Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho
Perícias de insalubridade
Quando se trata de perícias relacionadas à doença ocupacional, é
importante salientar que o profissional engenheiro não tem competência e
não pode, sob nenhuma circunstância, avaliar as pessoas envolvidas, tarefa
que cabe aos médicos do trabalho, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros
profissionais. É atribuição do profissional engenheiro, sim, avaliar o grau de
exposição aos riscos físicos, químicos ou biológicos que podem ter relação
com a doença manifestada. Nesse caso, a prova pericial produzida será
parte de um laudo mais complexo, devendo indicar nível de ruído medido
por dosimetria, temperaturas de locais de trabalho, níveis de radiação,
concentração de agentes químicos presentes nos ambientes, condições
ergonômicas dos postos de trabalho (alturas, distâncias, pesos envolvidos,
repetição de tarefas) entre outras condições presentes. É importante
observar que diversos desses agentes são objeto de perícias de
insalubridade.
Essencial, também, é ressaltar que em tais perícias, além da análise do
nexo e causas no ambiente de trabalho (atribuída aos Engenheiros de
Segurança do Trabalho), é mandatória a prova pericial médica, obtida por
perícia de caráter único e individual com o trabalhador, função dos
profissionais da área de Saúde e Medicina do Trabalho.
PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE
A Norma Regulamentadora que trata das questões de insalubridade é a
NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Essa norma relaciona, em seus
anexos, as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites
de tolerância, definindo as situações que caracterizam o trabalho insalubre.
São consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham as pessoas a
concentrações acima dos limites de tolerância de um determinado agente
físico, químico ou biológico. A NR-15 contém 15 anexos, que são
utilizados como referência na elaboração do Programa de Proteção de
Riscos Ambientais.
Limite de tolerância é, segundo a NR-15, a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao
agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida
laboral.
Portanto, a insalubridade está relacionada ao risco de doença
ocupacional resultante de exposição contínua ao longo da jornada de
trabalho, durante a vida laboral de uma pessoa. Assim, ao se avaliarem as
condições de insalubridade de uma atividade, devem-se considerar as
‘histórias de vida’ de um trabalho, o processo e a organização deste, fatores
de risco, exposição ocupacional, dose externa medida por meio de
monitoramento ambiental, capacidade de absorção possível, dose interna,
onde aplicável (monitoramento biológico), impactos sobre a saúde do trabalhador e comparação com os dispositivos regulamentares, concluindo-
se ou não pela elegibilidade desse adicional.
Podem constituir insalubridade as seguintes condições, comparadas
onde aplicáveis os parâmetros e/ou limites definidos nos anexos da NR-15:
Nível de ruído excessivo em função do tempo de exposição
– contínuo ou intermitente, de impacto;
Vibrações;
Calor ou frio excessivo;
Presença de radiações em condição não controlada;
Pressões atmosféricas excessivas;
Exposição a agentes químicos em concentrações acima do limite
de tolerância, na forma de gases, vapores, poeiras, fumos, névoas e
neblinas;
Exposição a agentes biológicos;
Exposições específicas previstas nos anexos dessa norma.
A CLT trata a insalubridade entre os artigos 189 e 192, nos quais define
que se constatada a insalubridade de um ambiente de trabalho, há a garantia
da percepção de adicionais proporcionais ao salário mínimo, com
graduação percentual associada ao grau de insalubridade tabelado, que pode
ser mínimo, médio ou máximo.
É importante salientar que a CLT também estabelece que, uma vez
corrigidas as condições que proporcionem a insalubridade nos ambientes de trabalho, ou que se forneçam equipamentos de proteção individual que
reduzam a intensidade dos agentes agressivos a valores abaixo dos limites
de tolerância, não se faz necessário o pagamento de adicionais de
insalubridade.
Um laudo pericial sobre insalubridade deve ser conclusivo quanto a
avaliar a exposição do trabalhador a agente agressivo acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente, bem como
o tempo de exposição, ainda que intermitente. Deve, portanto, explicitar
claramente os critérios adotados, tais como legislação, normas nacionais ou
internacionais, bibliografia, metodologias de avaliação qualitativa e
quantitativa utilizadas. Ainda, devem constar os instrumentos usados para
tais avaliações (marca, modelo, tipo, fabricante, faixas de medição,
registros de calibração, aferição, procedimentos de uso, materiais de
amostragem empregados), metodologias de avaliação (por exemplo, normas
técnicas da Fundacentro, ABNT, NIOSH, ISO, entre outras), descrição clara
dos locais de trabalho, das atividades e tipo de exposição, podendo incluir
desenhos, plantas, croquis, fotos, diagramas, fluxogramas, entre outros
elementos.
Já se aproximando das conclusões, o laudo deve incluir o resultado das
avaliações quantitativas dos agentes objetos de avaliação, comparação com
os limites de tolerância ou critérios disponíveis nos anexos da NR-15 e seu
consequente enquadramento, respostas a quesitos formulados pelas partes, considerações finais pertinentes relacionadas a condições, aspectos ou