Amazônia: expansão do capitalismo
A Superintendência do Plano de Valorização da Amazônia (SPVEA)
– orientar a organização administrativa necessária ao controle e
execução do Plano, estabelecendo a coordenação entre os órgãos
federais entre si e com os governos estaduais e municipais.
A Superintendência do Plano de Valorização da
Amazônia (SPVEA)
Para a execução desse Plano foi criada a SPVEA, com autonomia
administrativa e subordinação direta à Presidência da República. A
Superintendência tinha como funções básicas a elaboração
quinquenal do Plano – que devia ser apresentado ao Congresso
Nacional para aprovação – e o controle de sua execução. Dispunha
também de poderes suficientes para coordenar, a nível nacional, as
atividades de todos os órgãos que atuassem na região amazônica,
impondo diretrizes e modificando programas conforme as
prioridades que estabelecesse, ficando a seu cargo, inclusive, a
distribuição das verbas destinadas a muitos desses órgãos.
A SPVEA contava com um superintendente que presidia também a
Comissão de Planejamento da Valorização Econômica da Amazônia
(art. 24 da Lei nº. 1.806). Esta comissão era composta de quinze
membros (seis técnicos, um para cada setor geral do Plano, e nove
representantes dos Estados e Territórios localizados na região) e
tinha suas funções reguladas pelo poder executivo. Suas atribuições
principais consistiam em (art. 25):
– elaborar os planejamentos quinquenais que compunham Plano e
enviá-los ao Presidente da República;
– alterar e rever o Plano;
– fazer a proposta anual do orçamento geral.
Juntamente com. a Superintendência foi criado o Fundo de
Valorização Econômica da Amazônia (art. 8º. da Lei nº. 1.806),
encarregado de custear a execução do Plano. Este Fundo se
compunha de (art. 5º do decreto nº. 34.132):
– 3% da renda tributária da União;
– 3% da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios
localizados na região amazônica;
– o produto das operações de crédito e de dotações extraordinárias
da União, dos Estados, Territórios e Municípios, assim como das
rendas provenientes dos serviços prestados pelo Plano;
– os juros dos depósitos bancários efetuados com os recursos do
Fundo;
– os saldos dos balanços anuais do Plano.
Todos esses recursos eram obrigatoriamente depositados no Banco
do Brasil, só podendo ser sacados pelo Superintendente da SPVEA.
Em 1966 houve uma redefinição dos objetivos principais do Plano,
juntamente com outras modificações fundamentais que
abordaremos mais adiante.
As novas diretrizes estabeleceram o Plano de Valorização
Econômica da Amazônia (Lei nº. 5.173, de 27 de outubro de 1966:
art. 4º). O Plano dispunha que:
– as atividades na região seriam fundamentadas em pesquisas e
levantamentos efetuados sobre seu potencial econômico;
– dever-se-ia proceder à seleção de espaços econômicos mais
propícios ao desenvolvimento, onde pudessem estabelecer-se pólos
de crescimento cujos efeitos se irradiassem por uma área maior;
– dever-se-ia aplicar maior soma de recursos em áreas
selecionadas segundo as possibilidades de desenvolvimento e a
população já existente;
– dever-se-ia visar à “formação de grupos populacionais estáveis,
tendente a um processo de autossustentação”; buscar-se-ia a
“adoção de política imigratória para a região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados
externos”;
– visava-se à “fixação de populações regionais, especialmente no
que concerne às zonas de fronteira”;
– deveria existir maior organização no aproveitamento dos recursos
naturais da região, mas somente incentivando a economia
extrativista quando esta não pudesse ser substituída por atividade
mais rentável;
– dever-se-ia incentivar o desenvolvimento da agricultura, pecuária
e piscicultura como fontes básicas de sustento das populações
regionais;
– seria necessário especializar e qualificar a mão de obra para o
desenvolvimento da região;
– far-se-ia a aplicação conjunta de todas as verbas federais, assim
como das provenientes do setor privado e de fontes externas;
– seria propiciada a criação de uma política de incentivos fiscais e
creditícios, visando a incentivar os investidores nacionais e
estrangeiros a realizar empreendimentos na região e nela reinverter
os lucros obtidos; dever-se-iam resguardar para a iniciativa privada
as atividades econômicas rentáveis (industriais, agrícolas,
pecuárias, comerciais e de serviços básicos), ficando a parte de
infraestrutura, planejamento e pesquisa com o governo;
– seriam feitas a avaliação e revisão contínuas da atuação federal
na Amazônia.
Como se pode perceber, houve algumas modificações importantes
nas diretrizes básicas estabelecidas para o primeiro Plano –
elaborado em 1953 – e este último, de 1966. O primeiro propunha-
se tarefas de difícil realização, exceto a prazos muito longos e que
requeriam um conhecimento da região muito maior do que se
dispunha na época. Recuperar e tornar economicamente aproveitáveis as áreas inundáveis, explorar os recursos minerais da
região (sobre os quais somente agora se têm melhores
informações), implantar uma rede de comunicações e transporte (o
que começou a ser realizado a custos muito altos, dado o
desconhecimento da topografia da região), tais eram alguns dos
objetivos do primeiro Plano que não figuram no segundo. Isto não
significa que o governo tenha simplesmente abandonado estes
setores, mas que houve uma mudança tanto na ênfase com que
foram definidos os novos objetivos quanto na maneira de realizá-los.
Passaram a ser criados programas e projetos referentes a setores
específicos, com maior descentralização administrativa, juntamente
com grandes projetos de integração nacional.
Foram feitas também algumas modificações importantes no que
tange à posição do Estado em relação ao tipo de desenvolvimento
desejado para a região amazônica. No segundo Plano, está
claramente evidenciada a posição privilegiada que é dada ao capital
privado, nacional ou estrangeiro. Enquanto o Plano de 1953 propõe
uma associação entre o capital estatal e o privado (sem sequer
mencionar o capital estrangeiro), em 1966 vemos que o Estado
pretende, fundamentalmente, preparar o terreno para o
estabelecimento do capital privado, restringindo-se aos
investimentos de infraestrutura, pesquisa e planejamento, que
requerem um montante de capital bem maior e com retorno a prazos
mais longos.
Além disso, o segundo Plano pretende uma maior racionalidade na
exploração dos recursos regionais visando, principalmente, à
autossustentação da população já fixada e dos contingentes
populacionais que ali venham a estabelecer-se. Desestimula a
produção extrativa, preferindo que esta seja substituída, sempre que
possível, por atividades mais rentáveis; incentiva o desenvolvimento
da agricultura, pecuária e piscicultura como fontes básicas de
sustento da população e propõe a seleção de áreas mais propícias
ao desenvolvimento, onde se concentrariam os recursos
disponíveis, criando pólos de desenvolvimento regional.