Amazônia: expansão do capitalismo
A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM)
No que se refere à situação social, enquanto o Plano de 1953,
provavelmente devido à política populista do então presidente
Getúlio Vargas, fala de “… regeneração física e social das
populações da região, pela alimentação, a assistência à saúde, o
saneamento, a educação e o ensino…” (art. 7º, h), o de 1966,
expressando-se de maneira menos paternalista (mas também com
muito menor ênfase), apresenta como seu objetivo mais geral o “…
desenvolvimento autossustentado da economia e o bem-estar-social
da região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia
nacional” (art. 3º, Lei nº. 5.173).
Outra diferença importante é que, embora ambos se refiram ao
estabelecimento de uma política imigratória para a região, com a
formação de núcleos estáveis, o segundo se refere explicitamente à
fixação de população nas zonas fronteiriças.
A definição de políticas específicas e de sua instrumentação ficou a
cargo de diversos órgãos, cuja análise sumária apresentamos a
seguir.
A Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (SUDAM)
A mesma lei que introduziu estas modificações no Plano de
Desenvolvimento da Amazônia extinguiu a SPVEA e substituiu-a
pela SUDAM, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(art. 9º da Lei nº. 5.173, de 27/10/66).
A SUDAM tem como função coordenar a ação federal na Amazônia,
sendo a principal encarregada da elaboração e execução do Plano
de Valorização, diretamente ou mediante convênios com entidades
públicas ou privadas, utilizando como agente financeiro o Banco da
Amazônia, S. A. (BASA).
Tem como atribuições específicas (art. 10):
– avaliar e rever anualmente o Plano;
– coordenar e supervisionar (e mesmo elaborar e executar) os
programas e planos de outros órgãos federais que estejam atuando
na Amazônia, prestando assistência técnica aos projetos
considerados prioritários para o desenvolvimento da região;
– fiscalizar o emprego das verbas destinadas ao Plano de
Valorização;
– decidir sobre a distribuição dos recursos provenientes dos
incentivos fiscais entre os diversos projetos privados propostos para
a região, dando preferência aos que se dediquem à industrialização
de matéria-prima regional; fazer sugestões quanto à criação,
modificação ou extinção de órgãos e entidades que trabalhem na
região amazônica;
– promover e divulgar estudos e pesquisas que permitam um maior
conhecimento das potencialidades regionais.
Inicialmente, para o cumprimento destas funções, a SUDAM
contaria com:
– no mínimo 2% da renda tributária da União, dos recursos a que se
refere o art. 199 da Constituição Federal;
– 3% da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios da
Amazônia, previstos no parágrafo único do art. 199 da Constituição
Federal.
Além disto, a SUDAM pode contar com dotações orçamentárias e
créditos adicionais; com o produto de operações de crédito e de
juros de depósitos bancários, de multas e emolumentos que lhe são
devidos; assim como com lucros provenientes de serviços prestados
ou de empresas das quais participe; com auxílios, subvenções,
contribuições e doações de entidades privadas ou públicas,
nacionais e estrangeiras; com sua renda patrimonial e com todas as
isenções tributárias gozadas pelos outros órgãos federais (artigos
20 e 38).
A SUDAM tem a possibilidade, também, de contrair empréstimos no
país ou no exterior, dando como garantia seus próprios recursos,
com total isenção de taxas e impostos federais (art. 23, § 5º).
A SUDAM pode dispor, ainda, dos recursos do FIDAM (Fundo para
Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia), também
criado pela Lei nº. 5.173, art. 45, e posteriormente modificado pela
Lei nº. 5.374. Inicialmente, o Fundo contava com pelo menos 1% da
renda tributária da União, dos recursos a que se refere o art. 199 da
Constituição Federal, passando, em 1967, a contar com “dotações
plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participação no
Plano de Valorização Econômica da Amazônia” (alínea “a” do art.
45).
Mas, ainda, este Fundo é formado por recursos provenientes de
dotações, doações e subvenções; do produto da colocação das
Obrigações da Amazônia, emitidas pelo BASA; dos recursos anuais
do Fundo de Fomento à Produção, dos depósitos provenientes da
lei de incentivos fiscais em favor dá Amazônia e da receita líquida
proveniente das operações efetuadas com seus recursos próprios.
Tanto os recursos da SUDAM quanto os do FIDAM são,
obrigatoriamente, depositados no Banco da Amazônia S.A. (BASA),
inclusive os provenientes dos incentivos fiscais, enquanto não são
entregues à iniciativa privada para o financiamento de pesquisas e
empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimento
da região.
A primeira lei referente às deduções tributárias para investimentos
(Lei nº. 5.174, de 27/10/1966) estipulava que:
– todas as pessoas jurídicas poderiam descontar do imposto de
renda: a) até 75% do valor das obrigações do BASA que
adquirissem; b) até 50% do valor do imposto devido para
investimentos em projetos agrícolas, pecuários, industriais e de
serviços básicos, segundo critérios de prioridades determinados
pela SUDAM.
Por serviços básicos entendem-se: energia, transporte, educação,
comunicação, colonização, turismo e saúde pública. Em 1969 houve
uma modificação, referente aos dois últimos setores: os
investimentos em turismo passaram a ser regulados pela
EMBRATUR (Empresa Brasileira de Turismo, que também trabalha
com base em incentivos) e saneamento básico ficou excluído, com
possibilidade de investimento privado.
O fato de o capital privado poder investir em serviços básicos não
implica em que o governo não aplique mais na área; as inversões
provenientes dos incentivos fiscais seriam apenas complementares.
Além disto, todos os empreendimentos considerados de interesse
pela SUDAM e localizados na área teriam uma dedução de 50% do
imposto sobre a renda, até ao ano de 1982, inclusive; os
empreendimentos que se instalassem até fins de 1971 teriam esta
isenção aumentada para 100%, assim como os que ainda não
tivessem começado a funcionar e os que ampliassem suas
instalações até 1971. Estes prazos foram posteriormente dilatados
para fins de 1974 (Decreto-lei nº. 756/69. art. 23).
Também foram concedidos aos investidores isenções de impostos
de exportação (para alguns produtos regionais) e de importação
(para máquinas e equipamentos que não tenham similares no
mercado nacional e que se destinem a projetos considerados
prioritários pela SUDAM). O critério de prioridade obedece,
basicamente, às seguintes razões: ocupação territorial,
aproveitamento de matérias-primas e mão de obra regionais. Tanto
que, embora o investidor possa contar somente com um, terço dos
incentivos para o total do investimento, fica a cargo da SUDAM
determinar esta proporção, conforme o projeto esteja mais próximo
das prioridades acima definidas. Também quanto aos prazos de
isenções os investimentos considerados prioritários levam
vantagens: podem ficar sem pagar o imposto sobre a renda por até
quinze anos a contar da data de funcionamento da empresa.
Mas o fato de um projeto se situar dentro desta faixa de prioridades
não é suficiente para sua aprovação pela SUDAM. Podemos citar, a título de exemplo, alguns dos requisitos necessários:
– que o empreendimento tenha sua sede localizada na região
amazônica;
– que apresente custos competitivos e rentabilidade comprovada;
– que haja mercado regional ou extrarregional para os bens a serem
produzidos.
A aprovação dos projetos privados está a cargo, atualmente, do
Conselho Deliberativo da SUDAM – CONDEL –, que tem ainda as
seguintes atribuições: aprovar normas, fixar prioridades e modificar
critérios referentes à aprovação dos empreendimentos privados;
decidir sobre as isenções de impostos; sugerir ao Conselho
Monetário Nacional quais produtos regionais devem estar isentos do
imposto de exportação; decidir sobre a concessão de isenção de
imposto de importação aos bens de capital que se destinem à
região; aprovar convênios, contratos e acordos firmados pela
SUDAM; avaliar e aprovar seu orçamento-programa; aprovar as
operações de crédito, no país e no exterior; definir os setores mais
importantes no que se refere aos investimentos em infraestrutura,
tais como energia, transporte, comunicações, colonização, turismo,
educação e saúde pública; opinar sobre e acompanhar a execução
do Plano de Valorização Econômica.
Este conselho deliberativo é formado pelo superintendente, por um
representante de cada ministério, e ainda um representante do
Estado-maior das Forças Armadas, do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico, do Banco do Brasil, do Conselho
Nacional de Pesquisas, o presidente do BASA e o superintendente
da Zona Franca de Manaus. E interessante notar que, até 1968,
quando o CONDEL se denominava Conselho de Desenvolvimento
da Amazônia – CONDAM – e tinha praticamente as mesmas
atribuições de hoje em dia, fazia parte dele um representante dos
empregadores: um dos empregados do setor rural, um do setor
comercial e um do industrial.