Conflitos, eficiência e democracia na gestão pública

Douglas Gerson Braga · Capítulo 5 de 24

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Conflitos, eficiência e democracia na gestão pública

1.3. Conteúdos para legislação

Cláusula Nona. Nos locais de trabalho, definidos de comum acordo pelos convenientes, fica assegurada a eleição, quando não houver, de um representante sindical para integrar o SGQ.

Parágrafo Único. Ausências de servidores representantes e/ou dirigentes sindicais ao trabalho decorrentes da participação no SGQ serão justificadas. Para todos os fins e efeitos legais, serão consideradas como se em exercício normal de suas atividades funcionais.

Cláusula Décima. A seu critério e dependendo da disposição das entidades convidadas, a Mesa de Participação e Negociação Permanente poderá promover a constituição de Comissão Consultiva de Usuários e Contribuintes, integrada por representantes da sociedade civil organizada, a quem poderá submeter consultas sobre assuntos de interesse comum.

§ 1º. Existindo comissões de usuários e/ou de contribuintes, estas poderão fazer-se representar nas reuniões da Mesa, com direito a voz, ficando-lhes assegurada a prerrogativa de requerimento formal sobre assuntos diretamente relacionados aos interesses que representam.

§ 2º Os partícipes se comprometem a estimular a criação e a participação de organismos representativos dos usuários dos serviços prestados pela unidade.

Cláusula Décima Primeira. Ao objetivarem o aprimoramento da qualidade, da eficácia e do nível de resolutividade no atendimento às demandas da cidadania, por intermédio da melhoria da qualidade das condições de realização dos serviços públicos, os partícipes declaram-se aptos e desimpedidos para a celebração do presente Convênio, que é firmado, por prazo indeterminado, em vias de igual teor.

 

1.3. Conteúdos para legislação Proposta para Projeto de Lei Ordinária (de caráter geral)

Introdução de Sistema de Gestão Qualificativa (SGQ) e Instituição de Conselho Nacional de Administração Pública

Título I

Da Instituição do Sistema

Art. 1º. Os órgãos que integram a Administração Pública, direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, buscarão instituir o presente Sistema de Gestão Qualificativa das Relações de Emprego, de Trabalho e dos Serviços Públicos na forma e nos termos previstos nesta lei.

§ 1º. A Gestão Qualificativa prevista nesta lei deve constituir-se como instrumento de auxílio e apoio à consecução das finalidades administrativas, e de democratização do seu processo gerencial.

§ 2º. Entendem-se por finalidade administrativa a prestação e o atendimento, com qualidade, eficácia e democracia, dos serviços públicos e das demandas da cidadania, em seu benefício e em benefício da dignidade da pessoa humana.

Art. 2º. O SGQ constitui-se em um conjunto de postulados, princípios, regras e procedimentos, capaz de motivar o envolvimento e promover a participação efetiva de servidores e de comunidades de usuários dos serviços públicos.

Art. 3º. O SGQ observará a forma de convênio e os procedimentos que nele forem estatuídos, devendo constar, expressamente, dos seus termos, os postulados, princípios e regras, previstos nesta lei.

Parágrafo Único. Poderão ser celebrados convênios para introdução de Sistemas de Gestão Qualificativa entre órgãos da Administração Pública e entidades civis e sindicais em número ilimitado.

Art. 4º. Constituem postulados do SGQ: a) perseguir, a título de objetivos gerais, a consecução das finalidades administrativas e, a título de objetivos específicos, o desenvolvimento das relações de emprego e de trabalho no setor público, o tratamento dos conflitos que insurgem em seu curso e a instituição de mecanismos de controle social sobre o gerenciamento dos serviços;

b) obter melhorias no âmbito da resolutividade, da produtividade, do desempenho, da qualidade e da eficácia profissional de servidores e serviços públicos;

c) propugnar pela dignificação, motivação e qualificação profissional dos quadros da Administração Pública;

d) promover a democratização do processo de tomada de decisões na esfera administrativa;

e) renovar, modernizar e democratizar procedimentos gerenciais pertinentes à área de recursos humanos;

f) regulamentar, democraticamente, a participação organizada e dirigida dos servidores, por intermédio de suas entidades sindicais e de classe e, também, a participação da comunidade de usuários, por intermédio de entidades civis, no tratamento dos assuntos de interesse comum.

Art. 5º. O SGQ reger-se-á pelos seguintes princípios, entre outros que vierem a ser estabelecidos pelos partícipes:

a) da legalidade, segundo o qual se faz necessário que o escopo da lei dê guarida às ações do administrador público;

b) da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa;

c) da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, pelos quais o administrador não pode omitir-se ou tomar providências que contrariem os interesses dos cidadãos usuários e da Administração Pública;

d) da liberdade sindical, em que se asseguram o livre exercício da atividade sindical no setor público e a legalidade e legitimidade de representação e de defesa de interesses dos servidores junto à Administração Pública;

e) da democratização, resultado da aplicação do princípio participativo no gerenciamento dos serviços públicos e no desenvolvimento das relações de trabalho.

Art. 6º. São condições para a configuração do SGQ a participação formal e efetiva de entidades sindicais e de classe, legalmente representativas dos interesses dos servidores públicos e a observância às seguintes regras e mecanismos de funcionamento:

a) instituição do sistema de Mesa de Participação e Negociação Permanente, assim entendido o processo de realização de reuniões conjuntas, sistemáticas e regradas, conduzidas para apreciação, análise e tratamento de conflitos, e para a discussão de assuntos de interesse comum, notadamente relacionados ao desenvolvimento das relações de emprego e de trabalho no setor, em benefício da qualidade e da eficácia dos serviços, integradas por representantes da Administração Pública e das entidades sindicais e de classe dos servidores;

b) descentralização e combinação deste sistema, considerando-se os diversos níveis de competência e de organização da Administração Pública e das entidades sindicais, assegurando-se, prioritariamente, o seu funcionamento nos locais de trabalho, onde são realizados serviços ao público;

c) direito de obter respostas escritas e arrazoadas, dados e informações não confidenciais pertinentes ao objeto do Sistema;

d) registro das discussões e formalização dos resultados por meio da assinatura de protocolos.

Parágrafo Único. As regras e os mecanismos de funcionamento estabelecidos neste artigo, assim como o que mais os partícipes vierem a instituir serão regulamentados por meio do convênio específico a ser celebrado.

Art. 7º. A seu critério e dependendo da aceitação das entidades convidadas, os partícipes do Sistema poderão promover a constituição de Comissão Consultiva de Usuários e Contribuintes, integrada por representantes de entidades da sociedade civil, a quem poderão submeter consultas sistemáticas sobre assuntos de interesse comum, nos termos previstos nos respectivos convênios.

Parágrafo Único. Os partícipes do Sistema envidarão esforços para estimular a criação e a participação de organismos representativos da comunidade de usuários dos serviços prestados em cada unidade de serviço.

Art. 8º. A aprovação das matérias submetidas ao SGQ dependerá da posição consensual dos seus partícipes, não se considerando obstativas para esse fim as abstenções ou ausências de representantes à reunião, desde que regularmente convocados.

Art. 9º. Para alcançarem efeitos legais, as decisões decorrentes da aplicação do SGQ. deverão ser encaminhadas na forma e nas condições previstas na legislação referente à Administração Pública.

Parágrafo Único. Atribui-se efeito legal aos protocolos assinados pelo administrador, resultantes de acordos obtidos nas Mesas de Participação e Negociação Permanente, quando não houver impedimento legal para a adoção deste procedimento.

Art. 10º. As entidades sindicais representativas dos servidores públicos, legalmente constituídas para este fim, poderão solicitar, junto ao órgão administrativo competente, a celebração de convênio objetivando os fins previstos nesta lei.

Parágrafo Único. A negativa por parte de determinado agente administrativo em celebrar convênios nos temos previstos nesta lei ensejará apreciação e posterior recomendação ou determinação do Conselho Nacional de Administração Pública, desde que sua manifestação seja requerida por qualquer dos postulantes.

Art. 11º. Nos locais de trabalho, definidos de comum acordo pelos convenientes, fica assegurada a eleição, quando não houver, de um representante sindical para integrar o Sistema de Gestão Qualificativa.

Parágrafo Único. As ausências ao trabalho, decorrentes da participação no SGQ, de servidores representantes e dirigentes sindicais, serão consideradas justificadas, considerando-os como se estivessem em exercício normal de suas atividades funcionais, para todos os fins e efeitos legais.

Art. 12º. A adoção do SGQ previsto nesta lei deve constituir prioridade entre as iniciativas modernizadoras do serviço público, e sua aplicação deve ser considerada de relevante interesse para a Administração Pública.

Título II

Do Conselho Nacional de Administração Pública

Art. 13º. Fica instituído, nos termos desta lei, o Conselho Nacional de Administração Pública (CONAP), a ser integrado por representantes dos seguintes poderes, órgãos, entidades e segmentos sociais:

a) Poder Executivo: um representante indicado pelo Presidente da República;

b) Poder Legislativo: um representante indicado pela Presidência do Congresso Nacional;

c) Poder Judiciário: um representante indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;

d) Ministério Público Federal: um representante indicado pela Procuradoria Geral da União;

e) dois representantes do funcionalismo público, indicados por entidades sindicais do setor, escolhidas em eleições diretas pelos servidores.

f) um representante indicado pelo Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU).

h) representando os interesses dos usuários dos serviços públicos:

I. um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outro pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI);

II. um representante indicado por órgão público de defesa dos direitos do consumidor (PROCON);

III. um representante dos interesses dos cidadãos aposentados, indicado por entidade legal, que goze de legitimidade em âmbito nacional.

IV. dois representantes dos trabalhadores assalariados, indicados por intermédio de suas centrais sindicais;

V. um representante indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

§ 1º. Aos representantes, trabalhadores assalariados, membros do Conselho, titulares e suplentes será assegurada a estabilidade no emprego, desde a data da indicação até um ano após o término do mandato de representação, salvo dispensa por cometimento de falta grave, devidamente comprovada em processo judicial.

§ 2º. As ausências ao trabalho decorrentes das atividades de representação no CONAP , de servidores e demais assalariados serão justificadas, considerando-se como se estivessem em exercício normal de suas atividades funcionais, para todos os fins e efeitos legais.

Art. 14º. São atribuições do CONAP, entre outras que vier a estabelecer:

a) elaborar seu regimento interno;

b) elaborar estatutos e planos de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos e encaminhar para aprovação das instâncias competentes.

c) estabelecer normas e parâmetros administrativos para o exercício do direito de greve nas atividades essenciais do setor público;

d) estabelecer parâmetros, orientar e zelar pela aplicação do SGQ, determinando, quando for o caso e se tratar de órgão público federal, sua instituição, nos termos previstos nesta lei;

e) aprovar o Manual de Normas e Procedimentos de Concursos Públicos para a União, Estados e Municípios;

f) constituir comissão paritária para acompanhar e agilizar processos de exoneração de servidores por cometimento de falta grave;

g) realizar estudos e propor adequações na organização, redistribuição e remanejamentos de servidores;

h) encaminhar projetos de lei ao Congresso Nacional, versando sobre temas referentes à Administração Pública e/ou aos seus servidores.

Art. 15º. As deliberações do Conselho somente poderão ser conduzidas com a presença mínima de dois terços dos conselheiros.

§ 1º. Considerar-se-á aprovada a matéria que receber votação favorável de dois terços dos membros do Conselho presentes à reunião.

§ 2º. As decisões do CONA P serão adotadas sob a forma de 'Resolução' e passarão a vigir após publicação no Diário Oficial da União, determinada pelo Ministro da Administração e Reforma do Estado.

Art. 16º O mandato dos membros do Conselho, representantes da sociedade civil, servidores públicos e usuários será de três anos, permitida uma recondução. Art. 17º. Os órgãos e entidades integrantes do CONA P indicarão igual número de suplentes para substituírem os representantes efetivos em seus impedimentos.

Art. 18º. Presidirá a instalação e o primeiro período de funcionamento do CONA P O Ministro da Administração e Reforma do Estado, cabendo ao Conselho definir, em seu Regimento Interno, sua estrutura e forma de funcionamento.

Art. 19º. Revogam-se as disposições em contrário.

Proposta de Legislação Ordinária de Suporte para a Saúde

Sistema de Gestão Qualificativa das Relações de Emprego, de

Trabalho e dos Serviços do Sistema Único de Saúde

Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, integrantes do SUS, buscarão instituir o presente Sistema de Gestão Qualificativa das Relações de Emprego, de Trabalho e dos Serviços do Sistema Único de Saúde, SGQ-SUS, na forma e nos termos previstos nesta lei.

§ 1º. O SGQ-SUS deve constituir-se como instrumento de auxílio e de apoio para atingir as finalidades administrativas específicas da área e de democratização do seu gerenciamento.

§ 2º. Entendem-se por finalidade administrativa específica da área a prestação e o atendimento, com qualidade, eficácia e democracia, dos serviços e das demandas da cidadania por saúde pública, em seu benefício e da dignidade da pessoa humana.

Art. 2º. O SGQ constitui um conjunto de postulados, princípios, regras e procedimentos capaz de motivar o envolvimento e promover a participação efetiva dos servidores públicos e de comunidades de usuários dos serviços de saúde.

Art. 3º. O SGQ-SUS observará a forma de convênio e os procedimentos nele estatuídos, devendo constar, expressamente, dos seus termos, os postulados, princípios e regras previstos nesta lei.

Parágrafo Único. Poderão ser celebrados convênios para introdução de SGQs, entre órgãos da Administração Pública direta e indireta integrantes do SUS e entidades civis e sindicais, em número ilimitado.

Art. 4º. Constituem postulados do SGQ:

a) buscar, a título de objetivos gerais, a consecução das finalidades administrativas do setor e, a título de objetivos específicos, o desenvolvimento das relações de emprego e de trabalho, o tratamento dos conflitos surgidos em seu curso e a instituição de mecanismos de controle social sobre o gerenciamento dos serviços;

b) obter melhorias no âmbito da resolutividade, da produtividade, do desempenho, da qualidade e da eficácia profissional dos servidores e dos serviços públicos da área da saúde;

c) propugnar pela dignificação, motivação e qualificação profissional dos quadros da Administração Pública integrante do SUS;

d) promover a democratização do processo de tomada de decisões na esfera administrativa;

e) renovar, modernizar e democratizar procedimentos gerenciais pertinentes à área de recursos humanos;

f) regulamentar, democraticamente, a participação organizada e dirigida dos servidores, por intermédio de suas entidades sindicais e/ou de classe e, também, a participação da comunidade de usuários, por intermédio de entidades civis, no tratamento dos assuntos de interesse comum.

Art. 5º O SGQ reger-se-á pelos seguintes princípios, entre outros que vierem a ser estabelecidos pelos partícipes:

a) da legalidade, segundo o qual se faz necessário que o escopo da lei dê guarida às ações do administrador público;

b) da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa;

c) da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, pelos quais o administrador não pode omitir-se ou tomar providências que contrariem os interesses dos cidadãos usuários e da Administração Pública;

d) da liberdade sindical, em que se asseguram o livre exercício da atividade sindical no setor público e a legalidade e legitimidade de representação e de defesa de interesses dos servidores junto à Administração Pública;

e) da democratização, resultado da aplicação do princípio participativo no gerenciamento dos serviços públicos e no desenvolvimento das relações de trabalho.

Art. 6º São condições para a configuração do SGQ a participação formal e efetiva de entidades sindicais e/ou de classe, legalmente representativas dos interesses dos servidores públicos e a observância às seguintes regras e mecanismos de funcionamento:

a) instituição do Sistema de Mesa de Participação e Negociação Permanente, assim entendido o processo de realização de reuniões conjuntas, sistemáticas e regradas, conduzidas para apreciação, análise e tratamento de conflitos, e para a discussão de assuntos de interesse comum, relacionados aos desenvolvimento das relações de emprego e de trabalho no setor, em benefício da qualidade e da eficácia dos serviços, integradas por representantes da Administração Pública Previdenciária e das entidades sindicais e/ou de classe dos seus servidores;

b) descentralização e combinação deste sistema, considerando-se os diversos níveis de competência e de organização do SUS e das entidades sindicais, assegurando-se, prioritariamente, o seu funcionamento nos locais de trabalho, onde são realizados serviços ao público;

c) direito de obter respostas escritas e arrazoadas, dados, números e informações não confidenciais pertinentes ao objeto do Sistema; d) registro das discussões e formalização dos resultados por intermédio da assinatura de protocolos.

Parágrafo Único. As regras e mecanismos de funcionamento estabelecidos neste artigo, e outras mais que os partícipes vierem a instituir, serão regulamentadas por meio dos convênios específicos a serem celebrados.

Art. 7º. A seu critério e dependendo da aceitação das entidades convidadas, os partícipes do Sistema poderão promover a constituição de Comissões Consultivas de Usuários e Contribuintes, integradas por representantes de entidades da sociedade civil, a quem poderão submeter consultas sistemáticas, nos termos previstos nos respectivos convênios, sobre assuntos de interesse comum.

Parágrafo Único. Os partícipes do Sistema envidarão esforços para estimular a criação e a participação de organismos representativos da comunidade de usuários dos serviços prestados em cada unidade de serviço.

Art. 8º A aprovação das matérias submetidas ao SGQ dependerá da posição consensual dos seus partícipes, não se considerando obstativas para esse fim as abstenções ou ausências de representantes à reunião, desde que regularmente convocados.

Art. 9º As decisões decorrentes da aplicação do SGQ, para alcançarem efeitos legais, deverão ser encaminhadas na forma e nas condições previstas na legislação referente à Administração Pública.

Parágrafo Único. Atribui-se efeito legal aos protocolos assinados pelo administrador, resultantes de acordos obtidos nas Mesas de Participação e Negociação Permanente, quando não houver impedimento legal para a adoção deste procedimento.

Art. 10º. As entidades sindicais representativas dos servidores públicos, legalmente constituídas para este fim, poderão solicitar, junto ao órgão administrativo competente, a celebração de convênio objetivando os fins previstos nesta lei.

Parágrafo Único. A negativa por parte de determinado agente administrativo em celebrar convênios nos termos previstos nesta lei, ensejará apreciação e posterior determinação ou recomendação do Conselho Nacional de Saúde, desde que sua manifestação seja requerida por qualquer dos postulantes.

Art. 11º. Nos locais de trabalho, definidos de comum acordo pelos convenientes, fica assegurada a eleição, quando não houver, de um representante sindical para integrar o SGQ.

Parágrafo Único. As ausências ao trabalho, decorrentes da participação no SGQ, de servidores representantes e/ou dirigentes sindicais, serão consideradas justificadas, considerando-os como se em exercício normal de suas atividades funcionais estivessem, para todos os fins e efeitos legais.

Art. 12º. A adoção do SGQ previsto nesta lei deve constituir prioridade entre as iniciativas modernizadoras do serviço público e sua aplicação deve ser considerada de relevante interesse para a Administração Pública.

Art. 13º. Caberá ao Conselho Nacional de Saúde estabelecer parâmetros, orientar e zelar pela aplicação do Sistema de Gestão Qualificativa das Relações de Emprego, de Trabalho e dos Serviços do SUS, recomendando ou determinando, quando for o caso, a sua instituição, nos termos previstos nesta lei.

Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

1 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Decreto n 1.171, de 22/06/94, VIII.

2 Após a análise técnica, apresentam-se o modelo de convênio proposto e sugestões legislativas.

3 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171, de 22/06/94, III.

4 Constituição Federal, artigos 10 e 194, Parágrafo Único, VII.

5 Constituição Federal, artigo 198.

6 STF, ADIn., nº 492-1 -DF, Rei Min. Carlos Veloso, RDT 80/168.

7 Leinº 8.666, de 21/06/93, artigo 116.

8 TCU - 001.582-5, Diário Oficial da União de 18/09/85, p.13.651; e TCU, em 19/02/92, p.2.135.

9 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Dec. n 1.171, de 22/06/94, XIV, letra o.

10 Programa de Governo do Ministério da Saúde - Gestão do Ministro Adib Jatene, item 02,1995. Cf. Cit. "Mãos à Obra, Brasil", Proposta de Governo, Fernando Henrique Cardoso, 1995, Conselho Nacional de Saúde, 43 Reunião Ordinária.