Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho

Anexo 1. Fotos dos principais momentos

ANEXO 1

OceanofPDF.com

FOTOS DOS PRINCIPAIS

MOMENTOS

 

Caso estudado. Vista da ‘casinha’ objeto do estudo (autor)

 

Aula de execução da ‘perícia’ (autor)

Audiência entre as partes (autor)

OceanofPDF.com

ANEXO 2

OceanofPDF.com

Laudos produzidos pelos alunos

 

Laudo Pericial, Parecer Técnico e Contestação

 

Observação: as informações referentes ao posto de combustíveis são

fictícias e simuladas.

 

LAUDO APRESENTADO PELO PERITO DO JUÍZO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA DO

TRABALHO DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO – TRT 15ª

REGIÃO

PROCESSO Nº 0000000-00.2014.5.15.0000

RECLAMANTE: Roberto da Silva

RECLAMADA: Auto Posto XXXXX Ltda.

PERITO JUDICIAL: Marcelo Soares

 

Marcelo Soares, Engenheiro de Segurança do Trabalho, nomeado Perito

Oficial pelo MM. Juízo, tendo realizado a Perícia Judicial relacionada aos

autos em epígrafe, vem, respeitosamente, solicitar a juntada do Laudo

Pericial nos autos, e a liberação dos honorários prévios, relativos à cobertura

dos gastos periciais.

Atenciosamente,

 

Marcelo Soares

Eng. de Segurança do Trabalho

CREA/SP 0000000000

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA DO

TRABALHO DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO – TRT 15ª

REGIÃO

PROCESSO Nº 0000000-00.2014.5.15.0000

RECLAMANTE: Roberto da Silva

RECLAMADA: Auto Posto XXXXX Ltda.

PERITO JUDICIAL: Marcelo Soares

 

Marcelo Soares, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no

CREA-SP 0000000000, subestabelecido na Rua B, 20 Jd. Guanabara,

Campinas-SP, nomeado como Perito Oficial pelo Juízo com o fim de atuar

em perícia judicial dos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência apresentar seu

 

LAUDO PERICIAL

SUMÁRIO

1. DADOS DA EMPRESA

2. COMISSÃO DE ELABORAÇÃO

3. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

4. DADOS SOBRE A AVALIAÇÃO PERICIAL

5. INTRODUÇÃO

6. LOCAL DE TRABALHO

7. DESCRIÇÃO DO TRABALHO

8. RISCO DO TRABALHO

9. APARELHOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS

10. EMBASAMENTO LEGAL

11. DISCUSSÃO

12. CONCLUSÃO

13. ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS

14. ENCERRAMENTO

15. CROQUI

 

1. DADOS DA EMPRESA

Razão Social: Auto Posto XXXXX Ltda.

Nome Fantasia: Posto XXXXX

Endereço: Rua A, 224, Jd. do Lago II

CEP: 00.000-000 Campinas- SP

Fone/Fax: (19) 0000-0000

CNPJ: 00.000.000/0000-00

 

2. COMISSÃO DE ELABORAÇÃO

Marcelo Soares

Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

Leticia Gonçalves

Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

Fabiana Cruz

Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

Fabio Barbosa

Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

3. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Marcelo Soares

Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

Perito Judicial nomeado pelo Juízo nos autos do Processo.

 

4. DADOS SOBRE A AVALIAÇÃO PERICIAL

Data da avaliação pericial: 16 de Março de 2016, em horário pré-

agendado, estabelecido pelo Juízo, das 21:00hs às 23:00hs.

Objetivo: avaliar possibilidade e condições insalubres e de

periculosidade no exercício do trabalho do reclamante.

Preliminares: Estiveram presentes, durante os trabalhos executados, os

Assistentes Técnicos da Reclamada, já qualificados nos autos, além da

própria reclamada e seu defensor jurídico, também qualificado nos autos, assim como a pessoa do reclamante, acompanhado de sua genitora e

advogado, já qualificado nos autos, bem como o signatário desta com sua

equipe de especialistas/signatários.

 

5. INTRODUÇÃO

O Reclamante, já qualificado nos autos, demanda ação trabalhista em

face da Reclamada, também já qualificada nos autos, requerendo pagamento

de percentual de insalubridade e periculosidade por conta do período em que

laborou para a Reclamada.

O ato pericial desenvolveu-se com o objetivo de apurar a existência ou

não de agentes nocivos insalubres ou de periculosidade que tenham exposto

a vida e a saúde do reclamante.

Considerações técnicas frente ao caso foram baseadas na situação

encontrada por ocasião dos levantamentos in loco com respaldo na literatura

técnica e jurídica atinente.

 

6. LOCAL DE TRABALHO

Trata-se de um estabelecimento que opera na prestação de postos de

serviços e bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis.

Construído dentro dos padrões de exigência da ANP (Agência Nacional

do Petróleo) atende as recomendações de correto funcionamento.

Com relação ao posto de trabalho exercido pelo reclamante, trata-se de

um abrigo construído com paredes de alvenaria com telha de fibrocimento, conhecido como “caixa”, onde se operam os serviços de recebimento de

valores relacionados ao pagamento de combustíveis abastecidos nos veículos

clientes.

O abrigo é dotado de um único acesso para entrada e saída, assim como

equipamentos elétricos (computador, impressora, máquinas de cartão) à

disposição do colaborador no desempenho de sua função.

 

7. DESCRIÇÃO DO TRABALHO

Diante da presença das partes interessadas, entrevistas foram anotadas no

ato pericial, tendo o reclamante afirmado que, para execução dos trabalhos,

desenvolvia tarefas de recebimentos de valores dos clientes que abasteciam

veículos, o que se fazia dentro do abrigo acima mencionado. Todavia

ressaltou que a pedido dos frentistas prestava apoio na pista de

abastecimento fazendo limpeza de vidros dos carros e às vezes até se

dirigindo com a máquina de cartão para recebimento dos clientes que, de

alguma maneira, não saíam do automóvel para irem ao caixa.

Em contrapartida, ouvido a reclamado, afirmou que em hipótese alguma

o reclamante executava tarefas no pátio de abastecimento.

Buscaram-se no ato pericial entrevistas com outros funcionários, tendo

sido ouvido de maneira informal o Sr. Diego.

 

8. RISCO DO TRABALHO

Por ocasião da perícia foi solicitado à empresa documentos da sua gestão

em saúde e segurança ocupacional, em especial o PPRA – Programa de

Prevenção de Riscos Ambientais, e o LTCAT – Laudo Técnico das

Condições de Ambiente de Trabalho.

Quanto ao PPRA, a empresa alegou possuir, porém não foi apresentado

no ato pericial, o que, de pronto, caracterizou desrespeito ao item 9.3.8.3 da

NR-09 do Ministério do Trabalho que preconiza:

 

“9.3.8.3 o registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes”. (item 9.3.8.3 da NR-09(PPRA) do MTE).

 

Todavia, a ausência de instrução do PPRA não prejudicou o ato pericial,

pois, uma vez que o PPRA tem fundamento legal para identificação e

reconhecimento dos riscos físicos, químicos e biológicos, foi evidenciado

durante a perícia, por meio de avaliação qualitativa, que riscos físicos e

biológicos, nocivos à saúde do trabalhador não tinham nexo com a função e

tarefa do reclamante; assim como o risco químico, que, apesar de existente

no recinto, não expunha o reclamante ao contato permanente com

substâncias nocivas.

De igual importância, a ausência do LTCAT, também não exibido pela

empresa, não prejudicou o ato pericial, mesmo posicionando a empresa no descumprimento do parágrafo 3º e 6º do artigo 68 do Decreto 3048, que

preconiza:

 

“§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (ARTIGO 68, Decreto 3048 – Regulamento da Previdência Social)

 

“§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação” (ARTIGO 68, Decreto 3048/99 – Regulamento da Previdência Social)

 

Tais documentos, dentro de suas relevâncias, foram advertidos para que a

empresa os apresente posteriormente à juntada nos autos do processo.

 

9. APARELHOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS

Para evidências técnicas no contexto da discussão dentro do objetivo e

natureza desta perícia, não dispuseram os peritos de equipamentos digitais

ou analógicos em face da metodologia empregada, conforme se verificará

adiante.

 

10. EMBASAMENTO LEGAL

– Portaria 3214/78 do MTE

– Súmula 364 TST

– Decreto 3048/99

– NBR 13786:2005

 

11. DISCUSSÃO

O reclamante trabalhou para a empresa por um período de 08 anos. O

posto de trabalho (abrigo denominado “caixa”) é constituído de forma

adequada para obtenção de um bom aproveitamento do trabalho.

No recinto, a área de operação da atividade de abastecimento de

inflamáveis tem sido considerada como área de risco, com jus ao adicional

de 30% incidente sobre o salário.

Por meio de método matemático utilizado para numeração de calçados,

empregado pela Associação das Indústrias de Calçados Desportivos,

conhecido no Brasil como “ponto-francês”, sob fórmula de conversão de

calçado em centímetros, este primeiro signatário utilizou da contagem de

pés, em razão da ausência de trena ou régua específica, a fim de evitar a

impugnação do laudo e realizou a contagem contínua, retilínea e agrupada de

um raio de 20 pés com calçado entre a bomba de combustível e o abrigo

denominado “caixa”, utilizado pelo reclamante na época dos fatos; chegando

a consideração de uma distância de 5m76cm conforme se verifica nos

cálculos a seguir:

Fórmula: N = 5.p + 28 / 4, onde N é o número do calçado e “p” os

centímetros.

 

Sendo: 43 o número do calçado do primeiro signatário deste (N) e, 28,80

cm o resultado da equação para o tamanho deste pé com calçado,

considerando uma variável de erro em 0,7cm por calçado.

Logo, 20 pés com calçado x 28,80cm = 576cm ou 5m76cm

Dessa forma, evidenciou que o posto de trabalho do reclamante se

encontra na área de risco, caracterizada pelo abastecimento, conforme

indicada na NR-16 do MTE, que preconiza uma área de risco num raio com

mínimo de 7m50cm considerando-se o ponto de abastecimento.

 

12. CONCLUSÃO

Inicialmente, cabe explicitar que o instituto em questão está expresso na

Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIII, assim como na Consolidação

das Leis do Trabalho, bem como nas Normas Regulamentadoras do

Ministério do Trabalho:

Diz a Constituição Federal em seu art. 7º:

 

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

Diz também a Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, que aprovou a

Consolidação das Leis do Trabalho dita o seguinte:

 

“Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do trabalho, ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.”

 

Por sua vez, diz o Ministério do Trabalho por intermédio da Portaria nº

3.214, de 08 de Junho de 1978, especificamente, na NR 16, que trata das

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS:

 

“São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: m) na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco” (Anexo 2, item 1, letra “m” da NR16)

 

“Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR) entende-se como: V) Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão“ (Item 2, V, “a” da NR-16)

“São consideradas áreas de risco: q) abastecimento de inflamáveis: toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina“ (Item 3, letra “q” da NR-16 do MTE)

 

Podemos, então, concluir que, quanto ao pagamento do percentual de

insalubridade, este não foi caracterizado, uma vez que o reclamante não

tinha contato permanente com agente químico existente na empresa.

Entretanto, estando o posto de trabalho do reclamante dentro da área de

risco conforme preconiza o item 3 letra “q” da NR-16 do MTE, o

reclamante deverá fazer jus ao adicional de periculosidade na proporção

de 30% sobre o salário.

Todavia, mesmo que a referida área de risco não tivesse sido

caracterizada no posto de trabalho do reclamante durante os atos periciais,

estaria ele na abrangência do risco, uma vez que o Ministério do Trabalho,

em suas Normas, considera aceitável observações estabelecidas por Normas

Técnicas Oficiais e na ausência ou omissão desta, as normas internacionais

cabíveis.

Nesse diapasão, a ABNT NBR 13786:2005, que define critérios para

seleção de equipamentos para instalações subterrâneas de combustíveis,

mais precisamente no item 4, adota como abrangência de área de risco uma

análise do ambiente em torno do posto de serviço numa distancia de 100 metros a partir do seu perímetro, a fim de identificar o fator de agravamento

em torno do posto, no sentido de proceder com a seleção para classificação

dos equipamentos e sistemas a serem utilizados.

Ainda no mesmo raciocínio, o reclamante tem sua atribuição funcional

na finalidade principal da empresa, ou seja, venda de derivados do

petróleo e, abrindo um parênteses, vale aqui ressaltar a súmula 364 do TST

que diz:

 

“Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco” (Súmula 364 TST).

 

Nesse contexto, a evidência gerada pela falta de aviso de proibição dos

funcionários que não recebem adicional para não transitarem na área de

risco ou, ainda, a ausência de instruções documentadas e assinadas pelos

empregados que não recebem adicional, sem contar que não foi observado

nenhum meio de fiscalização da parte do reclamado para coibir a entrada de

funcionários não autorizados na área de risco, CONSENTE que o

reclamante tenha se sujeitado às condições de risco de forma intermitente,

fazendo jus ao recebimento do percentual de periculosidade dentro do que

preconiza a Súmula anteriormente citada.

 

13. ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS

Considerando a necessidade de justificar a composição dos Honorários

Periciais, seguem abaixo os Parâmetros

I – Carga Horária Prevista: 12 horas.

I.1 – Embasamento da carga horária prevista: a) leitura prévia do

processo; b) diligência in loco; c) consultas bibliográficas; d) elaboração

documental.

II – Honorário Previsto: R$ 250,00/hora

II.1 - Fundamentação Legal: Resolução 558/07 CJF, Tabela II D.O.U

29.05.2007

III – Estimativa total: R$ 3.000,00

* Os critérios para fixação dos honorários atentaram para as

dificuldades de elaboração da peça e os quesitos presumidos.

 

14. ENCERRAMENTO

Solicito que seja garantido o pagamento da perícia se houver acordo

antecipado ou levantamento prévio de qualquer valor.

Na hipótese de vir a ser a parte Reclamante sucumbente no processo em

epígrafe e, se esta seja declarada pobre, portanto sem ter condições de arcar

com os honorários sugeridos, requer seja expedida requisição à Presidência

deste E. Tribunal para o pagamento dos honorários arbitrados, após o

trânsito em julgado, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 01/2009.

O presente Laudo é composto por 12 páginas digitadas e assinada nesta

página, acompanhado de um croqui reproduzido para ilustração de áreas.

Por fim, entendendo ter realizado o que foi determinado pelo MM. Juízo,

permaneço à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Campinas, 21 de Março de 2016.

 

Perito e 1º Signatário

Marcelo Soares

Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

2º Signatário

Leticia Gonçalves

Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

3º Signatário

Fabiana Cruz

Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

4º Signatário

Fabio Barbosa

Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

15. CROQUI

IMPUGNAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DA

 

RECLAMADA

 

LAUDO TÉCNICO

PROCESSO Nº 0000000-00.2014.5.15.0000

Razão Social: Auto Posto XXXXX Ltda.

Endereço: Rua A, 224 – Jd. do Lago II

CEP: 00000-000

CNPJ: 00.000.000/0000-00

CNAE: 47.3

Atividade: Comércio varejista de combustíveis para veículos

automotores

Grau de Risco: 3

Fone/Fax: (19) 0000-0000

Sócio Responsável:

RG:

CPF:

Horário de Trabalho: 7:30h às 18:00h com intervalo de 1:00h para

refeição.

 

SUMÁRIO

1 OBJETIVO

2 CONSIDERAÇÕES

3 METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO

4 DESCRIÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO

5 AVALIAÇÃO

6 CONCLUSÃO

 

1. OBJETIVO

O presente documento visa elucidar e esclarecer a metodologia, conceito

e equipamento utilizados para avaliar a percepção de Periculosidade por

contato e/ou exposição a Agentes Químicos Inflamáveis nas condições

ambientais a que o trabalhador, Sr. Roberto da Silva, na função e cargo de

caixa, esteve submetido durante a sua jornada laboral na empresa Auto Posto

XXXXX Ltda., no que concerne ao agente químico inflamável que não

interage com o trabalhador, ainda que de forma eventual, por exposição

direta ou indireta, avaliando se há percepção de periculosidade nas

atividades laborais, tendo como parâmetro os ditames legais vigentes,

estabelecidos pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e Portaria

3214/78 – Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações

Perigosas, cuja Periculosidade é caracterizada pelas atividades ou operações

com inflamáveis e/ou pelas operações em áreas de risco, conforme Anexo II

da NR-16.

 

2. CONSIDERAÇÕES

Para enquadramento de eventual percepção de periculosidade ao

trabalhador, observamos a seguinte base legal:

 

2.1. Base Legal

A Lei nº 6.514 de 22/12/77, nos artigos 189, 190 e 191, dita o conceito

legal de periculosidade, dado pela Consolidação das Leis do Trabalho –

CLT:

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

Na Portaria 3.214/78 NR. 16 (Norma Regulamentadora) – Atividades e

Operações Perigosas, Anexo II; temos o seguinte:

 

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas em:

Atividade: “m”. nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.

Adicional de 30%: operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR, entende-se como:

V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:

a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas

com motor de explosão.

3. São consideradas áreas de risco:

Atividade: “q”. abastecimento de inflamáveis. Área de Risco: Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

 

2.2. Considerações Complementares

O que caracteriza o trabalho em condições de periculosidade é o risco à

integridade física a que o trabalhador está sujeito, podendo sofrer

consequências fatais de uma hora para outra. O agente de periculosidade não

se neutraliza. Para não oferecer risco, deve ser eliminado. Ademais, é

irrelevante para a percepção do adicional de periculosidade.

A Portaria 3214 de 08/06/1978 no artigo 2º diz: “As alterações

posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela

Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”, e no artigo 4º diz: “As

dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de

Segurança e Medicina do Trabalho”.

A SSMT – Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – em 1989,

pela Portaria do MTE nº 3311/89 – expediu instruções para elaboração dos

laudos de Insalubridade e de Periculosidade para Agentes Vistores, de onde

tiramos instruções sobre o tempo de exposição ao risco sem proteção da

seguinte forma:

[...]

4.4 – do tempo de exposição ao risco – a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposição em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 min/dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 min/dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza contínua.

 

Ressaltamos que a aplicação da eventualidade, conforme foi apontada,

não prejudica situações específicas decorrentes das observações dos limites

estipulados para operações em áreas de risco.

 

2.3. Base Técnica/Científica

O aprimoramento técnico e o conhecimento científico são dinâmicos, de

forma que o levantamento dos riscos ambientais nos locais de trabalho leva

em conta o conhecimento técnico do momento e a legislação vigente. Assim,

o presente estudo contempla as informações técnicas disponíveis, norteando

a metodologia, o conceito e os equipamentos de avaliação e monitoramento ambiental, além de fundamentar o enquadramento ou não das condições de

trabalho como perigosas.

Desse modo, temos o seguinte:

– No que tange ao conhecimento técnico científico:

 

A presença de agentes químicos inflamáveis em locais definidos no

ambiente de trabalho pode oferecer um risco aos trabalhadores. Entretanto, o

fato de tais inflamáveis estarem presentes nesses locais definidos não

significa que isso resulte em uma exposição permanente à área de risco para

o empregado que desenvolve suas atividades em outro local de trabalho. Os

locais com inflamáveis poderão ser caracterizados como área de risco

quando estes estiverem abrangendo, no mínimo, um círculo com raio de 7,5

metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5

metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5

metros de largura para ambos os lados da máquina.

Portanto, para a determinação da percepção ou não da periculosidade, é

imprescindível a aplicação da correta metodologia e equipamento de

avaliação/mediação, além da importância da qualificação/descrição das

funções exercidas pelo empregado e comparar os resultados com as normas

vigentes, testemunhas e paradigmas.

 

3. METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DO RAIO DE

EXPOSIÇÃO/ÁREA DE RISCO

O reconhecimento e avaliação do raio de exposição/área de risco devem

ser feitos por meio de métodos normalizados científicos e objetivos, com a

utilização de instrumentos e/ou equipamentos devidamente calibrados, cujos

resultados possam ser comparados com valores preestabelecidos.

No, Brasil, o sistema métrico é utilizado como método normalizado

científico.

Um dos objetivos do sistema métrico é ter uma única unidade para cada

quantidade física, outro importante objetivo é evitar a necessidade de fatores

de conversão ao fazer cálculos com grandezas físicas. Todos os

comprimentos e distâncias, por exemplo, são medidos em metros, ou

milésimos de um metro (milímetros), ou milhares de metros (quilômetros), e

assim por diante.

Não há profusão de unidades diferentes, com diferentes fatores de

conversão, tais como polegadas, pés, jardas, braças, rods, correntes,

furlongs, milhas, milhas náuticas, léguas, etc.

Múltiplos e submúltiplos estão relacionados com a unidade fundamental

por fatores de potências de dez, para que se possa convertê-los simplesmente

movendo o ponto decimal: 1,234 metros são 1.234 milímetros, 0,001234 km

etc.

O uso de frações, como a de 2⁄7 de um metro, não é proibido, mas

incomum, pois geralmente não é necessário.

Cientificamente e academicamente, outros métodos, ainda que

comprovadamente derivados do sistema métrico e/ou inglês, não possuem

acreditação e/ou instrumentos e/ou equipamentos com potencial de

calibração e/ou aferição.

 

4. DESCRIÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO

CAIXA

O empregado com essa função tem como principal atividade, sempre

com a supervisão de um responsável, seguindo a Ordem de Serviço, receber

numerários, pagamentos, cupons, cartões e outras formas de pagamento;

emitir notas fiscais; executar o balanço do caixa; manter seu posto de

trabalho limpo e organizado; permanecer no posto de trabalho, exceto em

horário de refeições e quando da necessidade do uso de sanitário; cumprir

com as normas e procedimentos de saúde e segurança do trabalho.

 

5. AVALIAÇÃO

A avaliação/medição realizada com uma trena metálica retrátil, com

escala métrica da marca Starret, modelo 324, aferida pelo laboratório

Labmetrum, aprovada pelo Inmetro e com certificação nº 4357 pela RBC,

com desvio padrão de +/- 0,5 mm, com comprimento total de 15 m, da

distância da área de operação, abrangendo, no mínimo, um círculo com raio

de 7,72 m do centro do ponto de abastecimento e com raio de 7,68 m do

centro da bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,71 metros de largura para ambos os lados da máquina, foi realizada quando da elaboração

do projeto arquitetônico e para definição e delimitação da área de risco de

operação com inflamáveis.

 

6. CONCLUSÃO

Conforme a metodologia apresentada, concluímos que no Laudo Técnico

Pericial e Perícia realizada pelo Eng. Marcelo Soares e Eng. Letícia

Gonçalves e demais peritos designados na empresa Auto Posto XXXXX

Ltda. não foram observadas e consideradas:

– metodologia válida e reconhecida para avaliação e medição das

distâncias que estabelecem a percepção de periculosidades para a atividade

exercida pelo empregado, conforme itens 3, 4 e 5 deste Laudo, sendo

diretamente percebida a falta de metodologia e instrumentos/equipamentos

necessários para a correta avaliação e medição de distâncias;

– o direito e a preservação do ato pericial, sendo este prejudicado pelas

constantes interferências de terceiros ao processo e com interesse na causa

por parte do empregado, sendo o Sr. Perito conivente com a situação e não

manifestando qualquer posição contrária ou de orientação;

– a caracterização da função “caixa” de fato exercida pelo empregado

conforme item 4 deste Laudo e conforme declarado pelo Sr. Diego,

conforme consta do Laudo Pericial;

Não sendo consideradas as metodologias preconizadas pelo Ministério

do Trabalho, Normas Técnicas Brasileiras e Conselho Regional de Engenharia, não sendo considerados os itens postos acima, não há que se

falar em percepção de periculosidade decorrente de exercício de função de

“caixa” em área de risco com inflamáveis, conforme NR-16.

 

Campinas, 23 de março de 2016.

 

Daniel Ricardo Esteves Alves RA 000000000

Helen Beatriz Valente RA 000000000

Caroline Marcelle Kuasne RA 000000000

Erica Cristiane Canevassi Sitta RA 000000000

Pedro Monteiro Deniz RA 000000000

Thais Salani RA 000000000

Ronaldo Lazdans RA 000000000

Thais George RA 000000000

Diego Maciel RA

Celso Francisco Chagas RA 000000000

Rogério Guimarães RA 000000000

 

ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES DO PERITO

DO JUÍZO

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE

DIREITO DA 10ª VARA DO TRABALHO DA SUBSECÇÃO

JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP.

Processo Nº: 0000000-00.2014.5.15.0000

Marcelo Soares, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no

CREA-SP 0000000000, nomeado como Perito Oficial pelo Juízo,

juntamente com os subscritores desta, com o fim de atuar em perícia judicial

dos autos acima epigrafados, vem respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, o que faz com fundamento nas

prerrogativas de perito judicial, nomeado pelo Juízo, devidamente

compromissado, valendo-se do conhecimento técnico-científico.

 

I – SÍNTESE DA INICIAL

Trata-se de reclamação trabalhista na qual a reclamante visa ao

recebimento dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade. O Laudo

Pericial fornecido pela perícia a esse r. Juízo apontou jus ao pagamento do

percentual de periculosidade. O Parecer Técnico fornecido pelos assistentes

da reclamada contradiz o laudo pericial.

 

II – DAS CONTRADIÇÕES

Em que pese todo o esforço da reclamada para tentar demonstrar a lisura

e o conhecimento técnico de suas colocações, há de se considerar que:

1) O parecer técnico, apesar de não considerar COMO UMA UNIDADE

DE MEDIDA a metodologia empregada no Laudo Pericial para avaliação e

medição da distância que estabelece a percepção da periculosidade, deve ao

menos observar que esse sistema métrico tem respaldo em Normas Técnicas Brasileiras (NBR 14834:2008 “Requisito e Métodos de Ensaio referente ao

conforto dos calçados” e NBR 14835:2008 “Calçados – Determinação da

Massa” e NBR 15159:2013 – “Determinação dos diferentes perfis para

número x formas”).

2) Apesar de o Parecer Técnico ter se utilizado de uma avaliação de

delimitação da área de risco baseada nos dados do projeto arquitetônico da

empresa (documento este que não foi apresentado); há que se observar que o

raio estabelecido no próprio projeto arquitetônico, mencionado pelos

assistentes técnicos, ou seja, “[...] 7,72m do centro do ponto de

abastecimento e 7,68m do centro da bomba de abastecimento da viatura [...]”

(sic), aduz área de risco para as atividades do reclamante se considerarmos

como medida complementar a distância entre o bico da mangueira de

combustível (esticada) com relação ao posto de trabalho do reclamante, haja

vista que, as mangueiras de bombas de combustível obedecem um padrão

estabelecido pela Portaria 23 do Inmetro para comprimentos máximos de até

5 metros, que, na prática, tem se apresentado nos postos de serviços entre

2,0m e 3,5m de comprimento.

Posto isto e fazendo uso de prova emprestada do próprio projeto

arquitetônico que definiu 7,68m do centro da bomba (segundo os assistentes

técnicos da empresa), teríamos no padrão mínimo de uma mangueira de

2,0m, um raio de 5,68m entre o bico da mangueira esticada com relação ao “caixa” (posto de trabalho do reclamante), ou seja, significativamente

próximo à medição dada no Laudo Pericial de 5m e 76cm.

Por fim, cabe salientar, que até o momento não foram apresentadas

Ordens de Serviços (NR-01) nem tampouco cópia do PPRA (NR-09) e

muito menos do Prontuário da NR-20 específico para postos de

combustíveis, além da ausência de quesitos dentro das formalidades legais.

 

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, recomendo a total IMPROCEDÊNCIA da presente

peça contraditória de ampla defesa apresentada pela assistência técnica da

reclamada e, ao final, coloco-me à disposição desse r. Juízo para

esclarecimentos técnicos que forem necessários.

 

Campinas, 24 de Março de 2016.

 

Perito e 1º Signatário

Marcelo Soares

Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

2º Signatário

Leticia Gonçalves

Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

3º Signatário

Fabiana Cruz

Engenheira de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

4º Signatário

Fabio Barbosa

Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA/SP 0000000000

 

OceanofPDF.com