Ordem imperial e aldeamento indígena: Camacãns, Gueréns e Pataxós do Sul da Bahia

3.1 Os delineamentos da política indigenista colonial e imperial voltados a atender às demandas de trabalho dos índios aldeados

3.1 Os delineamentos da política

 

indigenista colonial e imperial

 

voltados a atender as demandas de

 

trabalho dos índios aldeados

 

A política indigenista do início do século XIX é marcada, segundo Carneiro da Cunha, por um hiato legislativo, tendo em vista a extinção do Diretório Pombalino, em 1798, e a vigência de outro conjunto de normas legislativas para os índios do Império, a partir

de 1845 1. Ressalta-se, contudo, que a ideia de um hiato legal observado por Manuela Carneiro da Cunha na governança dos índios após o Diretório Pombalino tem sido repensada, mais recentemente, pela reflexão de historiadores como Patrícia Melo Sampaio, para quem a existência de uma lacuna legal, como assevera Cunha acerca do contexto indigenista posterior à extinção do Diretório Pombalino, poderia ser considerada, no sentido de que a Carta Régia, de 1798, não tenha se tornado uma nova política

indigenista geral2. Essa assertiva não inviabiliza, contudo, o entendimento do seu direcionamento político e administrativo para analisar a questão indígena sob uma nova conjuntura, acentuada progressivamente no problema da ocupação territorial, como asseverou a própria Manuela Carneiro da Cunha.

No que refere à incorporação dos índios como mão de obra, Sampaio observou a especificidade da Carta de 1798 para a Amazônia. No que diz respeito à ênfase dada “à questão da disponibilidade de trabalhadores”, a Carta recomendou, nos anos subsequentes ao Diretório pombalino, a “individuação dos índios aldeados”, por um lado; por outro, a tutela “regulada pelos Termos

de Educação” aos índios não aldeados 3. Nesse escopo analítico, a autora frisa que faltam estudos locais que deem conta da circunstância histórica específica em que surgiu a Carta de 1798 “[p] roduzida em uma conjuntura de mudanças políticas no ultramar e na

própria colônia” 4. Sampaio ressalta ainda: “uma análise da natureza e dos efeitos da Carta de 1798 pode colaborar não só na ampliação das discussões quanto à política indigenista brasileira, mas também ampliar nossa compreensão de uma região e de suas muitas

especificidades” 5.

Em outro estudo, Sampaio frisa que embora não houvesse, na virada do século, um corpo documental unificado e geral que legislasse sobre as populações indígenas, não procede a máxima historiográfica de “vácuo legal” para os primeiros anos do século

XIX 6. A argumentação de Sampaio apoia-se na observação da administração dos índios do Grão Pará e Maranhão durante aquele período, marcada por determinações régias, provisões, decretos,

entre outras medidas legais específicas para aquela região 7.

O Diretório de 1758 previa a política indigenista como estágio necessário à civilização dos índios. Para tanto, Pombal propôs mudanças decisivas para alcançar tal objetivo; em consequência disso, o Diretório pombalino instalou uma administração secular para os índios, que culminaria na expulsão dos jesuítas da Colônia. Como bem destaca Carneiro da Cunha, a partir dessa medida, o que se pode notar, em início do século XIX, com a chegada da família real ao Brasil, será o encurtamento das distâncias que separavam os interesses e as ideologias do poder central e do poder local, já que, sem a voz dissonante dos jesuítas, os interesses centrais da monarquia portuguesa e locais, dos colonos, acerca do governo dos índios, convergem e se entrelaçam mais facilmente, inclusive porque houve um encurtamento das distâncias físicas

entre ambos 8.

Para Sampaio, ao contrário de um hiato legislativo para as questões indígenas após a abolição do Diretório, o que se nota é a profusão de políticas alternativas que atendiam diretamente às demandas regionais. Ainda salienta que, naquele momento, isto é, nas primeiras décadas do século XIX, não existia unidade administrativa para a Colônia, de um modo geral. Portanto, as medidas indigenistas adotadas estavam voltadas para atender os interesses locais.

Dentre os direcionamentos principais com relação à questão indígena, sob a égide do Diretório de 1758, destacam-se dois elementos: mão de obra e ocupação territorial, dois temas correlacionados. O incentivo de não índios em aldeamentos e vilas de índios visava promover a mistura biológica e cultural, que significava uma nova forma de incorporar o índio no projeto de colonização e obter mão de obra para os serviços públicos e particulares. Nesse sentido, o trabalho indígena, que já era utilizado antes do Diretório, continua sendo um tema central tratado pela legislação. Sobre o caráter de continuidade do interesse pelo trabalho indígena após a extinção do Diretório Pombalino, Fátima Lopes observa que, embora a Rainha declarasse tratamento igual para todos os seus vassalos, incluindo os índios, na prática as diferenças eram mantidas. Os índios continuavam atuando em serviços obrigatórios, como o militar, e como canoeiros. Permanecia em prática, portanto, “o controle sobre o que identificava como a ‘natural ociosidade [dos indígenas] a que os convida o clima’, através do trabalho […], que deveria ser coordenado pela junta da

Fazenda e pelo Ouvidor”9. Ou seja, o controle sobre o trabalho dos índios continuou a ser objeto de grande interesse da Coroa, que

prescrevia, inclusive, o uso da “força” para obtê-lo10.

O decreto de 1798, que abolia o Diretório Pombalino e dava outras providências, reafirmava o princípio de integração do índio ao projeto colonial com vistas a atender, principalmente, a demanda de mão de obra. Nas palavras de Moreira Neto, as instruções do novo corpo legal dirigiam-se “a objetivos mais concretos, dispondo sobre

a organização dos índios em corpos de trabalho.” 11 A nova orientação legal confirmava, mais uma vez, o interesse lusitano na utilização da mão de obra indígena. Nesse escopo, Vânia Moreira confirma, em seus estudos sobre o Espírito Santo de fins do Setecentos, a prática do uso do trabalho compulsório dos índios. Em Nova Benavente, eles eram empregados compulsoriamente em serviços públicos e em fazendas de particulares. Isso fica em evidência quando das queixas dos índios à Rainha, com relação ao que eles entendiam como abuso da exploração da sua mão de obra, pois, como lembravam a d. Maria I, eles nasceram “livres do ônus

de cativeiro.”12

A orientação legal de organização dos índios em corpos de trabalho continua durante o período imperial no Brasil. Segundo Claudia Fuller, na Província do Pará, os corpos de trabalhadores se constituíam através do recrutamento de índios, mestiços, e pretos para os serviços públicos e particulares. Nas palavras da autora, “se a ociosidade [dos índios] podia ser explicada [pela abundância natural do território], ela não poderia ser justificada nem mantida,

cabendo o papel de coibi-la aos órgãos administrativos.”13 Corroboramos, portanto, a ideia de que, durante o Oitocentos, o interesse pelo trabalho das populações indígenas aldeadas continuou a ser uma preocupação administrativa no Brasil.

Na apresentação de Negros da Terra, John Monteiro faz algumas ponderações importantes a respeito da pouca importância dedicada ao trabalho indígena nos estudos sobre a sociedade colonial, cuja reflexão contribui para o agenciamento de estudos dedicados a pensar a questão do trabalho no século XIX. Pela negligência ou pouca atenção da historiografia, a exploração do trabalho dos índios no período colonial, por muito tempo, ocupou apenas o lugar de mão de obra de transição para o trabalho escravo africano, o que os colocava à margem da história do trabalho no Brasil colonial. Como bem observa Monteiro, “as principais tendências do estudo da Colônia permanecem subordinadas a um quadro teórico no qual a organização do trabalho se atém à lógica da expansão do

capitalismo comercial.”14

A historiografia do trabalho tem produzido algumas reflexões acerca da ideia de uma transição da modalidade do trabalho escravo para o trabalho assalariado, há muito engendradas pelos estudiosos da área. Realmente, a perspectiva agenciada pelas novas reflexões acerca do trabalho no Oitocentos permite pensar o trabalho, não somente o trabalho, por outros vieses interpretativos, como também colocar em cena outros atores sociais. Este capítulo se aproxima das ideias gestadas em alguns estudos envolvidos na tarefa de pensar esses outros vieses de interpretação para o trabalho, no século XIX.

Nesses termos, a permanência da exploração sistemática do trabalho indígena em moldes compulsórios, nos anos imperiais, permite observar os delineamentos da organização do trabalho livre e assalariado no Brasil, ao lado de outras formas de trabalho, como o não assalariado e o escravo. Beatriz Mamigonian e Fabiane Popinigis ressaltam que, “[na] verdade, inúmeras formas de trabalho compulsório ou não remunerado coexistiam com a escravidão e se

expandiam depois da abolição” 15. Como Mamigonian observou, o recrutamento de africanos recém resgatados do tráfico e o recrudescimento da repressão ao tráfico de escravos, por parte do governo britânico, eram elementos estrategicamente correlacionados. A autora salienta que, a partir da década de 1840, são intensificadas as práticas de recrutamento de africanos recém-resgatados, bem como de africanos livres no Brasil. Esses africanos recrutados seriam uma das principais fontes de mão de obra direcionada para as colônias britânicas. Nas palavras da autora: “O maior fluxo de trabalhadores por contrato para as colônias britânicas nos anos seguintes à abolição da escravidão veio diretamente dos

navios negreiros julgados por tribunais britânicos” 16.

Nosso estudo sobre a exploração do trabalho dos índios de Ferradas em situação de territorialização se aproxima das ideias de Fátima Lopes, Moreira Neto e Vânia Moreira acerca do trabalho compulsório dos índios aldeados. Além disso, comunga com as ideias gestadas pela historiografia do trabalho, a exemplo de Claudia Fuller, Beatriz Mamigonian e Fabiane Popinigis, aqui expostas. Os estudos explicitados permitem vislumbrar e problematizar, ainda que não de forma conclusiva, uma realidade de trabalho compulsório remunerado, parcialmente remunerado ou não remunerado dos aldeados de Ferradas nos serviços públicos e em serviços particulares naquela parte do sul da Bahia.

Sendo assim, entendemos que garantir a existência dos aldeamentos era, para a política colonial, um meio de garantir o acesso da Coroa e dos colonos à mão de obra indígena. Esse objetivo e interesse primordial estão presentes nos aldeamentos implantados em início do XIX, e se estenderá até a política indigenista de 1845, quando, em termos legais, o interesse pela mão de obra indígena diminui e o foco se desloca para a apropriação das terras dos índios. É nesse contexto que se instala, em 1814, o aldeamento São Pedro de Alcântara na comarca de Ilhéus, no sul da Província da Bahia. E podemos caracterizá-lo como um “aldeamento tardio”, termo cunhado por Celestino de

Almeida 17.

Os aldeamentos tardios, segundo Almeida, foram aqueles espaços de catequese indígena implantados em fins do setecentos e início do oitocentos, e embora tivessem sua fundação delimitada ainda no período colonial, mantinham características díspares dos aldeamentos jesuíticos “quanto à integração dos índios e suas

relações com os colonizadores” 18. Ressalta a autora que, no final do século XVIII e início do XIX, a sua função girava em torno da pacificação de territórios para fins de estabelecimento de fazendeiros e para “possibilitar aos moradores o trabalho dos índios em seus pastos e lavouras, bem como nos cortes de madeira, serviço no qual os índios das aldeias do atual norte fluminense

foram amplamente empregados” 19. Contudo, esses aldeamentos, fundados tardiamente na Colônia, traziam em si outros objetivos concretos, que delineavam as políticas adotadas para os índios nos anos finais da Colônia e que seriam recrudescidos durante todo o período imperial, tais como a estratégia da mistura. Embora não constatemos a mistura efetiva dentro do aldeamento de índios e não índios, através do trabalho dos indígenas uma fronteira social muito fluida era mantida entre os aldeados de Ferradas e os colonos e viajantes, entre outros atores no sul da Bahia, durante o século XIX.

Nessa perspectiva, definimos o Aldeamento São Pedro de Alcântara como um aldeamento tardio. Fundado no final do período colonial, o aldeamento cumpriu a função de pacificar o território a ser ocupado pela política de colonização e foi fundamental para o êxito de tal projeto. Também funcionou como reserva constante de mão de obra para os serviços públicos e particulares na região sul da Bahia. Convém ressaltar que o trabalho dos aldeados de Ferradas foi expressivo, na região, por todo o período de vigência do aldeamento, como sobejamente atesta a documentação primária que existe sobre ele.