Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho
Anexo 1. Fotos dos principais momentos
ANEXO 1
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FOTOS DOS PRINCIPAIS
MOMENTOS
Caso estudado. Vista da ‘casinha’ objeto do estudo (autor)
Aula de execução da ‘perícia’ (autor)
Audiência entre as partes (autor)
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ANEXO 2
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Laudos produzidos pelos alunos
Laudo Pericial, Parecer Técnico e Contestação
Observação: as informações referentes ao posto de combustíveis são
fictícias e simuladas.
LAUDO APRESENTADO PELO PERITO DO JUÍZO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO – TRT 15ª
REGIÃO
PROCESSO Nº 0000000-00.2014.5.15.0000
RECLAMANTE: Roberto da Silva
RECLAMADA: Auto Posto XXXXX Ltda.
PERITO JUDICIAL: Marcelo Soares
Marcelo Soares, Engenheiro de Segurança do Trabalho, nomeado Perito
Oficial pelo MM. Juízo, tendo realizado a Perícia Judicial relacionada aos
autos em epígrafe, vem, respeitosamente, solicitar a juntada do Laudo
Pericial nos autos, e a liberação dos honorários prévios, relativos à cobertura
dos gastos periciais.
Atenciosamente,
Marcelo Soares
Eng. de Segurança do Trabalho
CREA/SP 0000000000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO – TRT 15ª
REGIÃO
PROCESSO Nº 0000000-00.2014.5.15.0000
RECLAMANTE: Roberto da Silva
RECLAMADA: Auto Posto XXXXX Ltda.
PERITO JUDICIAL: Marcelo Soares
Marcelo Soares, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no
CREA-SP 0000000000, subestabelecido na Rua B, 20 Jd. Guanabara,
Campinas-SP, nomeado como Perito Oficial pelo Juízo com o fim de atuar
em perícia judicial dos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência apresentar seu
LAUDO PERICIAL
SUMÁRIO
1. DADOS DA EMPRESA
2. COMISSÃO DE ELABORAÇÃO
3. RESPONSABILIDADE TÉCNICA
4. DADOS SOBRE A AVALIAÇÃO PERICIAL
5. INTRODUÇÃO
6. LOCAL DE TRABALHO
7. DESCRIÇÃO DO TRABALHO
8. RISCO DO TRABALHO
9. APARELHOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
10. EMBASAMENTO LEGAL
11. DISCUSSÃO
12. CONCLUSÃO
13. ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS
14. ENCERRAMENTO
15. CROQUI
1. DADOS DA EMPRESA
Razão Social: Auto Posto XXXXX Ltda.
Nome Fantasia: Posto XXXXX
Endereço: Rua A, 224, Jd. do Lago II
CEP: 00.000-000 Campinas- SP
Fone/Fax: (19) 0000-0000
CNPJ: 00.000.000/0000-00
2. COMISSÃO DE ELABORAÇÃO
Marcelo Soares
Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
Leticia Gonçalves
Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
Fabiana Cruz
Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
Fabio Barbosa
Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
3. RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Marcelo Soares
Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
Perito Judicial nomeado pelo Juízo nos autos do Processo.
4. DADOS SOBRE A AVALIAÇÃO PERICIAL
Data da avaliação pericial: 16 de Março de 2016, em horário pré-
agendado, estabelecido pelo Juízo, das 21:00hs às 23:00hs.
Objetivo: avaliar possibilidade e condições insalubres e de
periculosidade no exercício do trabalho do reclamante.
Preliminares: Estiveram presentes, durante os trabalhos executados, os
Assistentes Técnicos da Reclamada, já qualificados nos autos, além da
própria reclamada e seu defensor jurídico, também qualificado nos autos, assim como a pessoa do reclamante, acompanhado de sua genitora e
advogado, já qualificado nos autos, bem como o signatário desta com sua
equipe de especialistas/signatários.
5. INTRODUÇÃO
O Reclamante, já qualificado nos autos, demanda ação trabalhista em
face da Reclamada, também já qualificada nos autos, requerendo pagamento
de percentual de insalubridade e periculosidade por conta do período em que
laborou para a Reclamada.
O ato pericial desenvolveu-se com o objetivo de apurar a existência ou
não de agentes nocivos insalubres ou de periculosidade que tenham exposto
a vida e a saúde do reclamante.
Considerações técnicas frente ao caso foram baseadas na situação
encontrada por ocasião dos levantamentos in loco com respaldo na literatura
técnica e jurídica atinente.
6. LOCAL DE TRABALHO
Trata-se de um estabelecimento que opera na prestação de postos de
serviços e bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis.
Construído dentro dos padrões de exigência da ANP (Agência Nacional
do Petróleo) atende as recomendações de correto funcionamento.
Com relação ao posto de trabalho exercido pelo reclamante, trata-se de
um abrigo construído com paredes de alvenaria com telha de fibrocimento, conhecido como “caixa”, onde se operam os serviços de recebimento de
valores relacionados ao pagamento de combustíveis abastecidos nos veículos
clientes.
O abrigo é dotado de um único acesso para entrada e saída, assim como
equipamentos elétricos (computador, impressora, máquinas de cartão) à
disposição do colaborador no desempenho de sua função.
7. DESCRIÇÃO DO TRABALHO
Diante da presença das partes interessadas, entrevistas foram anotadas no
ato pericial, tendo o reclamante afirmado que, para execução dos trabalhos,
desenvolvia tarefas de recebimentos de valores dos clientes que abasteciam
veículos, o que se fazia dentro do abrigo acima mencionado. Todavia
ressaltou que a pedido dos frentistas prestava apoio na pista de
abastecimento fazendo limpeza de vidros dos carros e às vezes até se
dirigindo com a máquina de cartão para recebimento dos clientes que, de
alguma maneira, não saíam do automóvel para irem ao caixa.
Em contrapartida, ouvido a reclamado, afirmou que em hipótese alguma
o reclamante executava tarefas no pátio de abastecimento.
Buscaram-se no ato pericial entrevistas com outros funcionários, tendo
sido ouvido de maneira informal o Sr. Diego.
8. RISCO DO TRABALHO
Por ocasião da perícia foi solicitado à empresa documentos da sua gestão
em saúde e segurança ocupacional, em especial o PPRA – Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, e o LTCAT – Laudo Técnico das
Condições de Ambiente de Trabalho.
Quanto ao PPRA, a empresa alegou possuir, porém não foi apresentado
no ato pericial, o que, de pronto, caracterizou desrespeito ao item 9.3.8.3 da
NR-09 do Ministério do Trabalho que preconiza:
“9.3.8.3 o registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes”. (item 9.3.8.3 da NR-09(PPRA) do MTE).
Todavia, a ausência de instrução do PPRA não prejudicou o ato pericial,
pois, uma vez que o PPRA tem fundamento legal para identificação e
reconhecimento dos riscos físicos, químicos e biológicos, foi evidenciado
durante a perícia, por meio de avaliação qualitativa, que riscos físicos e
biológicos, nocivos à saúde do trabalhador não tinham nexo com a função e
tarefa do reclamante; assim como o risco químico, que, apesar de existente
no recinto, não expunha o reclamante ao contato permanente com
substâncias nocivas.
De igual importância, a ausência do LTCAT, também não exibido pela
empresa, não prejudicou o ato pericial, mesmo posicionando a empresa no descumprimento do parágrafo 3º e 6º do artigo 68 do Decreto 3048, que
preconiza:
“§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (ARTIGO 68, Decreto 3048 – Regulamento da Previdência Social)
“§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação” (ARTIGO 68, Decreto 3048/99 – Regulamento da Previdência Social)
Tais documentos, dentro de suas relevâncias, foram advertidos para que a
empresa os apresente posteriormente à juntada nos autos do processo.
9. APARELHOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
Para evidências técnicas no contexto da discussão dentro do objetivo e
natureza desta perícia, não dispuseram os peritos de equipamentos digitais
ou analógicos em face da metodologia empregada, conforme se verificará
adiante.
10. EMBASAMENTO LEGAL
– Portaria 3214/78 do MTE
– Súmula 364 TST
– Decreto 3048/99
– NBR 13786:2005
11. DISCUSSÃO
O reclamante trabalhou para a empresa por um período de 08 anos. O
posto de trabalho (abrigo denominado “caixa”) é constituído de forma
adequada para obtenção de um bom aproveitamento do trabalho.
No recinto, a área de operação da atividade de abastecimento de
inflamáveis tem sido considerada como área de risco, com jus ao adicional
de 30% incidente sobre o salário.
Por meio de método matemático utilizado para numeração de calçados,
empregado pela Associação das Indústrias de Calçados Desportivos,
conhecido no Brasil como “ponto-francês”, sob fórmula de conversão de
calçado em centímetros, este primeiro signatário utilizou da contagem de
pés, em razão da ausência de trena ou régua específica, a fim de evitar a
impugnação do laudo e realizou a contagem contínua, retilínea e agrupada de
um raio de 20 pés com calçado entre a bomba de combustível e o abrigo
denominado “caixa”, utilizado pelo reclamante na época dos fatos; chegando
a consideração de uma distância de 5m76cm conforme se verifica nos
cálculos a seguir:
Fórmula: N = 5.p + 28 / 4, onde N é o número do calçado e “p” os
centímetros.
Sendo: 43 o número do calçado do primeiro signatário deste (N) e, 28,80
cm o resultado da equação para o tamanho deste pé com calçado,
considerando uma variável de erro em 0,7cm por calçado.
Logo, 20 pés com calçado x 28,80cm = 576cm ou 5m76cm
Dessa forma, evidenciou que o posto de trabalho do reclamante se
encontra na área de risco, caracterizada pelo abastecimento, conforme
indicada na NR-16 do MTE, que preconiza uma área de risco num raio com
mínimo de 7m50cm considerando-se o ponto de abastecimento.
12. CONCLUSÃO
Inicialmente, cabe explicitar que o instituto em questão está expresso na
Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIII, assim como na Consolidação
das Leis do Trabalho, bem como nas Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho:
Diz a Constituição Federal em seu art. 7º:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”
Diz também a Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, que aprovou a
Consolidação das Leis do Trabalho dita o seguinte:
“Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do trabalho, ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.”
Por sua vez, diz o Ministério do Trabalho por intermédio da Portaria nº
3.214, de 08 de Junho de 1978, especificamente, na NR 16, que trata das
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: m) na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco” (Anexo 2, item 1, letra “m” da NR16)
“Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR) entende-se como: V) Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão“ (Item 2, V, “a” da NR-16)
“São consideradas áreas de risco: q) abastecimento de inflamáveis: toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina“ (Item 3, letra “q” da NR-16 do MTE)
Podemos, então, concluir que, quanto ao pagamento do percentual de
insalubridade, este não foi caracterizado, uma vez que o reclamante não
tinha contato permanente com agente químico existente na empresa.
Entretanto, estando o posto de trabalho do reclamante dentro da área de
risco conforme preconiza o item 3 letra “q” da NR-16 do MTE, o
reclamante deverá fazer jus ao adicional de periculosidade na proporção
de 30% sobre o salário.
Todavia, mesmo que a referida área de risco não tivesse sido
caracterizada no posto de trabalho do reclamante durante os atos periciais,
estaria ele na abrangência do risco, uma vez que o Ministério do Trabalho,
em suas Normas, considera aceitável observações estabelecidas por Normas
Técnicas Oficiais e na ausência ou omissão desta, as normas internacionais
cabíveis.
Nesse diapasão, a ABNT NBR 13786:2005, que define critérios para
seleção de equipamentos para instalações subterrâneas de combustíveis,
mais precisamente no item 4, adota como abrangência de área de risco uma
análise do ambiente em torno do posto de serviço numa distancia de 100 metros a partir do seu perímetro, a fim de identificar o fator de agravamento
em torno do posto, no sentido de proceder com a seleção para classificação
dos equipamentos e sistemas a serem utilizados.
Ainda no mesmo raciocínio, o reclamante tem sua atribuição funcional
na finalidade principal da empresa, ou seja, venda de derivados do
petróleo e, abrindo um parênteses, vale aqui ressaltar a súmula 364 do TST
que diz:
“Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco” (Súmula 364 TST).
Nesse contexto, a evidência gerada pela falta de aviso de proibição dos
funcionários que não recebem adicional para não transitarem na área de
risco ou, ainda, a ausência de instruções documentadas e assinadas pelos
empregados que não recebem adicional, sem contar que não foi observado
nenhum meio de fiscalização da parte do reclamado para coibir a entrada de
funcionários não autorizados na área de risco, CONSENTE que o
reclamante tenha se sujeitado às condições de risco de forma intermitente,
fazendo jus ao recebimento do percentual de periculosidade dentro do que
preconiza a Súmula anteriormente citada.
13. ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS
Considerando a necessidade de justificar a composição dos Honorários
Periciais, seguem abaixo os Parâmetros
I – Carga Horária Prevista: 12 horas.
I.1 – Embasamento da carga horária prevista: a) leitura prévia do
processo; b) diligência in loco; c) consultas bibliográficas; d) elaboração
documental.
II – Honorário Previsto: R$ 250,00/hora
II.1 - Fundamentação Legal: Resolução 558/07 CJF, Tabela II D.O.U
29.05.2007
III – Estimativa total: R$ 3.000,00
* Os critérios para fixação dos honorários atentaram para as
dificuldades de elaboração da peça e os quesitos presumidos.
14. ENCERRAMENTO
Solicito que seja garantido o pagamento da perícia se houver acordo
antecipado ou levantamento prévio de qualquer valor.
Na hipótese de vir a ser a parte Reclamante sucumbente no processo em
epígrafe e, se esta seja declarada pobre, portanto sem ter condições de arcar
com os honorários sugeridos, requer seja expedida requisição à Presidência
deste E. Tribunal para o pagamento dos honorários arbitrados, após o
trânsito em julgado, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 01/2009.
O presente Laudo é composto por 12 páginas digitadas e assinada nesta
página, acompanhado de um croqui reproduzido para ilustração de áreas.
Por fim, entendendo ter realizado o que foi determinado pelo MM. Juízo,
permaneço à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.
Campinas, 21 de Março de 2016.
Perito e 1º Signatário
Marcelo Soares
Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
2º Signatário
Leticia Gonçalves
Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
3º Signatário
Fabiana Cruz
Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
4º Signatário
Fabio Barbosa
Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
15. CROQUI
IMPUGNAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DA
RECLAMADA
LAUDO TÉCNICO
PROCESSO Nº 0000000-00.2014.5.15.0000
Razão Social: Auto Posto XXXXX Ltda.
Endereço: Rua A, 224 – Jd. do Lago II
CEP: 00000-000
CNPJ: 00.000.000/0000-00
CNAE: 47.3
Atividade: Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores
Grau de Risco: 3
Fone/Fax: (19) 0000-0000
Sócio Responsável:
RG:
CPF:
Horário de Trabalho: 7:30h às 18:00h com intervalo de 1:00h para
refeição.
SUMÁRIO
1 OBJETIVO
2 CONSIDERAÇÕES
3 METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
4 DESCRIÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO
5 AVALIAÇÃO
6 CONCLUSÃO
1. OBJETIVO
O presente documento visa elucidar e esclarecer a metodologia, conceito
e equipamento utilizados para avaliar a percepção de Periculosidade por
contato e/ou exposição a Agentes Químicos Inflamáveis nas condições
ambientais a que o trabalhador, Sr. Roberto da Silva, na função e cargo de
caixa, esteve submetido durante a sua jornada laboral na empresa Auto Posto
XXXXX Ltda., no que concerne ao agente químico inflamável que não
interage com o trabalhador, ainda que de forma eventual, por exposição
direta ou indireta, avaliando se há percepção de periculosidade nas
atividades laborais, tendo como parâmetro os ditames legais vigentes,
estabelecidos pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e Portaria
3214/78 – Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações
Perigosas, cuja Periculosidade é caracterizada pelas atividades ou operações
com inflamáveis e/ou pelas operações em áreas de risco, conforme Anexo II
da NR-16.
2. CONSIDERAÇÕES
Para enquadramento de eventual percepção de periculosidade ao
trabalhador, observamos a seguinte base legal:
2.1. Base Legal
A Lei nº 6.514 de 22/12/77, nos artigos 189, 190 e 191, dita o conceito
legal de periculosidade, dado pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Na Portaria 3.214/78 NR. 16 (Norma Regulamentadora) – Atividades e
Operações Perigosas, Anexo II; temos o seguinte:
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas em:
Atividade: “m”. nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
Adicional de 30%: operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR, entende-se como:
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas
com motor de explosão.
3. São consideradas áreas de risco:
Atividade: “q”. abastecimento de inflamáveis. Área de Risco: Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
2.2. Considerações Complementares
O que caracteriza o trabalho em condições de periculosidade é o risco à
integridade física a que o trabalhador está sujeito, podendo sofrer
consequências fatais de uma hora para outra. O agente de periculosidade não
se neutraliza. Para não oferecer risco, deve ser eliminado. Ademais, é
irrelevante para a percepção do adicional de periculosidade.
A Portaria 3214 de 08/06/1978 no artigo 2º diz: “As alterações
posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”, e no artigo 4º diz: “As
dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho”.
A SSMT – Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – em 1989,
pela Portaria do MTE nº 3311/89 – expediu instruções para elaboração dos
laudos de Insalubridade e de Periculosidade para Agentes Vistores, de onde
tiramos instruções sobre o tempo de exposição ao risco sem proteção da
seguinte forma:
[...]
4.4 – do tempo de exposição ao risco – a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposição em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 min/dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 min/dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza contínua.
Ressaltamos que a aplicação da eventualidade, conforme foi apontada,
não prejudica situações específicas decorrentes das observações dos limites
estipulados para operações em áreas de risco.
2.3. Base Técnica/Científica
O aprimoramento técnico e o conhecimento científico são dinâmicos, de
forma que o levantamento dos riscos ambientais nos locais de trabalho leva
em conta o conhecimento técnico do momento e a legislação vigente. Assim,
o presente estudo contempla as informações técnicas disponíveis, norteando
a metodologia, o conceito e os equipamentos de avaliação e monitoramento ambiental, além de fundamentar o enquadramento ou não das condições de
trabalho como perigosas.
Desse modo, temos o seguinte:
– No que tange ao conhecimento técnico científico:
A presença de agentes químicos inflamáveis em locais definidos no
ambiente de trabalho pode oferecer um risco aos trabalhadores. Entretanto, o
fato de tais inflamáveis estarem presentes nesses locais definidos não
significa que isso resulte em uma exposição permanente à área de risco para
o empregado que desenvolve suas atividades em outro local de trabalho. Os
locais com inflamáveis poderão ser caracterizados como área de risco
quando estes estiverem abrangendo, no mínimo, um círculo com raio de 7,5
metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5
metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5
metros de largura para ambos os lados da máquina.
Portanto, para a determinação da percepção ou não da periculosidade, é
imprescindível a aplicação da correta metodologia e equipamento de
avaliação/mediação, além da importância da qualificação/descrição das
funções exercidas pelo empregado e comparar os resultados com as normas
vigentes, testemunhas e paradigmas.
3. METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DO RAIO DE
EXPOSIÇÃO/ÁREA DE RISCO
O reconhecimento e avaliação do raio de exposição/área de risco devem
ser feitos por meio de métodos normalizados científicos e objetivos, com a
utilização de instrumentos e/ou equipamentos devidamente calibrados, cujos
resultados possam ser comparados com valores preestabelecidos.
No, Brasil, o sistema métrico é utilizado como método normalizado
científico.
Um dos objetivos do sistema métrico é ter uma única unidade para cada
quantidade física, outro importante objetivo é evitar a necessidade de fatores
de conversão ao fazer cálculos com grandezas físicas. Todos os
comprimentos e distâncias, por exemplo, são medidos em metros, ou
milésimos de um metro (milímetros), ou milhares de metros (quilômetros), e
assim por diante.
Não há profusão de unidades diferentes, com diferentes fatores de
conversão, tais como polegadas, pés, jardas, braças, rods, correntes,
furlongs, milhas, milhas náuticas, léguas, etc.
Múltiplos e submúltiplos estão relacionados com a unidade fundamental
por fatores de potências de dez, para que se possa convertê-los simplesmente
movendo o ponto decimal: 1,234 metros são 1.234 milímetros, 0,001234 km
etc.
O uso de frações, como a de 2⁄7 de um metro, não é proibido, mas
incomum, pois geralmente não é necessário.
Cientificamente e academicamente, outros métodos, ainda que
comprovadamente derivados do sistema métrico e/ou inglês, não possuem
acreditação e/ou instrumentos e/ou equipamentos com potencial de
calibração e/ou aferição.
4. DESCRIÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO
CAIXA
O empregado com essa função tem como principal atividade, sempre
com a supervisão de um responsável, seguindo a Ordem de Serviço, receber
numerários, pagamentos, cupons, cartões e outras formas de pagamento;
emitir notas fiscais; executar o balanço do caixa; manter seu posto de
trabalho limpo e organizado; permanecer no posto de trabalho, exceto em
horário de refeições e quando da necessidade do uso de sanitário; cumprir
com as normas e procedimentos de saúde e segurança do trabalho.
5. AVALIAÇÃO
A avaliação/medição realizada com uma trena metálica retrátil, com
escala métrica da marca Starret, modelo 324, aferida pelo laboratório
Labmetrum, aprovada pelo Inmetro e com certificação nº 4357 pela RBC,
com desvio padrão de +/- 0,5 mm, com comprimento total de 15 m, da
distância da área de operação, abrangendo, no mínimo, um círculo com raio
de 7,72 m do centro do ponto de abastecimento e com raio de 7,68 m do
centro da bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,71 metros de largura para ambos os lados da máquina, foi realizada quando da elaboração
do projeto arquitetônico e para definição e delimitação da área de risco de
operação com inflamáveis.
6. CONCLUSÃO
Conforme a metodologia apresentada, concluímos que no Laudo Técnico
Pericial e Perícia realizada pelo Eng. Marcelo Soares e Eng. Letícia
Gonçalves e demais peritos designados na empresa Auto Posto XXXXX
Ltda. não foram observadas e consideradas:
– metodologia válida e reconhecida para avaliação e medição das
distâncias que estabelecem a percepção de periculosidades para a atividade
exercida pelo empregado, conforme itens 3, 4 e 5 deste Laudo, sendo
diretamente percebida a falta de metodologia e instrumentos/equipamentos
necessários para a correta avaliação e medição de distâncias;
– o direito e a preservação do ato pericial, sendo este prejudicado pelas
constantes interferências de terceiros ao processo e com interesse na causa
por parte do empregado, sendo o Sr. Perito conivente com a situação e não
manifestando qualquer posição contrária ou de orientação;
– a caracterização da função “caixa” de fato exercida pelo empregado
conforme item 4 deste Laudo e conforme declarado pelo Sr. Diego,
conforme consta do Laudo Pericial;
Não sendo consideradas as metodologias preconizadas pelo Ministério
do Trabalho, Normas Técnicas Brasileiras e Conselho Regional de Engenharia, não sendo considerados os itens postos acima, não há que se
falar em percepção de periculosidade decorrente de exercício de função de
“caixa” em área de risco com inflamáveis, conforme NR-16.
Campinas, 23 de março de 2016.
Daniel Ricardo Esteves Alves RA 000000000
Helen Beatriz Valente RA 000000000
Caroline Marcelle Kuasne RA 000000000
Erica Cristiane Canevassi Sitta RA 000000000
Pedro Monteiro Deniz RA 000000000
Thais Salani RA 000000000
Ronaldo Lazdans RA 000000000
Thais George RA 000000000
Diego Maciel RA
Celso Francisco Chagas RA 000000000
Rogério Guimarães RA 000000000
ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES DO PERITO
DO JUÍZO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE
DIREITO DA 10ª VARA DO TRABALHO DA SUBSECÇÃO
JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP.
Processo Nº: 0000000-00.2014.5.15.0000
Marcelo Soares, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no
CREA-SP 0000000000, nomeado como Perito Oficial pelo Juízo,
juntamente com os subscritores desta, com o fim de atuar em perícia judicial
dos autos acima epigrafados, vem respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, o que faz com fundamento nas
prerrogativas de perito judicial, nomeado pelo Juízo, devidamente
compromissado, valendo-se do conhecimento técnico-científico.
I – SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de reclamação trabalhista na qual a reclamante visa ao
recebimento dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade. O Laudo
Pericial fornecido pela perícia a esse r. Juízo apontou jus ao pagamento do
percentual de periculosidade. O Parecer Técnico fornecido pelos assistentes
da reclamada contradiz o laudo pericial.
II – DAS CONTRADIÇÕES
Em que pese todo o esforço da reclamada para tentar demonstrar a lisura
e o conhecimento técnico de suas colocações, há de se considerar que:
1) O parecer técnico, apesar de não considerar COMO UMA UNIDADE
DE MEDIDA a metodologia empregada no Laudo Pericial para avaliação e
medição da distância que estabelece a percepção da periculosidade, deve ao
menos observar que esse sistema métrico tem respaldo em Normas Técnicas Brasileiras (NBR 14834:2008 “Requisito e Métodos de Ensaio referente ao
conforto dos calçados” e NBR 14835:2008 “Calçados – Determinação da
Massa” e NBR 15159:2013 – “Determinação dos diferentes perfis para
número x formas”).
2) Apesar de o Parecer Técnico ter se utilizado de uma avaliação de
delimitação da área de risco baseada nos dados do projeto arquitetônico da
empresa (documento este que não foi apresentado); há que se observar que o
raio estabelecido no próprio projeto arquitetônico, mencionado pelos
assistentes técnicos, ou seja, “[...] 7,72m do centro do ponto de
abastecimento e 7,68m do centro da bomba de abastecimento da viatura [...]”
(sic), aduz área de risco para as atividades do reclamante se considerarmos
como medida complementar a distância entre o bico da mangueira de
combustível (esticada) com relação ao posto de trabalho do reclamante, haja
vista que, as mangueiras de bombas de combustível obedecem um padrão
estabelecido pela Portaria 23 do Inmetro para comprimentos máximos de até
5 metros, que, na prática, tem se apresentado nos postos de serviços entre
2,0m e 3,5m de comprimento.
Posto isto e fazendo uso de prova emprestada do próprio projeto
arquitetônico que definiu 7,68m do centro da bomba (segundo os assistentes
técnicos da empresa), teríamos no padrão mínimo de uma mangueira de
2,0m, um raio de 5,68m entre o bico da mangueira esticada com relação ao “caixa” (posto de trabalho do reclamante), ou seja, significativamente
próximo à medição dada no Laudo Pericial de 5m e 76cm.
Por fim, cabe salientar, que até o momento não foram apresentadas
Ordens de Serviços (NR-01) nem tampouco cópia do PPRA (NR-09) e
muito menos do Prontuário da NR-20 específico para postos de
combustíveis, além da ausência de quesitos dentro das formalidades legais.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, recomendo a total IMPROCEDÊNCIA da presente
peça contraditória de ampla defesa apresentada pela assistência técnica da
reclamada e, ao final, coloco-me à disposição desse r. Juízo para
esclarecimentos técnicos que forem necessários.
Campinas, 24 de Março de 2016.
Perito e 1º Signatário
Marcelo Soares
Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
2º Signatário
Leticia Gonçalves
Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
3º Signatário
Fabiana Cruz
Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
4º Signatário
Fabio Barbosa
Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000
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