Sinapismos
Epilogo
Tres dias depois, o cerebro associa as idéas.
—Como foi isto?—pergunta V. Ex.ª á esposa.
—Foi d’esta e d’aquella forma.
—E os homens?
—Um morreu; tres estão presos.
—E o dinheiro?
—Roubaram-t’o com o relogio.
Epilogo
Está ou não provado? etc., etc.
dez annos de degredo.
Ao ratoneiro que, talvez para matar a fome, levou cinco alqueires de milho, deu a lei—trinta dias de cadeia. Ao barbaças que arriscando a vida, de peito descoberto, roubou o relogio e as oitenta moedas, disse o Codigo penal: dez annos de degredo.
Ora, o milho e o dinheiro pertenciam a V. Ex.ª por indiscutivel direito de propriedade. A falta do primeiro originou um desequilibrio insignificante nas suas finanças, que foram gravemente perturbadas pela subtracção do segundo. V. Ex.ª teve de limitar as suas despezas diarias e não poude, n’aquelle anno, mandar seu filho para Coimbra, ou para o Collegio militar, porque faltaram os meios e não quiz contrahir emprestimos.
A lei, garantindo a propriedade do cidadão puniu severamente os individuos que prejudicaram V. Ex.ª
Neminem laede—era a formula de Kant na sua theoria sobre a Philosophia do Direito.
Lesaram V. Ex.ª e a lei puniu.
*
Comparemos os factos:
As vinte moedas representam o rendimento da quinta tal, em algures, que a V. Ex.ª pertence por um titulo de acquisição ou posse, legalmente reconhecido.
Os duzentos mil reis que V. Ex.ª gasta com as despezas da sua transferencia e os juros ou encargos de doze mil reis annuaes, serão retirados do rendimento da propriedade que V. Ex.ª comprou ao Estado com os dois contos da formatura, ou com os direitos de mercê e com o seu trabalho diario—compra de que possue o devido titulo que é um diploma, a patente, etc.
Associadas as idéas, comparados os factos, consideremos agora o barbaças e o marau transferidor.
Que differença póde haver entre o primeiro, que na Tomada de Barros reclamou, de bacamarte em punho, as vinte moedas, e o segundo que, desfechando o bacamarte da transferencia, a V. Ex.ª origina um prejuizo de duzentos mil reis?
De qualquer d’esses factos não resultou o mesmo desequilibrio nos elementos economicos da sua existencia?
Não significam elles o mesmo attentado contra direitos legalmente reconhecidos?
Não houve n’elles a mesma responsabilidade, a mesma premeditação, a mesma consciencia da illegalidade?
Eu de mim annuncio que só reconheço uma differença entre o João Brandão, o Papa-Assucar ou Zé do Telhado e quem quer que fosse que promoveu a transferencia do sr. Camisão, e quem quer que seja que promove as transferencias que, á puridade, por ahi se annunciam.
Essa differença é a seguinte:
João Brandão, Zé do Telhado e Papa-Assucar, na classe dos ladrões são ladrões honrados e dignos. Apresentam-se na estrada, de peito descoberto, fronte erguida, expondo a vida e arriscando a liberdade.
Os transferidores de cá são ladrões acanalhados, ratoneiros de feira, fadistas de café de lépes, traiçoeiros, covardes que se disfarçam com grandes capotes e se cozem ás paredes nas sombras da noite para, em qualquer encruzilhada, combinarem os meios de, impunemente, anavalharem o funccionario publico.
Se eu souber que no pinhal de Ganfey se acoita uma malta de larapios, e se tiver necessidade de lá passar á noite, a prudencia aconselha-me a levar um bom cacete, para quebrar o braço a um e pôr em fuga os outros.
Ora, dos transferidores é que eu não me posso livrar tão facilmente. Só saem quando os lampeões se apagam; só transitam por viellas, mysteriosos, impalpaveis, sumidos. Se, por acaso, d’algum suspeito e lhe arranco o capote para conhecer as feições, encontro uma cara conhecida que ainda ha trez horas me saudava e me sorria.
D’aqui a tres dias, silva a navalha nos ares.
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No periodo de 1886 a 1890 instituiu-se n’esta villa o regime das transferencias que legaliza essas infamias, estabelecendo nos differentes partidos politicos a necessidade das represalias summarias, como as disposições do codigo de Lynch.
É preciso fazer sangue, para que os campos se definam—disse-me, ha annos, um Machiavel indigena. Apertei o casaco e segurei o relogio. É que na estrada da Velhacaria, a Politica da minha terra avizinhava-se já do pinhal da Azambuja em que hoje vivemos.
Para esta classe de scelerados—os transferidores—o Direito romano, as Ordenações e os Codigos nada estabelecem. Mas o Direito positivo funda-se no Direito natural e este tira os seus principios da consciencia humana, em face das leis da Razão e da Moral.
O legislador dá sempre ao magistrado a faculdade de ampliar, segundo os dictames da consciencia, ou de alterar, segundo os usos da terra, as disposições que estabeleceu para a repressão do facto criminoso e para a defeza de direitos adquiridos.
Em nossa consciencia, pela illegalidade das causas e pela importancia dos effeitos, o caso das quarenta moedas e o dos duzentos mil reis teem a mesma classificação: um roubo.
Quem rouba é ladrão; e para nivelar a condição criminosa e as responsabilidades do barbaças e do marau transferidor, egualmente perigosos na sociedade em que vivemos, apresento o seguinte additamento ao Codigo penal:
Artigo tantos:
Todo o homem de bem tem a liberdade de correr a pontapé pelas ruas de Valença, o sevandija que, directa ou indirectamente, influa em qualquer transferencia.
§ unico:
Fica revogada toda a legislação em contrario.
10-2-90.
Zinão.