Conflitos, eficiência e democracia na gestão pública

Douglas Gerson Braga · Capítulo 24 de 24

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Conflitos, eficiência e democracia na gestão pública

Comentários finais: dúvidas mais comuns

Comentários finais: dúvidas mais

comuns

 

Visualizar objetivos básicos, centrados nos direitos dos usuários e nos interesses da cidadania; conhecer novas formas de administrar conflitos e relações de trabalho no setor público; travar contato com as experiências desenvolvidas; conhecer um pouco do emaranhado jurídico envolvido com o tema; apreender novos conceitos, estudar argumentos, avaliações e análises políticas de autoria dos próprios protagonistas das experiências comentadas; introduzir modelos de gestão, aproveitando conhecimentos, estudos e experiências anteriores foram algumas das possibilidades que o trabalho pretendeu oferecer aos interessados.

Desvendar os melindres que envolvem os processos de negociação, tal como estudado nesta última parte do trabalho, pode contribuir, um pouco, para a capacitação de negociadores e aplicadores de modelos de gestão no setor público.

Aplicar tudo o que se defendeu, por intermédio da negociação de interesses legítimos, de forma competente e honesta, significa reunir condições para obter melhoria da qualidade dos serviços públicos e para conferir democracia a procedimentos essenciais ao exercício da cidadania.

Para este comentário, reuniu-se um rol de questões que sempre surgem quando o assunto é gestão pública democrática e negociação de conflitos, devidamente acompanhado de respostas curtas e sintéticas, encerrando este trabalho com uma espécie de 'memória rápida' de alguns tópicos tratados nos capítulos anteriores.

1) O administrador público não pode ser submetido a sistemas decisórios que venham a impeli-lo a praticar atos não previstos em lei. Nos sistemas que adotam a gestão participativa, como se dá o processo decisório diante dos princípios que regem a Administração Pública ?

R. Em todas as experiências desenvolvidas, o sistema decisório adotado foi o da composição entre partes. Por ele, não há como impelir o administrador a praticar um ato não respaldado em lei. É bom lembrar, contudo, que o sistema não é contra as regras da administração, tampouco contra o administrador ou as entidades sindicais. Muito menos contra os interesses dos usuários. Ε a favor da democratização dos processos decisórios. No setor privado, o processo de negociação também é resolvido por intermédio de composição das partes, nunca por votação entre capital e trabalho.

2) Não há o risco de uma das partes, especialmente a Administração, ficar em minoria nos processos de negociação ?

R. Já que o sistema decisório é por consenso, as decisões não são tomadas por maioria de votos. Não há, então, motivo para preocupações quanto ao fato de o administrador encontrar-se em minoria ou maioria.

3) Como conduzir a participação e a tomada de decisões se houver vários órgãos da Administração participando?

R. Havendo mais de um órgão administrativo representado e ocorrendo divergência entre eles, pode-se optar pelas seguintes alternativas: suspendem-se os procedimentos e aguarda-se o consenso da administração, a favor ou contra. Ou, então, adotam-se as providências aprovadas apenas em relação ao órgão acordante.

4) Ε quanto à participação concomitante de entidades sindicais, sobreposições ou disputas de representação de bases entre elas, como são resolvidas?

R. Disputas de base sindical ou divergências de fundo acabam sendo resolvidas na Mesa. Contudo, o Sistema pode prever critérios para sua solução, a exemplo das providências adotadas na experiência do IAMSPE, que estabeleceu, para o caso de dúvidas, a observância aos princípios da legitimidade de representação e da vontade majoritária dos interessados. A assembléia do segmento afetado decide. Ainda assim, permanecendo questionamentos, podem ser aplicados critérios de aferição do grau de legitimidade como o número de filiados das entidades, sua tradição de luta no setor, o comprometimento com o processo.

5) Não há o perigo de tornar o sistema inoperante pelo excesso de participantes ?

R. Quanto mais setores estiverem envolvidos e quanto maior for o grau de legitimidade das entidades que os representem, maior será a capacidade do sistema para envolver e obter compromissos. No IAMSPE e na Prefeitura Municipal de São Paulo, tanto as associações locais de funcionários quanto os sindicatos, como o Sindicato dos Médicos e o dos Trabalhadores na Saúde integraram os procedimentos. A maioria das entidades participantes era filiada à CUT. Contudo, desconhecemos a ocorrência de problemas maiores nessa área.

6) Há inúmeros questionamentos sobre a legalidade de sistemas deste tipo. Afinal, órgãos públicos podem introduzir ou participar de procedimentos paritários de decisão ?

R. Considerando tudo o que já foi dito sobre consenso e democratização do processo de tomada de decisões, importa registrar que o Sistema assemelha-se à participação da Administração Pública em inúmeros fóruns, nos quais também participam instituições de direito privado. Mesmo em fóruns de participação obrigatória, previstos em lei, como os Conselhos, por exemplo, onde há inclusive votação e as decisões não são tomadas necessariamente por consenso, o administrador somente encaminhará decisões que não firam as normas da Administração Pública. A mesma vigilância do administrador vale para as negociações, sendo mais fáceis, nestes casos, em vista da forma consensual de decidir.

7) Qual a força das decisões adotadas nestes sistemas de gestão negociada ?

R. Primeiro existe a força moral, decorrente do asséntimento do administrador sobre a necessidade e a validade de se adotar determinada medida. Este compromisso moral e político é muito mais importante do que se imagina. Com base nele os petroleiros sustentaram, no ano de 1995, uma das mais longas greves da história sindical do país.

8) A força moral, isoladamente, não altera direitos. As decisões paritárias não têm forma prevista na legislação administrativa. Como proceder ?

R. As formas das decisões dependerão dos seus conteúdos. Decidida a matéria, as partes darão os encaminhamentos pertinentes às prerrogativas que detém. Exemplo: determinada decisão implica findar uma greve. Caberá ao sindicato encaminhar os procedimentos necessários para efetivar esta decisão. Caso o conteúdo implique aumento de vencimentos, o acordo estabelecerá o compromisso da administração específica em empenhar-se junto às instâncias competentes para efetivar a medida. Aumento de vencimentos depende de iniciativa das instâncias superiores do Poder Executivo e de aprovação de lei. Aparece, portanto, um coadjuvante que é o Congresso Nacional. Assim, na prática, a decisão da Mesa consiste, nesses casos, em encetar negociações para, através do envio de projeto de lei do Executivo ao Legislativo, obter a forma legal necessária para dar respaldo à decisão.

9) Pode-se dizer, em conseqüência, que o Congresso Nacional é uma terceira parte nas negociações ?

R. Quando o conteúdo da negociação envolver sua competência legal, sim. Caso contrário, não. Há matérias sobre as quais o Congresso detêm competência legal para propor projetos de lei. Outras, a iniciativa é do Executivo. Mas há uma infinidade de assuntos que podem ser tratados por meio de ordens de serviços, portarias, circulares internas, regulamentos, regimentos, decretos ministeriais etc. Ε são assuntos que estão na base de muitos conflitos no setor público. Concluindo, a decisão da Mesa gera o compromisso moral e político do administrador em introduzir a providência aprovada. O veículo a ser utilizado será aquele mais adequado às normas do direito administrativo.

10) No caso do IAMSPE, as decisões são registradas em protocolos. Como isto é processado internamente na Administração. Ε com relação aos servidores, os protocolos geram, de fato, direitos ?

R. No IAMSPE, a quase totalidade dos servidores era regida pelo regime da CLT. Os conflitos eram dirimidos apenas por intermédio de reclamações trabalhistas. Isto foi alterado. Os Protocolos da Mesa de Negociação trouxeram menção expressa da sua natureza contratual. Seu conteúdo adere ao contrato de trabalho. Também estabeleceram que os direitos e obrigações gerados poderão ser legalmente exigidos. Portanto os protocolos geram, claramente, direitos e obrigações. É por meio da sua celebração que a negociação ganha caráter permanente, fugindo do vício exclusivista das campanhas salariais anuais. Os procedimentos internos da administração para processar as decisões adotadas são realizados na conformidade das normas legais de caráter administrativo.

11) O que dizer sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir o regime de negociação coletiva de trabalho no setor público ?

R. A decisão do Supremo foi no sentido de esclarecer que a Justiça do Trabalho não detém competência legal para apreciar dissídios coletivos de trabalho do setor público. Não se aplicam, portanto, ao setor público, os conceitos clássicos da negociação coletiva de trabalho do setor privado, com todas as suas implicações. Isto está muito longe de significar que os administradores públicos não possam realizar negociações para compor conflitos que interfiram na consecução das finalidades administrativas. Ora, uma vez assegurados aos servidores públicos o mais corporativo dos instrumentos organizativos (sindicatos) e o mais extremo dos recursos de pressão de que dispõem os assalariados (greve), não seria crível que o legislador ou o Poder Judiciário viessem a inibir a adoção de instrumentos capazes de compor conflitos e harmonizar as relações de trabalho.

12) Não há necessidade de suporte legal específico para instituir mecanismos de negociação de conflitos no setor público ?

R. Depende do sistema que se deseja instituir. Entendemos que há, ao menos, cinco maneiras distintas de instituir sistemas de gerenciamento de conflitos. Uma é através da legislação. Outra, através de convênios. Uma terceira, por meio de contratos. Uma quarta que mistura a primeira com uma das demais. Ε a quinta que combina todas as citadas. É necessário proceder à análises jurídicas minuciosas para encontrar-se a forma legal adequada aos instrumentos de gerenciamento de conflitos que se deseja introduzir.

13) Que assuntos podem ser tratados nas Mesas de Participação? Por que este Sistema é chamado de mão dupla?

R. Em princípio, qualquer assunto pode ser apreciado nas mesas de negociação, desde que relacionados aos objetivos conveniados. As partes estabelecerão, previamente, no documento que conterá as regras de funcionamento do Sistema, a sua competência material. Ε claro que decisões sobre matérias não afeitas ao âmbito de competência legal das partes terão efeitos meramente políticos. O Sistema é chamado de mão dupla porque, ao contrário das características do setor privado, ambas as partes podem apresentar questões para serem apreciadas na Mesa, possibilidade que permite ao administrador buscar ampliar as taxas de legitimidade e de credibilidade para suas decisões. Lembremos, sempre, que o objetivo maior desses sistemas é a busca da qualidade dos serviços e a plena satisfação às demandas da cidadania.

Considerações finais

A ocasião é apropriada para indicar aspectos do tema que tenham sido tratados no presente livro e que, por sua natureza, somam complexidade à tarefa de gerenciar a negociação. Toda a negociação é fundamentalmente um processo de troca de informação, onde existem incentivos para atuar tanto de maneira franca como enganosa. Frente a esta contradição, cada indivíduo e cada grupo atuará de maneira diferente e imprevisível. Esta dimensão interpessoal é talvez a menos controlável de uma negociação. Pouco servirão as numerosíssimas recomendações possíveis para o comportamento dos negociadores - e das equipes formadas - se não houver capacidade de pô-las em prática por razões interpessoais.

A ausência de teorias integradas e de validade universal determina que a formação de um negociador depende tanto da experiência -seja esta adquirida mediante simulações - ou em situações reais. O importante das simulações - com o auxílio de programas de computador e de casos - é que contenham suposições incorporadas que apresentem uma situação objetiva, na qual se pode examinar tanto a própria conduta como a lógica do processo, como uma realidade, sem incorrer em custosos equívocos.

Para terminar, vale a pena reiterar um ponto que, por constituir um lugar comum, não deixa de ter imenso valor. Não existem recomendações gerais que garantam um desempenho positivo em todas as situações. Provavelmente, o melhor que se pode fazer é reforçar a análise dos aspectos mais importantes, recordando que cada situação tem elementos únicos, e enfatizando a relação que pode existir entre a negociação e a estratégia institucional. Esta última estabelecerá quais são os interesses básicos que se devam defender e quais as posições transitórias que se podem comprometer.

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