Amazônia: expansão do capitalismo

Fernando Henrique Cardoso · Capítulo 20 de 32

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Amazônia: expansão do capitalismo

A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM)

No que se refere à situação social, enquanto o Plano de 1953,

provavelmente devido à política populista do então presidente

Getúlio Vargas, fala de “… regeneração física e social das

populações da região, pela alimentação, a assistência à saúde, o

saneamento, a educação e o ensino…” (art. 7º, h), o de 1966,

expressando-se de maneira menos paternalista (mas também com

muito menor ênfase), apresenta como seu objetivo mais geral o “…

desenvolvimento autossustentado da economia e o bem-estar-social

da região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia

nacional” (art. 3º, Lei nº. 5.173).

 

Outra diferença importante é que, embora ambos se refiram ao

estabelecimento de uma política imigratória para a região, com a

formação de núcleos estáveis, o segundo se refere explicitamente à

fixação de população nas zonas fronteiriças.

 

A definição de políticas específicas e de sua instrumentação ficou a

cargo de diversos órgãos, cuja análise sumária apresentamos a

seguir.

 

A Superintendência do Desenvolvimento da

 

Amazônia (SUDAM)

 

A mesma lei que introduziu estas modificações no Plano de

Desenvolvimento da Amazônia extinguiu a SPVEA e substituiu-a

pela SUDAM, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia

(art. 9º da Lei nº. 5.173, de 27/10/66).

 

A SUDAM tem como função coordenar a ação federal na Amazônia,

sendo a principal encarregada da elaboração e execução do Plano

de Valorização, diretamente ou mediante convênios com entidades

públicas ou privadas, utilizando como agente financeiro o Banco da

Amazônia, S. A. (BASA).

 

Tem como atribuições específicas (art. 10):

 

– avaliar e rever anualmente o Plano;

– coordenar e supervisionar (e mesmo elaborar e executar) os

programas e planos de outros órgãos federais que estejam atuando

na Amazônia, prestando assistência técnica aos projetos

considerados prioritários para o desenvolvimento da região;

 

– fiscalizar o emprego das verbas destinadas ao Plano de

Valorização;

 

– decidir sobre a distribuição dos recursos provenientes dos

incentivos fiscais entre os diversos projetos privados propostos para

a região, dando preferência aos que se dediquem à industrialização

de matéria-prima regional; fazer sugestões quanto à criação,

modificação ou extinção de órgãos e entidades que trabalhem na

região amazônica;

 

– promover e divulgar estudos e pesquisas que permitam um maior

conhecimento das potencialidades regionais.

 

Inicialmente, para o cumprimento destas funções, a SUDAM

contaria com:

 

– no mínimo 2% da renda tributária da União, dos recursos a que se

refere o art. 199 da Constituição Federal;

 

– 3% da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios da

Amazônia, previstos no parágrafo único do art. 199 da Constituição

Federal.

 

Além disto, a SUDAM pode contar com dotações orçamentárias e

créditos adicionais; com o produto de operações de crédito e de

juros de depósitos bancários, de multas e emolumentos que lhe são

devidos; assim como com lucros provenientes de serviços prestados

ou de empresas das quais participe; com auxílios, subvenções,

contribuições e doações de entidades privadas ou públicas,

nacionais e estrangeiras; com sua renda patrimonial e com todas as

isenções tributárias gozadas pelos outros órgãos federais (artigos

20 e 38).

A SUDAM tem a possibilidade, também, de contrair empréstimos no

país ou no exterior, dando como garantia seus próprios recursos,

com total isenção de taxas e impostos federais (art. 23, § 5º).

 

A SUDAM pode dispor, ainda, dos recursos do FIDAM (Fundo para

Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia), também

criado pela Lei nº. 5.173, art. 45, e posteriormente modificado pela

Lei nº. 5.374. Inicialmente, o Fundo contava com pelo menos 1% da

renda tributária da União, dos recursos a que se refere o art. 199 da

Constituição Federal, passando, em 1967, a contar com “dotações

plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participação no

Plano de Valorização Econômica da Amazônia” (alínea “a” do art.

45).

 

Mas, ainda, este Fundo é formado por recursos provenientes de

dotações, doações e subvenções; do produto da colocação das

Obrigações da Amazônia, emitidas pelo BASA; dos recursos anuais

do Fundo de Fomento à Produção, dos depósitos provenientes da

lei de incentivos fiscais em favor dá Amazônia e da receita líquida

proveniente das operações efetuadas com seus recursos próprios.

Tanto os recursos da SUDAM quanto os do FIDAM são,

obrigatoriamente, depositados no Banco da Amazônia S.A. (BASA),

inclusive os provenientes dos incentivos fiscais, enquanto não são

entregues à iniciativa privada para o financiamento de pesquisas e

empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimento

da região.

 

A primeira lei referente às deduções tributárias para investimentos

(Lei nº. 5.174, de 27/10/1966) estipulava que:

 

– todas as pessoas jurídicas poderiam descontar do imposto de

renda: a) até 75% do valor das obrigações do BASA que

adquirissem; b) até 50% do valor do imposto devido para

investimentos em projetos agrícolas, pecuários, industriais e de

serviços básicos, segundo critérios de prioridades determinados

pela SUDAM.

Por serviços básicos entendem-se: energia, transporte, educação,

comunicação, colonização, turismo e saúde pública. Em 1969 houve

uma modificação, referente aos dois últimos setores: os

investimentos em turismo passaram a ser regulados pela

EMBRATUR (Empresa Brasileira de Turismo, que também trabalha

com base em incentivos) e saneamento básico ficou excluído, com

possibilidade de investimento privado.

 

O fato de o capital privado poder investir em serviços básicos não

implica em que o governo não aplique mais na área; as inversões

provenientes dos incentivos fiscais seriam apenas complementares.

 

Além disto, todos os empreendimentos considerados de interesse

pela SUDAM e localizados na área teriam uma dedução de 50% do

imposto sobre a renda, até ao ano de 1982, inclusive; os

empreendimentos que se instalassem até fins de 1971 teriam esta

isenção aumentada para 100%, assim como os que ainda não

tivessem começado a funcionar e os que ampliassem suas

instalações até 1971. Estes prazos foram posteriormente dilatados

para fins de 1974 (Decreto-lei nº. 756/69. art. 23).

 

Também foram concedidos aos investidores isenções de impostos

de exportação (para alguns produtos regionais) e de importação

(para máquinas e equipamentos que não tenham similares no

mercado nacional e que se destinem a projetos considerados

prioritários pela SUDAM). O critério de prioridade obedece,

basicamente, às seguintes razões: ocupação territorial,

aproveitamento de matérias-primas e mão de obra regionais. Tanto

que, embora o investidor possa contar somente com um, terço dos

incentivos para o total do investimento, fica a cargo da SUDAM

determinar esta proporção, conforme o projeto esteja mais próximo

das prioridades acima definidas. Também quanto aos prazos de

isenções os investimentos considerados prioritários levam

vantagens: podem ficar sem pagar o imposto sobre a renda por até

quinze anos a contar da data de funcionamento da empresa.

 

Mas o fato de um projeto se situar dentro desta faixa de prioridades

não é suficiente para sua aprovação pela SUDAM. Podemos citar, a título de exemplo, alguns dos requisitos necessários:

 

– que o empreendimento tenha sua sede localizada na região

amazônica;

 

– que apresente custos competitivos e rentabilidade comprovada;

 

– que haja mercado regional ou extrarregional para os bens a serem

produzidos.

 

A aprovação dos projetos privados está a cargo, atualmente, do

Conselho Deliberativo da SUDAM – CONDEL –, que tem ainda as

seguintes atribuições: aprovar normas, fixar prioridades e modificar

critérios referentes à aprovação dos empreendimentos privados;

decidir sobre as isenções de impostos; sugerir ao Conselho

Monetário Nacional quais produtos regionais devem estar isentos do

imposto de exportação; decidir sobre a concessão de isenção de

imposto de importação aos bens de capital que se destinem à

região; aprovar convênios, contratos e acordos firmados pela

SUDAM; avaliar e aprovar seu orçamento-programa; aprovar as

operações de crédito, no país e no exterior; definir os setores mais

importantes no que se refere aos investimentos em infraestrutura,

tais como energia, transporte, comunicações, colonização, turismo,

educação e saúde pública; opinar sobre e acompanhar a execução

do Plano de Valorização Econômica.

 

Este conselho deliberativo é formado pelo superintendente, por um

representante de cada ministério, e ainda um representante do

Estado-maior das Forças Armadas, do Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico, do Banco do Brasil, do Conselho

Nacional de Pesquisas, o presidente do BASA e o superintendente

da Zona Franca de Manaus. E interessante notar que, até 1968,

quando o CONDEL se denominava Conselho de Desenvolvimento

da Amazônia – CONDAM – e tinha praticamente as mesmas

atribuições de hoje em dia, fazia parte dele um representante dos

empregadores: um dos empregados do setor rural, um do setor

comercial e um do industrial.