Cadastro Único: tecnologia de reclassificação social
Entendendo o NIS do CadÚnico
Um dado importante é que o Decreto de 24 de outubro identifica quais são os órgãos que atuam nesse processo, os quais comporão o Grupo de Trabalho que está sendo criado: Casa Civil, Ministério da Saúde, MPAS, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Agrário, SEAS e CEF. (BRASIL, 2001a, Art. 2º) Note-se que há algumas peculiaridades na composição desse grupo, uma delas é a presença da CEF, que não é um órgão da administração federal direta, o que pode, em princípio, ser justificado pelo fato de essa instituição ser responsável pelo processamento dos dados do Cadastro. Outra característica peculiar é a presença do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o que sugere a existência de programas sociais específicos para a área rural. Mas o elemento que mais chama a atenção, do ponto de vista institucional, é a citação da SEAS. Isto porque ela é um órgão do MPAS, o qual já fora citado como partícipe do grupo. Junto a isso, o caput do Artigo 2º designa à SEAS a coordenação do Grupo de Trabalho – mas indicando o Ministério ao qual a Secretaria está vinculada (MPAS) – e o Artigo 4º altera o Decreto n.º 3.877 para definir a alocação orçamentária da SEAS como fonte dos recursos para suprir as despesas com o processamento dos dados (o que significa pagar as despesas com a CEF). Essa extensão de poderes à Secretaria de Assistência corresponde ao status de ministério do qual gozava (Secretaria “de Estado”), mas pode estar apontando também para a tentativa de centralização da gestão dos cadastros dos programas sociais de transferência de renda, o que se daria nas dependências da Secretaria, mas que – como se verá mais adiante – não evitará dificuldades para a implantação do Cadastro Único.
Entendendo o NIS do CadÚnico
O NIS foi adotado como chave de entrada dos registros individuais no Cadastro Único, sendo nele referenciadas todas as informações a respeito de cada pessoa cadastrada. Esse número, como se viu, foi instituído antes mesmo da criação do CadÚnico, através do Decreto n.º 3.823/2001, que regulamentou o Programa Bolsa Escola, cuja implementação supunha um Cadastro Nacional de Beneficiários, no qual cada registro estaria associado a uma numeração padronizada. Para isso, a CEF, “agente operador” do programa, deveria cruzar os dados dos beneficiários com as bases
do PIS, do PASEP e do CI,31 e a localização nesses registros seria utilizada como “código de identificação” dos beneficiários. Assim, o NIS foi criado como uma alternativa nos casos em que não houvesse registro e deveria ser “gerado de acordo com os conceitos
e critérios básicos utilizados para o cadastramento no [...] PIS”. 32 (BRASIL, 2001d, Art. 13, § 2º) Originariamente, portanto – do ponto de vista da codificação –, o NIS do Cadastro Único é um equivalente do cadastro do PIS.
O PIS foi criado pela Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970, com o objetivo de “promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”. (BRASIL, 1970a, Art. 1º) A execução do programa se daria mediante a criação de um “Fundo de Participação”, formado por recolhimento sobre o imposto de renda e sobre o faturamento das empresas em favor de seus empregados. A operação do Fundo foi delegada à CEF e, nessa condição, a Caixa ficou incumbida de organizar o “Cadastro-Geral dos participantes do Fundo” (BRASIL, 1970a, Art. 7º, § 1º), efetivado na abertura de uma conta individual para cada trabalhador, o que, por sua vez, condicionou-se ao fornecimento obrigatório de informações por parte das empresas. (BRASIL, 1970a, Art. 7º) À época, cada empregado tornou-se um cotista do Fundo de Participação, pelo que estava autorizado ao saque dos rendimentos gerados na operação dos recursos anualmente, conforme critérios estabelecidos na Lei (BRASIL, 1970a, Art. 8º), enquanto que os valores diretamente depositados seriam mantidos para a formação do “patrimônio do trabalhador” (BRASIL, 1970a, Art. 9º), facultando-lhe o saque integral em situações específicas, como casamento e aposentadoria, ou mesmo aquisição de casa própria. (BRASIL, 1970a, Art. 9º, § 1º; § 2º)
De forma semelhante, criou-se o PASEP, através da Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970. Aí o agente operador será o Banco do Brasil, depositário dos recursos oriundos da administração pública em todos os seus níveis e responsável pela organização de um “cadastro geral de beneficiários”. (BRASIL, 1970b, Art. 5º, § 6º) O mesmo mecanismo de saque dos rendimentos utilizado no PIS foi criado para o PASEP, bem como as condições para o saque integral. Posteriormente, mantida a distinção entre seus operadores, os dois fundos foram unificados, “sob a denominação de PIS-PASEP”, por força da Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, regulamentada pelo Decreto n.º 78.276, de 17 de agosto de 1976, cujo efeito remonta a 1º de julho daquele ano. Alterou-se nesse momento o mecanismo de saque, exclusivamente para os trabalhadores cadastrados há mais de cinco anos e cuja renda mensal alcançasse no máximo cinco vezes o salário mínimo regional. Esses trabalhadores poderiam sacar até o valor de um salário mínimo, se houvesse fundos em suas contas para isso. (BRASIL, 1975, 1976) O Fundo PIS-PASEP passou a ser gerido por um Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda. (BRASIL, 1976, Art. 9º)
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 239, modificou profundamente esse sistema, destinando os recursos do Fundo ao financiamento do seguro-desemprego – ali instituído como um “direito social dos trabalhadores rurais e urbanos” (BRASIL, 1988, Art. 7º, inciso II) – e ao pagamento de um abono anual, no valor de um salário mínimo, aos trabalhadores cujo rendimento mensal máximo alcançasse até dois salários mínimos. (BRASIL, 1988, 239, § 3º) As contas individuais e os seus critérios de saque foram mantidos para quem já as tivesse antes da promulgação da Constituição, não valendo mais, porém, a partir daquela data (5 de outubro de 1988) para os novos empregados. A partir das deliberações da Constituição, criouse o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), através da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, vinculado ao Ministério do Trabalho e constituído majoritariamente pelas contribuições do PIS e do PASEP. (BRASIL, 1990, Art. 10 - Art. 11) Essa mesma Lei dispõe sobre o Programa Seguro-Desemprego e sobre o Abono Salarial do PIS, financiados com recursos do FAT.
Atualmente, a gestão do Fundo PIS-PASEP orienta-se pelo Decreto n.º 4.751, de 17 de junho de 2003. Nele, estão referendadas as principais disposições das leis originárias não modificadas por legislação posterior (BRASIL, 1970a, 1970b, 1975), a exemplo do seu Conselho Diretor (BRA- SIL, 2003b, Art. 7º) e do papel dos agentes operadores do PIS e do PASEP, a Caixa Econômica e o Banco do Brasil, respectivamente, adequando-os às disposições constitucionais, obviamente.