Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho
1. Marco legal e a perspectiva da Justiça do Trabalho
MARCO LEGAL E A
PERSPECTIVA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
No primeiro semestre de 2016, tivemos a oportunidade de implementar
um projeto pedagógico diferenciado, que serviu de base para as reflexões a
que nos propusemos nesta obra.
Trata-se de um projeto interdisciplinar, que envolveu os discentes do
curso de graduação em Direito (no âmbito específico do Direito Processual
do Trabalho), de forma conjunta com os de pós-graduação em Engenharia
de Segurança do Trabalho.
O objeto foi a realização de uma perícia técnica simulada, com base em
um caso prático apresentado aos alunos: uma ação trabalhista, em que o
trabalhador reclamava o pagamento de adicional de insalubridade e
periculosidade a um posto de combustíveis (seu antigo empregador).
A teoria (dos dois ramos, Direito e Engenharia) uniu-se à prática e
incitou todos os alunos ao efetivo aprendizado dessa vivência, que foi
amplamente estudada e discutida em seus aspectos teóricos.
Para uma melhor compreensão dessa experiência, é necessário que
façamos um esclarecimento das bases legais disciplinadoras da perícia técnica no âmbito da Justiça do Trabalho e, de forma mais específica ainda,
do processo do trabalho.
Segundo o conceito dado por Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2016),
"provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a
respeito de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo" (p.
466).
Por outras palavras, a prova é o meio por intermédio do qual a parte
consegue comprovar suas alegações fáticas, ou mesmo demonstrar questões
de ordem técnica, para tentar influenciar o convencimento do juiz, para ver
reconhecida sua pretensão deduzida em Juízo.
A perícia técnica é, pois, uma das provas previstas na legislação
processual, muito usada para a solução de litígios postos à apreciação em
Juízo.
De acordo com o renomado jurista Fredie Didier Jr. (2007):
"A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com
o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do
saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua
opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá
ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos" (p.
171).
As partes têm acesso à produção de todas as provas que entenderem
pertinentes à comprovação e suas alegações, salvo se forem ilegais ou ilegítimas (segundo a doutrina, assim classificadas com as que afrontam
normas de Direito Material e Processual, respectivamente).
Nos termos do que dispõe o artigo do 369 do CPC,
"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido
ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
Por mais que as diversas espécies probatórias estejam acessíveis aos
litigantes, a parte deve analisar a peculiaridade de cada pedido e, também,
de cada argumento de defesa, para a escolha e requerimento da modalidade
de prova mais adequada ao caso concreto.
É nesse contexto que a prova pericial ganha destaque nos processos
trabalhistas, pois há pretensões muito comuns e, também, peculiares, que
demandam a perícia técnica em Engenharia de Segurança do Trabalho.
Os pedidos de adicional de insalubridade (artigo 189 da CLT) e de
insalubridade (artigo 193 da CLT) são exemplos típicos de pretensões que
demandam a produção de prova pericial. As previsões respectivas estão nos
artigos 189 e 193 da CLT, de seguinte teor:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade
que porventura lhe seja devido.
§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da
mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio
de acordo coletivo.
§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta (Redação dada pela Lei nº 12.740, de
2012).
Por sua vez, a obrigatoriedade da prova pericial, nos casos de
insalubridade e periculosidade, também decorre de expressa previsão legal,
por mais que hoje existam exceções que serão adiante abordadas. Trata-se
do artigo 195 da CLT:
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-
se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o
objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas.
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o
juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não
houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do
Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio
da perícia (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
É oportuno ressalvar que nem todas as pretensões com estes objetos
demandarão prova pericial, conforme já foi mencionado anteriormente.
Por exemplo, o adicional de periculosidade ganhou, recentemente,
várias hipóteses novas de incidência e aplicação, como a do risco por
"roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial" (Lei 12.740/12), ou ainda "as
atividades de trabalhador em motocicleta" (Lei 12.997/14).
Nesses casos, a perícia técnica ambiental não é necessária, já que basta
a comprovação fática do exercício da função, sendo desnecessária a
apuração ambiental e técnica de agentes nocivos ou perigosos no ambiente
de trabalho.
São situações em que o juiz poderá indeferir a prova técnica pericial e
resolver o litígio mediante a produção de outras provas relacionadas à
matéria fática eventualmente controvertida, via de regra por meio da prova
oral (depoimento pessoal e oitivas testemunhais) e documental.
É importante lembrar, também, que o atual CPC trouxe uma hipótese
inovadora e que reflete mais um importante instrumento de produção célere
da prova exigida no processo. Trata-se da chamada prova técnica
simplificada, disciplinada no artigo 464 e parágrafos do CPC:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º - O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de
técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º - De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em
substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica
simplificada, quando o ponto controvertido for de menor
complexidade.
§ 3º - A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição
de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que
demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4º - Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação
acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá
valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Porém, na ampla maioria dos casos trabalhistas discutidos em Juízo,
com pedidos de adicional de insalubridade ou periculosidade, a perícia
técnica de Engenharia de Segurança do Trabalho é essencial para o
julgamento da lide.
Os tipos de perícia variam conforme seus objetos, estão delimitados
pelo artigo 464 do CPC e consistem em exame, vistoria ou avaliação. O exame é realizado em pessoas ou coisas. A vistoria, por sua vez, é feita nos
bens imóveis. Por fim, a avaliação tem como objetivo a atribuição de valor
a bens.
O perito nomeado pelo Juízo tem seus deveres (e respectivas
penalizações) também fixados no CPC, de forma específica em seus artigos
157 e 158, que assim disciplinam:
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe
designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-
se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º - A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da intimação, da suspeição ou do impedimento
supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2º - Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com
disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à
consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de
modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de
conhecimento.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará
inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em
lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe
para adoção das medidas que entender cabíveis.
Também é relevante lembrar que o objeto litigioso pode exigir o
trabalho conjunto de mais de um perito. Apenas para exemplificar, é
comum a nomeação de médico para a elaboração de laudo de constatação
(ou não) de doença adquirida por esforços no trabalho. De forma não rara, providenciamos a nomeação conjunta de perito fisioterapeuta para a
elaboração da chamada perícia cinesiológica, com análise da postura do
trabalhador, de seus movimentos, dos grupos musculares envolvidos e da
respectiva compatibilidade diante da lesão já indicada no laudo médico. É
indubitável que, nestes termos, a prova pericial autorizará uma melhor
convicção do Juízo quanto à ocorrência de doença relacionada (ou não) ao
trabalho.
Tal possibilidade de nomeação de mais de um perito representa a
chamada perícia complexa e que também foi disciplinada no CPC, em seu
artigo 475:
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma
área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de
um perito, e à parte, indicar mais de um assistente técnico.
Como se viu, para o pleno entendimento da prova pericial produzida em
Juízo, há uma necessária conjunção de conhecimentos técnicos e jurídicos
que justificam a utilização de métodos também conjuntos de ensino do
Direito e da Engenharia especializada.
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