Conflitos, eficiência e democracia na gestão pública

Douglas Gerson Braga · Capítulo 17 de 24

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Conflitos, eficiência e democracia na gestão pública

3.4. A negociação coletiva com suporte legislativo no município de Campinas

Art. 26º. Os Protocolos da Mesa Nacional de Negociação são acordos coletivos de trabalho específicos sobre uma ou sobre um lote de reivindicações, celebradas entre as entidades representativas do funcionalismo do SUS e suas administrações, nas três esferas de governo, com os seguintes atributos:

a) objeto: relações e condições de trabalho;

b) eficácia: caráter normativo, adere ao cargo ou emprego público como direito e/ou como obrigação; pode ser exigido judicialmente, de forma individual ou coletiva;

c) abrangência: depende da matéria negociai;

d) periodicidade: pode ser celebrado a qualquer tempo;

e) quantidade: não há limitação quanto ao número;

f) vigência: por prazo indeterminado, somente revogável por vontade das partes, através de outro instrumento negociai.

Art. 27º. Os casos omissos serão resolvidos pelas partes.

Art. 28º. Por entenderem que as disposições constantes neste documento expressam a soberana vontade das partes e de seus representados, aprovam o teor do presente instrumento da Mesa Nacional de Negociação.

 

3.4. A negociação coletiva com suporte

legislativo no município de Campinas

Outra rica experiência no campo dos conflitos e das relações de trabalho no setor público é relatada e analisada a seguir, diretamente por quem a protagonizou: o médico, diretor de Saúde

do Município, Dr. David Braga Júnior. 6 O sistema adotado em Campinas (SP) envolve outro ator no cenário das negociações coletivas: o Poder Legislativo. Após o relato, encontram-se

transcritos a lei e o decreto municipal editado pela prefeitura.7

Introdução

As relações no trabalho no setor público são regidas por um Estatuto e, complementarmente, por instrumentos normativos que são os Decretos, Portarias, Normas e Leis. Para os funcionários que não estão regidos pelo Estatuto existe um contrato que obedece à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), complementada pelas normas emanadas dos instrumentos já citados.

No entanto, na prática, os conflitos decorrentes das atividades cotidianas não conseguem ser resolvidos por esses instrumentos jurídico-burocráticos, colocando com muita freqüência a Administração e os servidores em posição de confronto.

A impossibilidade de resolver essas situações acaba por provocar desmotivação para os servidores e desgaste para a Administração. Qualquer que seja o resultado desses enfrentamentos, sempre acaba por causar prejuízo para os usuários que, além de clientes desses serviços, são, como cidadãos, os financiadores desses sistemas de serviços públicos.

Paralelamente, em decorrência da impropriedade dos instrumentos normativos (estatutos e contratos), para dar solução aos conflitos surge uma verdadeira 'indústria' que, pautada nesses mesmos atos, leva para os tribunais a suposta discussão e equacionamento dos desentendimentos decorrentes do processo de trabalho.

Procuradores dos órgãos públicos e advogados trabalhistas, vinculados ou não aos sindicatos, desencadeiam verdadeiras avalanches de reclamações trabalhistas que atulham as Delegacias e os Tribunais do Trabalho.

Longe de resolver os conflitos gerados no processo de trabalho, as reclamações trabalhistas criam uma falsa expectativa de soluções que jamais ocorrem no tempo de evitar maiores prejuízos aos usuários dos serviços públicos.

Buscando redirecionar e encontrar formas alternativas de solução para esta inevitável fonte de conflitos cotidianos, e sem ferir os princípios da liberdade contratual, de proteção ao trabalho, da ordem pública, da moral, da liberdade sindical, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, realizamos, na Prefeitura de Campinas, uma mesa de negociação dentro de um Processo Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho, que permitiu encontrar soluções rápidas para uma situação de conflito envolvendo os servidores da Secretaria Municipal de Saúde e do Hospital Municipal Dr. Mário Catti com a Administração, durante o segundo semestre de 1992.

Este trabalho - redigido com o objetivo de, ao ser divulgado, propiciar aos gestores de sistemas ou de serviços públicos a visualização de alternativas para a difícil arte de administrar no setor público, com eficácia, eficiência, efetividade e eqüidade - não tem a pretensão de ser estritamente científico, mas deverá indicar caminhos e facilitar o acesso às informações de ordem teórica, tão necessárias para manter os frágeis equilíbrios técnico-políticos que permeiam a organização dos nossos serviços públicos.

Perfil do Município de Campinas

O Município de Campinas está situado a 100 km da cidade de São Paulo, tem uma população de 850 mil habitantes e é pólo de influência para aproximadamente 1,5 milhão de pessoas, na região mais industrializada do interior do Estado de São Paulo.

A Prefeitura Municipal tem aproximadamente 11.000 servidores; 3.000 deles estão lotados na Secretaria Municipal de Saúde (SMS). A SMS conta com um órgão central e 46 unidades prestadoras de serviço ambulatorial: 40 Centros de Saúde e 6 unidades especializadas (um Hospital e Pronto-socorro com 120 leitos, um Laboratório de Patologia Clínica, um Centro de Vigilância, um Serviço de Controle de Zoonoses, um Almoxarifado e uma frota de ambulâncias).

Dentre os grandes municípios do Brasil, é um pólo importante de incorporação e divulgação de tecnologia, particularmente na área de Saúde Pública. O Município tem-se destacado pelos investimentos e pelo grau de organização que tem empreendido ao longo dos últimos 12 anos. Ε fonte de referência nacional nesta área para implementação do Sistema Único de Saúde (SUS).

Um pouco da história do processo de negociação coletiva de trabalho no município

A penúltima gestão municipal, iniciada em janeiro de 1989, eleita pelo Partido dos Trabalhadores (PT), teve como Prefeito um sindicalista e fundador do PT e da Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Nos dois primeiros anos da gestão, dentro do programa do PT, foram feitas algumas tentativas de instalar um processo de negociação coletiva e permanente do trabalho, que foi normatizada pelo Decreto nº 10.213, de 22 de agosto de 1990. Por esse Decreto foi criada a Comissão Permanente de Negociação (CPN), bem como foram estabelecidas as regras e procedimentos suficientes para garantir o caráter legal e a formalização da matéria produzida no processo de negociação.

No entanto, a ruptura política ocorrida entre o Governo Municipal e o Partido provocou sérios danos ao processo de negociação e, apesar da manutenção da CPN , pouco se conseguiu realizar em termos de resultados. O próprio processo de negociação não avançou.

Em conseqüência, as relações de trabalho, de modo geral, caminharam para um acirramento dos conflitos naturais do funcionalismo com a Administração, incluindo-se aí alguns períodos de greve prolongada, especialmente no ano de 1992. As relações da Administração e do Governo com o Sindicato dos Servidores Municipais também pioraram muito e o confronto passa a ser a lógica do relacionamento.

Dentro desse cenário, questões importantes deixaram de ser discutidas. Na área da Saúde, onde a principal característica é a prestação direta de serviço ao usuário, a situação tornou-se crítica. Especialmente nesta área que congrega cerca de 3.000 funcionários em 50 unidades distribuídas pela cidade, havia uma reivindicação antiga, mas consensual, entre os servidores de que a jornada de trabalho mais racional, e de melhor resultado para os usuários e funcionários, era a de sete horas contínuas, e não a de oito horas em dois turnos de quatro. Havia, também, uma certa predisposição e reação por parte das secretarias relacionadas à administração de pessoal, em relação à Secretaria Municipal de Saúde e às suas jornadas de trabalho, muito diversas daquelas mais tradicionais para uma Prefeitura.

Deve-se chamar a atenção ainda para a novidade que representou para as prefeituras a implantação de grandes redes de serviços de saúde e a incorporação de antigas estruturas e funcionários das redes públicas estadual e federal.

A cultura burocrático-administrativa da Prefeitura está em fase de adaptação com as demandas geradas pela SMS, em decorrência dos avanços na implantação do SUS, o que provoca dificuldades de compreensão e atritos inevitáveis dentro da máquina administrativa.

Na ausência de um canal de negociação efetiva, cerca de trezentos funcionários da rede municipal de Saúde organizaram-se num movimento e passaram a cumprir jornada de trinta horas semanais, em turnos contínuos de seis horas diárias, a partir de outubro de 1992. Esse fato desencadeou a necessidade de encontrar-se rapidamente uma solução para o problema instalado, não só pela desorganização que provocou nas instituições como pelas conseqüências trabalhistas a que ficaram expostos esses funcionários.

Só havia dois caminhos para enfrentar a situação: o tradicional, jurídico-burocrático, ou iniciar um processo de negociação que equacionasse por consenso o problema, sem provocar danos aos usuários do serviço público de saúde.

Na opção pela negociação dentro das regras do processo formal instaurou-se um Grupo de Trabalho (Mesa de Negociação), onde não só se debateu a questão principal do problema, mas, e o que talvez tenha sido o resultado mais importante, inaugurou-se uma nova forma de relação dentro das instâncias do Poder Jurídico-Administrativo e de Governo com o Sindicato e os Servidores Municipais. Os ganhos com o processo foram simplesmente fantásticos. Após uma convivência conflituosa, desgastante e desorganizada de quatro anos, todos os envolvidos perceberam na prática a existência de uma metodologia eficiente, capaz de demover preconceitos, não prejudicar usuários e obter resultados legítimos para as partes envolvidas.

O Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão legalmente constituído para representar os usuários e deliberar sobre a organização e funcionamento do SUS no Município, acompanhou o desenrolar das negociações. No entanto, não houve tempo para um aprofundamento dessa participação no processo, o que certamente teria não só enriquecido os debates, bem como poderia ter acrescentado ao produto da matéria negociada a indispensável validação dos usuários, legitimando, através do controle social direto, o avanço que representa a busca do consenso entre as partes envolvidas para a solução dos conflitos decorrentes do processo de trabalho no setor público.

Processo de negociação

A negociação foi formalmente instalada pela Portaria do Prefeito de nº 27.799, em 20 de outubro de 1992. Por essa Portaria foi criado um Grupo de Trabalho (Mesa de Negociação) com o objetivo de apresentar à CPN , conforme o Decreto nº 10.213, de 22 de agosto de 1990, um relatório-síntese da matéria negociada, com justificativas e compromissos estabelecidos, bem como um anteprojeto do instrumento normativo desejado para equacionar o conflito.

A composição deste grupo obedeceu à seguinte determinação: três representantes da Prefeitura, sendo um da Secretaria de Administração, um da Secretaria dos Negócios Jurídicos e um da Secretaria de Saúde; dois representantes da Comissão de Servidores, eleitos em Assembléias; dois representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

Na prática, os representantes nomeados mantiveram estreita relação com suas bases de representação e toda matéria negociada foi, passo a passo, debatida concomitantemente na Mesa de Negociação e em paralelo no movimento dos servidores, no Sindicato dos Funcionários, na Prefeitura, no Conselho de Governo e no Colegiado de Coordenadores da Secretaria Municipal de Saúde.

É importante destacar que a riqueza do processo de negociação fez com que alguns dos membros da própria CPN passassem a freqüentar a Mesa de Negociação, tendo sido muito importante a participação do Secretário da Administração e do Secretário da Saúde, que abreviaram, com suas presenças, o processo de tomada de decisões, uma vez que detinham, legalmente, poderes para isso, em nome do Governo.

A coordenação da Mesa foi decidida pelo próprio grupo, cabendo ao Diretor de Saúde essa tarefa. A secretaria e arquivamento das atas couberam ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, com a Secretaria da Administração. A redação do anteprojeto a ser enviado à CPN , e posteriormente ao Prefeito, ficou por conta do representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

O relatório final do grupo, que tem o caráter de um acordo coletivo sobre uma questão específica, estabelecendo justificativas, compromissos, a proposta de regulamentação da jornada, foi redigido coletivamente pelo grupo, levando a chancela final do Secretário da Administração, do Secretário da Saúde, do Presidente do Hospital Municipal, do presidente do Sindicato dos Servidores, dos assessores jurídicos do Sindicato e da Prefeitura e dos participantes nomeados pela Portaria que o criou.

O relatório, acompanhado pelo anteprojeto de lei de flexibilização da jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, foi aprovado pela CPN e apresentado ao Prefeito que, concordando com seus termos, remeteu-o à Câmara de Vereadores. Nessa fase, foi importante o papel do movimento dos servidores, cujos membros procuraram individualmente os vereadores e suas assessorias, bem como as comissões formais da Câmara, num trabalho de esclarecimentos e demonstração da preocupação e respeito pelos órgãos decisórios do poder público.

Diante desse quadro, a Câmara analisou e aprovou a Lei Municipal nº 7.363, que flexibilizou a duração da jornada de trabalho dos servidores municipais, regularizou as jornadas realizadas em sistema de plantão, atribuiu e assegurou a participação da CPN na solução dos conflitos individuais e coletivos decorrentes da aplicação da lei, bem como da sua alteração ou regulamentação. O Prefeito sancionou a lei em 7 de dezembro de 1992 (apresentada a seguir).

Conclusões

Um conflito com duração de anos, causando desmotivação e angústia para os servidores.

Uma necessidade administrativa de ampliar o horário de atendimento dos Centros de Saúde, impedida de ocorrer pelos custos que representava, caso fossem mantidas jornadas de oito horas, em turno de quatro, com intervalo de duas horas.

Uma burocracia incapaz de encontrar uma solução para o problema. Usuários deixando de ser beneficiados com a expansão do horário de atendimento dos Centros de Saúde. Estas quatro constatações, acrescidas dos termos do acordo coletivamente firmado, são suficientes para nos convencer de que o processo de negociação de caráter permanente, formalmente implantado, regido, coordenado e arbitrado pelas próprias partes envolvidas, respeitador dos princípios constitucionais e sob a égide do controle social é um importante instrumento, não só de mediação de conflitos decorrentes das relações de trabalho, mas fundamental para a consolidação de políticas públicas efetivamente comprometidas com os interesses da população.

Decreto e Lei Municipal em Campinas

Decreto nº 10.213, de 22 de agosto de 1990

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Negociações (CPN)

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e, considerando a necessidade de manter órgão paritário mediador de negociações permanentes que envolvam as relações e os conflitos individuais e coletivos de trabalho, no âmbito da Administração Municipal;

considerando a necessidade de regulamentação e implantação do Regime Jurídico Único artigo 9 das Disposições Transitórias da LOM, bem como do desencadeamento de projetos prioritários na área administrativa, tais como a reforma administrativa na Prefeitura Municipal de Campinas, o Plano de Carreira Funcional, o Plano de Cargos/Empregos, o Estatuto do Servidor e o Sistema Previdenciário dos Servidores,

Decreta:

Art. 1º. Fica criada a Comissão Permanente de Negociação (CAN), com o objetivo de solucionar conflitos individuais ou coletivos, surgidos na prestação de serviços e relações de trabalho. A CPN participará, ainda, das discussões dos estudos sobre regulamentação do Regime Jurídico Único - Estatutário, Reforma Administrativa, Plano de Carreira Funcional, Plano de Cargos/Empregos, Estatuto do Servidor e Sistema Previdenciário dos Servidores.

§ 1º. Para o cumprimento de seu mister, a Comissão poderá propor a criação de Grupos de Trabalho, determinando-lhes etapas e prazos para a conclusão dos trabalhos que lhes forem cometidos.

§ 2º. Os Grupos de Trabalho serão instituídos por Portarias do Sr. Prefeito Municipal, e seus elementos serão indicados pelos titulares das Secretarias envolvidas com a matéria, no máximo um elemento por assunto e mais um representante do Sindicato.

§ 3º. Cabe à Comissão Permanente de Negociação a supervisão das atividades dos Grupos de Trabalho, que deverão apresentar suas propostas em forma de anteprojeto do ato administrativo cabível para a espécie, sendo passíveis de convocação para prestar esclarecimentos.

§ 4º. Observar-se-ão os princípios da autonomia e da independência das partes, da transparência administrativa, prioridades às soluções negociadas e da autonomia e liberdade sindical.

Art. 2º. A Comissão Permanente de Negociação (CPN) será integrada por:

1- 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal;

II - 3 (três) representantes do Sindicato (sendo que estes deverão ser servidores sindicalizados);

III - 6 (seis) suplentes, sendo 3 (três) para cada uma das partes.

§ 1º A coordenação da Comissão será exercida pelo Sr. Secretário de Administração, na qualidade de membro nato dentre os representantes da Prefeitura, ou pessoa por ele designada.

a) os membros da CP N serão nomeados através de Portaria do Sr. Prefeito Municipal.

Lei Nº 7.363, de 7 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores municipais e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, com fundamento no disposto no parágrafo 15 do artigo 134 da Lei Orgânica, poderá ser reduzida, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º Nenhuma jornada de trabalho poderá ser inferior a seis horas diárias e trinta horas semanais, salvo aquelas legalmente previstas com outros limites. Parágrafo Único. Não será permitida a redução de jornada para os servidores, em exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.

Art. 3º A redução de jornada de trabalho deverá ser requerida pelo servidor interessado e poderá ser autorizada pelo Prefeito ou por autoridade com competência delegada, desde que:

I - não implique aumento do quadro de pessoal, salvo se ocorrer criação, ampliação ou aumento de serviço público devidamente comprovado;

II -a redução de jornada não implique a realização de horas extras ou a contratação de pessoal temporário, ressalvadas as exceções legais;

III - não contrarie o interesse público e assegure atendimento integral e com qualidade à população, notadamente quanto às obras e aos serviços prestados pelas áreas-fins;

IV - ocorrer a redução proporcional do vencimento padrão ou salário base do servidor.

Art. 4º. O integrante da Família Ocupacional Universitária, lotado nas áreas da saúde. Hospitais Municipais e Secretaria de Saúde, poderá, observados os requisitos estabelecidos no artigo anterior, requerer a redução de jornada para vinte ou trinta horas semanais, ou para plantões de 12 ou 24 horas, com jornada semanal de 12 ou 24 horas.