Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho

10. A audiência final

A AUDIÊNCIA FINAL

 

A audiência trabalhista é um ato formal, que contempla o contato

presencial e direto das partes com o magistrado que julgará as suas

pretensões e buscará entender os reais contornos da lide e solucionar, da

forma mais justa possível, aquele conflito.

A ‘sala do júri’, que leva o nome da querida professora Dra. Ana Maria

Negrão, foi especialmente reservada e preparada para aquela audiência

simulada. A mesa de audiências, tal como está disposta nos Fóruns

Trabalhistas, foi reproduzida na mesma disposição real, ou seja, em formato

de ‘T’, com o magistrado na parte superior (tablado alto), ao lado de seu

secretário de audiências (responsável pela digitação da ata), ambos voltados

para a mesa das partes e seus advogados. Reclamante e reclamado ficam

frente a frente.

Minha proposta, ao conduzir como magistrado daquela audiência

simulada, era adotar a postura mais próxima possível da realidade que

pratico nas 12 audiências que presido em cada dia de pauta na 5ª Vara do

Trabalho de Campinas-SP, local de minha designação já há vários anos

junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A ressalva, contudo,

foi de inserir pausas durante a sessão, sempre que necessário e oportuno, para o esclarecimento dos procedimentos e comentários sobre as ações e

interpelações das partes e advogados. Afinal, tratava-se de um rico

exercício acadêmico que não poderia perder nenhuma oportunidade de

aprendizado aplicado.

Os alunos dos dois cursos envolvidos estavam presentes, os respectivos

professores e, principalmente, estavam prontos os atores que participariam

direta e ativamente dos atos. Os demais ficaram na plateia.

Tudo transcorreu como manda o procedimento judicial padrão.

Apregoadas as partes, vieram dois advogados assistindo o reclamante e

outros dois, a reclamada. Desde logo, tiveram a instrução sobre a disposição

das partes em mesa, de modo que o reclamante e seu advogado tiveram

assento no lado esquerdo do juiz, de frente para o representante da

reclamada e seu advogado (que ficaram do lado direito do juiz). Os

advogados posicionaram-se na cadeira mais próxima à mesa do magistrado,

o que facilita a interlocução para fazer requerimentos e interpelações.

As propostas conciliatórias obrigatórias foram rejeitadas e, portanto,

seguiu-se a produção de provas, com prévia delimitação dos pontos

controvertidos pelo Juízo, após a devida interpelação às partes. Neste ponto,

tudo o que se preparou e estudou sobre os aspectos de ônus da prova foi

efetivamente aplicado. Os alunos exercitaram a oralidade trabalhista ao

explanarem publicamente suas pretensões, requerimentos e fundamentos.

Ato contínuo, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante,

do proprietário da reclamada, de uma testemunha indicada por cada parte,

do perito nomeado pelo Juízo e, também, do assistente técnico da

reclamada.

As oitivas foram recheadas de incidentes, como a contradita de

testemunhas (tentativa de impugnar o depoimento respectivo), decisões do

Juízo sobre requerimentos das partes, indeferimento de perguntas, tal como

teoricamente tínhamos discutido em sala de aula.

Encerrada a instrução processual, com o esgotamento das provas

produzidas naquela demanda, frustrada a última tentativa conciliatória, foi

novamente exercitada a oralidade que é própria do processo do trabalho,

por meio da apresentação de razões finais pelos advogados.

Todos esses atos estão retratados na ata de audiência redigida na

oportunidade, que integrou os autos daquela reclamação simulada como

mais uma peça instrutória que seria utilizada no exercício final passado aos

alunos: a elaboração da sentença. Segue a transcrição da ata referida:

 

ATA DE AUDIÊNCIA

 

Processo n.

Reclamante

Reclamada

Aos 13 dias de abril de 2016, na sala de audiência do Unisal, sob a

presidência do MM. Juiz do Trabalho Marcelo Chaim Chohfi, foram

apregoadas as partes. O reclamante compareceu acompanhado do

advogado Dra. ROBERTA DELA ROSA DIAS e Dra. TICIANE

BACCAGLIN. A reclamada compareceu acompanhada do advogado

Dra. MARIA CAROLINA e Dra. ANA LAURA.

INCONCILIADOS.

Pelo Juízo foram fixados os pontos controvertidos que serão objeto

de prova a requerimento das partes. O reclamante pretende a prova

das condições do ambiente de trabalho, que justificariam os

adicionais pleiteados. A reclamada pretende fazer prova da não

exposição à periculosidade e da permanência do reclamante na

casinha onde trabalhava.

DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: O depoente era

ajudante geral, que fazia cobrança tanto na casinha onde ficava o

computador, quanto diretamente nos carros, deslocando-se com a

máquina de cartão; que também ajudava “direto” os frentistas do

posto, calibrando pneus, limpando vidros, ajudando a guardar o

“revólver” da bomba de combustível ao final do abastecimento; que

retirava o paninho usado para não pingar combustível no veículo;

que não usava luvas para pegar tal paninho; que tal paninho tinha

resíduo de combustível e cheiro forte; que quando o caminhão-

tanque vinha abastecer, era do lado da casinha e o cheiro que vinha

era mais forte ainda; que quase toda semana o caminhão tanque

estava lá; que quando trocava óleo do carro era o depoente que

limpava o resíduo da troca de óleo; que a pele do depoente ficava

manchada. PERGUNTAS DA RECLAMADA: que a máquina do

cartão pode ficar conectada ao caixa ou ser desconectada para

levar ao carro; que se o depoente fosse cobrar no carro e alguém

fosse pagar na casinha o depoente tinha que voltar para atendê-lo;

que o patrão dizia que o depoente tinha que fazer todo esse serviço;

que o depoente trabalhava das 07h00 às 18h00; que o caminhão-

tanque não tinha horário para chegar.

DEPOIMENTO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA

RECLAMADA: que quem trabalha em posto de gasolina tem que

fazer tudo, mas o reclamante não sabia fazer nada e então ficava

apenas numa casinha apertando botões para recebimento dos

clientes por cartões; que o reclamante trabalhou por oito anos e no

primeiro mês tentou fazer outras funções, mas não conseguiu. Que

não é possível fazer a cobrança com a máquina de cartão

diretamente no carro do cliente. PERGUNTAS DO RECLAMANTE:

que a função de cobrança com cartão, que é simples, o reclamante

fazia bem; que o reclamante não usava equipamento de segurança,

pois trabalhava numa casinha.

Indeferidas as seguintes perguntas do reclamante: se quando o

pagamento era feito em dinheiro a tarefa também era simples.

Protestos efetuados pela advogada do reclamante com relação ao

indeferimento da pergunta.

PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: WANESSA.

Testemunha contraditada por amizade íntima. Inquirida respondeu

que conhece o reclamante do posto de gasolina já que ia abastecer

lá toda semana; que nunca teve amizade pessoal com o reclamante;

que não era parente do reclamante. INDEFIRO a contradita por

não comprovada a alegação. Advertida e compromissada respondeu

que: “que a depoente é cliente da reclamada há pelo menos seis

anos; que o posto tem a bandeira Ipiranga; que a depoente

abastecia pelo menos uma vez por semana; que o posto era muito

cheio e o reclamante ajudava os frentistas para retirar a mangueira

de combustível quando acabava o abastecimento; que levava a

máquina do cartão para a depoente pagar no carro, esclarecendo

que nunca foi pagar na casinha que existia no local; que nunca viu

o reclamante na casinha, pois este ficava andando pelo ambiente do

posto nas funções já citadas; PERGUNTAS DO RECLAMANTE:

que a depoente não tinha horário específico para frequentar o

posto; que a depoente já viu o caminhão-tanque descarregando no

local; que o caminhão ficava na área ao lado da casinha já

mencionada. PERGUNTAS DA RECLAMADA: que a depoente já

abasteceu de madrugada quando voltava da balada; que não se

recorda de ter visto o reclamante na madrugada; que não se

recorda de ter sido cobrada por outra pessoa.

PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: DIEGO. Advertida

e compromissada a testemunha respondeu: “que trabalha na

reclamada há seis anos na função de frentista; que o depoente fazia

o primeiro turno das 06h00 às 14h00, mas também revezava no

turno das 14h00 às 22h00; que sempre via o reclamante

trabalhando no primeiro turno, até às 14h00; que o reclamante

ficava na casinha recebendo o dinheiro do pessoal que abastecia os

carros; que o procedimento normal é fazer o pagamento somente na

casinha; que o depoente nunca viu cliente pagando no carro; que o

depoente não se recorda de ter visto a testemunha do reclamante no

posto, esclarecendo que era muita gente que passava por lá.

PERGUNTAS DA RECLAMADA: que o caminhão-tanque abastece

as bombas na maioria das vezes no período da tarde; que não há

horário certo, normalmente a partir das 15/16 horas, mas às vezes

ia pela manhã; que o caminhão ficava do lado das bombas, mas não

ficava perto da casinha; que eram muitos clientes no posto por dia;

que só o reclamante fazia a cobrança na casinha; que imagina que

a máquina do cartão não seja móvel, pois sempre via os

pagamentos na casinha; que chegou a trabalhar com o reclamante

no mesmo período. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que como

frentista o depoente só abastece o carro; que questionado se recebe

adicional de insalubridade ou periculosidade disse que sabe apenas

que recebia 30% a mais no holerite; que o funcionário que fazia a

mesma função do reclamante no segundo turno era o Rodrigo; que

o posto era da bandeira Ipiranga; que na hora do abastecimento

com o caminhão-tanque o cheiro era fraquinho, pois o local era

bem ventilado.

DEPOIMENTO DO PERITO DO JUÍZO: que durante o trabalho

pericial, o depoente constatou que o trabalho de um frentista

implica contato com agente químico trazendo a ele uma condição

nociva à saúde que caracteriza insalubridade de grau médio; que o

depoente não considerou no laudo estas condições de

insalubridade, já que o entrevistado Sr. Diego ou Diogo, não sei

qual ao certo, disse que o reclamante não fazia o abastecimento;

que o reclamante na ocasião disse que fazia esta tarefa; que os

funcionários do posto não usavam equipamento de segurança; que é

possível que os gases do combustível afetem o trabalhador por

inalação, mas é necessária uma medição técnica para tanto; que

não houve abastecimento durante a perícia por caminhão-tanque,

mas uma vez aberto o reservatório, os componentes voláteis tem o

potencial de chegar ao local de trabalho do reclamante.

PERGUNTAS DA RECLAMADA: que a distância entre a bomba e o

abrigo do trabalhador foi medida por um sistema alternativo

chamado métrico-alternativo, que se pauta pelo calçado do

depoente medido em centímetros; que tal método tem respaldo do

técnico já mencionado no laudo; que o depoente não

disponibilizava de equipamento calibrado, como uma trena

eletrônica.

A RECLAMADA PRETENDE A OITIVA DE SEU ASSISTENTE

TÉCNICO, O QUE É DEFERIDO PELO JUÍZO PARA AMPLIAR

OS ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTROVÉRSIA.

DEPOIMENTO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA RECLAMADA:

DANIEL. Que o depoente acompanhou os trabalhos periciais.

PERGUNTAS DA RECLAMADA: que o depoente fez a medição

entre a bomba e a casinha, tal como consta no laudo técnico; que

foi usada uma trena analógica aferida, tal como exigem a NR16 e a

NBR; que a medição pode ser realizada também por trena digital ou

por outro sistema métrico admitido no Brasil; que o perito do juízo

utilizou a medida do seu próprio pé, que não é padrão métrico

reconhecido; que a medição feita pelo perito do juízo foi errada na

medida em que apurou menos de 7,5 metros de raio na área de risco

e a medição feita pelo depoente apurou poucos centímetros a mais

do que este raio; que a medição do LTCAT está compatível com a

medição pelo depoente e não por medição do perito do juízo; que a

medição pelos próprios pés não faz parte do Sistema Internacional

de Medidas. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que no laudo

constou a medição com a trena feita pelo assistente técnico,

esclarecendo que não foi a partir do projeto arquitetônico; que o

depoente reitera que não há respaldo para a marcação do método

de medição utilizado pelo perito do juízo; que a extensão da

mangueira da bomba não interfere na medição da área de risco;

que os frentistas recebem adicional de periculosidade de 30%; que

nenhum funcionário que trabalhe na casinha circula fora deste

recinto; que o caminhão-tanque tem seu perímetro isolado na

mesma área de risco citada e não chega até o local da casinha.

Encerrada a instrução. As partes não pretendem a produção de

outras provas. Instrução encerrada pelo juízo, última tentativa

conciliatória frustrada.

Razões finais orais pelo reclamante nos seguintes termos: Reitero

todos os fatos e direitos apresentados na inicial, requerendo a total

procedência dos pedidos. Gostaria que fosse acrescentado o

adicional de insalubridade por conta da exposição aos

hidrocarbonetos voláteis que, segundo a NR 15, a exposição a estas

substâncias caracteriza este adicional em grau médio, mesmo

considerando que a avaliação não foi feita pelo perito, somente

esclarecimento pessoal, o que é vedado pelo CPC, existindo ainda a

Súmula do STF 212 que diz que devido à exposição a gases tóxicos,

todos os trabalhadores em posto de gasolina serão sujeitos ao

adicional de periculosidade e insalubridade. Quanto à

periculosidade, concordando com a perícia judicial, contestando a

pericial técnica que somente menciona a medição através do

projeto arquitetônico. Requer ainda que a reclamada arque com os

honorários profissionais.

RAZÕES FINAIS ORAIS PELA RECLAMADA: A reclamada

entende que não houve exposição permanente conforme dispõe o

artigo 193 da CLT que para ser devido o adicional é necessário a

não exposição eventual do trabalhador pelo fato de ter trabalhado

numa casinha e ser um ambiente isolado. Também, a falta de

metodologia na elaboração do laudo, por conta da medição dos

passos do perito ser extremamente variável. A reclamada também

comprova por meio de notas fiscais o fluxo de uma média de 50

clientes por hora no posto, o que inviabilizaria o acúmulo de

funções pelo reclamante. Ainda na questão, deixando claro que na

página 7 do laudo pericial, item 5 fica claro que a medição foi

realizada com uma trena metálica retrátil.

Encerrada a instrução, o juízo determina que os autos voltem

conclusos para julgamento do qual as partes serão oportunamente

intimadas. Cientes os presentes nada mais.

 

Passemos, então, à análise da sentença, que foi a parte final da atividade

pedagógica interdisciplinar.

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