Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho

3. A importância da boa perícia para a tomada de decisões e definição de sentenças

A IMPORTÂNCIA DA BOA

PERÍCIA PARA A TOMADA DE

DECISÕES E DEFINIÇÃO DE

SENTENÇAS

 

A sentença é, antes de tudo, a expressão do sentimento do magistrado

(convicção íntima, sempre fundamentada), ao aplicar o Direito naquele caso

concreto que lhe é submetido.

A ideia tradicional de que a sentença reflete um ato formal e lógico,

resultante de uma fórmula quase que matemática, está cada vez mais

cedendo espaço para uma concepção mais humanística do ato, pautada em

aspectos de justiça no caso concreto e máxima efetividade dos princípios

fundamentais constitucionais, na realidade social então julgada.

A referida crítica ao conceito tradicional ‘legalista’ de sentença foi

muito bem explicada por Carlos Henrique Bezerra Leite (2017):

 

"Para os defensores do formalismo jurídico a sentença é uma peça

processual calcada num silogismo: a premissa maior (lei), a

premissa menor (fatos que gravitam em torno do caso concreto) e o

dispositivo (conclusão).

Essa fórmula lógica e matemática atribuída à sentença tem sido

alvo de fundadas críticas na moderna fase do direito processual.

Dito de outro modo, há, atualmente, uma resistência a essa

concepção formalística da sentença como mera operação lógica

que considera o juiz um autômato na condução do processo e na

aplicação da lei.

Com efeito, há nítida tendência à socialização do processo, o que

permite ao juiz libertar-se do legalismo (forma deturpada do

princípio da legalidade) e buscar a promoção da justiça social.

Nessa sua nova função promocional, o juiz deixa de ser 'escravo da

lei' para se transformar em autêntico agente político de

transformação social. Político com 'P' maiúsculo, isto é, o juiz

passa a ser o principal ator estatal cuja missão precípua repousa na

promoção da justiça social (p. 856).

 

Assim, a sentença não se trata simplesmente da conclusão técnica sobre

determinado assunto. Principalmente no âmbito da Justiça do Trabalho, as

controvérsias referem-se a aspectos muito importantes para as partes

envolvidas, tanto trabalhadores, quanto empregadores.

Há sempre uma apreensão e preocupação, por parte do magistrado, em

se extrair da prova a versão mais próxima possível da realidade, já que a

chamada ‘verdade real’ representa mais um ideal a ser atingido do que uma

concretização que se possa ter como certa na vida concreta e no cotidiano

do Judiciário.

Vejamos, então, como podemos definir o ato de sentenciar. Mauro

Schiavi (2015) conceitua sentença da seguinte forma:

 

"A palavra sentença vem do latim sentire que significa sentimento.

Por isso, podemos dizer que a sentença é o sentimento do juiz sobre

o processo. É a principal peça da relação jurídica processual, na

qual o juiz irá decidir se acolhe ou não a pretensão posta em juízo,

ou extinguirá o processo sem resolução de mérito" (p. 785).

 

A interpretação do direito depende, realmente, de critérios científicos de

hermenêutica, com certa liberdade ao magistrado para a melhor aplicação e

concretização dos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição

Federal.

Porém, a análise da prova produzida pelas partes, ou mesmo

determinadas pelo magistrado de ofício, esta sim possui um grau de

subjetividade muito intenso. É aí, exatamente, que repousa o intenso

trabalho de convencimento do Juízo e o seu sentimento sobre a idoneidade

ou fragilidade daquilo que se tentou demonstrar.

A perícia técnica insere-se nesta discussão de ordem muito prática.

Aliás, o estudo do Direito Processual requer uma discussão com o mesmo

viés – prático – com os acadêmicos, de modo que, alinhado com o

conhecimento teórico-científico, a casuística e a experiência empírica,

sempre nos é de grande serventia.

Durante os praticamente dez anos de advocacia trabalhista, seguidos de

mais de oito anos de magistratura do trabalho, tive a plena convicção de que

há uma tendência, nos julgamentos, de se acolher o resultado do laudo

apresentado pelo perito do Juízo.

Não se pode olvidar que o juiz não está adstrito, em seu julgamento, ao

resultado indicado no laudo pericial. Porém, nos casos de julgamento de forma contrária aos fundamentos adotados pelo perito que nomeou, deverá

fazê-lo de forma fundamentada. É o que dispõem os artigos 371 e 479 do

CPC:

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,

independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na

decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o

disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o

levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do

laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

 

A experiência nos mostra que um laudo pericial bem elaborado não

busca resolver (ou julgar) a controvérsia fática firmada entre as partes.

Ora, se o autor diz que o meio ambiente de trabalho estava disposto de

uma determinada forma e, de maneira contrária diz o réu, ao sustentar

condições completamente diversas, caberá ao perito consignar, em seu

laudo, as duas versões fáticas e, com base em ambas, tecer as conclusões

técnicas possíveis.

No problema concreto proposto em nosso curso aos alunos de Direito e

de Engenharia, o trabalhador dizia que trabalhava no posto de combustível,

não só na ‘casinha’ do caixa, que era isolada da área de risco, mas também

mencionava transitar constantemente pela área de abastecimento dos

veículos, ajudando os frentistas em diversas tarefas. O empregador, por sua

vez, dizia que não havia trabalho fora da ‘casinha’ do caixa.

A experiência foi rica. Aos estudantes que simulavam o papel dos

advogados das partes, cabia a provocação e a exigência efetiva de uma

apuração técnica que contemplasse as duas versões fáticas, com os olhos

atentos a qualquer tendência, do perito nomeado (estudantes de

Engenharia), de se excluir ou ignorar uma ou outra versão fática das partes.

Os estudantes que simulavam o trabalho dos peritos (do Juízo e

assistentes das partes), tiveram a oportunidade de confirmar a importância

de se respeitar a versão de cada uma das partes, sem prejuízo de apurar,

principalmente na vistoria técnica, suas impressões sobre como se davam as

condições efetivas de trabalho daquele trabalhador, in loco.

A provocação da controvérsia fática (divergência sobre as condições de

trabalho, no posto de combustíveis) foi proposital e visou analisar a postura

dos estudantes envolvidos, no desempenho de seus papéis, de um lado a

outro.

A questão é que, não raramente, nos deparamos com laudos periciais

que ‘julgam’ qual versão fática está correta e, dessa forma, simplesmente

ocultam a arguição contrária de uma das partes. Porém, quando a prova é

realizada em audiência, num momento posterior, se se confirma que as

premissas fáticas utilizadas no laudo não são corretas (casos de alteração do

ambiente periciado, por exemplo), o Juízo acaba ficando sem parâmetros

técnicos para efetuar o julgamento, de acordo com a realidade (provada)

daquele local.

Assim, por mais que o perito deva analisar as condições ambientais

atuais, é necessário que fique atento e colha a descrição de cada uma das

partes, consignando eventuais divergências no laudo pericial.

Após a análise de vários laudos produzidos em Juízo, temos a clara

convicção de que ajuda – e muito – a realização de entrevista, pelo perito,

com empregados paradigmas, sobre os pontos controvertidos. Não se trata

de colher o testemunho (prova judicial típica), até porque tal cabe ao Juízo

fazê-lo. Trata-se, sim, de colher informações concretas de quem vivenciou e

ainda vivencia o cotidiano laboral daquele meio ambiente.

Também com análise por este prisma prático – e com o olhar do

julgador – firmamos a convicção de que o laudo deve ser objetivo, sem

expressões excessivamente técnicas ou rebuscadas, para que sua leitura

fique o mais acessível possível ao entendimento dos profissionais de Direito

(leigos na área técnica).

Alguns laudos trazem uma compilação de textos padronizados e longos,

sobre matéria de ordem estritamente técnica e que, via de regra, em nada

ajudam no julgamento do feito ou no convencimento do magistrado.

Um bom laudo deve ser bem fundamentado. Porém, deve ser objetivo,

já que não é sua extensão que ditará seu acolhimento e, muito menos, o

arbitramento de honorários periciais. Deve contemplar o contraditório com

as versões (fáticas apenas) de cada parte, já que as divergências técnicas

ficarão sempre por conta dos assistentes técnicos, se indicados nos autos.

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