Educação das relações étnico-raciais: a formação de docentes
1.2.1 Políticas compensatórias
Por fim, no que tange ao SINAPIR, espera-se que com as contribuições da sociedade ao texto básico, seja mais bem definido como esse Sistema vai ajudar a organizar as políticas de promoção da igualdade racial já em curso, qual o papel dos estados nas políticas implementadas pela SEPPIR e vice-versa, além de quais e como esses instrumentos criados ajudarão efetivamente a aprimorar a implantação dessas políticas. Porém, a falta de objetividade e a generalidade das proposições do texto apresentado para a consulta pela SEPPIR, indicam uma total consonância com as demais legislações relativas à promoção da igualdade racial, sem apresentar novidades do ponto de vista de determinações aos executores da Política de Promoção da Igualdade Racial.
Assim, foram apresentados a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o PLANAPIR e o Estatuto da Igualdade Racial, instrumentos organizadores das políticas de promoção da igualdade racial do governo federal, e a proposta do SINAPIR. Os limites e potencialidades desses instrumentos são resultado das pactuações que se efetivaram para a garantia da existência dessa legislação.
1.2.1 Políticas compensatórias
As políticas compensatórias têm um foco na promoção da equidade e equiparação de distorções na igualdade pretendida. Elas se encontram em diversas modalidades: reserva de vagas, priorização de público como destinatário da política, entre outras.
A adoção por parte do Estado brasileiro de práticas de reserva de vagas para a inclusão de grupos específicos e minorias não é
recente no País9. Contudo, a menção ao termo “ação afirmativa” para esse tipo de política na legislação somente é iniciado pelo Decreto n. 1.904, de 13 de maio de 1996, que institui o Primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos, o qual possuía entre seus objetivos “[…] desenvolver ações afirmativas para o acesso dos negros aos cursos profissionalizantes, à universidade e às áreas de tecnologia de ponta.” (BRASIL, 1996).
Em 2001, o Brasil foi um dos países participantes e signatários da 3ª Conferência Mundial Contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Conexa, em Durban, África do Sul. Entre os resultados da Conferência, destaca-se a solicitação da adoção de ações afirmativas por parte dos países signatários, indicando a necessidade de
[…] desenvolver programas destinados aos afrodescendentes alocando recursos adicionais aos serviços de saúde, educação, moradia, energia elétrica, saneamento, medidas de controle ambiental e promover a igualdade de oportunidades no emprego, bem como em outras iniciativas de ações afirmativas ou positivas. (NAÇÕES UNIDAS, 2001).
As ações afirmativas são políticas públicas, ou privadas, compensatórias com vistas à correção das distorções históricas que culminaram por fixar determinados grupos étnicos, sociais ou raciais, como a população negra, em situação de desvantagem social (JACCOUD; BEGHIN, 2002). As ações afirmativas raciais objetivam o combate aos efeitos do racismo nas condições de vida de pessoas negras. Nessa esfera, há ações afirmativas nas áreas de trabalho, saúde, educação e cultural no âmbito federal.
No eixo do trabalho, as ações são acompanhadas das do Ministério do Trabalho no Subcomitê de Promoção da Igualdade Racial e Trabalho Decente, no contexto da Agenda Nacional do Trabalho Decente.
No caso das ações no que tange à saúde, em 2007 foi instituída a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, que visa a atenção às demandas de saúde relativas à população negra, com especial destaque à necessidade da correta identificação do quesito raça/cor como ponto de partida para diagnósticos populacionais; a sensibilizações e capacitações dos profissionais da saúde no trato com pessoas negras; e ao Programa de Anemia Falciforme.
Há coordenações ou comitês de Saúde da População Negra do Âmbito das Secretarias Estaduais de Saúde nos estados de São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Paraíba e Acre.
O eixo da cultura tem um grande histórico de ações de promoção da igualdade racial, especialmente em políticas valorizativas, a serem analisadas ao longo deste capítulo. Contudo, no que tange às políticas compensatórias, são realizadas ações relativas ao incentivo e apoio a produções culturais negras, com reserva de vagas e priorizações.
A adoção de reserva de vagas para estudantes negros em universidades públicas foi iniciada pioneiramente na Universidade Estadual do Bahia (UNEB), que aprovou a reserva de 40% de suas vagas para estudantes afrodescendentes em 2002 e iniciou a implementação em 2003. Nesse mesmo ano, a Universidade de Brasília (UnB) aprovou a adoção do sistema de cotas para negros no seu vestibular, iniciando essa prática em 2004. Atualmente cerca de 180 IES adotam algum tipo de ação afirmativa, de acordo com a autonomia das universidades estabelecida pela Constituição Federal.
Segundo dados do Grupo de Estudos Multidisciplinar e de Ações Afirmativas da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, até 2012, onze estados decretaram leis que instituem programas de ação afirmativa em IES. São eles: Alagoas, Lei n. 6.542, de 7 de dezembro de 2004; Amapá, Leis Estaduais n. 1.022 e n. 1.023, de 30 de junho de 2006 e Lei n. 1.258, de 18 de setembro de 2008; Amazonas, Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004; Goiás, Lei n. 14.832, de 12 de julho de 2004; Maranhão, Lei n. 9.295, de 17 de novembro de 2010; Mato Grosso do Sul, Leis n. 2.605 e n. 2.589, de 2003; Minas Gerais, Lei Estadual n. 15.259, de 27 de julho de 2004 e Lei Estadual n. 13.465, de 12 de janeiro de 2000; Paraná, Lei n. 13.134, de 18 de abril de 2001, da Casa Civil, modificada pela Lei Estadual n. 14.995, de 9 de janeiro de 2006; Rio de Janeiro, Lei Estadual n. 4.151, de 4 de setembro de 2003; Rio Grande do Norte, Lei Estadual n. 8.258, de 27 de dezembro de 2002; Rio Grande do Sul, Lei n. 11.646, de 10 de julho de 2001 (GEMAA, 2012).
No âmbito nacional, a Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012, instituiu a reserva de vagas para alunos oriundos da rede pública nas IES vinculadas ao MEC, sendo que as vagas devem ser preenchidas por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual ao percentual dessa população conforme definido no último Censo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No que tange à adoção de reserva de vagas no serviço público, o estado do Paraná estabeleceu, pela Lei n. 14.274, de 24 de dezembro de 2003, cotas de 10% para afrodescendentes nos cargos públicos do estado e o Mato Grosso do Sul estabeleceu, pelas Leis n. 3.594, de 10 de dezembro de 2008 e n. 3.994, de 12 de julho de 2010, a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas negras (10%) e indígenas (3%). Os municípios que também têm estabelecido reserva de vagas para pessoas negras em leis específicas são: o Rio de Janeiro, RJ, por meio da Lei n. 4.978, de 9 de dezembro de 2008, que estabelece a reserva de 25% de vagas para afrodescendentes dos respectivos gêneros, sendo 10% das vagas reservadas para homens e 10% para mulheres nos concursos públicos municipais; Viamão, RS, a Lei n. 3.211, de 29 de março de 2004 estabelece cotas de 44% para afro-brasileiros em cargos de confiança da administração pública municipal, e Campinas, SP, a Lei n. 12.156, de 13 de dezembro de 2004 estabelece a reserva de 30% dos cargos comissionados do executivo a afrodescendentes.