Educação das relações étnico-raciais: a formação de docentes

Dalila Fernandes de Negreiros · Capítulo 7 de 31

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Educação das relações étnico-raciais: a formação de docentes

1.2.2 Políticas repressivas

No âmbito federal, atualmente há uma discussão em curso no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), sobre a adoção de reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos federais, porém ainda não há nenhum resultado desse processo.

 

1.2.2 Políticas repressivas

 

As políticas repressivas à prática do racismo são as que possuem o histórico mais antigo entre as demais de promoção da igualdade racial, em virtude da criação da Lei Afonso Arinos, no último governo de Getúlio Vargas. Essa lei estabeleceu multas a estabelecimentos que se recusassem a receber, atender ou empregar pessoas negras, e também punição para clubes recreativos e estabelecimentos de lazer que se recusassem a permitir a entrada de pessoas negras, e também para instituições de ensino que obstassem a matrícula de pessoas por preconceito de raça ou cor.

A lei inclusive instituía a possibilidade de o servidor público que obstasse a contratação de outrem em razão de preconceito ser demitido. Assim como era indicada a possibilidade de suspensão do funcionamento de estabelecimentos particulares em virtude da reincidência nesse tipo de contravenção.

A Lei n. 7.743, de 28 de junho de 1989, conhecida como Lei Caó, é uma atualização da Lei Afonso Arinos nos seguintes aspectos: i) indica a contravenção na prática de atos resultantes de preconceito de raça ou cor, sexo ou estado civil, assim pretende-se combater a prática de racismo, sexismo e misoginia; ii) há a possibilidade de prisão de três meses a um ano acompanhada de multa nas mesmas situações indicadas pela Lei Afonso Arinos.

No que tange o aspecto da criminalização do racismo, o texto constitucional representou um grande avanço. O repúdio ao racismo é princípio constitucional que rege as relações internacionais estabelecidas pelo País. No artigo 5º, inciso XLII, há a classificação do racismo como “[…] crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.” (BRASIL, 1979).

Contudo, esse crime tem uma elevada impunidade, tanto pela naturalização da discriminação racial no cotidiano de pessoas negras, quanto pelo racismo institucional arraigado no Sistema de Justiça. Dados do Relatório Anual das Desigualdades Raciais no Brasil 2009‒2010, realizado pelo Laboratório de Análises Econômicas, Sociais e Estatísticas das Relações Raciais (LAESER), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), baseados em julgamentos de Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios mostram que no período de 2007 a 2008 somente 148 casos de discriminação racial foram julgados, sendo que, desses, 66,9% dos réus foram vitoriosos, contra 29,7% de vitória das vítimas.

De modo geral, essa é uma linha de complexo acompanhamento. Para a efetividade da punição do racismo, é necessária a consolidação de uma rede de atendimento que vai do acolhimento e efetivo registro da denúncia na delegacia, à apuração do inquérito, julgamento do mérito pelo tribunal até a efetiva condenação e punição dos responsáveis.

Nesse aspecto, diversas iniciativas têm sido realizadas, especialmente pelos movimentos sociais, tanto para a conscientização da população de que racismo é um crime e o devido registro e acompanhamento dessa demanda é um direito