Cadastro Único: tecnologia de reclassificação social

José Carlos da Exaltação Torres · Capítulo 13 de 37

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Cadastro Único: tecnologia de reclassificação social

A noção de justiça social como mediadora do debate entre focalização e universalização

Para esses autores, a experiência brasileira demonstra uma opção inversa, tendo o crescimento sempre como alternativa prioritária, fato demonstrado na decomposição das causas da redução da pobreza sobre a análise da renda familiar entre 1977 e 1997. Tomando-se como referência o ano de 1997, ao identificar-se aí o menor grau de pobreza do intervalo (à exceção de 1986, de caráter particular), verifica-se que todos os movimentos de queda da pobreza devem-se ao crescimento, pois a desigualdade de renda não cede aos movimentos da macroeconomia. Em razão disso, a estratégia de combate à pobreza no período mostrou-se ineficaz. Tendo isso em conta, os autores finalizam reafirmando a sua tese de que o Brasil não é pobre, mas injusto e desigual, por não ter assumido o que seria o “desafio clássico” da modernidade: a realização de um projeto social que combine democracia, eficiência econômica e justiça social. Pois não há no país escassez de recursos, mas uma persistente e intensa desigualdade de renda, com implicações não apenas sociais, mas morais sobre a nação.

 

A noção de justiça social como

 

mediadora do debate entre

 

focalização e universalização

 

A Constituição Federal Brasileira de 1988 promoveu a formalização da noção de universalização de direitos, uma perspectiva distinta da noção de focalização. Com base nisso, o debate sobre políticas sociais no Brasil, a partir da década de 1990, contrapõe essas duas vertentes: políticas universais versus políticas focalizadas. Os argumentos apresentados na defesa da universalidade orientam-se pelo princípio da equidade, enquanto a focalização remete-se ao princípio de maior eficiência na alocação dos benefícios sobre quem efetivamente necessita. Assim, cada uma dessas tendências sintetiza aspectos da oposição entre equidade e eficiência, no que tange à aplicação dos recursos públicos na área social. Embora o governo brasileiro, a partir da segunda metade da década de 1990, tenha feito uma opção cada vez mais clara pela focalização, com a implementação de programas sociais específicos neste período, o debate coloca-se num impasse, dado pela relação estabelecida entre essa escolha e os princípios constitucionais universalistas, concernentes à proteção social no país, debate esse, aliás, que pode ser resumido numa questão que transpassa todos os seus aspectos: “quem” é que tem “direito” aos benefícios dessas políticas? Ou “para quem” elas serão direcionadas? Ao definir isso, se definem também os critérios de formulação das políticas, de modo a se ter controle sobre o alcance de seus resultados.

Ponderando posições que possam parecer estanques entre essas duas perspectivas, Kerstenetzky (2006, p. 573) afirma que “apresentar a escolha entre focalização e universalização como uma eleição entre eficiência e equidade não esclarece a totalidade de opções no debate”. Neste sentido, a autora discute os limites de cada perspectiva, as contradições presentes no debate e as possibilidades de aproximação ou combinação entre as perspectivas. Segundo a sua interpretação, o ponto de partida para a opção entre as duas alternativas deve ser a concepção acerca da noção de justiça social predominante: se justiça de mercado ou justiça distributiva (centrada no papel do Estado): “[...] a decisão sobre o estilo de política social, se focalizada ou universal, revela-se pouco clara na ausência de uma decisão prévia sobre princípios de justiça social que se quer implementar”. (KERSTENETZKY, 2006, p. 564)

Segundo Kerstenetzky (2006), a noção de justiça de mercado (“mercadocêntrica”) dá a este a função de distribuir as vantagens econômicas, e ao Estado, o zelo pelas condições do seu funcionamento. “Por um lado, a liberdade de escolha dos indivíduos seria maximizada, por outro, a eficiência econômica seria promovida, já que a alocação de recursos seria induzida exclusivamente pelos incentivos do mercado”. (KERSTENETZKY, 2006, p. 565) Neste modelo, reserva-se, ainda, ao Estado a responsabilidade por instituir uma rede de proteção social, a exemplo das políticas de renda mínima e seguro desemprego, contra as incertezas inerentes às atividades econômicas. A concepção distributiva (“estadocêntrica”), por sua vez, atribui função complementar ao Estado no processo de distribuição dos recursos e vantagens resultantes das atividades econômicas, considerando que há influência de características “tais como classe, família, cor, gênero, etnia, habilidades e talentos inatos” (KERSTENETZKY, 2006, p. 566) na liberdade de escolha dos indivíduos, restringindo as suas oportunidades políticas, sociais e econômicas, as quais devem ser promovidas por políticas redistributivas, condicionadas, também, ao princípio da eficiência. Assim, a redistribuição de que trata esta concepção é de “oportunidades de realização”, principalmente, mais social e política que econômica.

Exposta a noção de justiça social, Kerstenetzky (2006) discute os aspectos inerentes às duas perspectivas políticas (focalização e universalização). A focalização é apresentada em três aspectos distintos: residualismo, condicionalidade e ação reparatória. Como residualismo, a focalização refere-se à destinação das políticas sociais exclusivamente aos segmentos sociais excluídos da integração promovida pela justiça de mercado. “A verdadeira ‘política social’ seria, na verdade, a política econômica (que promove as reformas de orientação mercadológica, que no longo prazo seriam capazes de incluir [a] todos)”. (KERSTENETZKY, 2006, p. 568) Nessa perspectiva, a principal justificativa para a intervenção pública seria o infortúnio, a pobreza proveniente do acaso. Assim, a política social subsume à lógica do mercado e afasta-se da noção de universalização de direitos, desvinculando-se da noção de equidade, de redução das desigualdades. “Na medida em que a política social sofre, nesta abordagem do problema, uma compartimentalização, seu vínculo com a noção de direitos sociais universais perde força, e ela se torna um coadjuvante do objetivo de eficiência econômica”. (KERSTENETZKY, 2006, p. 569)

Como condicionalidade, a focalização busca atingir a eficiência na resolução de um problema específico, optando por um foco, pautada num conjunto de conhecimentos acerca da realidade – demográficos, sociológicos, territoriais e econômicos, além dos resultados de políticas anteriores, sendo a eficiência dos gastos, condição para novos investimentos. Por fim, a focalização como ação reparatória visa restituir o acesso a direitos formais universais a grupos que deles tenham sido afastados em razão da dinâmica mercadológica, de distribuição desigual de oportunidades, inclusive herdadas de gerações anteriores. Sua relação com direitos sociais universais a põe em complementaridade às políticas de universalização. Sob essa perspectiva, a focalização pode assumir foros de redistribuição compensatória, com distribuição de bolsas, bens e serviços, “resguardando o direito universal à vida” (KERSTENETZKY, 2006, p. 571); ou de redistribuição estrutural, implementando reformas profundas na estrutura distributiva, atingindo as desigualdades socioeconômicas, tornando efetiva a realização de direitos políticos, civis e sociais.