Filhas do mundo
Anexo: leis e artigos
Código Penal – Parte Especial
• Título I – Dos crimes contra a pessoa
Artigo 121 (homicídio simples) - matar alguém.
Parágrafo 1º - se o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Parágrafo 2º - (homicídio qualificado) se o homicídio é cometido: I -mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe; II- por motivo fútil; III -com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Parágrafo 3º - homicídio culposo.
Parágrafo 4º - no homicídio culposo, a pena é aumentada em um terço, se o crime resulta na inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Parágrafo 5º- na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Artigo 129 (lesão corporal) - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Parágrafo 1º - (lesão corporal de natureza grave) se resulta em: I -incapacidade para as ações habituais por mais de trinta dias; II -perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de par to.
Parágrafo 2º - (lesão corporal de natureza grave) se resulta em: I -incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto.
Parágrafo 3º - (lesão corporal seguida de morte) se resulta em morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
• Título II – Dos crimes contra o patrimônio
Artigo 157 (roubo) - subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Parágrafo 1º - na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Parágrafo 2º - a pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Parágrafo 3º - se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além de multa; se resulta em morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuízo de multa.
Artigo 158 (extorsão) - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Artigo 163 (dano) - destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Parágrafo Único - se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com o emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
Artigo 171 (estelionato) - obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
• Título VI - Dos crimes contra os costumes
Artigo 214 (atentado violento ao pudor) - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
• Título VIII - Dos crimes contra a incolumidade pública
Artigo 250 (incêndio) - causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
• Título XI - Dos crimes contra a administração pública
Artigo 354 (motim de presos) - amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina na prisão.
Lei nº 9.437 sobre o Porte de Armas
Lei publicada em 20/02/97, entrando em vigor em 20/08/97, portanto no transcorrer da pesquisa. Esta lei considera o porte de arma como crime, substituindo a lei anterior que o considerava uma contravenção penal.
Artigo 10 - possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Parágrafo 1º: I - nas mesmas penas incorre quem: omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor; II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes; III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.
Artigo 18 - é vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.
No quadro, foi referido como artigo 19 (porte de arma) da antiga lei, por ser a que ainda estava em vigor no momento, a qual determinava ser contravenção trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta sem licença da autoridade.
Lei de Entorpecentes (Lei no 6.368, de 21 de
outubro de 1976)
Artigo 12 - importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Artigo 13 - fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado a fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentada.
Artigo 14 - associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 ou 13 desta lei.
Artigo 16 - adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
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Simone Gonçalves de Assis