Noticias de Portugal

Manoel Severim de Faria · Capítulo 35 de 177

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§. XVI.

 

Do modo, com que se ordenou andassem armados os Navios do

Commercio do Reyno.

Alem das Armadas, que os Reys mandavaõ trazer no mar em defensa dos seus Vassallos, ordenou ElRey D. Sebastiaõ hum Regimento, para com mayor segurança se poder navegar, e commercear. Neste Regimento mandou, que todos os Navios Portugueses, que partissem deste Reyno, ou de suas Conquistas, ao commercio, fossem armados de armas, e de gente para sua defensaõ; de maneira, que os Navios de 200. e mais toneladas trouxessem 14. peças de artelheria, e certo numero de piques, lanças, e arcabuzes, e quintaes de polvora; e os de 150. atè 200. toneladas, onze peças, e as maes armas em sua proporçaõ; e assim nas mais embarcaçoens, atè as de 25. toneladas; e o numero havia de ser atè dous homens por cada dez toneladas. E para se isto inteiramente cumprir, mandava, que nenhum Navio Portugues podesse partir deste Reyno às suas Conquistas, sem primeiro o fazer a saber ao Provedor dos Armazens, estando em Lisboa; e nas outras partes, aos Capitaens, Alcaides Mòres, Corregedores, ou Juizes dos taes lugares, diante dos quaes haviaõ de fazer certo as toneladas, que o Navio tinha, e as armas, e gente, que levava, segundo este Regimento, de que se lhe passava Certidaõ, a qual offereciaõ os taes Officiaes dentro em hum dia no porto, a que chegavaõ, sendo da jurisdicçaõ deste Reyno, para ver se cumpriaõ com a obrigaçaõ desta ley, e sendo comprendidos nella, tinhaõ graves penas.

E para melhor governo mandou, que alèm de naõ poderem navegar os Navios, senaõ com estas armas, fossem juntos, e em conserva, para serem melhor defendidos, e se ajudarem huns a outros: de modo que para S. Thomè, Brasil, e Flandes, naõ partiriaõ menos de quatro vèlas; dos Capitaens das quaes haviaõ de eleger hum para Capitaõ Mòr, e lhe haviaõ de obedecer em tudo tocante à navegaçaõ, e defensaõ, que lhe elle ordenasse, seguindo sua bandeira, e farol, pondo graves penas aos que o contrario fizessem.