Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho
6. A reclamação trabalhista na sala de aula na visão do jurista
A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
NA SALA DE AULA NA VISÃO DO
JURISTA
O trabalho interdisciplinar ora estudado foi aplicado para os acadêmicos
de Direito no âmbito do sétimo semestre do curso, no primeiro módulo
(primeiro contato, entenda-se) do estudo do Direito Processual do Trabalho.
O conteúdo programático da disciplina de Direito Processual do
Trabalho I era propício a um aprendizado com viés prático, que oportunizou
não só a vivência compartilhada da teoria com a prática, mas também
conseguiu demonstrar a importância de um conhecimento interdisciplinar
para viabilizar a plena solução dos dissídios individuais.
É importante lembrar que, nesta fase acadêmica, os discentes de Direito
estavam diante do primeiro encontro acadêmico com o Direito Processual
do Trabalho, que é um ramo autônomo do Direito Processual. Esse
segmento instrumental do Direito Laboral, por mais que se relacione (e se
utilize) das regras do Direito Processual Comum, tem seus princípios e
regras próprios, com peculiaridades que precisam ser bem entendidas.
Afinal, se o processo tem como viés central o caráter instrumental
diante do Direito Material, não há como se analisar sua estrutura sem vislumbrar o direito concreto disputado no caso concreto. Dito de outra
forma, o processo do trabalho nada mais é do que um meio assessório (e
não por isso menos importante) de concretização dos direitos e pretensões
que as partes alegam nas suas postulações de cada lide.
Neste contexto, o estudo das regras processuais, em abstrato, com base
no entendimento do conteúdo programático e das premissas teóricas de
cada instituto, é uma importante base inicial para a formação do acadêmico
de Direito, mas jamais será suficiente para o pleno entendimento da real
finalidade do sistema jurídico processual em sua principal aplicação, qual
seja, a de pacificação dos conflitos sociais e, de forma ainda mais
específica, com a celeridade possível (duração razoável do processo) e
promoção de uma jurisdição justa.
É certo que a estrutura pedagógica do curso contempla, para os que
escolhem o ramo trabalhista, o cumprimento de disciplinas específicas de
ordem prática (módulos específicos de Estágio Trabalhista). Porém,
independentemente de quem opta por esse ramo e tem acesso a essa
formação, todos devem ter uma noção prática da aplicação das regras
processuais, para sua plena compreensão e boa aplicação dos conceitos
jurídicos de relevância.
Foi em tal contexto que entendemos absolutamente apropriada a
experiência de se vivenciar um ‘caso prático’ que refletisse uma lide
comum, para que os profissionais do Direito do Trabalho e também os que viessem a enveredar no âmbito da Engenharia de Segurança do Trabalho
pudessem fazer uma aplicação concreta dos preceitos teóricos ensinados em
cada um dos conteúdos programáticos das respectivas disciplinas dos
cursos.
Vejamos, então, o conteúdo programático previsto para os acadêmicos
de Direito em relação à disciplina de Direito Processual do Trabalho I:
3. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
MÓDULO I: Justiça do Trabalho: Organização judiciária. Do Juiz, Poderes, Deveres e
Responsabilidades. Procurador do Trabalho e Advogado trabalhista. Competência da Justiça
do Trabalho. EC 45/2004. Declaração de incompetência.
MÓDULO II: Direito Processual do Trabalho: Noções gerais sobre processo do trabalho.
Origem do Direito Processual do Trabalho. Conceito e Autonomia. Fontes Formais.
Hierarquia e vigência das normas processuais.
MÓDULO III: O Processo Trabalhista: O processo do trabalho e o direito de ação como
direito de agir constitucionalmente garantido. Jurisdição Trabalhista. Ação, processo,
procedimento. Tutela jurisdicional. Classificação das ações. Atos, termos e prazos
processuais. Princípios. Partes (capacidade, representação e assistência). Substituição
processual trabalhista. Deveres das partes (litigância de má-fé).
MÓDULO IV: Assistência judiciária. Justiça gratuita. Ius postulandi e honorários de
sucumbência (art. 133 da CF e Lei nº 5584/70).
MÓDULO V: Litisconsórcio e assistência no processo do trabalho (ações individuais e
plúrimas). Intervenções de terceiros no processo do trabalho.
MÓDULO VI: Nulidades.
MÓDULO VII: Condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do
pedido). Impulso processual. Citação, notificação, intimação. Formação, suspensão e extinção
antecipada do processo. Dissídios individuais. Requisitos e forma da petição inicial
trabalhista. Aditamento. Procedimentos sumário e sumaríssimo. Audiência de instrução e
julgamento. Revelia. Confissão. Resposta do réu (contestação, preliminares, exceção e
reconvenção). Provas (depoimento pessoal, documentos, testemunhas, perícia, etc.).
Antecipação dos efeitos da tutela. Sentença e coisa julgada.
MÓDULO VIII: Conciliação. Homologação de acordos. Falta de proposta conciliatória.
Nulidade. Comissões de conciliação prévia.
Conforme o conteúdo programático anteriormente transcrito, no módulo
VII, os alunos passam pela capacitação sobre a fase probatória no processo
do trabalho, desde a parte geral (conceito, princípios, oportunidade, meios
de produção etc.), até as provas em espécie, dentre as quais a prova pericial
técnica, que envolve necessariamente o trabalho interdisciplinar e o papel
relevante desempenhado pelos profissionais de Engenharia de Segurança do
Trabalho na concretização dos ideais de justiça, potencializados neste ramo
social, que é o das relações que envolvem o trabalho humano.
Era necessária a compreensão da relação íntima entre os vários ramos
do conhecimento envolvidos, e não apenas de uma ideia (equivocada) de
que o Direito apenas se vale de trabalhos específicos autônomos ou
acessórios promovidos por profissionais de outros ramos.
Não foi por outro motivo que o CPC dedicou uma parte específica de
suas regras (título IV, “Dos sujeitos do processo” – do Livro III, Do Juiz e
dos Auxiliares de Justiça) para a disciplina dos trabalhos relevantes
desempenhados pelos profissionais de outros ramos. Disciplina o artigo 149
do CPC:
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições
sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o
conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o
regulador de avarias.
Ainda de forma mais específica, os artigos 156 a 158 do CPC tratam da
relevante atuação do profissional que é nomeado pelo Juízo ou mesmo
escolhido como auxiliar pelas partes. Vejamos, então, tais dispositivos:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º - Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º - Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar
consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de
computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta
direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público,
à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a
indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º - Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas
para manutenção do cadastro, considerando a formação
profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4º - Para verificação de eventual impedimento ou motivo de
suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou
científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão
da atividade.
§ 5º - Na localidade onde não houver inscrito no cadastro
disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre
escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento
necessário à realização da perícia.
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe
designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-
se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º - A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da intimação, da suspeição ou do impedimento
supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º - Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com
disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à
consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de
modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de
conhecimento.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará
inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em
lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe
para adoção das medidas que entender cabíveis.
Não é tão simples a compreensão da importância, para o Juiz do
Trabalho, da nomeação de um perito de sua confiança e que, naturalmente,
desempenhe a contento esse papel árduo de auxiliar no mister de promoção
de uma solução justa para cada lide que nos é posta à conciliação (ou
tentativa de), instrução e julgamento.
Pela perspectiva da parte, a escolha de um profissional da Engenharia
de Segurança do Trabalho, que o assista e assessore, é também de suma
relevância. E, pelo viés da empresa, não se trata apenas de uma assessoria
contenciosa, mas também de uma compreensão, numa fase posterior ao conflito, da relevância do trabalho preventivo desse profissional,
principalmente considerando a importância para a sociedade da boa e
adequada tutela do meio ambiente de trabalho.
Lembre-se de que o meio ambiente de trabalho está inserido dentre a
tutela de direitos ambientais previstos na nossa Constituição Federal. É o
que consta, expressamente, dos artigos 200, VIII e 225 da CRFB, de
seguinte teor:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
Não obstante tamanha relevância do tema (direito ambiental do
trabalho) e, também, do papel dos profissionais que concretizam seus
preceitos no âmbito do processo, o iter formativo dos profissionais do
direito e da Engenharia de Segurança do Trabalho não contempla uma
necessária intersecção formativa acadêmica, o que remete, no mais das
vezes, a uma postergação da noção prática da aplicação conjunta dos
conceitos.
Via de regra, apenas após alguns anos de militância jurídica na seara
trabalhista é que o profissional do Direito acaba compreendendo a real
envergadura do papel dos interlocutores do processo no âmbito do efetivo
propósito da solução das lides sociais.
É uma situação, contudo, passível de ser aprimorada e sanada, ainda no
âmbito do processo formativo acadêmico dos profissionais em comento.
Por isso, tivemos a nítida impressão do sucesso finalístico da experiência
pedagógica que relatamos neste trabalho.
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