Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho

Perícias de insalubridade

Quando se trata de perícias relacionadas à doença ocupacional, é

importante salientar que o profissional engenheiro não tem competência e

não pode, sob nenhuma circunstância, avaliar as pessoas envolvidas, tarefa

que cabe aos médicos do trabalho, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros

profissionais. É atribuição do profissional engenheiro, sim, avaliar o grau de

exposição aos riscos físicos, químicos ou biológicos que podem ter relação

com a doença manifestada. Nesse caso, a prova pericial produzida será

parte de um laudo mais complexo, devendo indicar nível de ruído medido

por dosimetria, temperaturas de locais de trabalho, níveis de radiação,

concentração de agentes químicos presentes nos ambientes, condições

ergonômicas dos postos de trabalho (alturas, distâncias, pesos envolvidos,

repetição de tarefas) entre outras condições presentes. É importante

observar que diversos desses agentes são objeto de perícias de

insalubridade.

Essencial, também, é ressaltar que em tais perícias, além da análise do

nexo e causas no ambiente de trabalho (atribuída aos Engenheiros de

Segurança do Trabalho), é mandatória a prova pericial médica, obtida por

perícia de caráter único e individual com o trabalhador, função dos

profissionais da área de Saúde e Medicina do Trabalho.

 

PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE

A Norma Regulamentadora que trata das questões de insalubridade é a

NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Essa norma relaciona, em seus

anexos, as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites

de tolerância, definindo as situações que caracterizam o trabalho insalubre.

São consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua

natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham as pessoas a

concentrações acima dos limites de tolerância de um determinado agente

físico, químico ou biológico. A NR-15 contém 15 anexos, que são

utilizados como referência na elaboração do Programa de Proteção de

Riscos Ambientais.

Limite de tolerância é, segundo a NR-15, a concentração ou intensidade

máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao

agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida

laboral.

Portanto, a insalubridade está relacionada ao risco de doença

ocupacional resultante de exposição contínua ao longo da jornada de

trabalho, durante a vida laboral de uma pessoa. Assim, ao se avaliarem as

condições de insalubridade de uma atividade, devem-se considerar as

‘histórias de vida’ de um trabalho, o processo e a organização deste, fatores

de risco, exposição ocupacional, dose externa medida por meio de

monitoramento ambiental, capacidade de absorção possível, dose interna,

onde aplicável (monitoramento biológico), impactos sobre a saúde do trabalhador e comparação com os dispositivos regulamentares, concluindo-

se ou não pela elegibilidade desse adicional.

Podem constituir insalubridade as seguintes condições, comparadas

onde aplicáveis os parâmetros e/ou limites definidos nos anexos da NR-15:

Nível de ruído excessivo em função do tempo de exposição

– contínuo ou intermitente, de impacto;

Vibrações;

Calor ou frio excessivo;

Presença de radiações em condição não controlada;

Pressões atmosféricas excessivas;

Exposição a agentes químicos em concentrações acima do limite

de tolerância, na forma de gases, vapores, poeiras, fumos, névoas e

neblinas;

Exposição a agentes biológicos;

Exposições específicas previstas nos anexos dessa norma.

 

A CLT trata a insalubridade entre os artigos 189 e 192, nos quais define

que se constatada a insalubridade de um ambiente de trabalho, há a garantia

da percepção de adicionais proporcionais ao salário mínimo, com

graduação percentual associada ao grau de insalubridade tabelado, que pode

ser mínimo, médio ou máximo.

É importante salientar que a CLT também estabelece que, uma vez

corrigidas as condições que proporcionem a insalubridade nos ambientes de trabalho, ou que se forneçam equipamentos de proteção individual que

reduzam a intensidade dos agentes agressivos a valores abaixo dos limites

de tolerância, não se faz necessário o pagamento de adicionais de

insalubridade.

Um laudo pericial sobre insalubridade deve ser conclusivo quanto a

avaliar a exposição do trabalhador a agente agressivo acima dos limites de

tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente, bem como

o tempo de exposição, ainda que intermitente. Deve, portanto, explicitar

claramente os critérios adotados, tais como legislação, normas nacionais ou

internacionais, bibliografia, metodologias de avaliação qualitativa e

quantitativa utilizadas. Ainda, devem constar os instrumentos usados para

tais avaliações (marca, modelo, tipo, fabricante, faixas de medição,

registros de calibração, aferição, procedimentos de uso, materiais de

amostragem empregados), metodologias de avaliação (por exemplo, normas

técnicas da Fundacentro, ABNT, NIOSH, ISO, entre outras), descrição clara

dos locais de trabalho, das atividades e tipo de exposição, podendo incluir

desenhos, plantas, croquis, fotos, diagramas, fluxogramas, entre outros

elementos.

Já se aproximando das conclusões, o laudo deve incluir o resultado das

avaliações quantitativas dos agentes objetos de avaliação, comparação com

os limites de tolerância ou critérios disponíveis nos anexos da NR-15 e seu

consequente enquadramento, respostas a quesitos formulados pelas partes, considerações finais pertinentes relacionadas a condições, aspectos ou