Conflitos, eficiência e democracia na gestão pública
2.5. Constituição do sistema
Ε por entenderem que o presente documento reflete os avanços do processo de reflexão desenvolvido até esta data, subscrevem-no, em nome do consenso, dos interesses maiores da cidadania e da administração pública previdenciária.
2.5. Constituição do sistema
postulados, princípios e regras de funcionamento - contratos e
convênios
Os protocolos prévios de intenção ou de compromisso são fundamentais para registrar a vontade e a decisão política de adotar um novo modelo de inter-relacionamento. Porém, seu significado é mais político do que prático e esgota-se no ato de sua assinatura. Se nada além disso for feito, nada de novo acontecerá.
A celebração de um protocolo desse tipo não significa instituir instrumentos reais de ação capazes de intervir na realidade que se deseja mudar. Ε não melhora, necessariamente, sequer a qualidade do relacionamento entre as partes, a exemplo do que ocorreu na Prefeitura do Município de São Paulo (ver comentários no capítulo 3).
Em conseqüência, faz-se necessário avançar as discussões e produzir instrumentos concretos de intervenção que possibilitem elucidar e fazer a releitura de direitos e obrigações no campo das relações de emprego e de trabalho no setor público.
Esses instrumentos são materializados por intermédio da celebração de convênios, de contratos, da instituição de legislação ordinária específica, ou, ainda, por meio do emprego combinado desses procedimentos.
Feitas essas considerações, segue a publicação dos instrumentos de constituição desses sistemas, utilizados nas experiências comentadas. Serão apresentados dois documentos, de formatos diferentes, mas que trataram de assuntos semelhantes. Um, o Sistema Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho do IAMSPE, celebrado em 1989, na esfera do Governo do Estado de São Paulo, em vigência (veja protocolos Convênio do Sistema de Gestão Participativa, da Mesa de Negociação do IAMSPE, celebrados em 1995). Outro, o celebrado na esfera do INSS/SP, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, também vigente.
EXEMPLO DE CONTRATO: IAMSPE
Sistema Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho3
INSTRUMENTO DE ADESÃO DE DIREITOS Ε OBRIGAÇÕES A
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Título I
Da Configuração do Processo
Capítulo I
Das Partes Contratantes
Art. 1º. Celebram o presente instrumento contratual: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), Sindicato dos Médicos do Estado de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo, Associação dos Médicos do IAMSPE (AMIAMSPE), Associação dos Funcionários do IAMSPE (AFIAMSPE) e Associação dos Enfermeiros do IAMSPE.
Art. 2º. O instrumento contratual observa a legislação civil e trabalhista vigente e funda-se nos seguintes dispositivos constitucionais:
Constituição Federal,
"Art. 37º. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Art. 8º. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho."
Art. 3º. As entidades sindicais, legalmente autorizadas por intermédio de assembléia geral de seus representados, contratam sobre matéria pertinente às relações individuais e coletivas de trabalho, no âmbito de competência territorial de sua representação, com o IAMSPE, legalmente representado na pessoa do Superintendente, respeitada sempre a competência hierárquica superior à Autarquia.
Art. 4º. Celebrado na forma e nos moldes legais e constitucionais, sem vício de qualquer natureza, o presente instrumento detém caráter normativo, podendo ter seu cumprimento exigido administrativa ou judicialmente, individual ou coletivamente na Justiça do Trabalho.
Art. 5º. As cláusulas contratuais de direitos e obrigações contidas neste instrumento incorporam-se aos contratos individuais de trabalho, permanecendo vigentes por prazo indeterminado, e somente podem ser revogadas, alteradas ou substituídas por intermédio de novo acordo coletivo a ser pactuado pelas partes, nos exatos termos do artigo 114, parágrafo segundo da Constituição da República.
Capítulo II Quanto as Finalidades
Art. 6º. A adoção do Sistema Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho expressa vontade da comunidade interna da instituição, no sentido de fixar como seu objetivo central o aperfeiçoamento e a melhoria dos serviços prestados aos usuários do IAMSPE.
Art. 7º. Entendem as partes que, para se atingirem os objetivos fixados no artigo anterior, é imprescindível que haja:
a) melhorias das condições de trabalho e do relacionamento hierárquico dentro da esfera de competência do IAMSPE; b) melhorias no âmbito da resolutividade, do empenho e da eficácia profissional do quadro de funcionários.
Art. 8º. A fixação dos objetivos comuns, definidos no artigo anterior, justifica-se diante das seguintes considerações:
a) finalidade exclusivamente social do órgão público (não tem fins lucrativos);
b) apropriação do fruto do trabalho por uma coletividade de trabalhadores, a quem compete, em parte, a sustentação financeira da instituição;
c) necessidade de se condicionar interesses da comunidade de funcionários do IAMSPE aos interesses-fim da instituição, que é a prestação de serviços assistenciais à saúde do funcionalismo público estadual;
d) entendimento de que, dada a natureza dos serviços, a execução dessa tarefa não pode ocorrer sem que haja empenho e eficiência profissional de todos aqueles que nela estejam envolvidos, direta ou indiretamente.
Capítulo III
Quanto ao Instrumento
Art. 9º. Entendem as partes que o instrumental mais adequado à consecução do objetivo traçado é a adoção do Sistema Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho que significa:
a) estabelecimento de processo de negociação coletiva livre, direta e permanente entre as partes interessadas;
b) formalização, a qualquer tempo, de acordos protocolares, escritos, específicos, de caráter normativo;
c) celebração de acordo, anualmente, ou sempre que as partes entenderem necessário, de caráter normativo.
Art. 10º. A adoção deste Sistema, como instrumento para mediação de conflitos, implica reconhecimento e garantia dos seguintes princípios básicos:
a) liberdades sindicais: nos termos constitucionais, em seus aspectos organizativos e de exercício da atividade sindical;
b) autonomia da negociação: não ingerência do Poder Judiciário, de outros órgãos públicos ou de terceiros, durante o processo de negociação, observado o princípio da indisponibilidade do interesse público;
c) racionalização da burocracia: adaptação da burocracia ao processo negociai, eliminação dos excessos, agilidade na busca de soluções, agilidade na execução de medidas;
d) livre acesso à informação: as partes não podem se furtar a fornecer informações pertinentes à matéria negociai;
e) negociação permanente: a parte está obrigada à negociação quando solicitada pela outra parte ou pela Coordenação do Sistema;
f) autonomia das partes: o Sistema de Contratação não significa cooptação política de uma parte pela outra. A administração buscará sempre a via negociai para tratamento das questões que envolvam o funcionalismo. Não se furtará, contudo, às suas responsabilidades e atribuições administrativas. Por outro lado, as entidades sindicais não têm responsabilidade administrativa. Não se está estabelecendo um sistema de co-gestão. Mantêm sua completa autonomia como entidades representativas dos interesses dos servidores;
g) equilíbrio político: o equilíbrio entre a autonomia de interesse e a consecução dos objetivos comuns repousa na sensibilidade política das partes para que o Sistema resulte eficaz.
h) consulta aos interessados: possibilidade de consulta permanente junto aos usuários, através de suas entidades de classe (Comissão Consultiva Mista), para a busca de soluções e de sugestões relativas a impasses no funcionamento do Sistema.
Art. 11º. Sempre que houver impasse ou dificuldades conceituais, as partes deverão recorrer aos princípios e objetivos definidos nos artigos anteriores como fonte de argumentação.
Art. 12º. A distorção dos objetivos e a não-observância dos princípios mencionados colocarão em risco a existência do Sistema, devendo a responsabilidade ser imputada ao descumpridor.
Título II
Do Funcionamento do Sistema
Capítulo I
Da Constituição da Mesa de Negociação
Art. 13º A Mesa de Negociação será constituída, de forma paritária, por representantes das entidades do funcionalismo do IAMSPE, por representantes da sua administração e por um Coordenador e um Secretário-Geral.
§ 1º. O número preciso dos representantes e a definição das entidades sindicais que deverão participar da Mesa depende da matéria, objeto da negociação, e de acordo entre as partes.
§ 2º. Havendo dúvida quanto às especificações das entidades sindicais, observar-se-á, sempre, o critério da legitimidade de representação e da vontade majoritária dos interessados.
Art. 14º. O Coordenador e o Secretário-Geral da Mesa de Negociação serão escolhidos, preferencialmente, de comum acordo entre as partes.
§ 1º. Inexistindo acordo caberá à administração indicar o Coordenador e às entidades sindicais o Secretário-Geral.
§ 2º Coordenador e Secretário, quando funcionários da casa, serão liberados do trabalho para o exercício de suas atividades, sem prejuízos salariais, durante a realização dos trabalhos da Mesa de Negociação.
§ 3º As atribuições do Coordenador e do Secretário-Geral serão definidas de comum acordo pelas partes.
Capítulo II
Da Competência Material
Art. 15º. A Mesa de Negociação tem, em princípio, competência para apreciar qualquer matéria a ela submetida, que envolva, direta ou indiretamente, interesses da instituição e/ou de seus funcionários, desde que, por força de lei, não seja matéria de competência exclusiva de outro órgão ou entidade, e que não implique interferência na esfera de competência exclusiva dos órgãos administrativos.
Capítulo III
Dos Procedimentos
(Iniciativa, Periodicidade, Registro dos Atos, Formalização dos Atos,
Respostas e Prazos, Infra-estrutura)
Art. 16º Qualquer das partes poderá apresentar reivindicações ou questões do interesse da instituição à Mesa de Negociação Coletiva.
Art. 17º. O processo negociai é permanente e a Mesa de Negociação deve-se reunir sempre que convocada por uma das partes, pelo Coordenador ou pelo Secretário-Geral.
Art. 18º. Os assuntos tratados na Mesa de Negociação serão registrados, de forma sintética, em atas de reunião, pelo Secretário-Geral. Art. 19º As reivindicações e questões trazidas pelas partes, bem como a respectiva resposta, réplica, tréplica etc. deverão ser sempre escritas.
Art. 20º. A contra-parente, a quem é dirigida a questão, está obrigada a apresentar resposta de forma escrita, em prazo estabelecido preferencialmente de comum acordo, ou, não sendo possível, fixado pela Coordenação, que não poderá ultrapassar trinta dias, prorrogáveis por acordo das partes.
Art. 21º. Sempre que houver acordo sobre determinada matéria, este deverá ser formalizado através de Protocolo da Mesa de Negociação Coletiva de Trabalho -Termo de Adição de Direitos e Obrigações a Contrato Individual de Trabalho.
Art. 22º. Todos os documentos pertinentes ao processo negociai serão arquivados e estarão à disposição de qualquer interessado. Art. 23º. A administração cuidará da infra-estrutura adequada ao funcionamento do Sistema.
Art. 24º. Os atos, formalidades e procedimentos burocráticos, estabelecidos neste e em outros capítulos, serão sempre dosados no sentido de auxiliar o processo negociai e não de inviabilizá-lo.
Título III
Dos Instrumentos Contratuais de Formalização de Direitos e
Obrigações
Capítulo I
Da Capacidade das Partes
Art. 25º. Os resultados advindos do presente sistema contratual dependem única e exclusivamente das partes, que neste ato, declaram-se livres e aptas para contratar direitos e obrigações em nome de seus representados, observado o seguinte: a) em relação às entidades sindicais: que haja aprovação e autorização dos interessados, manifestada em assembléia geral, realizada nos termos dos estatutos da respectiva entidade;
b) em relação ao IAMSPE: que haja concordância formal do Superintendente da instituição.
Parágrafo Único. Havendo fundado receio, evidente questionamento e dúvidas quanto à legitimidade de representação da entidade, e sendo o acordo notoriamente desfavorável aos funcionários, este será considerado nulo para todos os fins e efeitos legais.
Capítulo II
Do Sistema Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho
Art. 26º. O presente instrumento, denominado Sistema Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho, celebrado nos termos da legislação vigente, da Constituição da República e da livre vontade das partes, observados os preceitos nele contidos, possui as seguintes características:
a) tem por objetivo as relações de trabalho dentro do âmbito de competência da instituição; inclusive a discussão de salários, condições de trabalho etc;
b) obriga as partes contratantes e seus representados para todos os efeitos legais (caráter normativo);
c) tem vigência por prazo indeterminado;
d) pode ser alterado, a qualquer tempo, por consenso das partes.
Art. 27º. Nos termos da legislação vigente da Constituição da República e observados os preceitos ora fixados, as partes estabelecem os seguintes instrumentos contratuais.
I - Protocolo da Mesa de Negociação Coletiva do Trabalho.
II - Acordo Coletivo de Trabalho.
III - Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho.
Capítulo III
Dos Protocolos da Mesa de Negociação
Art. 28º. Protocolos da Mesa de Negociação Coletiva de Trabalho e Termos de Adesão de Direitos e Obrigações a Contratos Individuais de Trabalho são acordos coletivos de trabalho específicos sobre uma ou sobre um lote de reivindicações, celebrados entre as entidades representativas do funcionalismo do IAMSPE e sua administração, com os seguintes atributos:
a) objeto: relações e condições de trabalho;
b) eficácia: caráter normativo; adere ao contrato individual de trabalho como direto e/ou como obrigação; pode ser exigido judicialmente, de forma individual ou coletiva;
c) abrangência: depende da matéria negociai;
d) periodicidade: pode ser celebrado a qualquer tempo;
e) quantidade: não há limitação quanto ao número;
f) vigência: por prazo indeterminado; somente revogável por vontade das partes, através de outro instrumento contratual.
Capítulo IV
Do Acordo Coletivo de Trabalho
Art. 29º. Acordo Coletivo de Trabalho é o contrato de caráter normativo, celebrado entre as entidades representativas do funcionalismo do IAMSPE e sua administração, da seguinte forma:
a) é celebrado anualmente, a partir da assinatura do primeiro; b) é negociado de forma a demarcar o encerramento de um período negociai e o advento de outro;
c) é constituído, inicialmente, pelos Protocolos da Mesa de Negociação Coletiva do Trabalho, firmados no período, que, após sua inserção no Acordo, deixam de existir, sem prejuízo da eficácia do seu conteúdo;
d) podem integrá-lo, ainda, novas cláusulas resultantes da negociação do próprio acordo coletivo, desenvolvidas no período de sua celebração.
Art. 30º. O Acordo Coletivo de Trabalho possui os seguintes atributos:
a) objeto: relações e condições de trabalho;
b) eficácia: caráter normativo; adere ao contrato individual de trabalho, como direito e/ou como obrigação; pode ser exigido judicialmente, de forma individual ou coletiva;
c) periodização: anual;
e) quantidade: um;
f) vigência: por prazo indeterminado; somente revogável por vontade das partes, através de outro instrumento.
Capítulo V
Da Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho
Art. 31º - Convenção ou contrato coletivo de trabalho é o instrumento a ser celebrado entre as entidades representativas dos funcionários públicos do setor de saúde ou de todo o funcionalismo estadual e suas respectivas administrações.
Art. 32º -O IAMSPE não detém competência legal para celebração deste convênio de trabalho.
Art. 33º - As partes reconhecem a importância da celebração da convenção/contrato coletivo de trabalho, em nível geral dos servidores da saúde e do funcionalismo estadual, de forma a se estabelecer o processo negociai em toda a sua plenitude.
Por entenderem que as disposições ora contratadas expressam a soberana vontade das partes e de seus representados, assinam, livremente, em tantas vias de igual teor, o presente Sistema Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho, para todos os fins e efeitos legais.
EXEMPLO DE CONVÊNIO: INSS
Convênio do Sistema de Gestão Participativa4
Constituição
Cláusula Primeira. Sistema de Gestão Participativa (SGP) é o conjunto de postulados, princípios, procedimentos e regras de funcionamento que se constitui em instrumento de formalização de compromisso dos partícipes, em torno dos objetivos comuns a que se propõem atingir.
Cláusula Segunda. Os signatários deste compromisso são: o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da sua Coordenação de Arrecadação e Fiscalização no Estado de São Paulo (CAF/SP) e o Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de São Paulo (SINDIFISP/SP).
Cláusula Terceira. O SGP serve à eficácia e à democratização do processo de tomada de decisões. Não se constitui em co-gestão administrativa. Não repassa responsabilidades administrativas ao Sindicato. Não impõe limitações ao exercício constitucional da atividade sindical. Os partícipes mantêm-se autônomos e ficam intactas suas atribuições legais na defesa dos interesses da Instituição.
Objeto Cláusula Quarta. O SGP tem por objeto específico dar tratamento e soluções aos conflitos que insurgem no processo de trabalho e que afetam, direta e indiretamente, a qualidade, a eficácia e a produtividade dos serviços.
Cláusula Quinta. A apreciação de conflitos, objeto específico do SGP, utilizará como referência e terá como objetivos maiores a busca permanente da melhoria e do aperfeiçoamento da qualidade, da eficácia e da produtividade dos serviços requeridos pela população.
Postulados
Cláusula Sexta. Para a consecução dos objetivos maiores estabelecidos na cláusula anterior, entendem os partícipes ser imprescindível o aprimoramento do aparelho administrativo, especialmente quanto aos seguintes itens.
I. preparação e adequação do quadro funcional, através da contratação por concurso público, correta distribuição, qualificação profissional e remuneração digna dos servidores;
II. melhoria no âmbito da resolutividade, da produtividade, do empenho e da eficácia profissional dos servidores;
III. reforços e investimentos nas áreas de informática, em equipamentos e nas condições materiais e físicas para a realização do trabalho;
IV. profissionalização e continuidade administrativa nos escalões superiores da administração previdenciária;
V. adoção de iniciativas que estimulem e proporcionem mudanças de posturas culturais de servidores, administradores e de usuários dos serviços previdenciários.
Princípios Cláusula Sétima. A reger o presente Sistema, destacam-se os seguintes princípios:
I. da indisponibilidade do interesse público, pelo qual o administrador não pode omitir-se ou emitir providências que contrariem os interesses dos cidadãos-usuários e da Administração Pública;
II. da legalidade, segundo o qual faz-se necessário que o escopo da lei dê guarida às ações do administrador público;
III. do livre exercício da atividade sindical, pelo qual o legislador constituinte conferiu legitimidade de defesa aos interesses específicos dos servidores públicos, através da organização sindical.
IV. da transparência administrativa, significando acesso às informações pertinentes ao funcionamento do processo;
V. da finalidade, significando o reconhecimento da sobreposição dos interesses fim da Administração Pública sobre os demais interesses que interagem na sua viabilização;
VI. da globalidade, significando o compromisso de todos os atores da administração previdenciária com o seu resultado final e não apenas com parte específica dele;
VII. da democratização do tratamento dos conflitos, significando o reconhecimento da natureza eminentemente conflituosa das relações de trabalho, da participação direta das partes interessadas e do caráter permanente do processo.
Procedimentos
Cláusula Oitava. O SGP observará os seguintes procedimentos, dentre outros que vierem a ser estabelecidos:
I. prerrogativa e liberdade da pauta para ambos os partícipes, observados os objetivos específicos e gerais ora definidos;
II. formalização e exposição de motivos e de razões das questões tratadas em pedidos, respostas, réplicas ou tréplicas;
III. direto de resposta, fixação de prazos e formalização dos resultados obtidos através do sistema.
Regras de funcionamento
Cláusula Nona. Sendo os conflitos de interesses, sua apreciação e possível composição o objetivo específico deste Sistema e considerando-se a complexidade e a diversidade desses conflitos, adota-se o seguinte mecanismo de funcionamento:
I. constituição de Mesa de Participação Permanente, a ser integrada por 3 (três) representantes da CAF/SP e 3 (três) do SINDIFISP/SP;
II. instituição de Mesas de Participação Conjunta, integradas, paritariamente, por representantes da Administração e do Sindicato, nos locais de trabalho.
Cláusula Décima. Cabe à Mesa de Participação Permanente, afora outras atribuições que estabelecer:
I. definir competência e forma de representação, regular, coordenar e adotar as providências necessárias à sua implantação e ao funcionamento das Mesas de Participação Conjunta, nos locais de trabalho;
II. segundo os postulados, princípios, procedimentos e as regras de funcionamento previstas nestes estatutos, dar tratamento aos conflitos insurgentes, de forma a atender aos objetivos previstos no SGP.
Cláusula Décima Primeira. Nos locais de trabalho, ora definidos como Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização (GRAFs), fica assegurada, quando não houver, a eleição de um representante sindical por GRAF, que, afora outras atribuições, integrará a Mesa de Participação Conjunta.
Cláusula Décima Segunda. A seu critério e dependendo da disposição dos convidados, a Mesa de Participação Permanente poderá promover a constituição de Comissão Consultiva de Usuários e Contribuintes representados por entidades da sociedade civil, a quem poderá submeter consultas sobre assuntos de interesse comum.
Cláusula Décima Terceira. Ao objetivarem o aprimoramento da qualidade, da eficácia e do nível de resolutividade no atendimento às demandas da cidadania, por intermédio da melhoria da qualidade das condições de realização dos serviços previdenciários, os partícipes declaram-se aptos e desimpedidos para a celebração do presente Convênio, firmado, por prazo indeterminado, em 4 (quatro) vias de igual teor.
Regulamento da Mesa de Participação Permanente (Anexo do Convênio SGP)
Cláusula Primeira. A Mesa de Participação Permanente terá um Coordenador e um Secretário-Geral, escolhidos, preferencialmente, de comum acordo entre os partícipes.
§ 1º. Inexistindo acordo, caberá à Administração indicar o Coordenador e às entidades sindicais, o Secretário Geral.
Cláusula Segunda. Ao Coordenador cabe, entre outras atribuições: definir, após consulta aos partícipes quando possível, o local e horário das reuniões; elaborar e encaminhar a pauta de discussão, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis; subsidiar as discussões com estudos e subsídios técnicos; convidar à reunião a participação de pessoa habilitada, servidor ou não, que possa contribuir com a discussão; abrir, coordenar e encerrar as reuniões. Parágrafo Único. Os partícipes devem apresentar itens à pauta até 5 (cinco) dias antes da realização das reuniões ordinárias.
Cláusula Terceira. Ao Secretário-Geral cabe elaborar as atas de reunião e repassá-las aos partícipes para colher suas assinaturas, entre outras atribuições que lhe forem conferidas.
Cláusula Quarta. A Mesa de Participação tem, em princípio, competência para apreciar qualquer matéria a ela submetida que envolva, direta ou indiretamente, interesses da Instituição desde que, por força de lei, não seja matéria de competência exclusiva de outro órgão ou entidade.
Cláusula Quinta. Qualquer dos partícipes poderá apresentar questões de interesse da Instituição à Mesa de Participação.
Cláusula Sexta. O funcionamento da Mesa de Participação é Permanente, devendo seus membros reunirem-se, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Coordenador.
§ 1º. Ambos os partícipes podem solicitar ao Coordenador a realização de reunião extraordinária, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data requerida para sua realização.
§ 2º. O requerimento da reunião extraordinária deverá conter os itens da pauta que conformará a ordem do dia e não poderá ser indeferido pelo Coordenador, a quem caberá designar a data de sua realização, em prazo não superior a sete dias úteis, contados da solicitação.
Cláusula Sétima. Os assuntos tratados na Mesa de Participação serão registrados, de forma sintética, em atas de reunião, pelo Secretário-Geral. Cláusula Oitava. As questões trazidas pelos partícipes, bem como as respectivas respostas, réplicas, tréplicas etc. deverão ser sempre arrazoadas por escrito.