Vida e obra de Oswaldo Cruz
Capítulo VIII – Saúde pública e Poder Judiciário
Capítulo VIII – Saúde pública e
Poder Judiciário
VOTADA a lei que reformava a Saúde Pública, no Congresso e para logo promulgada pelo govêrno, o serviço desenvolveu-se ràpidamente, alcançando zonas cada vez maiores do perímetro urbano. Não chegou, porém, aos subúrbios, tida a ampliação por desnecessária, segundo a observação dos epidemiologistas americanos, que verificaram o desaparecimento da doença em pequenos focos, derredor do grande foco, exaustivamente tratado. Assim nas endemias, em que se pressupõe urna forte percentagem de imunizados. Entretanto, quando se trata de surto epidêmico, depois de muitos anos. como foi o caso do Rio de Janeiro em 1928-29, a proporção de receptíveis aumenta com os elementos novos nacionais e estrangeiros, incorporados à população; foi, assim, necessário chegar, nessa oportunidade, com o serviço até os confins da área suburbana e rural da cidade, atingindo as povoações limítrofes do Estado do Rio e a cidade de Niterói. A primeira campanha, no auge, trabalhou com pouco mais de mil homens; a segunda conduziu a atividade de 10.800 homens, quando atingiu sua maior expansão. Também a cidade mais ampliada agasalhava uma população três vêzes maior. Foi exemplo único no mundo de uma cidade assim populosa agredida pela febre amarela. Já a campanha anterior detinha o recorde das grandes cidades tratadas contra a febre amarela.
Vencida a batalha no Congresso, os serviços chegaram à plena expansão e os resultados da luta eram cada vez mais animadores: decresciam as cifras de casos, à medida que o trabalho profilático crescia no poder agressivo contra o inseto vector em tôdas as fases de sua evolução biológica. Eis senão quando sério tropêço, e de tal monta que, se tivesse logrado o malévolo êxito, as conseqüências acarretariam a procrastinação da campanha sanitária, que Osvaldo Cruz fixara em três anos. Aliás, entre parênteses, para ironizar essa delimitação de prazo, disse um jornalista: "O Diretor da Saúde Pública fixou o desaparecimento da febre amarela para 8 de março de 1907, ao meio-dia, 60 minutos e 224 segundos!!!".
Opondo-se ao expurgo em sua residência, alguém impetrou urna ordem de habeas-corpus ao juiz federal. Indeferido o pedido pelo íntegro e avisado juiz Pires de Albuquerque, o impetrante recorreu ao Supremo Tribunal, que concedeu a ordem, sob o fundamento da inviolabilidade do lar. Osvaldo Cruz levou seu protesto ao govêrno, acentuando, se não exagerando, a gravidade das conseqüências. Dizia então: "Em sua simplicidade parece que tal decisão não tem senão um alcance secundário; mas na realidade ela importa no aniquilamento completo dos esforços colossais, dos inúmeros sacrifícios que o govêrno tem feito, no intuito patriótico de libertar esta cidade das constantes epidemias de febre amarela, que, como todos estão acordes, têm sido o único embaraço ao rápido desenvolvimento e progresso, a que tem ela indiscutível direito".
Compara, a seguir, os seis primeiros meses de 1903, em que se deram 469 óbitos por febre amarela, com igual período de 1904, em que houve apenas 39 – fato auspicioso que se não observava no Rio havia trinta e três anos – e se deve atribuir exclusivamente à perseguição do mosquito, e só a ela, visto como se achavam presentes, no momento, todos os outros fatôres outrora incriminados de produzirem febre amarela: alta temperatura, umidade, escavações por tôda a área urbana, abertura de rêde de esgotos, revolvimento da vasa do pôrto, afluência considerável de imigrantes, que aumentava todos os dias, à medida que se espalhava no estrangeiro a notícia de que o Rio de Janeiro já não era foco de febre amarela.
"Esta porém não está extinta, afirmava Osvaldo Cruz, mas refreada pelos expurgos ininterruptos que se praticam por tôda a cidade.
O reaparecimento de um caso de febre amarela, em determinada zona, denuncia urna falha no serviço que é logo corrigida. Compreende-se que conseqüências desoladoras resultarão, cada vez que um indivíduo qualquer, por mero capricho, resolva impedir que sua casa seja expurgada...
Uma ou duas casas de uma rua inteira que escapem ao expurgo, darão guarida aos numerosos insetos infeccionados e rechaçados que partirão dêsse ponto, espalhando a infecção numa proporção contristadora: cada mosquito infeccionará uma dezena de pessoas, que por sua vez infeccionarão uma centena de mosquitos e êstes farão a cidade voltar aos tempos de cem óbitos de febre amarela, por dia.
A fazer-se um serviço mal acabado, cheio de falhas, prefere esta Diretoria nada fazer e deixar a população entregue à sua sorte. Os ingentes esforços que, há dois anos, estão sendo postos em prática visam um fim único e altamente patriótico – a extinção da febre amarela – que em breve será uma realidade se não opuserem óbices à ação desta Diretoria. De outro modo, todo o seu esfôrço será improfícuo e trará como conseqüência o esbanjamento dos dinheiros públicos e a perpetuação da moléstia entre nós, readquirindo esta cidade a triste fama que pouco a pouco ia perdendo, de grande foco de febre amarela na América.
Chamando a atenção de V. Ex.ª. para a decisão do Supremo Tribunal a que me venho referindo, faço-o com tanto maior ardor e tanto mais contristado quanto tenho a mais absoluta certeza de que se o serviço de profilaxia da febre, tal como está sendo feito, fôr atenuado ou modificado, irromperá nesta cidade uma das maiores epidemias de que há memória, pois todos os seus fatôres estão presentes e também o combustível – o imigrante – que aflui aos milhares, confiado nas promessas do govêrno, de já não haver o
risco de contrair a febre amarela no Rio de Janeiro..." 1
Como é natural a repulsa do chefe da Saúde Pública causou funda impressão.
Sentenciou a preceito o ilustre juiz singular quando, negando a medida judiciária, disse: "seria arbitrário e altamente inconveniente arrogar-se o poder judiciário a faculdade de, em processo sumaríssimo, sem largo debate e detido exame, suspender e condenar medidas que dizem respeito com a saúde pública, ordena das pelas autoridades competentes."
A prevalecer a resolução do Tribunal, o lar inviolável de um cidadão ameaçava a inviolabilidade dos lares de tôda a população, porque, evidentemente, o habeas-corpus mais aproveitaria ao mosquito perigoso.
A decisão do Supremo Tribunal foi rumorosa na intensa repercussão que teve na imprensa e no seio da população.
Muitos foram os pedidos da medida judiciária contra a Saúde Pública, chegando ao absurdo de tornar o expurgo facultativo, permitindo nas casas judicialmente protegidas o criadouro legal de mosquitos infectados...
O chefe de polícia advertia os delegados distritais: "Recomendo-vos que nos casos de requisição de fôrça para auxiliar a autoridade sanitária no expurgo de prédios cujos moradores se oponham a essas medidas de salubridade pública, acompanheis a autoridade aludida, empregando junto aos resistentes os meios suasórios, e, na ineficácia dêstes, outros que essa autoridade julgar indispensáveis e inadiáveis para o mencionado serviço, exceto se vos fôr exibida ordem de habeas-corpus."
E acrescenta Sales Guerra depois de longas considerações sôbre ó acórdão, em que transcrevia a opinião dos competentes: "Na viva e prolongada controvérsia sôbre o acórdão, não tocou ao Supremo a posição mais vantajosa; e a situação delicada, ameaçadora da salubridade pública que êle criou, não podia perdurar sem trazer graves conseqüências. Essas ponderações devem ter influenciado o espírito dos seus ministros; porquanto na primeira oportunidade, a nova pedida de habeas-corpus, o relator Ministro Pisa e Almeida, depois de desenvolvida justificação, concluiu:
O hábeas-corpus – disse S. Ex.ª. – é recurso extraordinário instituído para fazer cessar de pronto a prisão ou constrangimento ilegal. No caso presente não se designa um paciente determinado, mas um ente vago, sem existência real, e o habeas-corpus – segundo julgo ter demonstrado – só é remédio contra prisões ou constrangimentos ilegais, e não para manutenção de quaisquer outros direitos.
A nova interpretação do Supremo ao recurso do habeas-corpus, dando-lhe a significação restrita que deve ter, causou geral sensação de desafôgo e de tranqüilidade nos que antepunham a reputação sanitária e o futuro econômico do Brasil a pequeninas comodidades pessoais."
De tudo isto devemos reter dois fatos, que poderiam ter sido de amargas conseqüências, como tropêço à ação das autoridades sanitárias: o primeiro, de culpa do legislativo, que reteve o projeto de organização dos serviços de Saúde Pública, de maio a dezembro de 1903; o segundo, a decisão do Supremo Tribunal, evidentemente apressada e errônea, na proteção de suposto direito individual contra o interêsse coletivo ameaçado à sombra de proteção judiciária. E curioso é que o egrégio Tribunal decidia em matéria de ciência aplicada, estranha à competência de ilustres juízes! A decisão infeliz teve repercussão no estrangeiro: nos Estados Unidos, na França e na Inglaterra. O juiz federal na Bahia, repisando a estranha doutrina, concedeu habeas-corpus contra a Comissão Sanitária Federal. A Sociedade de Medicina da Bahia, tomando conhecimento do fato, aprovou uma moção de protesto, em que verberava a medida nos seguintes têrmos: "medida cujas maléficas conseqüências para os vitais interêsses da população começam a se fazer sentir com a paralisação daquele importante serviço, esperando os signatários que a jurisprudência do Supremo Tribunal do país venha destorcer a interpretação doutrinária da inviolabilidade do lar, agora preceituada, e que, a prevalecer, viria dar a um artigo da nossa magna Constituição estranha função de acoitar um clamoroso atentado à S.P., qual o de consentir no desmoronamento de tôda a obra ciclópica, de proteção nacional, imortalizada nos agentes e patrióticos esforços de Osvaldo Cruz."
Aliás, sabemos hoje que as conseqüências fariam apenas procrastinar o resultado da campanha, sobretudo em se tratando de uma endemia que, para combatê-la, os americanos chegaram a dispensar o expurgo, por custoso e complicado na prática. Não participamos dêsse modo de ver, sobretudo nos ímpetos epidêmicos, porque o expurgo defende algumas vidas, desprotegidamente expostas à infecção, ainda que por poucos mosquitos infectados.