Perícia Técnica: Direito e Engenharia de Segurança do Trabalho

2. O ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho

O PONTO DE VISTA DA

ENGENHARIA DE SEGURANÇA

DO TRABALHO

 

Para começar a entender este assunto pelo lado técnico, é importante

pontuar o que é a Engenharia de Segurança do Trabalho no Brasil. A

regulamentação dessa profissão – posto que só existe no Brasil neste

formato – tem suas origens no final da década de 1960, culminando com a

criação dos serviços especializados de medicina e segurança do trabalho por

intermédio da Portaria 3237 do Ministério do Trabalho, em 1972,

regulamentando o conceito introduzido na CLT.

Iniciam-se, então, os cursos de Engenharia de Segurança do Trabalho, o

primeiro deles ministrado na Faculdade de Saúde Pública da USP em 1973,

com carga horária de 360 horas. A partir de então, e durante as décadas de

1970 e 1980 (parte), a formação de Engenheiros de Segurança do Trabalho

é coordenada pela Fundacentro.

Uma das normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria 3214/78 do

Ministério do Trabalho, a NR-4, traz, em sua primeira versão, item 4.4.1

(a), que o Engenheiro de Segurança do Trabalho é o "engenheiro ou

arquiteto portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação",

conceito este que, com devidas atualizações por outros instrumentos legais

e legislação específica, permanece até hoje.

Um marco importante surge nos anos de 1985 e 1986, com a edição da

Lei 7410/85, que passa a regrar a especialização de engenheiros e arquitetos

em Engenharia de Segurança do Trabalho, e do Decreto 92.530/86 que a

regulamenta.

Tais documentos atribuem ao Conselho Federal de Engenharia (Confea)

a responsabilidade pelo registro e fiscalização desses profissionais, cujo

processo de formação deve ter seus critérios definidos pelo Conselho

Federal de Educação, o que aconteceu já em 1987, a partir da edição do

Parecer 19/87 do Conselho Federal de Educação, aprovado por intermédio

do Despacho Ministerial publicado no Diário Oficial da União em

11/03/1987.

Esse parecer aprovado, válido até os dias de hoje, define alguns

aspectos, tais como a carga horária de 600 horas, 550 delas em disciplinas

obrigatórias e as restantes para aprofundamentos necessários ou

atendimento a peculiaridades regionais ou formação didático-pedagógica. A

configuração da grade curricular, que segue vigente, é a seguinte:

Introdução à Engenharia de Segurança do Trabalho (20 horas);

Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e

Instalações (80 horas);

Higiene do Trabalho (140 horas);

Proteção do Meio Ambiente (45 horas);

Proteção contra Incêndio e Explosões (60 horas);

Gerência de Riscos (60 horas);

Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e

Treinamento (15 horas);

Administração Aplicada à Engenharia de Segurança (30 horas);

O Ambiente e as Doenças do Trabalho (50 horas);

Ergonomia (30 horas);

Legislação e Normas Técnicas (20 horas);

Optativas (50 horas).

 

A carga horária de 50 horas para conteúdo optativo é o que permite a

manutenção desse curso de formação sempre atual, utilizando-se esse

espaço para a introdução de novos conceitos, novas tecnologias ou tópicos

de interesse aos engenheiros de segurança como um todo, ou de caráter

regional.

Nessa ‘brecha’, portanto, inserem-se temas como segurança no trabalho

rural, trabalhos em altura, segurança no trânsito e veicular, gerenciamento

de emergências e crises, e também um tema contemporâneo que se

relaciona diretamente com as atribuições do profissional de Engenharia de

Segurança do Trabalho – as perícias.