Relações Internacionais: Teoria e História

Demétrio Magnoli · Capítulo 5 de 43

Páginas do PDF

Relações Internacionais: Teoria e História

Capítulo 2 · O Estado e o

 

SISTEMA DE ESTADOS

O Estado é um a criação recente. Em bora sej a com um ente usado

para fazer referência a inúm eras form as de articulação do poder em sociedades antigas e m edievais, esse term o só ganha sentido e conteúdo no Renascim ento. A Europa pós-m edieval inventou o Estado, sob a form a das m onarquias absolutas.

As m onarquias absolutas investiram contra os interesses

particulares e as prerrogativas aristocráticas do feudalism o, unificando o poder político. Esse processo gerou corpos estáveis de funcionários burocráticos e exércitos regulares e centralizados. O poder político m edieval, fragm entado em soberanias entrelaçadas, era dissipado pelos golpes centralizadores da realeza.

Nos reinos m edievais, a soberania estava associada ao sangue, à

linhagem dinástica, não ao território. O casam ento, tanto quanto a guerra, proporcionava atalhos para a reunião de reinos. As fronteiras políticas não eram lineares, pois nelas havia enclaves eclesiásticos e nobiliárquicos.

Com as m onarquias absolutas, a soberania associou-se ao

território. Os m onarcas em preenderam dem oradas operações de linearização de fronteiras, extirpando os enclaves m edievais e afirm ando sua autoridade sobre o conj unto de populações dos reinos. Aos poucos, e com grande dificuldade, desenvolveu-se a cobrança generalizada de im postos. A cartografia e os censos tornaram -se instrum ento vital da adm inistração do Estado.

O novo poder político em ergia baseado em fronteiras geográficas

definidas e capitais perm anentes, m aterializadas em cidades que se tornavam sede dos órgãos do Estado. Com as m onarquias absolutas, aparecia o Estado territorial.

O Estado territorial possibilitou o surgim ento das teorias políticas

sobre o Estado. Nicolau Maquiavel (1469-1527), autor de O príncipe, funcionário do governo dos Medici, postulou a separação entre a m oral e a política com o fundam ento da razão de Estado. A política constitui um a esfera autônom a e um a arte que condensa o interesse nacional. O Estado deve afirm ar sua soberania sobre os interesses particularistas. As ideias de Maquiavel, profundam ente influenciadas pela divisão da nação italiana, representam um dos pilares do absolutism o.

Maquiavel tem ia a anarquia, que seria um a decorrência dos vícios

hum anos. Já que, em sua opinião, a natureza hum ana não tende ao bem , m as ao m al, o Estado, para alcançar a estabilidade, depende da sabedoria do príncipe. Ele deve estabelecer instituições e leis capazes de dom ar a natureza hum ana, evitando a anarquia:

Com o dem onstram todos os que escreveram sobre

política, bem com o num erosos exem plos históricos, é necessário que quem estabelece a form a de um Estado, e prom ulga suas leis, parta do princípio de que todos os hom ens são m aus, estando dispostos a agir com perversidade sem pre que haj a ocasião. [...] os hom ens só fazem o bem quando é necessário; quando cada um tem a liberdade de agir com abandono e licença, a confusão e a desordem não tardam a se m anifestar por toda parte. Por isto se diz que a fom e e a m iséria despertam a operosidade, e que as leis tornam os hom ens bons.

Mas Maquiavel não condenava a dissensão em si m esm a. Para

ele, o crônico conflito entre “o povo e o Senado” foi a fonte da m anutenção da liberdade na República rom ana. Esse conflito, que originou a instituição dos tribunos da plebe, assegurou o equilíbrio político e, portanto, a grandeza de Rom a. O pensam ento de Maquiavel volta-se sem pre para as instituições. Sábio é o governante que ergue instituições sólidas — e conquista, assim , a afeição do povo e a glória.

Em O príncipe, o genial florentino, pela interpretação histórica,

oferece ao governante um program a de princípios e políticas virtuosos. O fundam ento desse program a é a m anutenção da coesão interna. As “boas leis” e os “bons princípios” só podem ser conservados à custa de “arm as boas”. O príncipe precisa da força, m as deve se precaver nas form as de obtê-la. Tropas m ercenárias representam um perigo, pois são m ovidas pela am bição, “não são ligadas ao príncipe”. Os m ercenários acovardam -se diante de inim igos poderosos, m as estão disponíveis para revoltas internas:

Rom a e Esparta por m uitos séculos estiveram arm adas e livres. Os suíços são m uito arm ados e livres. Exem plo de forças m ercenárias da antiguidade são os cartagineses, que quase foram abatidos por seus soldados m ercenários, ao final da prim eira guerra contra os rom anos, ainda que os exércitos cartagineses tivessem por chefes cidadãos de Cartago. Filipe da Macedônia foi feito pelos de Tebas capitão da sua gente, após a m orte de Epam inondas; e após a vitória tirou-lhes a liberdade.

O adj etivo “m aquiavélico”, no sentido correntem ente utilizado,

falseia o pensam ento de Maquiavel. A distinção entre as esferas da m oral e da política não é o desprezo pelos princípios, m as a postulação de um a razão de Estado, que é um a m oral. O príncipe deve buscar a legitim idade não por im posição da m oral com um , m as porque só assim o Estado pode escapar à ruína e assegurar sua sobrevivência.

Thom as Hobbes (1588-1679), autor do Leviatã, foi o principal

teórico do absolutism o. O Estado nasce na sociedade, m as eleva-se acim a dela. Antes de seu advento, im perava o “estado de natureza”, a guerra de todos contra todos. O Estado surge com o m anifestação da evolução hum ana, cuj o sinal é a consciência da necessidade de um poder superior, absoluto e despótico, voltado para a defesa da sociedade. Essa consciência origina um contrato, pelo qual os hom ens abdicam da sua liberdade anárquica em favor do Estado, a fim de evitar o caos. A figura bíblica de Leviatã representa o Estado: um m onstro cruel que, no entanto, im pede que os peixes pequenos sej am devorados pelos m aiores.

Hobbes escreveu suas obras principais durante as guerras civis que

destroçaram o poder estatal na Inglaterra. O “estado de natureza”, a anarquia, não se situava necessariam ente num tem po ancestral, m as correspondia à guerra civil em curso. O filósofo horrorizava-se diante do espetáculo da falência das instituições políticas inglesas e procurava m ostrar que, em face desse desastre, era indispensável reconstituir o contrato estatal.

A filosofia hobbesiana está na origem do m odelo j usnaturalista de

explicação dos fundam entos do Estado e da sociedade civil. Norberto Bobbio analisou o m odelo, identificando seus elem entos caracterizadores. O prim eiro é o “estado de natureza”, não político e anti-político, form ado essencialm ente por indivíduos dissociados, que são livres e iguais entre si. O segundo é o “estado político”, que funciona com o antítese do prim eiro, corrigindo seus vícios. A transição de um para outro é um ato de vontade, não um a derivação da ordem natural das coisas. Essa transição resulta do consenso estabelecido entre os indivíduos singulares.

A contraposição entre natureza e civilização é o núcleo do

pensam ento de Hobbes. A liberdade do “estado de natureza” é a liberdade de tentar satisfazer todos os desej os — e essa liberdade conduz à m iséria, à guerra de todos contra todos. A civilização com eça a partir da vontade de cercear a própria liberdade, a fim de lim itar a liberdade do outro. A renúncia geral à liberdade é condição para a associação duradoura dos hom ens.

Com o Maquiavel, Hobbes é pessim ista em relação à natureza

hum ana:

Quando se faz um pacto em que ninguém cum pre im ediatam ente sua parte, e uns confiam nos outros, na condição de sim ples natureza (que é um a condição de guerra de todos os hom ens contra todos os hom ens), a m enor suspeita razoável torna nulo esse pacto. Mas se houver um poder com um situado acim a dos contratantes,

com direito e força suficiente para im por seu cum prim ento, ele não é nulo. Pois aquele que cum pre prim eiro não tem qualquer garantia de que o outro tam bém cum prirá depois, porque os vínculos das palavras são dem asiadam ente fracos para refrear a am bição, a avareza, a cólera e outras paixões dos hom ens, se não houver o m edo de algum poder coercitivo.

A origem do Estado, em Hobbes, é fruto do consentim ento, do

pacto geral dos hom ens. Essa legitim idade ancestral ocorre na transição do “estado de natureza” para o estado político. O Estado assim fundado torna-se o depositário do consenso, que não pode m ais ser contestado. O soberano corporifica o consenso. Não existe um direito legítim o contra ele.

“O Estado sou eu”, proclam ou Luís XIV, sintetizando

apropriadam ente o pensam ento hobbesiano:

[...] aqueles que estão subm etidos a um m onarca não podem sem licença deste renunciar à m onarquia, voltando à condição de um a m ultidão desunida, nem transferir sua pessoa daquele que dela é portador para outro hom em , ou outra assem bleia de hom ens. Pois são obrigados, cada hom em perante cada hom em , a reconhecer e a ser considerados autores de tudo quanto aquele que j á é seu soberano fizer e considerar bom fazer. Assim , a dissensão de alguém levaria todos os restantes a rom per o pacto feito com esse alguém , o que constitui inj ustiça. Por outro lado, cada hom em conferiu a soberania àquele que é portador de sua pessoa, portanto, se o depuserem , estarão tirando-lhe o que é seu, o que tam bém constitui inj ustiça.

A solução de Hobbes para os tem as associados ao contrato, ao

consenso e à legitim idade sofreu as críticas de Locke, Montesquieu e Rousseau. Mas esses pensadores j á não estavam circunscritos à m oldura histórica do Estado territorial absolutista. Eles produziam as teorias políticas do Estado-Nação.

 

O Estado-Nação

O Estado nacional surgiu da decadência do absolutism o e de sua

substituição pelo liberalism o. Essa form a contem porânea do Estado gerou a soberania nacional, expressa na eleição de governantes e na lim itação do poder executivo por representantes tam bém eleitos. A soberania deslizou do m onarca para a nação. O poder despersonificou-se, identificando-se com o povo. O poder divino deu lugar ao consenso popular.

Nas m onarquias absolutas, todo o poder concentrava-se na figura

do m onarca. A personificação do poder im pedia a com pleta separação entre as esferas pública e privada. O reino era visto com o patrim ônio do rei e o direito público nascente procurava, com dificuldade, desvencilhar a noção de poder da noção de pertencer.

O Estado-Nação forneceu a solução para o problem a teórico e

j urídico ao despersonificar o poder. O conceito de soberania nacional im plica a radical distinção entre o público e o privado. A noção de poder — ou sej a, de soberania e autoridade — associou-se nitidam ente à esfera pública. A noção de pertencer — ou sej a, de propriedade e patrim ônio — associou-se à esfera privada. O direito contem porâneo evoluiu no alicerce dessa distinção.

O liberalism o surgiu com o doutrina política do Estado-Nação. A

transição do absolutism o para o liberalism o processou-se por vias diferentes e contrastantes. Na Inglaterra, resultou da progressiva e gradual lim itação do poder m onárquico com a afirm ação do Parlam ento. Na França, resultou da irrupção revolucionária de 1789, que destruiu os fundam entos do poder real e instaurou a soberania popular. As teorias sobre o Estado refrataram essa transição.

John Locke (1632-1704), autor de Dois tratados sobre o governo

civil, retom ou as ideias de “estado de natureza” e do contrato de Hobbes, revisando-as para defender a lim itação do poder real. No m odelo de Locke, o “estado de natureza” não é, em sua essência, um estado de guerra de todos contra todos.

Sobre esse ponto, a crítica a Hobbes é direta:

E nisto tem os a clara diferença entre o “estado de natureza” e o “estado de guerra” que, m uito em bora certas pessoas tenham confundido, estão tão distantes um do outro com o um estado de paz, boa vontade, assistência m útua e preservação está de um estado de inim izade, m alícia, violência e destruição m útua. Quando os hom ens vivem j untos conform e a razão, sem um superior com um na Terra que possua autoridade para j ulgar entre eles, verifica-se propriam ente o “estado de natureza”. Todavia, a força, ou um desígnio declarado de força, contra a pessoa de outrem , quando não existe qualquer superior com um sobre a Terra para quem apelar, constitui o “estado de guerra” [...].

A natureza hum ana, para Locke, não é um poço de vícios. Em

princípio, é virtuosa. Entretanto, as portas estão abertas para a violência. Nesse caso, instala-se um “estado de guerra”, que é um “estado de natureza” degenerado. Nessa eventualidade, o caos só pode ser detido pela instituição da sociedade política.

Outra diferença crucial com Hobbes é que a liberdade original dos

hom ens não se perde na instituição do Estado, m as subsiste com o contraponto do poder do soberano. O filósofo chega a essa conclusão em pregando raciocínio silogístico:

A liberdade natural do hom em consiste em estar livre de qualquer poder superior na Terra, e não sob a vontade ou a autoridade legislativa do hom em , tendo som ente a lei da natureza com o regra. A liberdade do hom em na sociedade não deve ficar sob qualquer outro poder legislativo senão o que se estabelece por consentim ento na com unidade, nem sob o dom ínio de qualquer vontade ou restrição de qualquer lei senão o que esse poder legislativo prom ulgar de acordo com o crédito que lhe concedem .

A liberdade lockiana é o pilar dos direitos do indivíduo na sociedade

liberal. É a “liberdade de seguir a m inha própria vontade em tudo quanto a regra não prescreve”. Essa liberdade não se confunde com a rem iniscência absolutista de um a liberdade original im olada na instituição do Estado, pois não se subm ete à “vontade inconstante, incerta e arbitrária de qualquer hom em ”. No lim ite, é a liberdade original que prevalece, pelo direito à insurreição.

A obra de Locke consiste num a condenação da m onarquia

absoluta, vista com o incom patível com a sociedade civil. O m onarca absoluto concentra em sua pessoa os poderes, de tal form a que a liberdade dos hom ens não pode ser am parada por nenhum poder im parcial quando colide com a vontade do soberano. Na verdade, segundo Locke, o m onarca absoluto é o único hom em que se encontra “em estado irrestrito de natureza”, pois seu poder não esbarra em nenhum lim ite. Esse m onarca encontra-se “ainda por cim a corrom pido pela lisonj a”.

Em bora utilize com frequência a expressão “sociedade civil ou

política”, Locke intui a necessidade de separação entre as esferas pública e privada. O poder, circunscrito à esfera pública, não pode ser transm itido por herança ou proceder da propriedade territorial — só pode ser gerado por consentim ento político. O Estado tem com o fim principal a “preservação da propriedade”. Suas outras finalidades são a resolução de controvérsias e a execução de sentenças. Assim , o Estado concentra o m onopólio da violência legítim a.

O barão de Montesquieu (1689-1755), autor da obra Do espírito

das leis, desenvolveu a doutrina da separação dos poderes, cuj os fundam entos encontram -se em Locke. A obra de Montesquieu sofreu forte influência de sua estadia durante dois anos na Inglaterra, onde o processo de lim itação do poder real tinha avançado um longo cam inho e a crítica pública ao governo era tolerada.

Tirania, m onarquia e dem ocracia representavam , para

Montesquieu, três form as de governo. A tirania estaria assentada sobre o m edo; a m onarquia, sobre a honra; a dem ocracia, sobre a virtude — que não é m oral ou cristã, m as política, e pode ser definida com o “am or à pátria” ou “am or à igualdade”. O filósofo inclina-se, nitidam ente, para a dem ocracia, j ustam ente porque só ela proporciona condições para o florescim ento da virtude cívica.

A separação de poderes é apresentada com o alicerce da liberdade:

Quando na m esm a pessoa ou no m esm o corpo de m agistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois pode-se tem er que o m esm o m onarca ou o m esm o senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicam ente. Não haverá tam bém liberdade se o poder de j ulgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o j uiz seria legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o j uiz poderia ter a força de um opressor.

Montesquieu foi o arquiteto institucional do Estado liberal. Sua

doutrina exerceu influência decisiva na Constituição am ericana e na Revolução Francesa. O Estado liberal assenta-se sobre o equilíbrio dos poderes de produção de leis (Legislativo), execução de leis (Executivo) e controle de sua aplicação (Judiciário). Essa estrutura terrena do Estado deveria substituir o poder divino dos reis a fim de defender os interesses e a liberdade dos hom ens.

Na crítica de Locke a Hobbes, o contrato fundador da sociedade

política não im olava a liberdade original dos hom ens, m as resguardava-a. Em Montesquieu, configura-se, de m odo m ais nítido, o aparato institucional que m aterializa a perm anência da liberdade original. O contrato político ganhava, assim , seu detalham ento sob a form a da dem ocracia representativa.

Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), filósofo do grupo

enciclopedista e autor da obra Do contrato social, inverteu a noção hobbesiana do “estado de natureza”. Nos aspectos em que Hobbes enxergou a guerra e a anarquia, Rousseau enxergou a felicidade e a harm onia da vida selvagem .

Rousseau não leu apenas os filósofos políticos — com o

Montesquieu, Hobbes e Maquiavel —, m as tam bém alguns dos fundadores do direito m oderno. A teoria de Hugo Grotius (1583-1645) opunha-se ao direito divino e situava no povo a origem da soberania, em bora ele j ustificasse a m onarquia absoluta e a escravatura. Rousseau não o perdoou:

Grotius nega que todo poder hum ano sej a estabelecido em favor dos que são governados: cita a escravatura com o exem plo. Sua m aneira m ais constante de raciocinar é a de estabelecer o direito pelo fato. Poder-se-ia em pregar um m étodo m ais consequente, m as não m ais favorável aos tiranos.

Grotius, contudo, ao contrário de Hobbes, acreditava que a

natureza hum ana tende para a benevolência. Rousseau colocou o debate em outros term os. O “estado de natureza” rousseauniano, um paraíso terreno original, deriva precisam ente da ignorância do vício e da virtude:

Hobbes não viu que a m esm a causa que im pede os selvagens de usar a razão, com o o pretendem nossos j urisconsultos, os im pede tam bém de abusar de suas faculdades, com o ele próprio acha; de m odo que se poderia dizer que os selvagens não são m aus precisam ente porque não sabem o que é ser bons, pois não é nem o desenvolvim ento das luzes, nem o freio da lei, m as a tranquilidade das paixões e a ignorância do vício que os im pedem de proceder m al [...].

No m odelo de Rousseau, o desenvolvim ento histórico não se

estrutura em dois m om entos, com o queria Hobbes, m as em três. O prim eiro é o “estado de natureza”, da inocência e da felicidade. O segundo é a sociedade civil, no qual se perdeu a inocência original, m as não há um contrato social. Esse m om ento reproduz algum as das características do “estado de natureza” hobbesiano e im põe a passagem ao estágio seguinte. O terceiro m om ento é o do contrato social, que institui o Estado.

A singularidade de Rousseau pode ser expressa da seguinte form a:

Quando Rousseau critica Hobbes, não tanto por este ter descrito o estado de natureza com o estado de guerra, m as sim por tê-lo situado no início da história da hum anidade e

não num m om ento posterior, ele j ustifica sua concepção triádica (e não m ais diádica) do processo histórico e, portanto, pode tam bém sugerir que o nascim ento do novo Estado é, ao m esm o tem po, um retorno ou um a recuperação de um estado prim itivo [...].

A transição do estado de natureza para a sociedade civil

corresponde à degeneração da hum anidade. Há um a causa para isso — a instituição da propriedade privada. O trecho é célebre:

O verdadeiro fundador da sociedade civil foi o prim eiro que, tendo cercado um terreno, lem brou-se de dizer isto é m eu e encontrou pessoas suficientem ente sim ples para acreditá-lo. Quantos crim es, guerras, assassínios, m isérias e horrores não pouparia ao gênero hum ano aquele que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso, tivesse gritado a seus sem elhantes: “Defendei-vos de ouvir esse im postor; estareis perdidos se esquecerdes que os frutos são de todos e que a terra não pertence a ninguém !”.

É evidente a forte influência dessa ideia sobre Marx e, sobretudo,

Engels. Mas a diferença, que é crucial, está no m odelo de conj unto. Se, para Rousseau, a propriedade privada instaura a sociedade civil, para Engels, assinala a origem do Estado, que se destina a assegurá-la e perpetuar a desigualdade.

No m odelo rousseauniano, o advento da propriedade privada

rom pe o equilíbrio e introduz a violência e a escravidão. Superar essa situação é superar o absolutism o, substituindo-o por um contrato legítim o fundado na soberania popular. A assem bleia dos cidadãos, a dem ocracia direta — esse é o único Estado legítim o e um reflexo do caráter superior e livre do ser hum ano.

As noções de consenso e legitim idade j á apareciam em

Maquiavel, que postulava a necessidade de o soberano conseguir o apoio popular. Contudo, o consenso m aquiavélico dependia da virtude do príncipe e da orientação da sua ação política. Locke e Montesquieu fizeram do consenso a base do Estado e a razão de ser de suas engrenagens de poder. Rousseau levou a ideia até o lim ite, assentando o consenso na participação ativa e perm anente dos cidadãos. A nação tornava-se a fonte do poder legítim o.

O pensam ento de Rousseau participa da filosofia política de sua

época, com o não poderia deixar de ser. Mas sua crítica atinge não apenas o absolutism o, com o tam bém a dem ocracia representativa, que se assenta sobre a delegação de poderes. O contrato rousseauniano é, sobretudo, um seguro da liberdade original dos hom ens, sem pre am eaçada pela autoridade do Estado. Isso o distingue de seus predecessores e eleva-o à condição de precursor das utopias com unistas.

 

Os regimes políticos

A arte da guerra, de Sun Tzu, escrito no século VI a.C., é o m ais

antigo tratado chinês sobre a guerra. Nele são relacionados cinco fatores essenciais para j ulgam ento da oportunidade de fazer a guerra: a influência m oral, o tem po, o terreno, o com ando e a doutrina. Com ando e doutrina concernem à estratégia e tática de operações m ilitares. Tem po e terreno dizem respeito à análise de condições clim áticas e topográficas do local de guerra. Mas o prim eiro dos fatores, a influência m oral, relaciona-se à política e ao governo:

Por influência m oral entendo o que faz que o povo estej a em harm onia com seus dirigentes, a ponto de acom panhá-los na vida e na m orte, sem tem or de perigo m ortal.

Desse m odo, o texto ancestral indica que a coesão política é a

prim eira e m ais indispensável das condições para tom ada da decisão de ir à guerra. A coesão política é tão crucial hoj e quanto no tem po de Sun Tzu. A coesão — a harm onia entre o povo e os dirigentes — depende da legitim idade do poder. O problem a da legitim idade tem soluções diferentes em cada tipo de regim e político.

Os regim es políticos expressam as relações sociais e a organização

do poder em cada com unidade. São frutos singulares da traj etória histórica do Estado. Isso significa que não há dois regim es políticos idênticos. Contudo, é possível identificar estruturas com uns a diferentes Estados e, com base nelas, construir um a tipologia dos regim es políticos. A tipologia oferecida por Sam uel Finer identifica quatro tipos principais de regim es: Palácio, Fórum , Aristocracia e Igrej a.

O autor representa a tipologia por m eio de um losango que

evidencia as m últiplas possibilidades de com binação entre os quatro tipos principais.

 

O Palácio é o regim e caracterizado pelo poder, pessoal e

autocrático, de um im perador, rei, príncipe, tirano ou ditador. Em sua form a pura, esse regim e pode incluir um a nobreza, laica ou eclesiástica, com a condição de que ela estej a subordinada, estritam ente, ao soberano. Essa form a de organização do Estado pode conviver com um a nobreza independente, que

não se confunde com a que participa da Corte. O conflito entre o soberano e os nobres independentes funciona, m uitas vezes, com o fonte das dinâm icas de m udança do regim e. Além de diversos im périos da Antiguidade, as m onarquias absolutas europeias do século XVIII podem ser classificadas com o regim es de Palácio.

 

No Palácio, a legitim idade do soberano assenta-se,

frequentem ente, sobre o carism a ou a tradição — isto é, a “rotinização do carism a”, na expressão de Max Weber. O carism a é um atributo singular do soberano, que o distingue radicalm ente dentre os hom ens:

Na fase do carism a rotinizado, a legitim idade do governante repousa em algum a base divina ou, ao m enos, sobrenatural. Pode ser a reivindicação de que o rei é, ele próprio, um a divindade, com o no caso do Egito dos faraós ou dos im peradores astecas. [...] O bem conhecido

exem plo europeu, o “Direito Divino dos Reis”, exibia-se sob um a larga variedade de form as m as todas elas assentavam -se na noção de que a autoridade dos m onarcas era derivada de Deus.

A com binação entre os regim es de Palácio e Fórum caracteriza-se

pela legitim ação do governante com a eleição popular. Na m aior parte das vezes, a eleição constitui um a farsa, que apenas m ascara o caráter autocrático do regim e. O exem plo clássico é o do Im pério Rom ano, desde o m om ento em que Augusto apresentou-se com o o eleito pelo Senado e Povo de Rom a. O Fórum encontra-se no polo oposto ao Palácio. Caracteriza-se pela escolha popular do governante e, em bora não sej a necessariam ente um regim e dem ocrático, é sem pre aberto e plural. A escolha popular é um traço necessário, m as não suficiente, para definir o Fórum . Nesse tipo de regim e, o governante eleito deve prestar contas ao povo, de tal form a que o m andato é periodicam ente renovado por eleições. Entre os quatro tipos básicos de regim e, apenas o Fórum não é autoritário. A legitim idade do governante repousa apenas e exclusivam ente na vontade do povo.

Essa legitim idade é provisória, pois esgota-se no final do período

do m andato. Do ponto de vista histórico, a legitim ação por m eio de eleição popular sem pre exigiu resposta à questão “Quem é o povo?”. Na Atenas antiga, o eleitorado incluía os hom ens adultos, exceto estrangeiros e escravos, m as excluía as m ulheres. Nas cidades italianas da Baixa Idade Média, o eleitorado abrangia, no m áxim o, 5% da população total. Apenas nos dois últim os séculos com eçaram a cair os lim ites de renda ou propriedade para o direito de voto. Na m aior parte dassociedades, as m ulheres adquiriram o direito de voto som ente no século XX. Todos os regim es em que o sufrágio é lim itado a um a pequena parcela da população podem ser interpretados com o híbrido de Fórum e Aristocracia. Na definição de Finer, o Fórum só existe, em seu Estado puro, quando o eleitorado abrange um a proporção elevada dos que desej am participar do processo político. A dinâm ica política desse tipo de regim e assenta-se essencialm ente sobre a persuasão, não sobre a violência. A elite política é com posta por partidos em perm anente concorrência, cada qual buscando apoio da m aior parte do eleitorado. O Estado-Nação ocidental evoluiu, na m aioria dos casos, para regim es de

Fórum ou m isturas em que suas características exercem papel

dom inante. A Aristocracia é o regim e caracterizado pelo poder da nobreza exercido coletivam ente. Sua form a pura, bastante rara, aparece quando a nobreza de linhagem constitui assem bleia e elege o m onarca. Nesse caso, os nobres independentes conservam o controle sobre as ações do m onarca, que não passa de um executor da vontade coletiva. A legitim idade aristocrática baseia-se, em princípio, na linhagem . Mas a linhagem é um a m arca social estabelecida, que esconde as origens do estam ento aristocrático. Em diversos casos, essa origem é a conquista m ilitar. Os conquistadores adquiriram riqueza usualm ente sob a form a do dom ínio de terra, e a riqueza funcionou com o base para a configuração de linhagens aristocráticas.

Em bora sej am raros os regim es puram ente aristocráticos, há

inúm eros exem plos de com binações entre a Aristocracia e o Palácio. Nesses regim es híbridos, o m onarca tem seus poderes lim itados pela assem bleia dos nobres. Os exem plos clássicos são os reinados m edievais europeus, nos quais o rei, primus interpares, estava cercado por nobres independentes que lhe forneciam , condicionalm ente, seus hom ens em arm as. Na Idade Moderna, a form ação das m onarquias absolutas derivou da subordinação da nobreza ao rei. Esse processo, de supressão da independência dos nobres, originou as num erosas cortes oitocentistas.

Na Inglaterra, a traj etória foi, até certo ponto, invertida. Os nobres

conseguiram não apenas conservar sua independência com o, ainda, im por lim ites form ais ao poder real. O parlam ento firm ou-se com o centro do poder aristocrático, que funcionava com o contraponto eficaz ao poder real. Durante o século XVIII, especialm ente entre 1714 e 1760, configurou-se um regim e híbrido, caracterizado pelo nítido equilíbrio de poderes. Essa Inglaterra foi descrita por Disraeli com o “oligarquia veneziana”.

A Igrej a é o regim e caracterizado pelo poder da elite eclesiástica.

O m ecanism o de legitim ação desse tipo de regim e repousa sobre a crença de que o estam ento eclesiástico não só desem penha um a função de interm ediação entre o sobrenatural e a com unidade com o tam bém de que essa função é politicam ente vital para a com unidade.

Na sua form a pura, esse tipo de regim e é extrem am ente raro. Os

m elhores exem plos são o Vaticano e o Tibete, independente entre 1642 e 1949. Contudo, historicam ente, há variados exem plos de regim es híbridos de Igrej a e Palácio.

Em certos casos, o regim e híbrido apresenta nítido predom ínio do

m onarca. O exem plo clássico é fornecido pelo Im pério Bizantino, onde o im perador funcionava com o chefe da Igrej a, em bora ele próprio não fosse sacerdote. A expressão cesaro-papism o descreve com precisão a hegem onia do m onarca e o fundam ento religioso de sua legitim idade. Muito m ais tarde, durante a Reform a protestante, m onarcas europeus assum iram o papel de chefes da Igrej a configurando regim es híbridos, m as bastante desequilibrados em favor do Palácio.

Situações de equilíbrio, sem pre instável e conflituoso, apareceram

em diversos reinos do Ocidente entre os séculos XI e XIII. Nesse período, que foi o do zênite do poder papal, a hierarquia católica m anietou os reis e afirm ou, em m uitos casos, sua precedência. Nas palavras de Finer, “um a organizada e autocraticam ente governada hierarquia eclesiástica” desafiou, com sucesso, o direito real de controlar os sacerdotes, “afirm ando que o Palácio era, no fundo, apenas um súdito do chefe da Igrej a, isto é, o papa”. Na Alem anha e na Itália, os conflitos entre o Palácio e a Igrej a conduziram à desintegração territorial.

Atualm ente, no m undo islâm ico, a Arábia Saudita e outras

m onarquias do Golfo Pérsico, podem ser consideradas regim es híbridos de Palácio e Igrej a, com predom ínio do m onarca. O Irã, um a república islâm ica, por outro lado, m istura elem entos de Igrej a e Fórum e apresenta dinâm ica política m arcada por atritos entre a legitim idade popular e a eclesiástica.

A tipologia de Finer, a despeito de seu caráter flexível e de sua

funcionalidade, parece pouco eficaz quando se abordam os regim es totalitários estruturados pelo m onopólio partidário do poder político. A União Soviética e os Estados do bloco soviético, durante a Guerra Fria, não se enquadram em nenhum dos tipos básicos ou híbridos apresentados anteriorm ente. A Alem anha nazista tam bém não.

Esses regim es exibem traços de Palácio, devido à concentração do

poder nas m ãos do líder político e chefe ideológico, m as os fundam entos da legitim idade repousam sobre a ideologia e o partido que a encarna. Provavelm ente seria adequado descrevê-los com o regim es de Partido. Atualm ente, a China, a Coreia do Norte e Cuba constituem regim es desse tipo.

 

Teorias sobre o sistema internacional

As teorias políticas clássicas concentraram seu interesse nas

relações internas aos Estados, entre o governante e a sociedade em geral. O estudo das relações internacionais, ou sej a, das relações estabelecidas entre os Estados, é m uito m ais recente e ganhou o estatuto de disciplina acadêm ica apenas no século XX.

A preocupação com o sistem a internacional de Estados foi

estim ulada pela constituição progressiva de um a econom ia integrada, de âm bito m undial. As transform ações na produção e circulação de m ercadorias típicas dos séculos XVIII e XIX — a época da Revolução Industrial — aum entaram a relevância dos estudos de relações internacionais. A própria análise do Estado foi cada vez m ais influenciada pelas considerações relacionais, ou sej a, pela investigação da posição ocupada e do papel desem penhado por cada Estado no sistem a geral e no subsistem a particular no qual está inserido.

O vasto cam po de estudo das relações internacionais não é

definido de form a consensual. Diferentes autores encaram de m odo divergente — e m uitas vezes conflitante — o obj eto das relações internacionais. Grosso m odo, é possível identificar três tradições divergentes que inform am a produção acadêm ica de teorias sobre as relações internacionais.

A prim eira dessas tradições gerou a cham ada escola idealista.

Oriunda do pensam ento ilum inista, a escola idealista enfatiza a com unidade de norm as, regras e ideias que sustenta o sistem a de Estados. Sua fonte é a noção do direito natural que, aplicada ao sistem a internacional, im plica a definição de j ustiça com o arcabouço das relações entre os Estados.

A tradição idealista tem suas raízes no pensam ento de Grotius,

autor de The rights of war and peace, obra que forneceu as bases para a j urisprudência internacional no sistem a europeu de Estados. Na m esm a linha de pensam ento, o j urista suíço Em m erich de Vattel (1714-1767), autor de The law of nations, condensou o conceito crucial dessa tradição:

Todas as nações estão, portanto, sob a estrita obrigação de cultivar a j ustiça em relação a cada um a das outras, de observá-la escrupulosam ente e de cuidadosam ente abster-se de tudo o que possa violá-la. Cada um a deve entregar às outras o que pertence a elas, respeitar os seus direitos e deixá-las no gozo pacífico desses direitos.

No pensam ento idealista, o uso eventual da força pelos Estados

encontra j ustificativa apenas quando orientado pelo desígnio de elim inar a força do interior do sistem a, resguardando a j ustiça internacional das agressões de agentes que não com partilham as regras consensuais. De certa form a, ecos da visão rousseauniana do contrato social ressurgem aqui, em um contexto específico. Os Estados form am um a “com unidade internacional”, assentada sobre um “contrato m oral” baseado na noção de j ustiça.

Essa antiga tradição filosófica corporificou-se no m undo anglo-

saxão sob a form a de reação m oral aos horrores da Prim eira Guerra Mundial (1914-1918). As doutrinas e políticas form uladas nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha no final da guerra e no entre-guerras expressaram a rej eição às práticas estabelecidas da “política da força” e refletiram a vontade de subm eter as relações entre os Estados ao im pério da lei.

A escola idealista assenta-se sobre a ideia ilum inista da

possibilidade de um a sociedade perfeita. Essa m eta m oral condiciona o caráter francam ente reform ista dos autores idealistas, que se preocupam em adaptar o sistem a internacional às exigências do direito e da j ustiça. Os célebres “Catorze Pontos” do presidente am ericano Woodrow Wilson, bem com o os princípios fundadores da Liga das Nações, inscrevem -se com o exem plos da influência idealista na diplom acia do século XX. Até certo ponto, a “política do apaziguam ento” de Cham berlain e Daladier foi facultada por essa corrente de ideias.

A segunda tradição inform a a escola realista. Sua ênfase não recai

num a com unidade ideológica do sistem a internacional, m as em seu potencial conflitivo. As raízes dessa corrente de pensam ento encontram -se essencialm ente em Maquiavel e Hobbes.

Maquiavel sublinhou a im portância da força na prática política,

que não está lim itada por constrangim entos m orais, e conferiu plena legitim idade aos interesses do soberano. Em seu pensam ento, os fins selecionam e condicionam os m eios.

Hobbes, com o Maquiavel, nutria profundo pessim ism o em relação

à natureza hum ana. Seus com entários sobre o sistem a internacional traçam um paralelo entre as relações estabelecidas pelos Estados e as relações estabelecidas pelas pessoas na ausência de Leviatã. Por essa via, ele realça um a ideia que se tornou a fonte da argum entação básica da escola realista: a ausência de um poder soberano e im perativo nas relações internacionais.

As doutrinas realistas form am a m ais densa tradição de política

externa desde que se configurou o m oderno sistem a de Estados. Contudo, no plano acadêm ico, a escola realista desenvolveu-se com o reação aos m elancólicos e trágicos fracassos da “política do apaziguam ento” conduzida na Europa do entre-guerras. Hans Morgenthau, autor de Politics among nations, é considerado o fundador do pensam ento realista contem porâneo. Substituindo a m eta m oral da reform a do sistem a internacional pela análise das condições obj etivas que determ inam o com portam ento dos Estados, os pensadores realistas ancoraram sua argum entação nas noções da anarquia inerente ao sistem a e da tendência ao equilíbrio de poder com o contraponto a essa anarquia.

As divergências entre os autores realistas a respeito das

condicionantes do com portam ento dos Estados originaram a corrente neo-realista, tam bém conhecida com o realism o estrutural. Contrariam ente a Morgenthau, que se contentou em definir o com portam ento dos Estados com o ânsia de poder, os neo-realistas preferiram identificar a busca da segurança com o causa últim a da prática política no sistem a internacional. Esse enfoque realça a problem ática da estrutura do sistem a, que define as form as e os graus da insegurança experim entados por cada agente isoladam ente.

No pós-guerra, o desenvolvim ento de um a densa rede de

instituições internacionais conduziu um a corrente de autores a rever a noção de anarquia inerente ao sistem a internacional. Esses autores, dentre os quais se destacam Robert Keohane, Joseph Ny e e Stanley Hoffm ann, estabeleceram , no interior do cam po realista, um a corrente institucionalista.

Os institucionalistas enfatizam a abrangência crescente do direito

internacional, corporificado em instituições que balizam a atuação dos Estados. O im pacto da existência da rede de instituições internacionais sobre a percepção de segurança e as estratégias estatais, principalm ente no cenário europeu, é o tem a de investigação dessa corrente. Seu argum ento central consiste em destacar a lim itação da soberania e a paralela redução da insegurança decorrentes dos com prom issos institucionais.

A terceira tradição plasm ou a cham ada escola radical. Suas raízes,

m ais recentes, ancoram -se no pensam ento de Karl Marx e, por isso, a escola radical é tam bém denom inada neom arxista.

Karl Marx não produziu um a teoria do sistem a internacional, m as

da História e da revolução social. Ao contrário das tradições citadas anteriorm ente, seu obj eto não é a cooperação ou o conflito entre Estados, m as o conflito entre as classes sociais. O Estado é um elem ento m arginal no pensam ento m arxista, e o com portam ento dos Estados, quando enfocado, surge apenas com o veículo para interesses econôm icos, políticos ou ideológicos de outros agentes (classes socioeconôm icas e corporações industriais e financeiras, por exem plo). Contudo, principalm ente com Lenin, a tradição m arxista forj ou um pensam ento sobre as relações internacionais.

O am biente internacional das últim as décadas do século XIX e

início do século XX condicionou a teorização leninista sobre o im perialism o. A expansão neocolonial das potências europeias na Ásia e na África e as políticas sem icoloniais dos Estados Unidos no Caribe e no Pacífico, e as do Japão no Extrem o Oriente, constituíam o foco das preocupações do russo. Lenin apoiouse na obra Imperialism, do britânico não-m arxista John Hobson, para produzir um a versão m arxista: Im perialism o, o estágio superior do capitalism o.

Nessa obra, que influenciou duradouram ente o pensam ento de

partidos e organizações de esquerda, o líder revolucionário russo estabelecia interessantes conexões entre a econom ia política do capitalism o, a luta pela divisão de m ercados e o im perialism o neocolonial. Entretanto, o argum ento original de Lenin consistia na ligação entre a prática im perialista e a guerra entre potências. O im perialism o abre as portas para a guerra — e, assim , para a revolução social, essa era a m ensagem .

O arcabouço das teorias neom arxistas sobre o sistem a

internacional am para-se na análise das relações de subordinação econôm ica entre países em estágios desiguais de desenvolvim ento industrial e tecnológico. Im m anuel Wallerstein, um dos m ais im portantes pensadores radicais e autor de The capitalist world economy, forneceu as bases conceituais para um a teoria dos sistem as m undiais. O foco dessa teoria está nos padrões de dom inação e na rede de relações econôm icas entre as sociedades, não na estrutura do sistem a internacional de Estados. Ela traça a evolução do sistem a capitalista distinguindo áreas centrais e periféricas e procurando as raízes do desenvolvim ento e do subdesenvolvim ento.

Os enfoques da escola radical adquirem especial interesse na abordagem dos fenôm enos contem porâneos da globalização: fluxos de capital e m ercadorias, m ercados financeiros, m undialização das corporações industriais e configuração de blocos econôm icos m acrorregionais. Do ponto de vista m etodológico, as análises neom arxistas contribuem principalm ente para lançar luz sobre os agentes do sistem a internacional que não são Estados: grupos econôm icos e corporações transnacionais, igrej as, instituições privadas m ultilaterais, organizações sindicais, am bientais e não-governam entais em geral.