Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho

Perícias de periculosidade

observações advindas das diligências e avaliações de campo, e conclusão

objetiva quanto à elegibilidade ou não deste adicional e, quando elegível,

sua classificação em grau mínimo, médio ou máximo com as devidas

justificativas, permitindo assim ao julgador tomar as decisões cabíveis.

 

PERÍCIAS DE PERICULOSIDADE

 

A origem do adicional de periculosidade no arcabouço legal brasileiro

também remete à CLT, em seu artigo 193, que define como atividades ou

operações perigosas aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho

impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do

trabalhador a agentes ou condições específicas. A Norma Regulamentadora

16 – Atividades e Operações Perigosas – caracteriza, em seus dois anexos e

diversos quadros, as tarefas, condições e critérios que envolvem

basicamente as seguintes atividades:

Manuseio de inflamáveis ou trabalhos executados em áreas onde

há inflamáveis;

Manuseio de explosivos ou trabalhos em áreas onde há explosivos;

Segurança pessoal ou patrimonial;

Trabalhos em sistemas de energia elétrica;

Trabalhos com radiações ionizantes;

Atividades em motocicleta.

 

Um conceito importantíssimo e fundamental para caracterizar a

periculosidade de uma atividade ou operação é o risco acentuado. Distinta

da caracterização de insalubridade, que significa exposição contínua,

regular e por longos períodos de tempo a agentes potencialmente nocivos

que causem doenças ocupacionais, a caracterização da periculosidade

baseia-se na avaliação dos riscos de um acidente ou de uma condição que

traga, de um momento para outro, risco de morte ou de lesão severa aos

trabalhadores nela envolvidos, potencializado pelas condições ambientais

presentes.

Uma vez constatadas as condições de exposição permanente e risco

acentuado, a NR-16 estabelece o pagamento de um adicional de 30% sobre

o salário recebido. Ainda, a CLT em seu artigo 194 também estabelece que,

uma vez eliminados os riscos ou as condições que caracterizem a

periculosidade, o adicional não será mais devido.

Diferentemente do laudo pericial sobre insalubridade, que induz a uma

metodologia analítica qualitativa e quantitativa de elevada complexidade, a

caracterização da periculosidade apresenta uma complexidade diferente e

também específica do ponto de vista técnico. Um laudo pericial sobre

periculosidade deve, em primeiro lugar, avaliar as características da

exposição, com vistas a determinar se é ou não permanente. Avaliação de

distâncias, condições de isolamento, características de resistência de paredes, portas e outros materiais utilizados em separação de ambientes são

relevantes nessas diligências periciais, bem como a apresentação de laudos

e memoriais construtivos das instalações.

Também, a observação das áreas e postos de trabalho, compreensão dos

fluxos de processo, materiais e pessoas, entrevistas e observações de campo

permitem identificar se as condições de trabalho, atividades executadas e

agentes presentes permitem o enquadramento nos anexos e quadros da NR-

16. Em se tratando especificamente de inflamáveis, a compreensão dos

conceitos que caracterizam um material como inflamável – ponto de fulgor

abaixo de 60°C – ou combustível, volumes envolvidos, características

químicas de misturas, famílias e compostos químicos que podem ser

considerados de forma análoga, eficiência das separações entre áreas e

prédios, níveis de proteção oferecidos pelas embalagens originais e por

embalagens já em uso, é fundamental para a boa condução das diligências

periciais de campo.

Quanto às conclusões, o laudo deve caracterizar a intensidade da

exposição, a presença e o grau de risco das atividades e tarefas em questão,

o enquadramento nos anexos e quadros da NR-16 e a efetividade das

medidas de proteção existentes, finalizando com uma análise técnica

consistente que identifique ou não a presença de condições elegíveis ao

pagamento do adicional de periculosidade, cabendo ao julgador adicionar

esse elemento às outras provas e evidências pertinentes à ação.

Finalizando esta discussão preliminar, é importante lembrar o conteúdo

do artigo 195 da CLT, que estabelece em seu caput que "a caracterização e

a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas

do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico

do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do

Trabalho".

É essencial também uma discussão ética e moral ao se analisarem os

adicionais de periculosidade e insalubridade hoje presentes na legislação

brasileira. Até que ponto faz sentido, na sociedade do século XXI discutir

ética e moral em saúde e segurança do trabalho diante de uma legislação

que legitima o pagamento de adicionais monetários compensatórios a riscos

de morte ou de doença ocupacional resultante de condições de trabalho? Ao

se legitimarem esses conceitos de forma tão explícita e se construir todo um

processo de avaliação da elegibilidade dessas compensações, não estamos

precificando vida e saúde?

 

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