Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho
Prefácio
Tocou-me a honrosa tarefa de prefaciar esta oportuna e muito bem-
vinda obra Perícia Técnica: aspectos do direito e da engenharia da
segurança do trabalho, dos professores Ivan de Paula Rigoletto e Marcelo
Chaim Chohfi. Tarefa da qual me desincumbo com absolutas gratidão,
satisfação e entusiasmo, à vista do que está por vir nas páginas que sucedem
este testemunho.
A vida e a saúde são indiscutíveis direitos humanos consagrados em
normas nacionais e internacionais. Dentro destas, as normas que enfatizam
a vida e a saúde do trabalhador têm um aspecto ainda mais relevante,
porque a simples existência de normas jurídicas a tratar desse assunto, com
tamanho destaque, talvez seja a demonstração mais inequívoca da
capacidade socialmente sistêmica e banalizada do ser humano de provocar
agravo psicofísico em seu semelhante por motivos econômicos.
Tércio Sampaio Ferraz, em sua notória obra Introdução ao Estudo do
Direito: técnica, decisão, dominação, alerta para o fato de que o direito é
um termo denotativamente indeterminado e conotativamente ambíguo, ou
seja, não se pode defini-lo pela descrição de um rol de situações que o explique, tampouco se pode fazê-lo pela identificação de um conjunto
cerrado de propriedades que o designe. Em sendo um instrumento de poder,
no sentido de disciplinar as relações humanas primeiro pela obediência,
depois pela força, a mediação entre a proposição jurídica (a letra da lei), a
norma contida nessa proposição e as relações sociais específicas concretas,
em virtude de sua indeterminação prévia, cabe à juíza e ao juiz, que o fazem
pela via da interpretação orientada à aplicação da norma. E a interpretação
da proposição jurídica é diferente da interpretação de um poema, de uma
música, de um filme ou de uma obra de arte, porque ela só acontece e se
justifica em função dos litígios reais a que se destina pacificar (muitas das
vezes sem resolvê-los). A interpretação da lei é regida, portanto, pelo
imperativo da decidibilidade e, como volta a advertir o Prof. Tércio, não se
aplica a lei por mera subsunção de uma descrição fática a um texto
normativo. A qualificação do problema jurídico a ser resolvido exige a
prova.
Entender, contudo, essa atividade de interpretação/aplicação do Direito
como ato discricionário e solitário do juiz é ignorar, por falta de percepção
ou má-fé, o complexo itinerário da solução de qualquer demanda, a exigir
da magistrada e do magistrado muito mais do que conhecimentos técnicos
dogmáticos sobre textos legais e provas. Toda essa dificuldade se
intensifica, sobremaneira, quando o objeto de julgamento são a saúde e
segurança no trabalho (SST). Nessa hipótese, a juíza e o juiz, inevitavelmente, devem se valer de conhecimentos de outras naturezas,
notadamente da engenharia e da medicina do trabalho.
Houve um tempo, que perdurou até o final do século XIX, em que a
SST era tratada com exclusivo viés de remediação. Felizmente, decorrido
um século, já há conhecimento e leis suficientemente desenvolvidas para
que os sujeitos sociais compreendam que, quanto ao tema, o centro da
preocupação é a prevenção. Todavia, os detalhes e meandros do
cumprimento das obrigações jurídicas de preservação da vida e da saúde do
trabalhador pelo Estado, pelos próprios obreiros e pelos empregadores
exige conhecimento técnico por parte desses atores e, como não poderia
deixar de ser, pelas autoridades imbuídas do poder de mediar os conflitos
surgidos nesta seara social. E não há como o Direito, sozinho, dar cabo de
tamanha tarefa.
A interdisciplinaridade, para o Direito, não é opção ou faculdade, mas
condição para árdua tarefa da mediação justa dos conflitos sociais. Direito
nunca foi e jamais será fim em si mesmo, mas instrumento de normalização
de conflitos. Não há espaço para a comum arrogância dos operadores do
Direito perante outros saberes. Assim como, pela perspectiva inversa, as
práticas preventivas e investigativas em matéria SST não passam de
perspectivas teóricas, sem o poder de constrangimento da norma jurídica.
Sob essa premissa, o processo, quando se vê às voltas com casos
individuais e coletivos que envolvem agravos à saúde do trabalhador, tem na perícia instrumento de prova fundamental ao convencimento da
magistrada e do magistrado e, por conseguinte, afigura-se ato processual
absolutamente decisivo para os rumos do litígio.
A complexificação dos conflitos e, por consequência, das demandas
judiciais que implicam temas de meio ambiente do trabalho já não permite
provas e soluções simplistas, baseadas em rápidas observações de
movimentos, fotografias (sempre estáticas) de equipamentos ou anamneses
praticadas sem critérios de investigação. É preciso que todos os atores
processuais, destacadamente peritos e juízas e juízes estejam aptos, ainda
que com óbvias nuances de saber tecnológico, a apreender os pontos
controversos do caso e a discutir com propriedade a matéria de meio
ambiente do trabalho a partir do prisma segundo o qual todo acidente de
trabalho é resultado de uma falha organizacional, cuja investigação deve ser
o mais ampla possível, tendo como fundamento a convicção de que o
desempenho de uma atividade laboral é uma atividade humana inserta em
um contexto de prescrições, relações de hierarquia, gestão de tempo e
medição de produtividade – ao feitio do que propõe, por exemplo, a escola
francesa da ergonomia da atividade –, sob pena de a jurisdição não adimplir
com sua missão de reparar adequadamente a lesão perpetrada e, mais
importante, prevenir sua recidiva.
Já não há mais espaço ético e técnico para que o processo que examina
agravos à saúde do trabalhador parta da pergunta sobre se o evento danoso foi ou não culpa exclusiva da vítima, que só há de ser cogitada após a
certeza de que a gestão organizacional do ambiente trabalho, tomada de
forma ampla, atendeu aos preceitos técnico-legais.
Com esse louvável propósito de capacitação técnica interdisciplinar
voltada à ampliação das competências em matéria de SST, os professores e
atores processuais Ivan de Paula Rigoletto e Marcelo Chaim Chohfi
propiciam, com esta obra, de maneira generosa, competente e em
linguagem acessível, uma oportunidade de aprendizado diferente e que, por
isso, atende às atuais demandas da educação. O livro propõe-se a contribuir
com a formação profissional orientada à uma instrução processual idônea e
tecnicamente valorosa, mas não pela mera exposição de conceitos, senão
pelo compartilhamento de experiências de ensino de seus autores, baseadas
em estudo de casos, com vistas ao saber pela sensibilização despertada no
estudante, a partir da viva percepção de que o que se está a dizer
corresponde à práxis.
No mundo ideal, a indispensável atividade do profissional de saúde e
segurança do trabalho experimenta centralidade na organização do processo
produtivo, desde a sua concepção física e atitudinal, conferindo à cultura da
prevenção o necessário protagonismo. No mundo real, devem jogar a favor
desse paradigma a competência do engenheiro e do médico do trabalho e o
poder normalizador da decisão judicial, para cuja adequação contribui
exatamente a excelência da investigação pericial. Definitivamente, os professores Ivan e Marcelo, com este oportuno estudo para operadores do
Direito e agentes de SST, dão contribuição qualitativa de distinção para que
este ‘círculo virtuoso’ se instale e se expanda.
Silvio Beltramelli Neto [1]
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