Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho
10. A audiência final
A AUDIÊNCIA FINAL
A audiência trabalhista é um ato formal, que contempla o contato
presencial e direto das partes com o magistrado que julgará as suas
pretensões e buscará entender os reais contornos da lide e solucionar, da
forma mais justa possível, aquele conflito.
A ‘sala do júri’, que leva o nome da querida professora Dra. Ana Maria
Negrão, foi especialmente reservada e preparada para aquela audiência
simulada. A mesa de audiências, tal como está disposta nos Fóruns
Trabalhistas, foi reproduzida na mesma disposição real, ou seja, em formato
de ‘T’, com o magistrado na parte superior (tablado alto), ao lado de seu
secretário de audiências (responsável pela digitação da ata), ambos voltados
para a mesa das partes e seus advogados. Reclamante e reclamado ficam
frente a frente.
Minha proposta, ao conduzir como magistrado daquela audiência
simulada, era adotar a postura mais próxima possível da realidade que
pratico nas 12 audiências que presido em cada dia de pauta na 5ª Vara do
Trabalho de Campinas-SP, local de minha designação já há vários anos
junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A ressalva, contudo,
foi de inserir pausas durante a sessão, sempre que necessário e oportuno, para o esclarecimento dos procedimentos e comentários sobre as ações e
interpelações das partes e advogados. Afinal, tratava-se de um rico
exercício acadêmico que não poderia perder nenhuma oportunidade de
aprendizado aplicado.
Os alunos dos dois cursos envolvidos estavam presentes, os respectivos
professores e, principalmente, estavam prontos os atores que participariam
direta e ativamente dos atos. Os demais ficaram na plateia.
Tudo transcorreu como manda o procedimento judicial padrão.
Apregoadas as partes, vieram dois advogados assistindo o reclamante e
outros dois, a reclamada. Desde logo, tiveram a instrução sobre a disposição
das partes em mesa, de modo que o reclamante e seu advogado tiveram
assento no lado esquerdo do juiz, de frente para o representante da
reclamada e seu advogado (que ficaram do lado direito do juiz). Os
advogados posicionaram-se na cadeira mais próxima à mesa do magistrado,
o que facilita a interlocução para fazer requerimentos e interpelações.
As propostas conciliatórias obrigatórias foram rejeitadas e, portanto,
seguiu-se a produção de provas, com prévia delimitação dos pontos
controvertidos pelo Juízo, após a devida interpelação às partes. Neste ponto,
tudo o que se preparou e estudou sobre os aspectos de ônus da prova foi
efetivamente aplicado. Os alunos exercitaram a oralidade trabalhista ao
explanarem publicamente suas pretensões, requerimentos e fundamentos.
Ato contínuo, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante,
do proprietário da reclamada, de uma testemunha indicada por cada parte,
do perito nomeado pelo Juízo e, também, do assistente técnico da
reclamada.
As oitivas foram recheadas de incidentes, como a contradita de
testemunhas (tentativa de impugnar o depoimento respectivo), decisões do
Juízo sobre requerimentos das partes, indeferimento de perguntas, tal como
teoricamente tínhamos discutido em sala de aula.
Encerrada a instrução processual, com o esgotamento das provas
produzidas naquela demanda, frustrada a última tentativa conciliatória, foi
novamente exercitada a oralidade que é própria do processo do trabalho,
por meio da apresentação de razões finais pelos advogados.
Todos esses atos estão retratados na ata de audiência redigida na
oportunidade, que integrou os autos daquela reclamação simulada como
mais uma peça instrutória que seria utilizada no exercício final passado aos
alunos: a elaboração da sentença. Segue a transcrição da ata referida:
ATA DE AUDIÊNCIA
Processo n.
Reclamante
Reclamada
Aos 13 dias de abril de 2016, na sala de audiência do Unisal, sob a
presidência do MM. Juiz do Trabalho Marcelo Chaim Chohfi, foram
apregoadas as partes. O reclamante compareceu acompanhado do
advogado Dra. ROBERTA DELA ROSA DIAS e Dra. TICIANE
BACCAGLIN. A reclamada compareceu acompanhada do advogado
Dra. MARIA CAROLINA e Dra. ANA LAURA.
INCONCILIADOS.
Pelo Juízo foram fixados os pontos controvertidos que serão objeto
de prova a requerimento das partes. O reclamante pretende a prova
das condições do ambiente de trabalho, que justificariam os
adicionais pleiteados. A reclamada pretende fazer prova da não
exposição à periculosidade e da permanência do reclamante na
casinha onde trabalhava.
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: O depoente era
ajudante geral, que fazia cobrança tanto na casinha onde ficava o
computador, quanto diretamente nos carros, deslocando-se com a
máquina de cartão; que também ajudava “direto” os frentistas do
posto, calibrando pneus, limpando vidros, ajudando a guardar o
“revólver” da bomba de combustível ao final do abastecimento; que
retirava o paninho usado para não pingar combustível no veículo;
que não usava luvas para pegar tal paninho; que tal paninho tinha
resíduo de combustível e cheiro forte; que quando o caminhão-
tanque vinha abastecer, era do lado da casinha e o cheiro que vinha
era mais forte ainda; que quase toda semana o caminhão tanque
estava lá; que quando trocava óleo do carro era o depoente que
limpava o resíduo da troca de óleo; que a pele do depoente ficava
manchada. PERGUNTAS DA RECLAMADA: que a máquina do
cartão pode ficar conectada ao caixa ou ser desconectada para
levar ao carro; que se o depoente fosse cobrar no carro e alguém
fosse pagar na casinha o depoente tinha que voltar para atendê-lo;
que o patrão dizia que o depoente tinha que fazer todo esse serviço;
que o depoente trabalhava das 07h00 às 18h00; que o caminhão-
tanque não tinha horário para chegar.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA
RECLAMADA: que quem trabalha em posto de gasolina tem que
fazer tudo, mas o reclamante não sabia fazer nada e então ficava
apenas numa casinha apertando botões para recebimento dos
clientes por cartões; que o reclamante trabalhou por oito anos e no
primeiro mês tentou fazer outras funções, mas não conseguiu. Que
não é possível fazer a cobrança com a máquina de cartão
diretamente no carro do cliente. PERGUNTAS DO RECLAMANTE:
que a função de cobrança com cartão, que é simples, o reclamante
fazia bem; que o reclamante não usava equipamento de segurança,
pois trabalhava numa casinha.
Indeferidas as seguintes perguntas do reclamante: se quando o
pagamento era feito em dinheiro a tarefa também era simples.
Protestos efetuados pela advogada do reclamante com relação ao
indeferimento da pergunta.
PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: WANESSA.
Testemunha contraditada por amizade íntima. Inquirida respondeu
que conhece o reclamante do posto de gasolina já que ia abastecer
lá toda semana; que nunca teve amizade pessoal com o reclamante;
que não era parente do reclamante. INDEFIRO a contradita por
não comprovada a alegação. Advertida e compromissada respondeu
que: “que a depoente é cliente da reclamada há pelo menos seis
anos; que o posto tem a bandeira Ipiranga; que a depoente
abastecia pelo menos uma vez por semana; que o posto era muito
cheio e o reclamante ajudava os frentistas para retirar a mangueira
de combustível quando acabava o abastecimento; que levava a
máquina do cartão para a depoente pagar no carro, esclarecendo
que nunca foi pagar na casinha que existia no local; que nunca viu
o reclamante na casinha, pois este ficava andando pelo ambiente do
posto nas funções já citadas; PERGUNTAS DO RECLAMANTE:
que a depoente não tinha horário específico para frequentar o
posto; que a depoente já viu o caminhão-tanque descarregando no
local; que o caminhão ficava na área ao lado da casinha já
mencionada. PERGUNTAS DA RECLAMADA: que a depoente já
abasteceu de madrugada quando voltava da balada; que não se
recorda de ter visto o reclamante na madrugada; que não se
recorda de ter sido cobrada por outra pessoa.
PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: DIEGO. Advertida
e compromissada a testemunha respondeu: “que trabalha na
reclamada há seis anos na função de frentista; que o depoente fazia
o primeiro turno das 06h00 às 14h00, mas também revezava no
turno das 14h00 às 22h00; que sempre via o reclamante
trabalhando no primeiro turno, até às 14h00; que o reclamante
ficava na casinha recebendo o dinheiro do pessoal que abastecia os
carros; que o procedimento normal é fazer o pagamento somente na
casinha; que o depoente nunca viu cliente pagando no carro; que o
depoente não se recorda de ter visto a testemunha do reclamante no
posto, esclarecendo que era muita gente que passava por lá.
PERGUNTAS DA RECLAMADA: que o caminhão-tanque abastece
as bombas na maioria das vezes no período da tarde; que não há
horário certo, normalmente a partir das 15/16 horas, mas às vezes
ia pela manhã; que o caminhão ficava do lado das bombas, mas não
ficava perto da casinha; que eram muitos clientes no posto por dia;
que só o reclamante fazia a cobrança na casinha; que imagina que
a máquina do cartão não seja móvel, pois sempre via os
pagamentos na casinha; que chegou a trabalhar com o reclamante
no mesmo período. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que como
frentista o depoente só abastece o carro; que questionado se recebe
adicional de insalubridade ou periculosidade disse que sabe apenas
que recebia 30% a mais no holerite; que o funcionário que fazia a
mesma função do reclamante no segundo turno era o Rodrigo; que
o posto era da bandeira Ipiranga; que na hora do abastecimento
com o caminhão-tanque o cheiro era fraquinho, pois o local era
bem ventilado.
DEPOIMENTO DO PERITO DO JUÍZO: que durante o trabalho
pericial, o depoente constatou que o trabalho de um frentista
implica contato com agente químico trazendo a ele uma condição
nociva à saúde que caracteriza insalubridade de grau médio; que o
depoente não considerou no laudo estas condições de
insalubridade, já que o entrevistado Sr. Diego ou Diogo, não sei
qual ao certo, disse que o reclamante não fazia o abastecimento;
que o reclamante na ocasião disse que fazia esta tarefa; que os
funcionários do posto não usavam equipamento de segurança; que é
possível que os gases do combustível afetem o trabalhador por
inalação, mas é necessária uma medição técnica para tanto; que
não houve abastecimento durante a perícia por caminhão-tanque,
mas uma vez aberto o reservatório, os componentes voláteis tem o
potencial de chegar ao local de trabalho do reclamante.
PERGUNTAS DA RECLAMADA: que a distância entre a bomba e o
abrigo do trabalhador foi medida por um sistema alternativo
chamado métrico-alternativo, que se pauta pelo calçado do
depoente medido em centímetros; que tal método tem respaldo do
técnico já mencionado no laudo; que o depoente não
disponibilizava de equipamento calibrado, como uma trena
eletrônica.
A RECLAMADA PRETENDE A OITIVA DE SEU ASSISTENTE
TÉCNICO, O QUE É DEFERIDO PELO JUÍZO PARA AMPLIAR
OS ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTROVÉRSIA.
DEPOIMENTO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA RECLAMADA:
DANIEL. Que o depoente acompanhou os trabalhos periciais.
PERGUNTAS DA RECLAMADA: que o depoente fez a medição
entre a bomba e a casinha, tal como consta no laudo técnico; que
foi usada uma trena analógica aferida, tal como exigem a NR16 e a
NBR; que a medição pode ser realizada também por trena digital ou
por outro sistema métrico admitido no Brasil; que o perito do juízo
utilizou a medida do seu próprio pé, que não é padrão métrico
reconhecido; que a medição feita pelo perito do juízo foi errada na
medida em que apurou menos de 7,5 metros de raio na área de risco
e a medição feita pelo depoente apurou poucos centímetros a mais
do que este raio; que a medição do LTCAT está compatível com a
medição pelo depoente e não por medição do perito do juízo; que a
medição pelos próprios pés não faz parte do Sistema Internacional
de Medidas. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que no laudo
constou a medição com a trena feita pelo assistente técnico,
esclarecendo que não foi a partir do projeto arquitetônico; que o
depoente reitera que não há respaldo para a marcação do método
de medição utilizado pelo perito do juízo; que a extensão da
mangueira da bomba não interfere na medição da área de risco;
que os frentistas recebem adicional de periculosidade de 30%; que
nenhum funcionário que trabalhe na casinha circula fora deste
recinto; que o caminhão-tanque tem seu perímetro isolado na
mesma área de risco citada e não chega até o local da casinha.
Encerrada a instrução. As partes não pretendem a produção de
outras provas. Instrução encerrada pelo juízo, última tentativa
conciliatória frustrada.
Razões finais orais pelo reclamante nos seguintes termos: Reitero
todos os fatos e direitos apresentados na inicial, requerendo a total
procedência dos pedidos. Gostaria que fosse acrescentado o
adicional de insalubridade por conta da exposição aos
hidrocarbonetos voláteis que, segundo a NR 15, a exposição a estas
substâncias caracteriza este adicional em grau médio, mesmo
considerando que a avaliação não foi feita pelo perito, somente
esclarecimento pessoal, o que é vedado pelo CPC, existindo ainda a
Súmula do STF 212 que diz que devido à exposição a gases tóxicos,
todos os trabalhadores em posto de gasolina serão sujeitos ao
adicional de periculosidade e insalubridade. Quanto à
periculosidade, concordando com a perícia judicial, contestando a
pericial técnica que somente menciona a medição através do
projeto arquitetônico. Requer ainda que a reclamada arque com os
honorários profissionais.
RAZÕES FINAIS ORAIS PELA RECLAMADA: A reclamada
entende que não houve exposição permanente conforme dispõe o
artigo 193 da CLT que para ser devido o adicional é necessário a
não exposição eventual do trabalhador pelo fato de ter trabalhado
numa casinha e ser um ambiente isolado. Também, a falta de
metodologia na elaboração do laudo, por conta da medição dos
passos do perito ser extremamente variável. A reclamada também
comprova por meio de notas fiscais o fluxo de uma média de 50
clientes por hora no posto, o que inviabilizaria o acúmulo de
funções pelo reclamante. Ainda na questão, deixando claro que na
página 7 do laudo pericial, item 5 fica claro que a medição foi
realizada com uma trena metálica retrátil.
Encerrada a instrução, o juízo determina que os autos voltem
conclusos para julgamento do qual as partes serão oportunamente
intimadas. Cientes os presentes nada mais.
Passemos, então, à análise da sentença, que foi a parte final da atividade
pedagógica interdisciplinar.
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