Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho

Prefácio

 

Tocou-me a honrosa tarefa de prefaciar esta oportuna e muito bem-

vinda obra Perícia Técnica: aspectos do direito e da engenharia da

segurança do trabalho, dos professores Ivan de Paula Rigoletto e Marcelo

Chaim Chohfi. Tarefa da qual me desincumbo com absolutas gratidão,

satisfação e entusiasmo, à vista do que está por vir nas páginas que sucedem

este testemunho.

A vida e a saúde são indiscutíveis direitos humanos consagrados em

normas nacionais e internacionais. Dentro destas, as normas que enfatizam

a vida e a saúde do trabalhador têm um aspecto ainda mais relevante,

porque a simples existência de normas jurídicas a tratar desse assunto, com

tamanho destaque, talvez seja a demonstração mais inequívoca da

capacidade socialmente sistêmica e banalizada do ser humano de provocar

agravo psicofísico em seu semelhante por motivos econômicos.

Tércio Sampaio Ferraz, em sua notória obra Introdução ao Estudo do

Direito: técnica, decisão, dominação, alerta para o fato de que o direito é

um termo denotativamente indeterminado e conotativamente ambíguo, ou

seja, não se pode defini-lo pela descrição de um rol de situações que o explique, tampouco se pode fazê-lo pela identificação de um conjunto

cerrado de propriedades que o designe. Em sendo um instrumento de poder,

no sentido de disciplinar as relações humanas primeiro pela obediência,

depois pela força, a mediação entre a proposição jurídica (a letra da lei), a

norma contida nessa proposição e as relações sociais específicas concretas,

em virtude de sua indeterminação prévia, cabe à juíza e ao juiz, que o fazem

pela via da interpretação orientada à aplicação da norma. E a interpretação

da proposição jurídica é diferente da interpretação de um poema, de uma

música, de um filme ou de uma obra de arte, porque ela só acontece e se

justifica em função dos litígios reais a que se destina pacificar (muitas das

vezes sem resolvê-los). A interpretação da lei é regida, portanto, pelo

imperativo da decidibilidade e, como volta a advertir o Prof. Tércio, não se

aplica a lei por mera subsunção de uma descrição fática a um texto

normativo. A qualificação do problema jurídico a ser resolvido exige a

prova.

Entender, contudo, essa atividade de interpretação/aplicação do Direito

como ato discricionário e solitário do juiz é ignorar, por falta de percepção

ou má-fé, o complexo itinerário da solução de qualquer demanda, a exigir

da magistrada e do magistrado muito mais do que conhecimentos técnicos

dogmáticos sobre textos legais e provas. Toda essa dificuldade se

intensifica, sobremaneira, quando o objeto de julgamento são a saúde e

segurança no trabalho (SST). Nessa hipótese, a juíza e o juiz, inevitavelmente, devem se valer de conhecimentos de outras naturezas,

notadamente da engenharia e da medicina do trabalho.

Houve um tempo, que perdurou até o final do século XIX, em que a

SST era tratada com exclusivo viés de remediação. Felizmente, decorrido

um século, já há conhecimento e leis suficientemente desenvolvidas para

que os sujeitos sociais compreendam que, quanto ao tema, o centro da

preocupação é a prevenção. Todavia, os detalhes e meandros do

cumprimento das obrigações jurídicas de preservação da vida e da saúde do

trabalhador pelo Estado, pelos próprios obreiros e pelos empregadores

exige conhecimento técnico por parte desses atores e, como não poderia

deixar de ser, pelas autoridades imbuídas do poder de mediar os conflitos

surgidos nesta seara social. E não há como o Direito, sozinho, dar cabo de

tamanha tarefa.

A interdisciplinaridade, para o Direito, não é opção ou faculdade, mas

condição para árdua tarefa da mediação justa dos conflitos sociais. Direito

nunca foi e jamais será fim em si mesmo, mas instrumento de normalização

de conflitos. Não há espaço para a comum arrogância dos operadores do

Direito perante outros saberes. Assim como, pela perspectiva inversa, as

práticas preventivas e investigativas em matéria SST não passam de

perspectivas teóricas, sem o poder de constrangimento da norma jurídica.

Sob essa premissa, o processo, quando se vê às voltas com casos

individuais e coletivos que envolvem agravos à saúde do trabalhador, tem na perícia instrumento de prova fundamental ao convencimento da

magistrada e do magistrado e, por conseguinte, afigura-se ato processual

absolutamente decisivo para os rumos do litígio.

A complexificação dos conflitos e, por consequência, das demandas

judiciais que implicam temas de meio ambiente do trabalho já não permite

provas e soluções simplistas, baseadas em rápidas observações de

movimentos, fotografias (sempre estáticas) de equipamentos ou anamneses

praticadas sem critérios de investigação. É preciso que todos os atores

processuais, destacadamente peritos e juízas e juízes estejam aptos, ainda

que com óbvias nuances de saber tecnológico, a apreender os pontos

controversos do caso e a discutir com propriedade a matéria de meio

ambiente do trabalho a partir do prisma segundo o qual todo acidente de

trabalho é resultado de uma falha organizacional, cuja investigação deve ser

o mais ampla possível, tendo como fundamento a convicção de que o

desempenho de uma atividade laboral é uma atividade humana inserta em

um contexto de prescrições, relações de hierarquia, gestão de tempo e

medição de produtividade – ao feitio do que propõe, por exemplo, a escola

francesa da ergonomia da atividade –, sob pena de a jurisdição não adimplir

com sua missão de reparar adequadamente a lesão perpetrada e, mais

importante, prevenir sua recidiva.

Já não há mais espaço ético e técnico para que o processo que examina

agravos à saúde do trabalhador parta da pergunta sobre se o evento danoso foi ou não culpa exclusiva da vítima, que só há de ser cogitada após a

certeza de que a gestão organizacional do ambiente trabalho, tomada de

forma ampla, atendeu aos preceitos técnico-legais.

Com esse louvável propósito de capacitação técnica interdisciplinar

voltada à ampliação das competências em matéria de SST, os professores e

atores processuais Ivan de Paula Rigoletto e Marcelo Chaim Chohfi

propiciam, com esta obra, de maneira generosa, competente e em

linguagem acessível, uma oportunidade de aprendizado diferente e que, por

isso, atende às atuais demandas da educação. O livro propõe-se a contribuir

com a formação profissional orientada à uma instrução processual idônea e

tecnicamente valorosa, mas não pela mera exposição de conceitos, senão

pelo compartilhamento de experiências de ensino de seus autores, baseadas

em estudo de casos, com vistas ao saber pela sensibilização despertada no

estudante, a partir da viva percepção de que o que se está a dizer

corresponde à práxis.

No mundo ideal, a indispensável atividade do profissional de saúde e

segurança do trabalho experimenta centralidade na organização do processo

produtivo, desde a sua concepção física e atitudinal, conferindo à cultura da

prevenção o necessário protagonismo. No mundo real, devem jogar a favor

desse paradigma a competência do engenheiro e do médico do trabalho e o

poder normalizador da decisão judicial, para cuja adequação contribui

exatamente a excelência da investigação pericial. Definitivamente, os professores Ivan e Marcelo, com este oportuno estudo para operadores do

Direito e agentes de SST, dão contribuição qualitativa de distinção para que

este ‘círculo virtuoso’ se instale e se expanda.

 

Silvio Beltramelli Neto [1]

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