Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho

11. A sentença

A SENTENÇA

 

Com todas as peças processuais já elaboradas e organizadas de ordem

lógica e cronológica, uma solução precisava ser dada àquela provocação da

jurisdição. Afinal, os conflitos que chegam ao judiciário precisam ser

compostos e solucionados. E, quando não há uma autocomposição do litígio

(acordo judicial), cabe a prolação da sentença pelo juiz de primeira

instância.

A sentença contempla um exercício subjetivo, porém técnico e

fundamentado, de compreensão das pretensões, convencimento sobre os

fatos, para a melhor e mais prudente aplicação do direito ao caso concreto.

Os alunos de Direito, vários dos quais com pretensões desde logo

manifestadas de seguir, no futuro, o caminho do concurso público da

magistratura, também se debruçaram para a decisão dos autos, investindo-se

no mister judicante.

E fizeram isso em grupo, para propiciar uma saudável discussão sobre

os institutos processuais envolvidos e, também, para que pudessem

apresentar, como parte da avaliação da disciplina, o julgamento dos

pedidos, juntamente com a respectiva fundamentação fática e probatória

daquele feito simulado.

Entregues as sentenças, por todos os grupos constituídos, foi então

realizada a aula final de discussão, inclusive com a apresentação de uma

sentença elaborada pelo professor, magistrado e Juiz do Trabalho atuante

naquele exercício simulado de audiência.

 

SENTENÇA

 

I - Relatório.

 

Trata-se de reclamação trabalhista movida por RECLAMANTE em

face de RECLAMADA narrando o trabalho em ambiente insalubre e

perigoso, com a postulação de adicionais de periculosidade e

insalubridade. Citada, a reclamada apresentou defesa, com

arguição de prescrição quinquenal e pedido de improcedência das

pretensões deduzidas. Foi designada perícia e apresentado o laudo

técnico pelo perito nomeado pelo Juízo. Houve impugnação da

parte reclamada, inclusive com apresentação de laudo de seu

assistente técnico. O perito judicial prestou seus esclarecimentos

complementares. Designada audiência de instrução, foram colhidos

os depoimentos pessoais do reclamante e do proprietário da

reclamada, além da oitiva de duas testemunhas, do perito do Juízo e

do assistente técnico da reclamada. Tentativas conciliatórias

frustradas. As razões finais foram apresentadas de forma oral pelas

partes em audiência. É o relatório. Passo a decidir.

II - Fundamentação.

a) Em primeiro lugar, já que tempestivamente arguida, acolho a

prescrição parcial suscitada em defesa e, nos termos do artigo 487,

II do CPC, julgo extintos, com resolução de mérito, os pleitos de

cunho condenatório anteriores ao quinquênio que antecedeu a data

da propositura da ação.

b) O reclamante sustentou ter trabalhado no posto de combustíveis

reclamado na “casinha” de pagamento, esclarecendo que também

substituía os frentistas com frequência. Daí porque entende fazer jus

aos adicionais de periculosidade e insalubridade.

A reclamada, por sua vez, nega o trabalho em contato com agentes

insalubres ou em área de risco de periculosidade por inflamáveis.

Asseverou que o reclamante fazia apenas cobranças na “casinha”

citada na inicial, negando qualquer trabalho na área de

abastecimento dos frentistas.

O laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu pelo

trabalho do reclamante em ambiente perigoso, já que a “casinha”

de cobrança ficava a uma distância de 5m76cm do ponto de

abastecimento (medição feita pela medição dos “pés com calçado”,

tal como justificado no corpo do laudo). Fundamentou que a NR-16

do MTE fixa o raio de 7m50cm como sendo a área de risco no caso

de abastecimento com inflamáveis. Já no que se refere à

insalubridade, a conclusão foi negativa, pois o reclamante não teria

trabalhado de forma permanente com agentes químicos nocivos à

saúde. Pediu honorários periciais de R$ 3.000,00.

A reclamada, através de seus assistentes técnicos, impugnou o

laudo do jusperito nomeado. Sustentou não ser devido o adicional

de periculosidade, já que a “casinha” de pagamento ficava a uma

distância superior a 7m50cm do centro do ponto de abastamento,

conforme medição feita com uma trena metálica retrátil aprovada

pelo Inmetro.

O perito do Juízo apresentou esclarecimentos complementares e

reiterou a conclusão originária de seu laudo.

Em audiência de instrução, várias oitivas foram providenciadas. O

reclamante disse que não ficava apenas na “casinha” de

pagamento e que ajudava “direto” os frentistas na área de

abastecimento. O proprietário da reclamada disse que o reclamante

não sabia fazer outras funções e, portanto, ficava apenas fazendo o

recebimento de valores dos clientes. A testemunha Wanessa, ouvida

a rogo do reclamante, na qualidade de cliente da reclamada, disse

que comparecia no local pelo menos uma vez por semana e que o

reclamante efetivamente ajudava os frentistas na atividade de

abastecimento. Por sua vez, a testemunha Diego, frentista da

reclamada e ouvida a rogo da empresa, disse que o reclamante

ficava apenas na “casinha” recebendo dinheiro dos clientes, sendo

que nunca o viu na área de abastecimento, sequer para receber dos

clientes no carro. O perito do juízo e o assistente técnico da

reclamada apenas reiteraram e justificaram o resultado de seus

laudos.

Pois bem. Analisada a prova em seu conjunto, é forçoso concluir

que o reclamante não comprovou o trabalho em ambiente insalubre

ou perigoso, tal como alegou na inicial, conforme ônus que lhe

competia (artigo 818 da CLT e 373 do CPC).

Em primeiro lugar, o laudo do perito do Juízo, apesar de concluir

pelo trabalho em ambiente perigoso, pautou-se por uma medição

imprecisa da área de risco de abastecimento. Com efeito, nos dias

atuais, a utilização do próprio calçado como forma de medir

distância não garante a segurança da aferição. Note-se que a

distância referida foi devidamente impugnada pelo assistente

técnico da reclamada, que se utilizou de trena metálica retrátil para

a mesma medição. O método usado pelo assistente da reclamada

foi, sem dúvida, mais idôneo e confiável. Quanto à insalubridade, os

trabalhos técnicos dos autos foram unânimes em não reconhecer o

pretenso direito.

A conclusão poderia ser diversa, se a prova oral indicasse o

trânsito do reclamante, de forma não eventual, pela área de

abastecimento, como alegado na inicial. Porém, neste aspecto, os

depoimentos das testemunhas foram divergentes. A primeira

testemunha, que frequentava o posto em tempo reduzido, toda

semana, disse ter presenciado o reclamante auxiliar nesta tarefa,

quando havia muito movimento. A segunda testemunha, que

trabalhava diretamente no mesmo local do reclamante, negou a

realização de tarefas na área de abastecimento. Assim, também com

base na prova oral, não há como se acolher a tese da inicial de

trabalho na área de risco por inflamáveis ou em ambiente insalubre.

Tal prova não convence o Juízo de uma frequência ou permanência

minimamente razoável nesta área de abastecimento, o que seria

necessário para o acolhimento dos pleitos iniciais.

Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de adicionais de

periculosidade e insalubridade apresentados com a inicial.

c) Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos

do artigo 790, § 3º da CLT.

d) Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e, considerando a

gratuidade de justiça deferida, os honorários deverão ser

requisitados ao E. TRT, após o trânsito em julgado, observado o

valor máximo da normativa que estiver vigente.

III - Dispositivo.

Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por

RECLAMANTE, em face da RECLAMADA, resolvo acolher a

arguição de prescrição parcial da defesa e, no mais, julgar

improcedentes os pedidos da inicial, tudo nos termos da

fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para

todos os efeitos. Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o

valor da causa, isento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-

se as partes. Nada Mais

 

Juiz do Trabalho

 

Tive, assim, a oportunidade de passar aos alunos a minha impressão

pessoal e meu convencimento sobre a prova produzida naqueles autos,

deixando-os cientes de que as várias versões de julgamentos produzidas não

faziam com que uma ou outra estivesse errada ou fosse injusta. Em verdade,

a importância estava na boa fundamentação e na adequada aplicação do

direito, segundo a concepção e interpretação de cada operador do direito,

sobre a situação concreta julgada.

 

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