Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho

1. Marco legal e a perspectiva da Justiça do Trabalho

MARCO LEGAL E A

PERSPECTIVA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO

 

No primeiro semestre de 2016, tivemos a oportunidade de implementar

um projeto pedagógico diferenciado, que serviu de base para as reflexões a

que nos propusemos nesta obra.

Trata-se de um projeto interdisciplinar, que envolveu os discentes do

curso de graduação em Direito (no âmbito específico do Direito Processual

do Trabalho), de forma conjunta com os de pós-graduação em Engenharia

de Segurança do Trabalho.

O objeto foi a realização de uma perícia técnica simulada, com base em

um caso prático apresentado aos alunos: uma ação trabalhista, em que o

trabalhador reclamava o pagamento de adicional de insalubridade e

periculosidade a um posto de combustíveis (seu antigo empregador).

A teoria (dos dois ramos, Direito e Engenharia) uniu-se à prática e

incitou todos os alunos ao efetivo aprendizado dessa vivência, que foi

amplamente estudada e discutida em seus aspectos teóricos.

Para uma melhor compreensão dessa experiência, é necessário que

façamos um esclarecimento das bases legais disciplinadoras da perícia técnica no âmbito da Justiça do Trabalho e, de forma mais específica ainda,

do processo do trabalho.

Segundo o conceito dado por Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2016),

"provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a

respeito de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo" (p.

466).

Por outras palavras, a prova é o meio por intermédio do qual a parte

consegue comprovar suas alegações fáticas, ou mesmo demonstrar questões

de ordem técnica, para tentar influenciar o convencimento do juiz, para ver

reconhecida sua pretensão deduzida em Juízo.

A perícia técnica é, pois, uma das provas previstas na legislação

processual, muito usada para a solução de litígios postos à apreciação em

Juízo.

De acordo com o renomado jurista Fredie Didier Jr. (2007):

 

"A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com

o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do

saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua

opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá

ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos" (p.

171).

 

As partes têm acesso à produção de todas as provas que entenderem

pertinentes à comprovação e suas alegações, salvo se forem ilegais ou ilegítimas (segundo a doutrina, assim classificadas com as que afrontam

normas de Direito Material e Processual, respectivamente).

Nos termos do que dispõe o artigo do 369 do CPC,

 

"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem

como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste

Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido

ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

 

Por mais que as diversas espécies probatórias estejam acessíveis aos

litigantes, a parte deve analisar a peculiaridade de cada pedido e, também,

de cada argumento de defesa, para a escolha e requerimento da modalidade

de prova mais adequada ao caso concreto.

É nesse contexto que a prova pericial ganha destaque nos processos

trabalhistas, pois há pretensões muito comuns e, também, peculiares, que

demandam a perícia técnica em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Os pedidos de adicional de insalubridade (artigo 189 da CLT) e de

insalubridade (artigo 193 da CLT) são exemplos típicos de pretensões que

demandam a produção de prova pericial. As previsões respectivas estão nos

artigos 189 e 193 da CLT, de seguinte teor:

 

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres

aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,

exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos

limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade

do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na

forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e

Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,

impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do

trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades

profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao

empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário

sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou

participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade

que porventura lhe seja devido.

§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da

mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio

de acordo coletivo.

§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de

trabalhador em motocicleta (Redação dada pela Lei nº 12.740, de

2012).

 

Por sua vez, a obrigatoriedade da prova pericial, nos casos de

insalubridade e periculosidade, também decorre de expressa previsão legal,

por mais que hoje existam exceções que serão adiante abordadas. Trata-se

do artigo 195 da CLT:

 

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da

periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-

se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou

Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias

profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a

realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o

objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades

insalubres ou perigosas.

§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por

empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o

juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não

houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do

Trabalho.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação

fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio

da perícia (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

 

É oportuno ressalvar que nem todas as pretensões com estes objetos

demandarão prova pericial, conforme já foi mencionado anteriormente.

Por exemplo, o adicional de periculosidade ganhou, recentemente,

várias hipóteses novas de incidência e aplicação, como a do risco por

"roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais

de segurança pessoal ou patrimonial" (Lei 12.740/12), ou ainda "as

atividades de trabalhador em motocicleta" (Lei 12.997/14).

Nesses casos, a perícia técnica ambiental não é necessária, já que basta

a comprovação fática do exercício da função, sendo desnecessária a

apuração ambiental e técnica de agentes nocivos ou perigosos no ambiente

de trabalho.

São situações em que o juiz poderá indeferir a prova técnica pericial e

resolver o litígio mediante a produção de outras provas relacionadas à

matéria fática eventualmente controvertida, via de regra por meio da prova

oral (depoimento pessoal e oitivas testemunhais) e documental.

É importante lembrar, também, que o atual CPC trouxe uma hipótese

inovadora e que reflete mais um importante instrumento de produção célere

da prova exigida no processo. Trata-se da chamada prova técnica

simplificada, disciplinada no artigo 464 e parágrafos do CPC:

 

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º - O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de

técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

§ 2º - De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em

substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica

simplificada, quando o ponto controvertido for de menor

complexidade.

§ 3º - A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição

de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que

demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4º - Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação

acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá

valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e

imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

 

Porém, na ampla maioria dos casos trabalhistas discutidos em Juízo,

com pedidos de adicional de insalubridade ou periculosidade, a perícia

técnica de Engenharia de Segurança do Trabalho é essencial para o

julgamento da lide.

Os tipos de perícia variam conforme seus objetos, estão delimitados

pelo artigo 464 do CPC e consistem em exame, vistoria ou avaliação. O exame é realizado em pessoas ou coisas. A vistoria, por sua vez, é feita nos

bens imóveis. Por fim, a avaliação tem como objetivo a atribuição de valor

a bens.

O perito nomeado pelo Juízo tem seus deveres (e respectivas

penalizações) também fixados no CPC, de forma específica em seus artigos

157 e 158, que assim disciplinam:

 

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe

designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-

se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º - A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias,

contados da intimação, da suspeição ou do impedimento

supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º - Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com

disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à

consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de

modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de

conhecimento.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações

inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará

inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5

(cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em

lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe

para adoção das medidas que entender cabíveis.

 

Também é relevante lembrar que o objeto litigioso pode exigir o

trabalho conjunto de mais de um perito. Apenas para exemplificar, é

comum a nomeação de médico para a elaboração de laudo de constatação

(ou não) de doença adquirida por esforços no trabalho. De forma não rara, providenciamos a nomeação conjunta de perito fisioterapeuta para a

elaboração da chamada perícia cinesiológica, com análise da postura do

trabalhador, de seus movimentos, dos grupos musculares envolvidos e da

respectiva compatibilidade diante da lesão já indicada no laudo médico. É

indubitável que, nestes termos, a prova pericial autorizará uma melhor

convicção do Juízo quanto à ocorrência de doença relacionada (ou não) ao

trabalho.

Tal possibilidade de nomeação de mais de um perito representa a

chamada perícia complexa e que também foi disciplinada no CPC, em seu

artigo 475:

 

Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma

área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de

um perito, e à parte, indicar mais de um assistente técnico.

 

Como se viu, para o pleno entendimento da prova pericial produzida em

Juízo, há uma necessária conjunção de conhecimentos técnicos e jurídicos

que justificam a utilização de métodos também conjuntos de ensino do

Direito e da Engenharia especializada.

 

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