Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho
3. A importância da boa perícia para a tomada de decisões e definição de sentenças
A IMPORTÂNCIA DA BOA
PERÍCIA PARA A TOMADA DE
DECISÕES E DEFINIÇÃO DE
SENTENÇAS
A sentença é, antes de tudo, a expressão do sentimento do magistrado
(convicção íntima, sempre fundamentada), ao aplicar o Direito naquele caso
concreto que lhe é submetido.
A ideia tradicional de que a sentença reflete um ato formal e lógico,
resultante de uma fórmula quase que matemática, está cada vez mais
cedendo espaço para uma concepção mais humanística do ato, pautada em
aspectos de justiça no caso concreto e máxima efetividade dos princípios
fundamentais constitucionais, na realidade social então julgada.
A referida crítica ao conceito tradicional ‘legalista’ de sentença foi
muito bem explicada por Carlos Henrique Bezerra Leite (2017):
"Para os defensores do formalismo jurídico a sentença é uma peça
processual calcada num silogismo: a premissa maior (lei), a
premissa menor (fatos que gravitam em torno do caso concreto) e o
dispositivo (conclusão).
Essa fórmula lógica e matemática atribuída à sentença tem sido
alvo de fundadas críticas na moderna fase do direito processual.
Dito de outro modo, há, atualmente, uma resistência a essa
concepção formalística da sentença como mera operação lógica
que considera o juiz um autômato na condução do processo e na
aplicação da lei.
Com efeito, há nítida tendência à socialização do processo, o que
permite ao juiz libertar-se do legalismo (forma deturpada do
princípio da legalidade) e buscar a promoção da justiça social.
Nessa sua nova função promocional, o juiz deixa de ser 'escravo da
lei' para se transformar em autêntico agente político de
transformação social. Político com 'P' maiúsculo, isto é, o juiz
passa a ser o principal ator estatal cuja missão precípua repousa na
promoção da justiça social (p. 856).
Assim, a sentença não se trata simplesmente da conclusão técnica sobre
determinado assunto. Principalmente no âmbito da Justiça do Trabalho, as
controvérsias referem-se a aspectos muito importantes para as partes
envolvidas, tanto trabalhadores, quanto empregadores.
Há sempre uma apreensão e preocupação, por parte do magistrado, em
se extrair da prova a versão mais próxima possível da realidade, já que a
chamada ‘verdade real’ representa mais um ideal a ser atingido do que uma
concretização que se possa ter como certa na vida concreta e no cotidiano
do Judiciário.
Vejamos, então, como podemos definir o ato de sentenciar. Mauro
Schiavi (2015) conceitua sentença da seguinte forma:
"A palavra sentença vem do latim sentire que significa sentimento.
Por isso, podemos dizer que a sentença é o sentimento do juiz sobre
o processo. É a principal peça da relação jurídica processual, na
qual o juiz irá decidir se acolhe ou não a pretensão posta em juízo,
ou extinguirá o processo sem resolução de mérito" (p. 785).
A interpretação do direito depende, realmente, de critérios científicos de
hermenêutica, com certa liberdade ao magistrado para a melhor aplicação e
concretização dos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição
Federal.
Porém, a análise da prova produzida pelas partes, ou mesmo
determinadas pelo magistrado de ofício, esta sim possui um grau de
subjetividade muito intenso. É aí, exatamente, que repousa o intenso
trabalho de convencimento do Juízo e o seu sentimento sobre a idoneidade
ou fragilidade daquilo que se tentou demonstrar.
A perícia técnica insere-se nesta discussão de ordem muito prática.
Aliás, o estudo do Direito Processual requer uma discussão com o mesmo
viés – prático – com os acadêmicos, de modo que, alinhado com o
conhecimento teórico-científico, a casuística e a experiência empírica,
sempre nos é de grande serventia.
Durante os praticamente dez anos de advocacia trabalhista, seguidos de
mais de oito anos de magistratura do trabalho, tive a plena convicção de que
há uma tendência, nos julgamentos, de se acolher o resultado do laudo
apresentado pelo perito do Juízo.
Não se pode olvidar que o juiz não está adstrito, em seu julgamento, ao
resultado indicado no laudo pericial. Porém, nos casos de julgamento de forma contrária aos fundamentos adotados pelo perito que nomeou, deverá
fazê-lo de forma fundamentada. É o que dispõem os artigos 371 e 479 do
CPC:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o
levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do
laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A experiência nos mostra que um laudo pericial bem elaborado não
busca resolver (ou julgar) a controvérsia fática firmada entre as partes.
Ora, se o autor diz que o meio ambiente de trabalho estava disposto de
uma determinada forma e, de maneira contrária diz o réu, ao sustentar
condições completamente diversas, caberá ao perito consignar, em seu
laudo, as duas versões fáticas e, com base em ambas, tecer as conclusões
técnicas possíveis.
No problema concreto proposto em nosso curso aos alunos de Direito e
de Engenharia, o trabalhador dizia que trabalhava no posto de combustível,
não só na ‘casinha’ do caixa, que era isolada da área de risco, mas também
mencionava transitar constantemente pela área de abastecimento dos
veículos, ajudando os frentistas em diversas tarefas. O empregador, por sua
vez, dizia que não havia trabalho fora da ‘casinha’ do caixa.
A experiência foi rica. Aos estudantes que simulavam o papel dos
advogados das partes, cabia a provocação e a exigência efetiva de uma
apuração técnica que contemplasse as duas versões fáticas, com os olhos
atentos a qualquer tendência, do perito nomeado (estudantes de
Engenharia), de se excluir ou ignorar uma ou outra versão fática das partes.
Os estudantes que simulavam o trabalho dos peritos (do Juízo e
assistentes das partes), tiveram a oportunidade de confirmar a importância
de se respeitar a versão de cada uma das partes, sem prejuízo de apurar,
principalmente na vistoria técnica, suas impressões sobre como se davam as
condições efetivas de trabalho daquele trabalhador, in loco.
A provocação da controvérsia fática (divergência sobre as condições de
trabalho, no posto de combustíveis) foi proposital e visou analisar a postura
dos estudantes envolvidos, no desempenho de seus papéis, de um lado a
outro.
A questão é que, não raramente, nos deparamos com laudos periciais
que ‘julgam’ qual versão fática está correta e, dessa forma, simplesmente
ocultam a arguição contrária de uma das partes. Porém, quando a prova é
realizada em audiência, num momento posterior, se se confirma que as
premissas fáticas utilizadas no laudo não são corretas (casos de alteração do
ambiente periciado, por exemplo), o Juízo acaba ficando sem parâmetros
técnicos para efetuar o julgamento, de acordo com a realidade (provada)
daquele local.
Assim, por mais que o perito deva analisar as condições ambientais
atuais, é necessário que fique atento e colha a descrição de cada uma das
partes, consignando eventuais divergências no laudo pericial.
Após a análise de vários laudos produzidos em Juízo, temos a clara
convicção de que ajuda – e muito – a realização de entrevista, pelo perito,
com empregados paradigmas, sobre os pontos controvertidos. Não se trata
de colher o testemunho (prova judicial típica), até porque tal cabe ao Juízo
fazê-lo. Trata-se, sim, de colher informações concretas de quem vivenciou e
ainda vivencia o cotidiano laboral daquele meio ambiente.
Também com análise por este prisma prático – e com o olhar do
julgador – firmamos a convicção de que o laudo deve ser objetivo, sem
expressões excessivamente técnicas ou rebuscadas, para que sua leitura
fique o mais acessível possível ao entendimento dos profissionais de Direito
(leigos na área técnica).
Alguns laudos trazem uma compilação de textos padronizados e longos,
sobre matéria de ordem estritamente técnica e que, via de regra, em nada
ajudam no julgamento do feito ou no convencimento do magistrado.
Um bom laudo deve ser bem fundamentado. Porém, deve ser objetivo,
já que não é sua extensão que ditará seu acolhimento e, muito menos, o
arbitramento de honorários periciais. Deve contemplar o contraditório com
as versões (fáticas apenas) de cada parte, já que as divergências técnicas
ficarão sempre por conta dos assistentes técnicos, se indicados nos autos.
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