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Cidadania versus mercado: relações estabelecidas na perspectiva dos direitos
A ideia de negociação findava nula ante o imperativo da necessidade e da lei, e fazia da classe empregadora a reguladora mesmo das relações de produção e do trabalho enfim. A liberdade não regulada apresenta, então, os seus limites, e por si só converte-se numa prisão inextricável em que o trabalhador se vê colocado; há uma “guerra social” onde a pura liberdade expõe abertamente os trabalhadores no campo inimigo. A “indignidade” da condição salarial não é superada, portanto, com a liberalização do trabalho.
Cidadania versus mercado: relações
estabelecidas na perspectiva dos
direitos
Essa concepção de liberdade nas relações de trabalho torna-se mais ambígua quando tomada da perspectiva dos direitos, como o faz Thomas Marshall (1967) ao discutir a noção de cidadania, porque permite tratar a questão sob a ótica da desigualdade social, considerando também aspectos culturais e políticos, além dos econômicos. Para esse autor, a cidadania refere-se à construção de um sistema de direitos constituído em três dimensões, que são complementares entre si, mas não necessariamente indispensáveis para a existência individual de cada uma, enquanto direito civil, político e social, e que dão conta, respectivamente, dos direitos concernentes às liberdades individuais – podendo-se vislumbrar a liberdade do trabalho discutida acima; a participação direta ou indireta nas instâncias políticas e o direito a um padrão de vida equivalente ao padrão comum da sociedade. A existência da cidadania sugere uma sociedade pautada em regulações formais, onde a posição social dos agentes é dada em razão de um estatuto comum, e não pelo status ou origem (ou “honraria”, para usar uma expressão weberiana) (WEBER, 1982), como supõe uma sociedade estamental. E é em referência a um “código uniforme de direitos” (MARSHALL, 1967, p. 64) que se pode mensurar os graus de desigualdade impingidos a determinados grupos sociais em relação a outros.
Segundo Marshall (1967), no contexto histórico mundial, os direitos de cidadania desenvolveram-se de forma apartada, podendo ser localizados, para efeitos analíticos, em séculos distintos: direitos civis no século XVIII, direitos políticos no século XIX e direitos sociais no século XX. Do ponto de vista econômico, o direito civil se pauta no direito de trabalhar e numa ocupação de livre escolha. A sua adoção na Europa significou a revogação dos atos que impunham o trabalho servil, determinavam as profissões e restringiam o território de trabalho. O autor considera que, ao anunciar-se o século XIX, o status de liberdade era já uma condição consolidada. Obviamente, as condições de vida enfrentadas pelas classes operárias naquele século, como demonstrado nas análises de Engels (1985) anteriormente discutidas, revelam os estreitos limites dessa liberdade e a distância posta entre o trabalho concebido como direito e a sua efetivação real. Se havia direitos de cidadania consolidados, longe ainda estava a possibilidade de os trabalhadores assumirem a sua condição de cidadãos.
Quanto aos direitos políticos, segundo Marshall (1967, p. 69), se não foram criados a partir do século XIX, foram ampliados “a novos setores da população”, pois o autor considera que a sua deficiência não estava no conteúdo, mas nas formas de distribuição. A partir da década de 1830, transitou-se de um “monopólio fechado” a um “monopólio aberto” do direito ao voto; monopólio porque ainda restrito a determinados grupos, notadamente os habilitados economicamente, mas ainda assim ampliados, considerando os padrões da época. Ainda segundo o autor, os direitos políticos eram secundarizados em relação aos civis, o que pode indicar a precedência da economia em relação à política, fato que teria sido superado durante o século XX, quando o status pessoal, e não o econômico, teria passado a ser a base dos direitos políticos.
Os direitos sociais são referenciados à antiga Poor Law inglesa, a qual Marshall (1967, p. 71) afirma ser remanescente de um “amplo programa de planejamento econômico”, que se desarticulou por ser contradito à emersão da economia competitiva. Neste sentido, a cidadania guardaria uma contradição em sua base, pois enquanto os direitos civis vinculam-se à nova ordem social, os direitos sociais teriam uma referência na ordem antiga. Essa interpretação fundamenta-se nas análises de Karl Polanyi (2000) sobre a Speenhamland Law, um sistema de abonos criado na Inglaterra aos fins do século XVIII (1795), que garantia uma renda mínima à população pobre, instituindo-lhe o “direito de viver”, o que teria significado uma forma de resistência da ordem social tradicional à criação de uma ordem competitiva, com o estabelecimento de novas formas de regulação das relações de trabalho.
Merece destaque, porém, a observação de Polanyi, de que a Speenhamland se fez um elemento crucial para a compreensão da história social da civilização ocidental a partir do século XIX, pois nela está em destaque a figura do indigente, fator que despertara no homem ocidental a sua consciência de coletividade, da existência da sociedade humana – o que, mais tarde, aliás, terá reflexos sobre a interpretação do fenômeno da pobreza, do ponto de vista moral, e não socioeconômico, desvinculando-o da questão da desigualdade. Para esse autor, “[...] o estudo da Speenhamland é o estudo do nascimento da civilização do século XIX”. (POLANYI, 2000, p. 106) O espírito social imanente à vivência humana despertara com o movimento causado pela Speenhamland. De fato, se a pergunta que incomodava as mentes pensantes daquele momento era “de onde vêm os pobres?”, o contexto analisado não tem nada a dever aos problemas sociais vigentes ainda hoje, muito pelo contrário, aliás. Neste sentido, pode-se afirmar que Marshall se equivoca, pois não parece correto entender os direitos sociais como algo típico de uma ordem social retrógrada. Em verdade, a criação de um sistema de abonos complementar ao salário antecipa a necessidade de criação de sistemas de proteção social, demandados na sociedade capitalista efetiva, como forma de compensar as desvantagens impostas pelos mecanismos de competição dessa ordem.
Contudo, Marshall (1967) admite que a Speenhamland Law constituiu um “elemento de previdência social”, de garantia de renda de acordo com as necessidades e o “status de cidadão”, fadada ao fracasso, porém, por contrariar os princípios predominantes. Isso a fizera passar de uma “defensora agressiva dos direitos sociais da cidadania” (MARSHALL, 1967, p. 72) para uma alternativa a tais direitos, concedida, assim, a quem deixasse “inteiramente de ser cidadão”.
O estigma associado à assistência aos pobres exprimia os sentimentos profundos de um povo que entendia que aqueles que aceitavam assistência deviam cruzar a estrada que separava a comunidade de cidadãos da companhia de indigentes. (MARSHALL, 1967, p. 72)
Para o autor, é através da educação, tida como “um direito social de cidadania genuíno” (MARSHALL, 1967, p. 73), que se fará a conciliação entre as diferentes dimensões da cidadania.
Para Thomas Marshall (1967, p. 76), “cidadania é um status concedido àqueles que são membros integrais de uma comunidade”, conferindo-lhes iguais direitos e obrigações, em referência a um fim ideal de igualdade de condições. No capitalismo, as desigualdades são utilizadas como estímulo ao esforço pessoal e determinam as frações de “distribuição de poder”, e, sendo importantes ao funcionamento do sistema, não têm limites definidos. Esse sistema desigual deu origem à pobreza e à indigência, e sendo a riqueza o referente ideal ou o bônus do mérito pessoal, a pobreza se converte em fracasso. O despertar da consciência social a esse respeito leva à perseguição de mecanismos para a redução das desigualdades, mas os benefícios concedidos pela assistência não incidem sobre as bases do sistema de classes. Como afirma o autor, “[...] os benefícios recebidos pelos infelizes não se originaram de um enriquecimento do status da cidadania”. (MAR- SHALL, 1967, p. 79)
A cidadania, desde o início do seu desenvolvimento, alimentava o princípio da igualdade. O seu ajuste à desigual sociedade capitalista foi possível porque os direitos que postulava eram direitos civis, aqueles relacionados às liberdades individuais e que, a fundo, corroboravam as desigualdades, indispensáveis que eram estas à competição mercadológica. O status de cidadania serviu, assim, como base à edificação do sistema de desigualdades, não por deficiência nos direitos civis, mas por ausência dos direitos sociais.
[Os direitos civis] Davam a cada homem, como parte de seu status
individual, o poder de participar, como uma unidade independente, na
concorrência econômica, e tornaram possível negar-lhes a proteção social
com base na suposição de que o homem estava capacitado a proteger a si
mesmo. (MARSHALL, 1967, p. 79, grifo do autor)
Tendo isso em conta, é no modelo Welfare State de proteção social que se verificará a possibilidade de conciliação entre capitalismo e cidadania, pois que cria os mecanismos para a operação, de forma universalizada, dos direitos sociais.
A noção de “Welfare” tem referência originalmente no contexto pósguerra, no hemisfério Norte, mas, após as formulações de Esping-Andersen (1991), concebendo a existência de diferentes “regimes” de Welfare State, o conceito deslocou-se para as iniciativas de Estados nacionais em favor da compatibilização das atividades econômicas e das condições de vida da população, no intuito de promover o bem-estar social. Esping-Andersen (1991, p. 101) afirma que a “ideia fundamental de um welfare state” é composta pela noção de cidadania social, mas observa que, no cumprimento desta cidadania, os direitos sociais devem ser equivalentes aos direitos de propriedade e “assegurados com base na cidadania”, e não no desempenho, elemento característico da competição, considerando, ainda, que a cidadania confere status equivalente ao de classe, constituindo, portanto, um fator de estratificação social.
Ao tratar da constituição do Welfare State no mundo, Esping-Andersen (1991) afirma que todo o debate sobre o tema envolve duas questões básicas; primeiro refere-se ao grau de transformação que esse tipo de política pode realizar na sociedade capitalista e, segundo, tange à causalidade do desenvolvimento desse modelo. Essas são questões que, afirma o autor, datam de um século antes da existência do que se convencionou tratar por Welfare State e se situam na relação entre capitalismo e bem-estar social, redundando na relação entre Estado e mercado, ou mesmo entre propriedade e democracia. Neste sentido, a sua análise considera três tipos de economias políticas segundo as quais se formularam as noções de Welfare State: liberal, conservadora e marxista.
Sob a perspectiva liberal, os mercados capitalistas são dotados de uma capacidade de autoajuste e de promoção da igualdade entre os indivíduos, e por isso a intervenção do Estado é desnecessária, e mesmo prejudicial, porque representa a defesa dos interesses de grupos privilegiados em detrimento de outros e promove desequilíbrio no livre jogo concorrencial. Assim, já no liberalismo clássico, considerava-se que “[...] o caminho para a igualdade e a prosperidade deveria ser pavimentado com o máximo de mercados livres e o mínimo de interferência estatal” (ESPING-ANDERSEN, 1991, p. 86), e é uma posição homóloga a esta que atualmente assume o neoliberalismo. A vertente conservadora, por outro lado, defende a hierarquização social com centralização política como única forma de manutenção da ordem; a sua posição é de afrontamento ao liberalismo e representa uma visão oposta no que diz respeito à superação dos conflitos de classe oriundos do capitalismo. Esse tipo de economia política, segundo Esping-Andersen (1991, p. 87), representou uma reação à Revolução Francesa e à Comuna de Paris, pois, a fundo, “temia a nivelação social”, considerando que “status, posição social e classe eram naturais e dadas; mas os conflitos de classe, não”. A perspectiva marxista, por sua vez, envolve elementos dessas duas vertentes, posicionando-se contra ambas, pois considera que o Estado é gerador de privilégios e defensor de interesses particulares, mas também que a acumulação de propriedade, propiciada pela ordem liberal, contradiz a noção de igualdade e é promotora de divisões sociais.
A despeito dos princípios que diferenciam essas vertentes, segundo Esping-Andersen (1991), a noção de democracia apresentava-se para todas como problemática. Para os liberais, ameaçava a eficiência do mercado; para os conservadores, diluiria as divisões sociais, e com elas a própria ordem social; e para os marxistas, enfim, não passava de uma falácia sem efetividade para a luta dos trabalhadores. Obviamente, essa postura foi revista pelos socialistas, mas, segundo o autor, só após conquistas reais de direitos políticos, quando se constatou que, embora tenham sido implementadas para controlar a mobilização dos trabalhadores, as reformas sociais representaram conquistas, porque “[...] o equilíbrio do poder de classe altera-se fundamentalmente quando os trabalhadores desfrutam de direitos sociais”. (ESPING-ANDERSEN, 1991, p. 89)
Para Esping-Andersen (1991), há que se reconceituar a noção de Welfare State, considerando o entrelaçamento entre Estado, família e mercado, e mesmo a relação entre direito e “desmercadorização” da força de trabalho, o que consiste em criar condições para a emancipação das pessoas frente ao mercado, no sentido de reduzir o seu grau de dependência das relações monetárias para sobreviver. A desmercadorização “ocorre quando a prestação de um serviço é vista como uma questão de direito” (ESPING-AN-DERSEN, 1991, p. 102), ou seja, o direito emancipa os indivíduos, dá-lhes autonomia e segurança ante as desigualdades do mercado, o que, por outro lado, lhes dá condições para a sua mobilização. Neste sentido, partindo de uma perspectiva comparativo-histórica, o autor formula um agrupamento analítico de três distintos modelos de regime de Welfare State ocorridos no mundo: liberal, tradicional (ou corporativista) e social-democrata.
No primeiro modelo, liberal, que tem nos Estados Unidos, Canadá e Austrália seus principais exemplos, há predominância do mercado com “assistência aos comprovadamente pobres, reduzidas transferências universais ou planos modestos de previdência social”. (ESPING-ANDERSEN, 1991, p. 108) Há, portanto, reduzida desmercadorização, com estigmatização dos beneficiários e promoção da estratificação, baseada no tipo de relação estabelecida pelos indivíduos, se com o Estado ou com o mercado. No segundo, tradicional (conservador corporativista) – Áustria, França, Alemanha e Itália –, o critério do status é que define o acesso aos direitos, e o Estado desempenha o papel principal, embora no sentido de fortalecer ou preservar a família tradicional, suprindo as suas deficiências; uma decorrência da relação desse modelo com a Igreja. O terceiro modelo, o social-democrata, constitui-se numa “fusão peculiar de liberalismo e socialismo” (ESPING-ANDERSEN, 1991, p. 110), adotando-se para as reformas sociais os princípios do universalismo e da desmercadorização. A qualidade dos serviços prestados equivale ao grau da demanda existente. Ou seja, a satisfação que oferece garante-lhe a legitimação necessária à sua manutenção. Benefícios graduados permitem a inclusão de todas as camadas sociais num amplo sistema previdenciário, redundando num apoio generalizado ao Welfare State .
O principal aspecto a se destacar dessa formulação é que as vias de acesso aos direitos sociais têm implicação direta na posição ocupada pelos agentes na estrutura social, bem como na legitimação dessa posição, e, neste sentido, o papel desempenhado pelo Estado pode ser preponderante na definição dessas vias, algo que, por sua vez, está condicionado a que esfera da cidadania tem precedência na organização social em jogo (civil, política ou social). Em sociedades como a brasileira, essa equação se torna um pouco mais complexa, porque a mudança social se faz com a reiteração de componentes históricos destoantes da ordem que os sucede, como se verá na discussão a seguir.