Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho
11. A sentença
A SENTENÇA
Com todas as peças processuais já elaboradas e organizadas de ordem
lógica e cronológica, uma solução precisava ser dada àquela provocação da
jurisdição. Afinal, os conflitos que chegam ao judiciário precisam ser
compostos e solucionados. E, quando não há uma autocomposição do litígio
(acordo judicial), cabe a prolação da sentença pelo juiz de primeira
instância.
A sentença contempla um exercício subjetivo, porém técnico e
fundamentado, de compreensão das pretensões, convencimento sobre os
fatos, para a melhor e mais prudente aplicação do direito ao caso concreto.
Os alunos de Direito, vários dos quais com pretensões desde logo
manifestadas de seguir, no futuro, o caminho do concurso público da
magistratura, também se debruçaram para a decisão dos autos, investindo-se
no mister judicante.
E fizeram isso em grupo, para propiciar uma saudável discussão sobre
os institutos processuais envolvidos e, também, para que pudessem
apresentar, como parte da avaliação da disciplina, o julgamento dos
pedidos, juntamente com a respectiva fundamentação fática e probatória
daquele feito simulado.
Entregues as sentenças, por todos os grupos constituídos, foi então
realizada a aula final de discussão, inclusive com a apresentação de uma
sentença elaborada pelo professor, magistrado e Juiz do Trabalho atuante
naquele exercício simulado de audiência.
SENTENÇA
I - Relatório.
Trata-se de reclamação trabalhista movida por RECLAMANTE em
face de RECLAMADA narrando o trabalho em ambiente insalubre e
perigoso, com a postulação de adicionais de periculosidade e
insalubridade. Citada, a reclamada apresentou defesa, com
arguição de prescrição quinquenal e pedido de improcedência das
pretensões deduzidas. Foi designada perícia e apresentado o laudo
técnico pelo perito nomeado pelo Juízo. Houve impugnação da
parte reclamada, inclusive com apresentação de laudo de seu
assistente técnico. O perito judicial prestou seus esclarecimentos
complementares. Designada audiência de instrução, foram colhidos
os depoimentos pessoais do reclamante e do proprietário da
reclamada, além da oitiva de duas testemunhas, do perito do Juízo e
do assistente técnico da reclamada. Tentativas conciliatórias
frustradas. As razões finais foram apresentadas de forma oral pelas
partes em audiência. É o relatório. Passo a decidir.
II - Fundamentação.
a) Em primeiro lugar, já que tempestivamente arguida, acolho a
prescrição parcial suscitada em defesa e, nos termos do artigo 487,
II do CPC, julgo extintos, com resolução de mérito, os pleitos de
cunho condenatório anteriores ao quinquênio que antecedeu a data
da propositura da ação.
b) O reclamante sustentou ter trabalhado no posto de combustíveis
reclamado na “casinha” de pagamento, esclarecendo que também
substituía os frentistas com frequência. Daí porque entende fazer jus
aos adicionais de periculosidade e insalubridade.
A reclamada, por sua vez, nega o trabalho em contato com agentes
insalubres ou em área de risco de periculosidade por inflamáveis.
Asseverou que o reclamante fazia apenas cobranças na “casinha”
citada na inicial, negando qualquer trabalho na área de
abastecimento dos frentistas.
O laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu pelo
trabalho do reclamante em ambiente perigoso, já que a “casinha”
de cobrança ficava a uma distância de 5m76cm do ponto de
abastecimento (medição feita pela medição dos “pés com calçado”,
tal como justificado no corpo do laudo). Fundamentou que a NR-16
do MTE fixa o raio de 7m50cm como sendo a área de risco no caso
de abastecimento com inflamáveis. Já no que se refere à
insalubridade, a conclusão foi negativa, pois o reclamante não teria
trabalhado de forma permanente com agentes químicos nocivos à
saúde. Pediu honorários periciais de R$ 3.000,00.
A reclamada, através de seus assistentes técnicos, impugnou o
laudo do jusperito nomeado. Sustentou não ser devido o adicional
de periculosidade, já que a “casinha” de pagamento ficava a uma
distância superior a 7m50cm do centro do ponto de abastamento,
conforme medição feita com uma trena metálica retrátil aprovada
pelo Inmetro.
O perito do Juízo apresentou esclarecimentos complementares e
reiterou a conclusão originária de seu laudo.
Em audiência de instrução, várias oitivas foram providenciadas. O
reclamante disse que não ficava apenas na “casinha” de
pagamento e que ajudava “direto” os frentistas na área de
abastecimento. O proprietário da reclamada disse que o reclamante
não sabia fazer outras funções e, portanto, ficava apenas fazendo o
recebimento de valores dos clientes. A testemunha Wanessa, ouvida
a rogo do reclamante, na qualidade de cliente da reclamada, disse
que comparecia no local pelo menos uma vez por semana e que o
reclamante efetivamente ajudava os frentistas na atividade de
abastecimento. Por sua vez, a testemunha Diego, frentista da
reclamada e ouvida a rogo da empresa, disse que o reclamante
ficava apenas na “casinha” recebendo dinheiro dos clientes, sendo
que nunca o viu na área de abastecimento, sequer para receber dos
clientes no carro. O perito do juízo e o assistente técnico da
reclamada apenas reiteraram e justificaram o resultado de seus
laudos.
Pois bem. Analisada a prova em seu conjunto, é forçoso concluir
que o reclamante não comprovou o trabalho em ambiente insalubre
ou perigoso, tal como alegou na inicial, conforme ônus que lhe
competia (artigo 818 da CLT e 373 do CPC).
Em primeiro lugar, o laudo do perito do Juízo, apesar de concluir
pelo trabalho em ambiente perigoso, pautou-se por uma medição
imprecisa da área de risco de abastecimento. Com efeito, nos dias
atuais, a utilização do próprio calçado como forma de medir
distância não garante a segurança da aferição. Note-se que a
distância referida foi devidamente impugnada pelo assistente
técnico da reclamada, que se utilizou de trena metálica retrátil para
a mesma medição. O método usado pelo assistente da reclamada
foi, sem dúvida, mais idôneo e confiável. Quanto à insalubridade, os
trabalhos técnicos dos autos foram unânimes em não reconhecer o
pretenso direito.
A conclusão poderia ser diversa, se a prova oral indicasse o
trânsito do reclamante, de forma não eventual, pela área de
abastecimento, como alegado na inicial. Porém, neste aspecto, os
depoimentos das testemunhas foram divergentes. A primeira
testemunha, que frequentava o posto em tempo reduzido, toda
semana, disse ter presenciado o reclamante auxiliar nesta tarefa,
quando havia muito movimento. A segunda testemunha, que
trabalhava diretamente no mesmo local do reclamante, negou a
realização de tarefas na área de abastecimento. Assim, também com
base na prova oral, não há como se acolher a tese da inicial de
trabalho na área de risco por inflamáveis ou em ambiente insalubre.
Tal prova não convence o Juízo de uma frequência ou permanência
minimamente razoável nesta área de abastecimento, o que seria
necessário para o acolhimento dos pleitos iniciais.
Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de adicionais de
periculosidade e insalubridade apresentados com a inicial.
c) Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
do artigo 790, § 3º da CLT.
d) Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e, considerando a
gratuidade de justiça deferida, os honorários deverão ser
requisitados ao E. TRT, após o trânsito em julgado, observado o
valor máximo da normativa que estiver vigente.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por
RECLAMANTE, em face da RECLAMADA, resolvo acolher a
arguição de prescrição parcial da defesa e, no mais, julgar
improcedentes os pedidos da inicial, tudo nos termos da
fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para
todos os efeitos. Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o
valor da causa, isento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-
se as partes. Nada Mais
Juiz do Trabalho
Tive, assim, a oportunidade de passar aos alunos a minha impressão
pessoal e meu convencimento sobre a prova produzida naqueles autos,
deixando-os cientes de que as várias versões de julgamentos produzidas não
faziam com que uma ou outra estivesse errada ou fosse injusta. Em verdade,
a importância estava na boa fundamentação e na adequada aplicação do
direito, segundo a concepção e interpretação de cada operador do direito,
sobre a situação concreta julgada.
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