Histórias de africanos e seus descendentes no sul da Bahia
2.3 Nas malhas da justiça: pela cor escura e em ações de liberdade, às vésperas do 13 de maio
Sejam nos divertimentos ou em outros crimes, o cotidiano escravo se desvela mais difícil para as mulheres. Às vésperas da abolição, os frutos das tensões do agonizante cativeiro geravam consequências desastrosas para os libertos. Nos registros mais variados, lemos indícios do viver coletivo daquilo que Maria Wissenbach (1998, p. 385) destacou numa função social do crime. Não era o crime por si só, mas o que ele carregava contextualmente consigo, como “padrões de sobrevivência e de organização sociocultural e que interagiam de maneiras multivariadas no confronto entre dominação e resistência” (WISSENBACH, 1998, p. 31). Com o aumento de libertos em trânsito nos anos finais do período escravista, o temor das autoridades aumentava, ainda mais em dias de divertimento, pois cachaça e armas figuravam como elementos de insubordinação.
A polícia regional estava vigilante. No início de 1888, os lugares em que morava a maioria dos ex-escravizados passaram a ser demarcados pela polícia, como o Quitungo, em Maraú, e o Alto da Conquista, em Ilhéus. Pensando assim, o delegado de Canavieiras, ao relatar uma fuga de três presos que estavam no encalço “dia e noite”, tinha um palpite certeiro, por certo, estariam nos caminhos do distrito de “Negrinhas”, para onde provavelmente iriam, por haver
muitos pretos lá. 60 E a polícia revelar-se-ia contumaz perseguidora de negros em outras dimensões, como veremos nas páginas a seguir, a começar pelas histórias de Benedito, Diolindo e Manoel Ruphino entre outros.
2.3 Nas malhas da justiça: pela cor
escura e em ações de liberdade, às vésperas do 13 de maio
Benedito tinha dois dentes de ouro na boca, era de cor e mudou-se para Ilhéus, em 1888. Por conta disto, foi chamado pela polícia, pouco tempo depois de sua chegada, acompanhado de um grupo de dez homens, mulheres e algumas crianças. Era sujeito livre, mas fora chamado pelo chefe de polícia, que estranhou o grupo e justificou, em correspondência, que estava atento à reportagem veiculada no Diário de Notícias sobre a Vila, com o título “Salteadores”. E o interrogatório com Benedito foi rigoroso. O delegado já havia mandado um telegrama para a capital, pois os dois dentes de ouro de Benedito lhe colocavam em suspeição de algum crime. Enquanto corria o interrogatório, um grupo de “homens armados até os dentes, e entre eles um sexagenário e um rapazola
de 22 anos, que também se chamava Benedito como o pai” 61 aguardavam ansiosos do lado de fora da delegacia. Benedito repetiu ao delegado que nasceu na Lagoa de Pojahú, era casado e livre, assim como seu companheiro, Diolindo, que também tinha ouro na boca. A polícia concluiu que ele era tenente-chefe da família de “ciganos”, que vieram de Minas Gerais e que estavam “abarrancados” numa fazenda próxima. O delegado não compreendia a origem do ouro, “sendo de cor Benedito e
Diolindo”. 62
Na sociedade sul baiana, Benedito, Diolindo e, certamente, suas famílias experimentariam o tratamento dispensado àquele que já fora escravizado, e ainda que estivesse liberto, era de cor. Ele e seus descendentes sofreriam os desdobramentos do fenômeno da racialização em sua manifestação máxima: o estigma da cor a partir da suspeição em torno de sua idoneidade e a ameaça de prisão. O delegado agiu conforme já se davam as relações nascidas na vigência da escravidão, a qual legitimava a inferioridade das pessoas de cor. E tais relações ainda se dariam com a abolição do cativeiro e o declínio da monarquia, cristalizando um vínculo estreito entre a cor e a subalternidade, conforme aparência física. A estruturação hierárquica da sociedade nessa lógica de racialização das relações delinearia, por conseguinte, a compreensão das manifestações culturais, quaisquer que fossem elas, onde houvesse participação da população de cor.
Analisando o último quinquênio anterior à abolição, percebi que as tensões, as desordens e os crimes, em diferentes lugares da região, tinham a participação de negros em alguma instância. Muitas vezes, eram reações ao que a racialização operava no cotidiano. São relatos de desordens e prisões, onde o crime tinha nuances de cor e condição jurídica misturadas nas identificações externas: preto, escravizado, africano, pardo, cabra e crioulo, cujo desfecho era a criminalização do sujeito de cor. Por um pretexto qualquer, o chefe de polícia os prendia. Quiçá os ajuntamentos! Alguns episódios são elucidativos de como a cor e o crime eram sinônimos, o que acabava alimentando as tensões entre escravizados e libertos e entre estes e os senhores. O escravizado Izidoro Ferreira, crioulo de 40 anos, foi denunciado à polícia sobre o crime de ter espancado e ferido gravemente uma senhora com o cabo da enxada, assim como feriu sua filha menor de idade, Vitalina Maria do Rosário. Izidoro manifestou vontade de casar com a menor, mas mãe e filha o rejeitaram, por causa da “inferioridade da cor”. Inconformado, Izidoro
fugiu. 63
Temendo ser visto com essa inferioridade, Manoel F. Dias, em março de 1887, sentiu-se desacatado por ter sido chamado de preto enquanto viajava num vapor, no sul da Bahia. Logo, procurou a polícia, alegando que era professor público e que queria punições a
um marinheiro do vapor Inahy, que “aludiu que ele era preto”. 64 A ira de Izidoro e de Manoel tendia a piorar, eram de fato “de cor”, e isso não poderia mudar. Antes mesmo da abolição, as elites regionais já empreendiam uma verdadeira campanha contra pretos, sertanejos, ciganos, libertos, livres pobres, todos que destoassem dos europeus, misturando categorias raciais e étnicas, ainda mais com a ascensão do cacau e a presença de migrantes e ex-escravizados oriundos de outras regiões.
O ano anterior à abolição, 1887, foi um dos mais movimentados em termos de documentação policial referente a estas tensões. De Maraú, Ilhéus e Canavieiras, partiam ofícios pedindo reforços, policiamentos ou investigação sobre pessoas que transitavam livres pelas vilas, tendo a cor como principal suspeição. Para os libertos sua mobilidade consistia também em vivenciar um processo imigratório espontâneo.
O juiz Antonio Cabussu não se conformava em ver livremente circulando por Ilhéus e Canavieiras um preto chamado Clemente, que tinha uma “cicatriz de preto” no rosto. Enviou telegrama em novembro de 1887, para investigar se “Clemente Neves Silva, natural de Santa Luzia de Caetité, 22 anos, solteiro, cabra, alto, magro, imberbe, pescoço comprido e grosso, cabelo acarapinhado, é criminoso?”. Clemente disse que era livre, apesar da cor. A poucos meses da abolição, a sociedade estranhava essa circulação de negros chegados de longe, em busca de trabalho. E não cessava sua perseguição, dias depois, pediu informações sobre outro, “Manoel Ruphino, de Santo Antônio da Barra, de 25 anos, cicatriz na testa, talho na orelha direita, côr escura, altura regular, mal encarado, cabelos torcidos, beiços grossos, dentes alvos e pes
grandes é criminoso?”.65 Nesta descrição, estava traduzido o olhar das elites brancas sobre esses sujeitos e os estereótipos como cabelo, cor, dentes que transformavam Manoel num criminoso em potencial, além do mais, era “mal encarado”, ou melhor, teria cara de criminoso. Este era o retrato da cidade às vésperas da abolição, que ia demonstrando o modo como tratariam os egressos do cativeiro tão logo fossem libertos.
O comportamento das autoridades policiais de Ilhéus coadunava-se com outros da região. Em Taperoá e Valença, o clima de terror era culpa de Antônio Cezimbro, de cor escura, que andava com 50 capangas, apavorando a população, e o delegado escrevia pedindo
socorro. 66 Cumpre lembrar que os crimes eram aludidos a ele, sem que houvesse provas. O que não se colocava em questão, porém, era o medo de que o ex-escravizado, solto e armado, pudesse provocar terror no imaginário dos senhores. A suposta vingança contra estes era temida ante a iminência da abolição.
Os senhores de Sambaituba compartilhavam dessa opinião. Um clima de instabilidade foi causado pela crescente presença de ex-escravizados espalhados ao longo das “vilas do baixo”. Alguns crimes em Sambaituba, termo de Ilhéus em setembro de 1887, estavam atrelados ao fato, segundo acusava o chefe de polícia, de haver escravizados libertos circulando pela região. Agora, soltos,
certamente haveriam de cometer crimes.67
Especialmente no ano anterior ao 13 de maio, as notícias de crimes praticados por negros aumentariam. Em Canavieiras, apostava-se na cor como um dos motivos de um crime, segundo o telegrama emitido pelas “pessoas de importância da Vila”. A morte do fazendeiro Gustavo Ribeiro teria sido de autoria do escravizado Sotero, porque este, supostamente, não aceitara sua condição de preto e escravizado. Este, depois do suposto crime, em vez de fugir, entregou-se. E, segundo o delegado, que infelizmente não deu mais detalhes, o escravizado expunha todo o terror que era servir ao falecido, e não por ser preto, mas pelos horrores a que era submetido, de modo que preferia ficar preso. Sotero não aguentou mais o sofrimento e foi preso justamente no dia 13 de maio de 1887. Mais um ano e ele teria se livrado do Gustavo e da viúva Peixoto,
seus cruéis donos legalmente.68
Se o processo não trouxe, o memorialista Costa (1963)69 deu mais detalhes do caso. Entrecruzei alguns sobrenomes do processo com os que foram compilados pelo memorialista e constatei os mesmos sujeitos. Novas informações sobre o caso deram conta de que Gustavo Ribeiro tratava seus escravizados a relho e perversidade, a tal ponto de eles tramarem uma vingança contra ele, que costumava, além de espancá-los, amedrontá-los com a frase “negro, eu te mando para o Lécoultré”. Este era um francês considerado amansador de escravizados, fazendeiro pelas bandas de Pau-Assú, que tinha o prazer de alimentar sua fama, cometendo atrocidades com escravizados, os quais, portanto, temiam-no muito.
Tanto Gustavo quanto Lécoultré morreram pelas mãos dos escravizados: o primeiro, numa emboscada, da qual Sotero foi culpabilizado, numa das suas idas à cidade, num sábado à tarde; já o segundo, num domingo, quando os escravizados estavam no terreiro da fazenda, “um deles jogou-se ao solo em convulsão e altos gemidos” e formaram um círculo em volta, gritando e pedindo socorro, e ao se aproximar para verificar o que houve, mataram-no (COSTA, Alcides. Op.Cit, 1963, p. 15.).
Apesar da ocorrência de crimes praticados, de fato, por escravizados e libertos, outros recorreram aos meios legais, como tentativa derradeira de conseguir a liberdade entre os anos de 1887 e os quatro primeiros meses de 1888. Efigênia e Matilde, ambas casadas, com idade de 60 anos, na Vila de Maraú, recorreram ao pouco – mas significativo – fundo de emancipação, em virtude da lei nº 3270, de setembro de 1885. Chamam a atenção as três datas,
que são: a da alforria; os 60 anos completados por esta 70; e, por fim, o “tempo que termina o ônus que ficou sugeito/serviço a completar”. Ou seja, no prazo de três anos contados a partir do dia da alforria, no caso dessas duas mulheres, 9 de agosto de 1887, deveriam
cumprir serviço até 9 de agosto de 1890.71 No entanto, sabemos que isso não ocorreu.
Em agosto de 1876 cinco escravizados deveriam ser libertados em Camamu pela cota do fundo de emancipação. No entanto, alguns critérios entraram em choque. No caso dos escravizados casados e com filhos qual teria prioridade na classificação? Nesse caso o escravizado casado com pessoa livre? Ou o maior em número de filhos? Ou os filhos menores de 8 anos? Com ou sem
pecúlio?72
Na vila de Maraú, em 1888, a justiça andara movimentada. Para aqueles escravizados que não tinham como recomeçar a vida fora do cativeiro – por não ter sequer um soldo a resgatar, ou por não haver empreendido fuga com sucesso, ou por não ter acumulado qualquer pecúlio para compra da alforria –, a liberdade ainda lhes parecia muito distante. No entanto, contrariando estas dificuldades, arquitetaram outros meios de alcançar a liberdade pelas vias da legalidade e moveram ações de liberdade em nome da lei que proibia o tráfico ilegal e que, na costa sul baiana, parecia não ter ser sido respeitada. Todavia este caminho também não era nada fácil, exigia astúcia, paciência e disposição de uma rede de solidariedades (SILVA, R., 2007) de grande parte dessas ações na Vila de Maraú e entendeu que os escravizados estavam “apelando
para as lembranças da travessia”.73 E fizeram isso majestosamente.
Considero que tais ações de liberdade foram mais um dos caminhos possíveis, mas não menos fácil. Chalhoub (1990) nos dá uma dimensão disto, ao explicar que a abertura de um processo dessa natureza, muitas vezes, era fruto de um projeto cuidadosamente elaborado do cativo que acionava a justiça, e, para isso, seriam necessários personagens em ação, como testemunhas, depositários e a pré-existência de alianças entre os escravizados e depositários, senhores livres que os amparariam enquanto corriam tais ações de liberdade. O aparato judicial era, por vezes, a favor, quando não manipulado pelas elites. Ainda assim, a “costa da África” virou um lugar de memórias atemporais, um referencial para a origem de homens e mulheres que de lá vieram. Amalgamaram-se, aí, diversas procedências, etnias e diferenças. Para as ações impetradas, era preciso ser africano, ter nascido na genérica Costa d’África, ou contar com a participação de suas mães e outras testemunhas, num período já ilegal, para pleitear a liberdade. E o Atlântico tornara-se, assim, palco do início, meio e fim de muitas histórias. E o meio legal na justiça era também o do reconhecimento dessas origens africanas. A identificação, comumente repetida nos depoimentos, era de que nascera na “Costa d’África”, a matriz geradora de tudo, da qual lançara mão e reavivara suas memórias, as de seus pais e, mormente, a de amigos de cativeiro e trabalho.
A existência dessa rede de solidariedades permite-nos inferir relações outras, para além das fugas, dos crimes e dos momentos de festas, ao passo que, também, leva-nos a compreendê-las como extremamente necessárias à sobrevivência cotidiana, posto que, a partir dessas, os negros conseguiam provas documentais e, sobretudo, testemunhais, para os enfrentamentos contra seus senhores na justiça e muitos saíam das fazendas para os curadores.
Ao dar entrada nestas ações, todos os envolvidos deixaram preciosos registros indiretos. Por eles, sabemos que, ali, havia um abolicionista, Abdon Ivo de Moraes Vieira, o maior curador, o traficante Miguel Champlone, dono de um navio, e o português Francisco Abreu, que fazia o negócio escuso, abastecendo a mão de obra para as fazendas de farinha e cacau. Segundo um depoente, “na povoação do Quitungo, vivia o negociante de escravos Francisco de Abreu, português que vivia disto, tendo ali
caza de negócio e lavoura de mandioca”.74
Francisco era muito bem relacionado com os senhores locais e atendia duplamente aos interesses, pois vendia escravizados e farinha. Já o elenco de escravizados africanos queixosos é grande. Especialmente nos anos finais do século XIX, foi bastante tensa e movimentada a justiça. Com a ascensão da lavoura cacaueira, às vésperas da abolição, o sul da Bahia era tão dependente do trabalho escravizado quanto a economia seria do cacau. Era difícil imaginar um separado do outro. Taipus, Cassange e Quitungo (em Maraú) e Mamoan (em Ilhéus) tornaram-se lugares de memória do tráfico atlântico ilegal na costa sul. Pela memória coletiva sobre a luta, essa prática ilegal foi rememorada ao final do século XIX. Como fez João Nagô, natural da Costa da África, de mais ou menos 60 anos, solteiro, pescador, declarou tratar “por parente a mãe dos autores por serem naturais de terras vizinhas” (SILVA, R., 2007a, p. 56). Silva (2007a) destaca, neste caso, a atuação política do depoente João Nagô. Residentes das propriedades rurais não estavam alheios nem às leis nem aos argumentos que concorressem para romper com a escravidão ilegal. Da “costa”, da qual viera João, vieram tantos outros ali. O perfil de João, definido como Nagô, ainda que fosse vago, coloca-o numa situação especial, era africano. Ademais, sua profissão de pescador o colocava em contato permanente com a costa da península. Era testemunha ocular do fato.
Homens e mulheres, seus filhos e amigos estiveram a repetir, perante o juiz, ao qual enviaram suas petições, quais foram os lugares de chegada, de estada e, por fim, de onde ultimamente vinham para reclamar por suas liberdades, em virtude do desembarque ilegal. Todavia, era preciso provar que cada um ali, de fato, chegara depois de novembro de 1831. Devido a isto, o discurso dos que os defendiam e testemunhavam estava afinado. Em uníssono, repetiram os nomes dos lugares e do traficante responsável, desenhando, assim, um cenário aterrador ilegal, como tantos outros pela Bahia afora. Mas ali, no prédio da justiça, chegaram mais de duas dezenas de processos, constando, em cada um deles, duas e até três pessoas. Misturando suas histórias pessoais e seu mesmo sonho de liberdade, dividiam laços de parentescos e destinos, e estavam sujeitos ao desfecho da ação legal entre cativos e seus respectivos senhores.
Muitas leituras políticas podem ser depreendidas dessas ações, como o relato do que protesta e as versões das testemunhas, além do argumento dos senhores. Só não houve dissonâncias quanto à prática do tráfico ilegal, os lugares citados e os dois maiores responsáveis por isso. Nos processos, não era isso que estava em questão. O embate, no entanto, foi mais no campo da memória em torno da data de proibição legal e da soma dos anos de estada do dito escravizado na fazenda ou da data da sua compra. Para tal, foram arrolados como testemunhas, intencionalmente, em solidariedade, os desembarcados no “cenário da desova” – expressão bem apropriada dada por (SILVA, R., 2007a), sobre o desembarque ilegal em Maraú.
No plano interno político da vila, uma rede de relações e sobrenomes formava teias complexas de influência, proteção e parentesco. Convém sublinhar que, além dos escravizados e senhores, tanto o perfil das testemunhas quanto dos curadores eram bastante complexos, dado o fato de ser uma vila pequena e os processos circularem em torno de parentes, proprietários, além de pertencerem às elites econômicas do lugar.
A região tinha a favor do tráfico uma vasta área litorânea com condições propícias para o embarque da farinha e desembarque de escravizados ao longo de toda a costa de Camamu ao norte, até Ilhéus, ao sul. A quantidade dessas ações nos ajuda a seriar e
inferir alguns aspectos, os quais se encontram no quadro a seguir:
Quadro 3 – Relação das ações de liberdade entre 1887-1888
Ano Escravizado(a) Senhor (a)
1887 Raimunda (Criola) de Tal Salustiano Nunes
1887 Elisiaria e Cândida Felisardo, Maria Joana de Souza
(Criolos) Coutinho
1887 Jerônimo e Monica e Maria (Africana Rogério Damasceno
e Filhos)
1887 Faustina e/ Seus Filhos de Tal João Martins Ferreira
1887 Leonardo e/ Outros Manoel Rodrigues de
Oliveira
1888 Manoel Barraco (Criolo) Maria Joana de Souza
Coitinho
1888 Sebastiana (Criola) de Tal Jose Freire do Espírito
Santo
1888 Liberato Escravo Felix Jose Pinto
1888 Bernardino escravo Felix Jose Pinto
1888 Maria escravo Jose Freire do Espírito
Santo
Fonte: APEB. Seção Judiciária. Série: Ação de liberdade.
Selecionados apenas os ocorridos entre 1887 e 1888, os processos cíveis de liberdade revelam a participação de dois ou três escravizados numa mesma ação. Revelam, ainda, uma diferenciação étnica, distinguindo africanos de crioulos num universo de maioria feminina, de nove escravizadas e seis escravizados. Os critérios dos termos “escravo”, crioulo ou liberto foram utilizados na identificação e seleção dos processos analisados para compreender o protagonismo negro em vigência naquela localidade.
A identificação étnica do escravo era complexa e vaga, de modo que afirmar acertadamente sua procedência é muito difícil, visto que, ali, “O escravo não tem estado civil. Quase que sempre tem um nome, o de batismo. Não tem apelidos de família. […] as certidões de batismo e os títulos de venda laboram em um vago extraordinário” (MAMIGONIAN, 2005, p. 41). Essas ações nos permitem inferir que o clima agonizante do sistema escravista era percebido por esses sujeitos (MAMIGONIAN, 2005; CONRAD, 1978) ou, ainda, que a ineficácia de leis anteriores não cumpridas os incitara na luta por liberdade (CHALHOUB, 1990).
Portanto, é tentador presumir quão acirrada fora a postura reivindicativa destes sujeitos. Em Ilhéus encontrei semelhanças. Era 2 de maio de 1887 em Ilhéus. Os escravizados Antônio e Ana moveram uma petição de liberdade. Afirmavam que eram netos da africana Erminda importada na Bahia em janeiro de 1848 e tiveram como Senhor João S. Correia e que os réus “nascerão em captiveiro, sendo seu senhor o capitão Francisco Soares,
negociante e curador nesta cidade”75. Os escravizados moviam a ação “confiados no preceito do art.1º da lei de setembro de 1831, e
nos sentimentos abolicionistas”.76
Foi nesse entendimento que, politicamente, fizeram uso da história e das trajetórias pessoais como via de demonstração de que percorreram um caminho ilegal até então e fizeram uso da memória coletiva, retirando estratégias do não esquecimento das experiências da travessia e da chegada à costa, não deixando seus próprios registros apagados na memória. Ao contrário, foi preciso recuperar suas descendências oralmente, fortalecendo os laços com uma origem africana e fazer uso desta, já que algum destes seriam, em princípio, uma segunda geração do tráfico ilegal e, portanto, possuidores desta liberdade herdada.
As narrativas das histórias pessoais têm sido uma abordagem constante na historiografia e notabilizadas por isto no estudo contemporâneo da escravidão. Nestas, a busca por dar voz aos sujeitos até então esquecidos dá a tônica à narrativa histórica. O exemplo mais completo é sobre o Rio de Janeiro com Chalhoub (1990), que apresenta os sentidos da liberdade nas últimas décadas da escravidão e os vários significados desta para aqueles sujeitos, além de mostrar como se utiliza uma série de fontes diversas, entre elas, as ações de liberdade.
A necessidade de reforçar oralidade e testemunhos acabou por incidir nas festas, dotando-as de um maior referencial dessas culturas africanas. Até as vésperas da abolição em 1888, todo o trajeto retrospectivo do tráfico fora desenrolado pelos testemunhos, e os portos ilegais de Maraú e Ilhéus, descritos. Nada disso era esquecido pelas vítimas do tráfico. Chama atenção como as vilas do entorno pareciam ser um espaço unificado, haja vista o domínio que estes tinham ao circular com a farinha e a pesca. As escolhas e a disposição destas testemunhas compunham um universo de análise do uso político da memória e da oralidade. Em meio às lembranças, pululam retratos do cotidiano de trabalho, donde nasciam as resistências. Isto suscita um liame entre os sujeitos e suas experiências e resistências cotidianas.
A memória coletiva foi usada pelos africanos e seus descendentes reiteradamente. Há, entre esses, a capacidade argumentativa, como no caso de Manoel Barraco, não só seu sobrenome chama a atenção, como, também, o modo como este recorreu à sua história pessoal, reunindo testemunhas e, em nome da lembrança de sua avó ter sido trazida depois do período legal, alegava sua descendência como fator de justa causa para sua
liberdade.77 Manoel Barraco, possivelmente, fez uma pesquisa entre o coletivo, aguçou as lembranças e coletou as narrativas para reconstruir sua história. Penso noutras situações como uma celebração festiva, sagrada ou profana, em que tanto Manoel quanto seus companheiros lançariam mão de suas ancestralidades e lembranças para inseri-las na festa. De modo semelhante a ele, Raimunda argumentou a seu favor, dizia ter “direito à liberdade por
ser filha da africana Rosa, que já é livre”78. Mais uma vez, fica patente o auxílio da memória como forte argumento. E seria também um artifício em favor da reconstrução de outras práticas culturais, o qual as relações na justiça nos fazem supor. Famílias inteiras compareciam em nome dessa memória do tráfico ilegal, como a composta por Maria, Jerônimo e Mônica, em 1887, e outra, por Felisardo, Elisiaria e Cândida em 1888. Quanto a Elisiaria, seu senhor fazia questão dela e exaltava os motivos “preta, idade de 10
anos e com bôa aptidão para o trabalho do serviço doméstico”. 79