Cadastro Único: tecnologia de reclassificação social

José Carlos da Exaltação Torres · Capítulo 7 de 37

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Cadastro Único: tecnologia de reclassificação social

Ambígua noção de liberdade nas novas relações de trabalho

Essa situação de dependência, porém, é insuficiente para definir a condição de pobre, porque, por ela, chegar-se-á à fácil conclusão de que todo trabalhador é pobre e se, nestes termos, for considerada como acertada a afirmação de que “a história de toda sociedade até hoje é a história da luta de classes” onde “opressores e oprimidos sempre estiveram em constante oposição uns aos outros” (MARX; ENGELS, 1999, p. 66), não há nada que permita estabelecer a diferença ou o corte entre a modernidade e os períodos que a antecederam. Assim, como já demonstraram autores clássicos, como Marx e Engels, é no próprio modelo produtivo que se encontra a chave da questão. O sistema capitalista é essencialmente contraditório e excludente, porque, ao tempo em que estabelece como princípio de sobrevivência o trabalho assalariado e disponibiliza no mercado os recursos indispensáveis a essa sobrevivência, não gera oportunidades de assalariamento para todos aqueles colocados nesta situação e, consequentemente, nega o acesso a tais recursos. O mercado de trabalho, via de inclusão social para todos os que dispõem apenas de sua força de trabalho para sobreviver, sustenta-se em princípios geradores de exclusão. Desta forma, a pobreza é marcada principalmente por uma condição de incerteza em relação ao trabalho e consequentemente à sobrevivência, e mesmo pela imposição da condição de “falta do necessário à vida” a extensos contingentes populacionais.

 

Ambígua noção de liberdade nas

 

novas relações de trabalho

 

Foi essa condição de vida a que os trabalhadores foram empurrados que Engels (1985) constatou na Inglaterra do século XIX. Milhares de pessoas apinhadas em bairros de miséria ostensiva, tanto pela ausência dos víveres básicos quanto de infraestrutura sanitária ou qualquer tipo de saneamento. Habitações precárias e extremamente insalubres. Populações inteiras famintas, andrajosas. Uma tal situação que parece confirmar o paradoxo de uma parábola bíblica, na qual um patrão severo pune com a expropriação absoluta o empregado que não soube multiplicar os seus “talentos”: “Tirem dele o talento, e deem ao que tem dez. Porque a todo aquele que tem, será dado mais, e terá em abundância. Mas daquele que não tem, até o que tem lhe será tirado”. (BÍBLIA, 1990, Mt 25: 29) E o que tinha, afinal, o trabalhador em questão, se não a sua força de trabalho? Se não a própria vida que via esvair-se como a água que não obedece aos limites da mão?!

A leitura que Engels (1985) faz daquela situação, considerando as nuanças da condição de “trabalhador livre” dos operários, permite-lhe concluir que houve uma acentuação do grau de vulnerabilidade em relação à condição de escravos de outrora, dadas as incertezas da condição de assalariado.

 

A única diferença em relação à antiga escravatura, praticada abertamente,

está em que o trabalhador atual parece ser livre, porque não é vendido

definitivamente mas pouco a pouco, diariamente, semanalmente,

anualmente e porque não é o proprietário que o vende a outro, mas é ele

próprio que é obrigado a vender-se desta maneira; porque não é escravo de

um só proprietário mas de toda a classe possuidora. (ENGELS, 1985, p. 97-

98, grifo do autor)

 

É certamente nesta constatação de Engels que Marx (1980) se inspira ao analisar a relação entre trabalho assalariado e capital poucos anos após, pois a sua conclusão beira à transcrição, tamanha a semelhança:

 

O escravo é vendido, com a sua força de trabalho, duma vez para sempre,

ao comprador. [...] É ele mesmo que constitui a mercadoria e não a sua força

de trabalho.

[...] O operário livre, pelo contrário, vende-se a si mesmo, pedaço a pedaço.

Vende em leilão oito, dez, doze, quinze horas de sua vida, dia após dia, a

quem melhor pagar, aos proprietários das matérias-primas, dos instrumentos

de trabalho e dos meios de vida, isto é, aos capitalistas. O operário não

pertence a nenhum proprietário [mas como o seu] único recurso é a venda

da sua força de trabalho, não pode desligar-se de toda a classe de

compradores [...] sem renunciar a existência. (MARX, 1980, p. 19, grifo do autor)

 

Com o mercado de trabalho, criou-se a condição de assalariado, a qual impõe, por apanágio, condições precárias de vida aos trabalhadores, dadas pela exploração exacerbada de sua força de trabalho, transformada em mercadoria, a qual comporta dois aspectos fundamentais: é a força viva da produção, e por isso, a fonte de reprodução do capital; e a fonte de sua própria reprodução, porque o seu preço é o salário, condição de acesso aos meios de subsistência. Tendo que alugar-se para terem acesso aos víveres de que necessitam para manter-se, os trabalhadores fazem-se subordinados àqueles cuja posição permite que lhes recuse os préstimos e a outros, em semelhante situação, eleja para realizá-los. O trabalhador adentra forçosamente nessa “guerra social” já em plena desvantagem por não dispor daquilo que se constitui a arma fundamental e condição sine qua non de vitória: a propriedade sobre os meios de produção, pelo que se sujeita a viver na miséria, ladeado da opulência cuja força de seus braços é a essência. Se não por ironia do acaso, decerto por uma dialética perversa da sociedade capitalista, opulência e miséria parecem competir na exibição do que têm de mais sensível entre si; de mais sedutor numa e de mais horrendo noutra!

Engels (1985) trata a situação que analisa por “assassinato social”, porque os operários não têm meios para manter a saúde nem para viver longamente, e a sociedade faz-se insensível ante tal situação. É aterrorizante o grau de adoecimento entre os trabalhadores, notadamente nas situações em que surgem as epidemias. As condições de habitabilidade e de alimentação altamente precárias tornam essas pessoas extremamente vulneráveis a doenças das mais diversas etiologias, pelo que se faz patente a tendência à elevação da miserabilidade e à quase que inexorável mendicância.

 

[...] quando a sociedade [isto é, a classe que atualmente possui o poder político e social] põe centenas de proletários numa situação tal que ficam necessariamente expostos à morte prematura e anormal; [...] quando retira a milhares de seres os meios de existência indispensáveis, impondo-lhes

outras condições de vida com as quais lhes é impossível subsistir; [...]

quando sabe, quando está farta de saber, que estes milhares de seres serão

vítimas destas condições de existência, e contudo as deixa persistir, então é

de fato um assassinato, [...] um assassinato do qual ninguém se pode

defender, porque não parece um assassinato porque o assassino não se vê.

(ENGELS, 1985, p. 115)

 

A força de trabalho é uma mercadoria cuja mensuração pauta-se no tempo de sua utilização (MARX, 1980), e se a extensão da vida pode ser medida também através do tempo, o exercício da força de trabalho corresponde ao exercício da vida, assim, é a sua própria vida que os trabalhadores alugam, paradoxalmente, para se manter vivendo. O salário torna-se, portanto, um indicador das condições de vida, porque ele antecipa o nível de consumo dos meios de subsistência dispostos no mercado. No que tange à administração capitalista, Marx (1980) analisa que o salário compõe o custo de produção das mercadorias e, considerando que o lucro se mede em relação a esse custo, a redução dos salários aparece como uma tendência inevitável da produção capitalista. “Lucro e salário estão [...] na razão inversa um do outro”. (MARX, 1980, p. 37) Por outro lado, sendo a força de trabalho também mercadoria, comporta também custo de produção, o que se mede pelo “custo necessário para conservar o operário como operário e para fazer dele um operário” (MARX, 1980, p. 25, grifo do autor), o que remete principalmente ao “preço dos meios de subsistência necessários” (MARX, 1980, p. 25, grifo do autor) para a sua manutenção e reprodução.

A pobreza não está, assim, na condição de trabalhador, mas no tipo de relação social que ela exprime. E, embora assumindo os riscos de arbitrariedade de um salto temporal e histórico, não é demasiado afirmar que as condições de vida a que está relegada grande parte das populações empobrecidas do mundo atual pouco ou nada ficam devendo às que se submeteram os trabalhadores europeus dos séculos XVIII e XIX. Isso não quer dizer que o que se tem hoje se constitui numa transposição de um modus vivendi europeu anacrônico, pautado numa experiência incipiente de capitalismo e numa sociedade também pouco experimentada em termos de democracia. Definitivamente, não é isso. Mas o que ali se criou e se replicou para o mundo não foi apenas um modelo produtivo, mas todo um sistema social forjado nas desigualdades entre os indivíduos, afinal, o capitalismo tem como princípio de desenvolvimento a competição, e como indicador principal da competição, o grau de desigualdade expresso nas relações sociais. Sendo de caráter totalizante, articula-se com todas as esferas da vida social e em todos os aspectos de cada esfera. E essa noção é indispensável para qualquer análise que se tente realizar sobre o fenômeno da pobreza. É como a analogia que Castel (1998) faz entre os “supranumerários” de ontem e de hoje, numa referência à população que não se enquadra em nenhuma categoria de classificação social, pela ausência de possibilidades de inserção estável “nas formas dominantes de organização do trabalho” (CASTEL, 1998, p. 28), por não ter “nenhum lugar determinado na estrutura social nem em seu sistema de distribuição de posições”. Uma analogia permitida, segundo o autor, “não por uma identidade de condição, [...] mas por uma homologia de posição”. (CASTEL, 1998, p. 96)

O saldo negativo das formas ou oportunidades de inserção social em relação ao contingente populacional necessitado dessa inserção (o que, em termos atuais, pode ser dito pelo diminuto número de

postos de trabalho em relação ao contingente de desempregados 7) já se enunciava desde o século XIV, como se observa nas análises de Castel (1998). Naquele momento, essa situação estava associada a outros fatores, como a emergência da categoria de trabalhadores livres cuja condição contrapunha-se às formas de regulação tradicional do trabalho, situação semelhante, aliás, à que se verificará no Brasil séculos mais tarde. É relevante, neste sentido, a natureza das regulamentações formais que intentam evitar a mobilidade territorial dos trabalhadores, e mesmo a modificação de seu estatuto social, sugerindo uma tentativa de conservação da ordem social tradicional. Exemplo categórico disso é a citação que o autor faz de um decreto denominado “Estatuto dos Trabalhadores”, do Rei da Inglaterra, de 1349, do qual se expõe aqui um fragmento:

Que cada súdito, homem ou mulher, [...] livre ou servil [bord], que seja válido,

com menos de sessenta anos de idade, que não viva do comércio [...] ou que

não exerça ofício de artesão [craft], que não possua bens dos quais possa

viver, nem terras a cuja cultura possa dedicar-se e que não esteja a serviço

de ninguém [...], se for requisitado a servir de um modo que corresponda a

seu estado, será obrigado a servir àquele que assim o tiver requisitado; e

receberá, pelo lugar que será obrigado a ocupar, somente o pagamento em

gêneros, alimento ou salário que estava em uso durante o vigésimo ano de

nosso reinado, ou durante os cinco ou seis anos precedentes. (CASTEL,

1998, p. 97, grifo do autor)

 

Castel (1998, p. 102) identifica aí, e no conjunto das regulamentações emitidas à época por toda a Europa, os princípios de um código de trabalho, elaborado por “poderes centralizados e poderes municipais [que] conspiram em sua vontade de enclausurar o trabalho em suas configurações tradicionais” e que, portanto, previnem contra alterações nas formas vigentes de organização do trabalho, mas, também, contra a dilatação dos critérios de acesso à

assistência,8 impedindo que a população fisicamente capaz de trabalhar engrossasse as fileiras dos assistidos. O surgimento dos trabalhadores livres, ainda na Idade Média, inaugura, então, a saga da desfiliação a que diversas populações estarão sujeitas com a emergência e consolidação do sistema social capitalista, e da qual a figura do “vagabundo” se oferece como expoente, porque associa a essa condição decorrente de transformações histórico-sociais, através de deliberações políticas (que também estão em sua causa), um estigma excludente, transformando um estado social em um atributo individual. O autor observa que o indivíduo tratado por vagabundo é um homem “sem trabalho nem bens [e] é também um homem que não tem um senhor, nem onde cair morto. ‘Morando em

toda parte’ [...] é um ser de lugar nenhum”. 9 (CASTEL, 1998, p. 120)

Colocado como um problema social, o “vagabundo” é alvo de toda sorte de condenações que atravessaram séculos: o banimento das comunidades em que se encontrava, a deportação para as colônias,

a reclusão, a realização de trabalho forçado, a pena de morte. 10 Castel (1998) ressalta que não pretende inocentar os “vagabundos” e admite a existência de situações em que práticas não isoladas de indivíduos correspondiam à classificação atribuída, mas observa que essa categoria é uma construção social que generaliza as características de um grupo específico sobre uma extensa população, a qual experimenta uma diversidade de situações de privação e desfiliação, de miséria e instabilidade, de vulnerabilidade, enfim, e, em sua maioria, involuntariamente. O autor considera que “essa construção de um paradigma negativo do vagabundo é um discurso do poder” (CASTEL, 1998, p. 136), um instrumento de gestão dessa população. “A política repressiva com respeito à vagabundagem representa a solução para uma situação que não comporta solução” (CASTEL, 1998, p. 136); a designação e a representação genérica e negativa do vagabundo, portanto, homogenízam a heterogeneidade de situações que não têm lugar na estrutura social, alocando-as, em conjunto, numa posição que, ao invés de questionar a ordem social, torna passível a condenação, porque representa uma escolha daqueles. E aqui se torna bastante adequada a abordagem de Bourdieu (2008), que considera as formas de classificação e representações como instrumentos de poder e de dominação. A “desfiliação” nada mais é que a própria desclassificação elevada à máxima potência, que permite a imposição de uma localização social, desprovida de todo prestígio, a quem supostamente não tem nenhuma.

É nessa figura do vagabundo que Castel (1998) vai buscar o germe da condição de assalariamento moderna, porque representava o indivíduo que nada possuía, senão a força de seus braços. Paradoxalmente, não estavam postas as condições para “alugá-la”, pois as regulamentações do trabalho tanto organizavam as formas de produção quanto estabeleciam barreiras à criação de um mercado de trabalho livre. “A participação em um ofício [...] marca o pertencimento a uma comunidade distribuidora de prerrogativas e de privilégios que asseguram um estatuto social para o trabalho”. (CASTEL, 1998, p. 155) O vagabundo não sustentava vínculos com qualquer comunidade, como determinavam as prescrições legais, tampouco se adequava à realização de um ofício, inclusive pelas barreiras impostas por essas mesmas prescrições, a exemplo do “Estatuto dos Artesãos”, que exigia um período extenso de aprendizagem para a realização do ofício, proibia a migração entre campo e cidade – para que os artesãos do campo não oferecessem concorrência aos urbanos – proibia a aprendizagem no meio rural – para não subordinar excessiva mão de obra a um senhor – e, por fim, tornou-se um ofício hereditário, reservado aos filhos de artesãos. (CASTEL, 1998, p. 177) Assim, os trabalhadores livres tinham em sua liberdade os seus grilhões, porque toda relação de trabalho dava-se dentro da regulação do Estado, e este não admitia a existência de um novo perfil de trabalhador. É por isso que Castel (1998, p. 198) considera que “o estado de assalariado [que prevalecerá na modernidade] não nasceu da liberdade ou do contrato, mas da tutela”.

Castel (1998) assimila as formas de trabalho assalariado presentes nas sociedades pré-industriais ao serviço de corveia, no que tange ao tipo de relação estabelecida, de submissão a um senhor, o que reduz a diferença, estrita e justamente, ao pagamento de uma remuneração, de um salário que não necessariamente deveria ser pago em moeda, situação que corresponde notadamente à condição dos assalariados rurais durante o processo de “desconversão” da sociedade feudal: por um lado são livres, mas, por outro, “[prisioneiros] do sistema tradicional de coerção”. (CASTEL, 1998, p. 201) A condição de assalariado “remete a uma extrema diversidade de situações, mas que caracterizam quase exclusivamente atividades sociais impostas pela necessidade e enquadradas por relações de dependência”. (CASTEL, 1998, p. 205)

 

Tentar reconstituir o que podia ser a condição de assalariado nesse tipo de

sociedade é, pois, referir-se a um conjunto de situações que têm em comum

uma certa indignidade. Ser assalariado não conota somente a miséria

material, situações de pobreza ou próximas da pobreza mas, também,

estados de dependência que implicam uma espécie de subcidadania ou de

infracidadania em função dos critérios que, para a época, asseguram um

lugar reconhecido no conjunto social. (CASTEL, 1998, p. 204)

 

A condição do vagabundo na sociedade pré-industrial desenhava já, portanto, o destino para toda uma classe de agentes cuja filiação social corresponde mais a um estigma que a uma identidade ou estatuto. Naquelas sociedades, não havia alternativa aos desfiliados, senão o trabalho assalariado, fato que por si só dava conotação negativa à condição assalariada. Essa era a condição destinada à população “aleatória”, sem lugar ou posição definida na estrutura social, aliás, é justamente nisso que consiste a questão social a que Castel (1998) dedica a sua análise: o lugar ocupado por essas pessoas na ordem social, e é diante disso que o autor inquire “em que vai se transformar a situação desses grupos” na era moderna. Se havia, pois, uma questão social posta pelo desajuste entre um novo perfil de trabalhadores e as formas tradicionais de organização do trabalho, essa questão será reformulada no século XIX – paradoxalmente numa ordem onde o trabalho livre corresponde ao princípio legítimo de integração social – em função desses mesmos trabalhadores.

Analisando aproximações estatísticas sobre os indigentes na Europa Ocidental entre os séculos XIV e XVII, Castel (1998) conclui que existe aí uma “indigência estrutural” que engloba algo em torno de 5% da população. Mas o autor ressalta também o caráter “conjuntural” da indigência, no sentido de que as condições de precariedade em que viviam as populações menos favorecidas empurravam-lhes fatalmente para a indigência diante de qualquer perturbação na conjuntura. A partir do século XVII, pois, acontece uma tomada de consciência em relação ao fenômeno, que deixa de ser concebido como uma questão residual para compreender a condição a que estava sujeita a maioria do povo. “O caráter inaceitável da miséria e os riscos de dissociação social nela contidos deixam então de atingir essencialmente [...] os assistidos e os desfiliados. Tornam-se um risco que afeta a condição laboriosa enquanto tal, isto é, a maioria do povo da cidade e do campo”. (CASTEL, 1998, p. 220)

Além dessa consciência sobre a vulnerabilidade de massa, Castel (1998) afirma que houve uma modificação também na concepção sobre o trabalho, considerado, até então, uma obrigação daqueles que dependiam exclusivamente da própria força para sobreviver e representava, por isso mesmo, a ausência de riquezas. “O trabalho é [...] o quinhão dos pobres e dos que ganham pouco, reduzidos à necessidade de trabalhar a matéria ou de cultivar a terra para sobreviver” (CASTEL, 1998, p. 227), está inscrito numa concepção que alia necessidade e coerção. Do século XVIII para o XIX, porém, faz-se imperativo o trabalho livre, porque corresponde a uma sociedade de mercado, o qual se pretende “não regulado”, seja nas relações de produção ou na comercialização de seus produtos. A noção de liberdade que fundamenta a nova concepção do trabalho é, a fundo, um princípio de ordenação social de cunho liberal. A liberdade, então, representava uma oposição a todas as antigas formas despóticas de submissão do trabalho forçado e de controle das velhas oligarquias sobre os servos. Representava, por conseguinte, a independência de um mercado de trabalho em relação ao poder do Estado. A este cabe apenas “garantir que o jogo dos interesses possa expressar-se livremente” (CASTEL, 1998, p. 233), eliminando as barreiras para a consecução dos lucros.

Castel (1998) utiliza-se das formulações de Turgot (além de Adam Smith e outros), como ideólogo do liberalismo, para demonstrar a força com que a modernidade se lançou contra as formas tradicionais do trabalho (o trabalho forçado e o trabalho regulado), evocando, inclusive, a noção de um direito natural ao trabalho, demonstrando um verdadeiro translado da concepção, que passa da obrigação ao direito.

 

A liberdade do trabalho tem a legitimidade de uma lei natural, ao passo que

as formas históricas de sua organização são contingentes. Disso resulta que,

como até o presente foram colocadas sob o registro da coerção, essas

formas são arbitrárias e despóticas. [...] É urgente abolir essa herança do

mundo velho para deixar as leis naturais intervirem. (CASTEL, 1998, p. 235)

 

Liberdade, então, ao trabalho, liberdade ao mercado, liberdade à acumulação de riquezas das quais, agora, o trabalho representava o fundamento. Liberdade em relação à tutela, à regulação estatal que se impunha, assim, como óbice ao progresso. O elemento principal dessa mudança parece estar na supressão da regulação sobre as relações de produção, no fato de dar liberdade para que as duas classes de agentes principais do sistema que se impunha pudessem decidir livremente sobre a adequação de seus interesses. “O recurso ao contrato [...] significa que são os sujeitos sociais que se auto-instituem como coletivo ao invés de serem dominados por uma Vontade exterior que os comanda de cima”. (CASTEL, 1998, p. 240-241) A mera abertura de um mercado de trabalho pressupunha, portanto, a possibilidade objetiva de todos trabalharem, num jogo de complementaridade entre diferentes interesses, o que revela, de saída, uma “ambiguidade fundamental”, por duas questões especificamente: primeiro, há um “desequilíbrio estrutural” entre o número de trabalhadores e as oportunidades objetivamente existentes e, segundo, o jogo de interesses estabelecia um antagonismo entre as classes, elementos que darão o caráter da nova questão social. (CASTEL, 1998)

Essa perspectiva restaura, em contrapartida, a possibilidade de reprimir, e agora legitimamente, aqueles que voluntariamente não se adéquam à nova ordem: os vagabundos e os mendigos válidos. “Enquanto os ‘antigos governos’ se desonravam condenando inocentes privados de trabalho, o novo fará obra de justiça punindo com sanções os parasitas que fogem à dura lei do trabalho quando lhes é aberta a possibilidade de trabalhar”. (CASTEL, 1998, p. 248) Nesse bojo, a concepção de assistência é também reformulada, no sentido de se garantir auxílio aos “verdadeiros” inválidos, e um auxílio que agora se constituía numa obrigação do Estado. Nesse arranjo de complementaridade entre o econômico e o político da França revolucionária de fins do século XVIII, o trabalho cabe, portanto, ao liberalismo, e a assistência ao Estado, o que, aliás, Castel (1998) considera uma contradição, e que findará no insucesso do arranjo, porque a estrutura organizada para os “socorros públicos” exigia a constituição de um Estado forte, inverso ao que propõe a ideologia liberal. “A articulação, à primeira vista harmoniosa, do direito aos socorros e do livre acesso ao trabalho dissimula, dessa maneira, o antagonismo entre dois princípios de governabilidade: o do Estado social e o do Estado liberal”. (CASTEL, 1998, p. 257)

Além disso, há uma ambiguidade também inscrita na concepção de livre acesso ao trabalho, fazendo com que, mais uma vez, esse “direito” se converta em “obrigação”. De um lado porque o Estado, em decorrência dessa liberação, não é obrigado a garantir oportunidades de trabalho e, por outro, pelo fato das sanções à indigência válida e à vagabundagem obrigarem todo “cidadão” a trabalhar. Para Castel (1998, p. 259), “‘impor a necessidade do trabalho’ é ainda referir-se ao trabalho forçado exatamente no momento em que se proclama a liberdade do trabalho”. A ambiguidade está posta, portanto, na “própria noção de direito” que pesava sobre os trabalhadores e os submetia, a fundo, aos interesses dos empregadores que tinham a liberdade de definir a remuneração do trabalho.