Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho

6. A reclamação trabalhista na sala de aula na visão do jurista

A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

NA SALA DE AULA NA VISÃO DO

JURISTA

 

O trabalho interdisciplinar ora estudado foi aplicado para os acadêmicos

de Direito no âmbito do sétimo semestre do curso, no primeiro módulo

(primeiro contato, entenda-se) do estudo do Direito Processual do Trabalho.

O conteúdo programático da disciplina de Direito Processual do

Trabalho I era propício a um aprendizado com viés prático, que oportunizou

não só a vivência compartilhada da teoria com a prática, mas também

conseguiu demonstrar a importância de um conhecimento interdisciplinar

para viabilizar a plena solução dos dissídios individuais.

É importante lembrar que, nesta fase acadêmica, os discentes de Direito

estavam diante do primeiro encontro acadêmico com o Direito Processual

do Trabalho, que é um ramo autônomo do Direito Processual. Esse

segmento instrumental do Direito Laboral, por mais que se relacione (e se

utilize) das regras do Direito Processual Comum, tem seus princípios e

regras próprios, com peculiaridades que precisam ser bem entendidas.

Afinal, se o processo tem como viés central o caráter instrumental

diante do Direito Material, não há como se analisar sua estrutura sem vislumbrar o direito concreto disputado no caso concreto. Dito de outra

forma, o processo do trabalho nada mais é do que um meio assessório (e

não por isso menos importante) de concretização dos direitos e pretensões

que as partes alegam nas suas postulações de cada lide.

Neste contexto, o estudo das regras processuais, em abstrato, com base

no entendimento do conteúdo programático e das premissas teóricas de

cada instituto, é uma importante base inicial para a formação do acadêmico

de Direito, mas jamais será suficiente para o pleno entendimento da real

finalidade do sistema jurídico processual em sua principal aplicação, qual

seja, a de pacificação dos conflitos sociais e, de forma ainda mais

específica, com a celeridade possível (duração razoável do processo) e

promoção de uma jurisdição justa.

É certo que a estrutura pedagógica do curso contempla, para os que

escolhem o ramo trabalhista, o cumprimento de disciplinas específicas de

ordem prática (módulos específicos de Estágio Trabalhista). Porém,

independentemente de quem opta por esse ramo e tem acesso a essa

formação, todos devem ter uma noção prática da aplicação das regras

processuais, para sua plena compreensão e boa aplicação dos conceitos

jurídicos de relevância.

Foi em tal contexto que entendemos absolutamente apropriada a

experiência de se vivenciar um ‘caso prático’ que refletisse uma lide

comum, para que os profissionais do Direito do Trabalho e também os que viessem a enveredar no âmbito da Engenharia de Segurança do Trabalho

pudessem fazer uma aplicação concreta dos preceitos teóricos ensinados em

cada um dos conteúdos programáticos das respectivas disciplinas dos

cursos.

Vejamos, então, o conteúdo programático previsto para os acadêmicos

de Direito em relação à disciplina de Direito Processual do Trabalho I:

 

3. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

MÓDULO I: Justiça do Trabalho: Organização judiciária. Do Juiz, Poderes, Deveres e

Responsabilidades. Procurador do Trabalho e Advogado trabalhista. Competência da Justiça

do Trabalho. EC 45/2004. Declaração de incompetência.

MÓDULO II: Direito Processual do Trabalho: Noções gerais sobre processo do trabalho.

Origem do Direito Processual do Trabalho. Conceito e Autonomia. Fontes Formais.

Hierarquia e vigência das normas processuais.

MÓDULO III: O Processo Trabalhista: O processo do trabalho e o direito de ação como

direito de agir constitucionalmente garantido. Jurisdição Trabalhista. Ação, processo,

procedimento. Tutela jurisdicional. Classificação das ações. Atos, termos e prazos

processuais. Princípios. Partes (capacidade, representação e assistência). Substituição

processual trabalhista. Deveres das partes (litigância de má-fé).

MÓDULO IV: Assistência judiciária. Justiça gratuita. Ius postulandi e honorários de

sucumbência (art. 133 da CF e Lei nº 5584/70).

MÓDULO V: Litisconsórcio e assistência no processo do trabalho (ações individuais e

plúrimas). Intervenções de terceiros no processo do trabalho.

MÓDULO VI: Nulidades.

MÓDULO VII: Condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do

pedido). Impulso processual. Citação, notificação, intimação. Formação, suspensão e extinção

antecipada do processo. Dissídios individuais. Requisitos e forma da petição inicial

trabalhista. Aditamento. Procedimentos sumário e sumaríssimo. Audiência de instrução e

julgamento. Revelia. Confissão. Resposta do réu (contestação, preliminares, exceção e

reconvenção). Provas (depoimento pessoal, documentos, testemunhas, perícia, etc.).

Antecipação dos efeitos da tutela. Sentença e coisa julgada.

MÓDULO VIII: Conciliação. Homologação de acordos. Falta de proposta conciliatória.

Nulidade. Comissões de conciliação prévia.

 

Conforme o conteúdo programático anteriormente transcrito, no módulo

VII, os alunos passam pela capacitação sobre a fase probatória no processo

do trabalho, desde a parte geral (conceito, princípios, oportunidade, meios

de produção etc.), até as provas em espécie, dentre as quais a prova pericial

técnica, que envolve necessariamente o trabalho interdisciplinar e o papel

relevante desempenhado pelos profissionais de Engenharia de Segurança do

Trabalho na concretização dos ideais de justiça, potencializados neste ramo

social, que é o das relações que envolvem o trabalho humano.

Era necessária a compreensão da relação íntima entre os vários ramos

do conhecimento envolvidos, e não apenas de uma ideia (equivocada) de

que o Direito apenas se vale de trabalhos específicos autônomos ou

acessórios promovidos por profissionais de outros ramos.

Não foi por outro motivo que o CPC dedicou uma parte específica de

suas regras (título IV, “Dos sujeitos do processo” – do Livro III, Do Juiz e

dos Auxiliares de Justiça) para a disciplina dos trabalhos relevantes

desempenhados pelos profissionais de outros ramos. Disciplina o artigo 149

do CPC:

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições

sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o

escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o

depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o

conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o

regulador de avarias.

 

Ainda de forma mais específica, os artigos 156 a 158 do CPC tratam da

relevante atuação do profissional que é nomeado pelo Juízo ou mesmo

escolhido como auxiliar pelas partes. Vejamos, então, tais dispositivos:

 

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato

depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º - Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente

habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos

em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º - Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar

consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de

computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta

direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público,

à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a

indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º - Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas

para manutenção do cadastro, considerando a formação

profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos

peritos interessados.

§ 4º - Para verificação de eventual impedimento ou motivo de

suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou

científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os

nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão

da atividade.

§ 5º - Na localidade onde não houver inscrito no cadastro

disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre

escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico

ou científico comprovadamente detentor do conhecimento

necessário à realização da perícia.

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe

designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-

se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º - A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias,

contado da intimação, da suspeição ou do impedimento

supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º - Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com

disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à

consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de

modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de

conhecimento.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações

inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará

inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5

(cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em

lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe

para adoção das medidas que entender cabíveis.

 

Não é tão simples a compreensão da importância, para o Juiz do

Trabalho, da nomeação de um perito de sua confiança e que, naturalmente,

desempenhe a contento esse papel árduo de auxiliar no mister de promoção

de uma solução justa para cada lide que nos é posta à conciliação (ou

tentativa de), instrução e julgamento.

Pela perspectiva da parte, a escolha de um profissional da Engenharia

de Segurança do Trabalho, que o assista e assessore, é também de suma

relevância. E, pelo viés da empresa, não se trata apenas de uma assessoria

contenciosa, mas também de uma compreensão, numa fase posterior ao conflito, da relevância do trabalho preventivo desse profissional,

principalmente considerando a importância para a sociedade da boa e

adequada tutela do meio ambiente de trabalho.

Lembre-se de que o meio ambiente de trabalho está inserido dentre a

tutela de direitos ambientais previstos na nossa Constituição Federal. É o

que consta, expressamente, dos artigos 200, VIII e 225 da CRFB, de

seguinte teor:

 

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras

atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de

interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,

equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem

como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações

de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento

científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 85, de 2015)

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de

seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo

humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,

guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e

radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido

o do trabalho.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder

Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover

o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético

do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e

manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços

territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,

sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,

vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos

atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade

potencialmente causadora de significativa degradação do meio

ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará

publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a

qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e

a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as

práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a

extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a

recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução

técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a

sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação

de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do

Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio

nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de

condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive

quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos

Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos

ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua

localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser

instaladas.

 

Não obstante tamanha relevância do tema (direito ambiental do

trabalho) e, também, do papel dos profissionais que concretizam seus

preceitos no âmbito do processo, o iter formativo dos profissionais do

direito e da Engenharia de Segurança do Trabalho não contempla uma

necessária intersecção formativa acadêmica, o que remete, no mais das

vezes, a uma postergação da noção prática da aplicação conjunta dos

conceitos.

Via de regra, apenas após alguns anos de militância jurídica na seara

trabalhista é que o profissional do Direito acaba compreendendo a real

envergadura do papel dos interlocutores do processo no âmbito do efetivo

propósito da solução das lides sociais.

É uma situação, contudo, passível de ser aprimorada e sanada, ainda no

âmbito do processo formativo acadêmico dos profissionais em comento.

Por isso, tivemos a nítida impressão do sucesso finalístico da experiência

pedagógica que relatamos neste trabalho.

 

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