõ ter algum cargo honroso ou proveitozo, eraõ conhecidos pelo Estado, como bons e como fieis Subditos; tiveraõ nelle toda a proteçaõ; e estão condecorados com as honras dos gráos da Universidade: por todo o tempo dos seos Estudos e depois de formados, a Igreja os conheceo, e teve por verdadeyros Christaõs, a quem nunca refuzou os Sacramentos.
Porque cauza logo se refuzaraõ os cargos e honras do Estado a estes dois Licenciados em Jurisprudencia e Medicina? Que crime cometeraõ? Se o cometeraõ? porque naõ foraõ castigados pela Igreja e pelo Estado? Neste modo de proceder andaõ incoherentes tanto o Tribunal secular, como o Ecclesiastico. Se estes Estudantes saõ indignos de honras, porque os decorou a Universidade com os seos gráos? porque consente o Estado, que os Letrados, sem terem Inquiriçoens de Sangue, advoguem publicamente, defendendo e acuzando a honra, os bens, e a vida dos Subditos? Porque consente que semelhantes Medicos tenhaõ as vidas e a honra dos seus Subditos no seu poder. Porque razaõ a Igreja da fé ás suas attestaçoens que os seos enfermos podem comer carne na quaresma? e ao mesmo tempo o Estado e a Igreja tem estes Cidadoens e Christaõs por indignos de exercitar cargos honrosos, e entrar no Estado Ecclesiastico.
Para evitar tantos absurdos seria indispensavel determinar o Concelho da Educaçaõ da Mocidade, «que todo aquelle que quizesse aprender Latim, que fosse obrigado trazer hũa certidaõ de vita & moribus, com outra semelhante de seos Pays firmada pelo Vereador mais velho, ou juiz de Fora, taõbem pelo seu Parrocho, sem as quais certidoens não seria permitido a ninguem de se matricular n'estas Escolas Reais».
Acabados os Estados destes Estudantes, a cada hum se daria hũa attestaçaõ authentica do que estudou e que louvores mereceo nos estudos que fez, da qual ficaria o original no Cartorio: sem esta attestaçaõ nenhum estudante poderia ser matriculado na Universidade nem em nenhum dos Estudos que chamaõ mayores; e com a mesma attestaçaõ poderiaõ pretender a todos os cargos, honras, e dignidades a que os conduzem os seos estudos, tanto Seculares, como Ecclesiasticos, sem outro acto algum com titulo de Inquiriçoens de Sangue, Limpeza de Sangue, ou outra qualquer invençaõ disturbadora e destruidora do Estado.
E naõ creyo que haverá homem sensato que tema por esta providencia que se introduza a superstiçaõ judaica (porque naõ ha outro Judaïsmo em Portugal) ou o mahometismo: porque he evidentissimo que nenhum Juiz ou Magistrado, nenhum Parrocho, nem vigario daraõ jamais a hum menino attestaçaõ de vita & moribus, e de seos Pays, se estes forem tidos e havidos por Christaõs novos, ou algum delles tivesse estado na Inquiziçaõ; e deste modo ficariaõ excluidos de aprender nestas Escolas todos os filhos dos Christaõs novos; e estes se acabariaõ deste modo, e