Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho
2. O ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho
O PONTO DE VISTA DA
ENGENHARIA DE SEGURANÇA
DO TRABALHO
Para começar a entender este assunto pelo lado técnico, é importante
pontuar o que é a Engenharia de Segurança do Trabalho no Brasil. A
regulamentação dessa profissão – posto que só existe no Brasil neste
formato – tem suas origens no final da década de 1960, culminando com a
criação dos serviços especializados de medicina e segurança do trabalho por
intermédio da Portaria 3237 do Ministério do Trabalho, em 1972,
regulamentando o conceito introduzido na CLT.
Iniciam-se, então, os cursos de Engenharia de Segurança do Trabalho, o
primeiro deles ministrado na Faculdade de Saúde Pública da USP em 1973,
com carga horária de 360 horas. A partir de então, e durante as décadas de
1970 e 1980 (parte), a formação de Engenheiros de Segurança do Trabalho
é coordenada pela Fundacentro.
Uma das normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria 3214/78 do
Ministério do Trabalho, a NR-4, traz, em sua primeira versão, item 4.4.1
(a), que o Engenheiro de Segurança do Trabalho é o "engenheiro ou
arquiteto portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação",
conceito este que, com devidas atualizações por outros instrumentos legais
e legislação específica, permanece até hoje.
Um marco importante surge nos anos de 1985 e 1986, com a edição da
Lei 7410/85, que passa a regrar a especialização de engenheiros e arquitetos
em Engenharia de Segurança do Trabalho, e do Decreto 92.530/86 que a
regulamenta.
Tais documentos atribuem ao Conselho Federal de Engenharia (Confea)
a responsabilidade pelo registro e fiscalização desses profissionais, cujo
processo de formação deve ter seus critérios definidos pelo Conselho
Federal de Educação, o que aconteceu já em 1987, a partir da edição do
Parecer 19/87 do Conselho Federal de Educação, aprovado por intermédio
do Despacho Ministerial publicado no Diário Oficial da União em
11/03/1987.
Esse parecer aprovado, válido até os dias de hoje, define alguns
aspectos, tais como a carga horária de 600 horas, 550 delas em disciplinas
obrigatórias e as restantes para aprofundamentos necessários ou
atendimento a peculiaridades regionais ou formação didático-pedagógica. A
configuração da grade curricular, que segue vigente, é a seguinte:
Introdução à Engenharia de Segurança do Trabalho (20 horas);
Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e
Instalações (80 horas);
Higiene do Trabalho (140 horas);
Proteção do Meio Ambiente (45 horas);
Proteção contra Incêndio e Explosões (60 horas);
Gerência de Riscos (60 horas);
Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e
Treinamento (15 horas);
Administração Aplicada à Engenharia de Segurança (30 horas);
O Ambiente e as Doenças do Trabalho (50 horas);
Ergonomia (30 horas);
Legislação e Normas Técnicas (20 horas);
Optativas (50 horas).
A carga horária de 50 horas para conteúdo optativo é o que permite a
manutenção desse curso de formação sempre atual, utilizando-se esse
espaço para a introdução de novos conceitos, novas tecnologias ou tópicos
de interesse aos engenheiros de segurança como um todo, ou de caráter
regional.
Nessa ‘brecha’, portanto, inserem-se temas como segurança no trabalho
rural, trabalhos em altura, segurança no trânsito e veicular, gerenciamento
de emergências e crises, e também um tema contemporâneo que se
relaciona diretamente com as atribuições do profissional de Engenharia de
Segurança do Trabalho – as perícias.