Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho
Perícias de periculosidade
observações advindas das diligências e avaliações de campo, e conclusão
objetiva quanto à elegibilidade ou não deste adicional e, quando elegível,
sua classificação em grau mínimo, médio ou máximo com as devidas
justificativas, permitindo assim ao julgador tomar as decisões cabíveis.
PERÍCIAS DE PERICULOSIDADE
A origem do adicional de periculosidade no arcabouço legal brasileiro
também remete à CLT, em seu artigo 193, que define como atividades ou
operações perigosas aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho
impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do
trabalhador a agentes ou condições específicas. A Norma Regulamentadora
16 – Atividades e Operações Perigosas – caracteriza, em seus dois anexos e
diversos quadros, as tarefas, condições e critérios que envolvem
basicamente as seguintes atividades:
Manuseio de inflamáveis ou trabalhos executados em áreas onde
há inflamáveis;
Manuseio de explosivos ou trabalhos em áreas onde há explosivos;
Segurança pessoal ou patrimonial;
Trabalhos em sistemas de energia elétrica;
Trabalhos com radiações ionizantes;
Atividades em motocicleta.
Um conceito importantíssimo e fundamental para caracterizar a
periculosidade de uma atividade ou operação é o risco acentuado. Distinta
da caracterização de insalubridade, que significa exposição contínua,
regular e por longos períodos de tempo a agentes potencialmente nocivos
que causem doenças ocupacionais, a caracterização da periculosidade
baseia-se na avaliação dos riscos de um acidente ou de uma condição que
traga, de um momento para outro, risco de morte ou de lesão severa aos
trabalhadores nela envolvidos, potencializado pelas condições ambientais
presentes.
Uma vez constatadas as condições de exposição permanente e risco
acentuado, a NR-16 estabelece o pagamento de um adicional de 30% sobre
o salário recebido. Ainda, a CLT em seu artigo 194 também estabelece que,
uma vez eliminados os riscos ou as condições que caracterizem a
periculosidade, o adicional não será mais devido.
Diferentemente do laudo pericial sobre insalubridade, que induz a uma
metodologia analítica qualitativa e quantitativa de elevada complexidade, a
caracterização da periculosidade apresenta uma complexidade diferente e
também específica do ponto de vista técnico. Um laudo pericial sobre
periculosidade deve, em primeiro lugar, avaliar as características da
exposição, com vistas a determinar se é ou não permanente. Avaliação de
distâncias, condições de isolamento, características de resistência de paredes, portas e outros materiais utilizados em separação de ambientes são
relevantes nessas diligências periciais, bem como a apresentação de laudos
e memoriais construtivos das instalações.
Também, a observação das áreas e postos de trabalho, compreensão dos
fluxos de processo, materiais e pessoas, entrevistas e observações de campo
permitem identificar se as condições de trabalho, atividades executadas e
agentes presentes permitem o enquadramento nos anexos e quadros da NR-
16. Em se tratando especificamente de inflamáveis, a compreensão dos
conceitos que caracterizam um material como inflamável – ponto de fulgor
abaixo de 60°C – ou combustível, volumes envolvidos, características
químicas de misturas, famílias e compostos químicos que podem ser
considerados de forma análoga, eficiência das separações entre áreas e
prédios, níveis de proteção oferecidos pelas embalagens originais e por
embalagens já em uso, é fundamental para a boa condução das diligências
periciais de campo.
Quanto às conclusões, o laudo deve caracterizar a intensidade da
exposição, a presença e o grau de risco das atividades e tarefas em questão,
o enquadramento nos anexos e quadros da NR-16 e a efetividade das
medidas de proteção existentes, finalizando com uma análise técnica
consistente que identifique ou não a presença de condições elegíveis ao
pagamento do adicional de periculosidade, cabendo ao julgador adicionar
esse elemento às outras provas e evidências pertinentes à ação.
Finalizando esta discussão preliminar, é importante lembrar o conteúdo
do artigo 195 da CLT, que estabelece em seu caput que "a caracterização e
a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas
do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho".
É essencial também uma discussão ética e moral ao se analisarem os
adicionais de periculosidade e insalubridade hoje presentes na legislação
brasileira. Até que ponto faz sentido, na sociedade do século XXI discutir
ética e moral em saúde e segurança do trabalho diante de uma legislação
que legitima o pagamento de adicionais monetários compensatórios a riscos
de morte ou de doença ocupacional resultante de condições de trabalho? Ao
se legitimarem esses conceitos de forma tão explícita e se construir todo um
processo de avaliação da elegibilidade dessas compensações, não estamos
precificando vida e saúde?
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