Cadastro Único: tecnologia de reclassificação social

José Carlos da Exaltação Torres · Capítulo 18 de 37

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Cadastro Único: tecnologia de reclassificação social

Bolsa Alimentação – Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde

Reitera-se no Regulamento que, para a concessão dos benefícios, a Secretaria Nacional do programa deverá compatibilizar os dados do Cadastro com as informações sobre indicadores sociais e econômicos do município (BRASIL, 2001d, Art. 14, inciso I), o que funciona, junto ao código de identificação e à instituição de um conselho de controle social, como um sistema de fiscalização sobre o processo de seleção de beneficiários, sem retirar, contudo, a autonomia da administração municipal nesse aspecto, atuando de forma mais efetiva, portanto, na limitação da cobertura. Mas, também, essa autonomia submete-se à fiscalização de outras instâncias, como se vê na exigibilidade de atualização anual do cadastro, cujos dados devem ser enviados pelos municípios à Secretaria Nacional durante o primeiro trimestre de cada ano (BRASIL, 2001d, Art. 16), e pela realização de auditoria interna do programa por essa secretaria para averiguação de irregularidades. (BRASIL, 2001d, Art. 26)

Um novo regulamento do Programa foi editado em 24 de julho de 2002, Decreto 4.313, quando já vigoravam os critérios do Cadastro Único. Manteve-se, pois, a prerrogativa do município de selecionar as famílias beneficiárias, mas a partir das “famílias elegíveis” segundo o novo cadastro. Essa possibilidade de seleção direta dos beneficiários parece mesmo ter se mantido a despeito da implantação do Cadastro Único e de seus pretendidos critérios de impessoalidade, algo que se sugere na manutenção, nos moldes em que foi criada, da atribuição do “Conselho de Controle Social” – formado por representantes da administração municipal e da sociedade civil, com competência deliberativa – para “aprovar a relação de famílias selecionadas pelo Poder Executivo Municipal”. (BRASIL, 2002a, Art. 23, inciso III)

 

Bolsa Alimentação – Programa

 

Nacional de Renda Mínima vinculado

 

à saúde

Ainda no ano de 2001, criou-se o Programa Bolsa Alimentação, através da Medida Provisória n.º 2.206, do dia 10 de agosto, com o objetivo de promover “condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a complementação da renda familiar para melhoria da alimentação”. (BRASIL, 2001i, Art. 2º) Trata-se, como o PETI e o Bolsa Escola, de um programa de transferência monetária a famílias situadas numa faixa de renda estipulada pelo Estado. Pode-se considerar que a sua concepção segue no sentido de complementar os programas anteriores, seja pela sua vinculação à saúde – e não à educação –, seja pelas características definidas para a seleção de seus beneficiários: “gestantes” e “nutrizes”, que até então não haviam tido atenção direta dos programas, e “crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade”, um recorte imediatamente anterior ao estipulado para o PETI, por exemplo, que se iniciava aos sete anos. Note-se que, no Bolsa Alimentação, o critério de idade das crianças inicia-se em seis meses e não em zero, o que se justifica pela atenção às nutrizes, considerando um intervalo mínimo de seis meses para amamentação. A exceção é para o caso de crianças cuja genitora seja portadora de Human Immunodeficiency Virus – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – (HIV-AIDS), quando o benefício pode ser concedido desde o nascimento. (BRASIL, 2001i, Art. 3º, § 1º) Esse caráter de complementação aqui sugerido confirma-se quando se verifica que, para o cálculo da faixa de renda familiar, excetuam-se os rendimentos provenientes de programas federais (BRASIL, 2001i, Art. 3º, § 2º, inciso III), diferente do que anteriormente se previu para o Bolsa Escola em relação ao PETI. (BRASIL, 2001h, Art. 7º)

O programa Bolsa Alimentação destinou-se a famílias com pessoas “em risco nutricional” (BRASIL, 2001i, Art. 3º), as quais fariam jus a um benefício mínimo de R$ 15,00 e máximo de R$ 45,00, variando entre uma e três bolsas respectivamente (BRASIL, 2001i, Art. 4º) – com uma estrutura interna de alocação do benefício semelhante ao que se dava no Bolsa Escola. A responsabilidade pela coordenação, acompanhamento e avaliação do programa foi delegada ao Ministério da Saúde. Um dado importante diz respeito à relação entre os entes federativos: a implementação do programa se daria na relação direta da União com os municípios, contudo, em caso de descumprimento das suas disposições por parte do município, as atribuições deste passariam à esfera estadual. (BRASIL, 2001i, Art. 10) No dia seis de setembro do mesmo ano (2001), a Medida Provisória n.º 2.206/2001 foi reeditada sem alterações. (BRASIL, 2001i)

A regulamentação do Bolsa Alimentação veio com o Decreto n.º 3.934, de 20 de setembro de 2001. Nesse documento, a vigência dos benefícios foi definida em seis meses (BRASIL, 2001b, Art. 2º), passível de renovação mediante cumprimento de uma “agenda de compromissos” por parte das famílias beneficiárias, durante o período de concessão, o que correspondia à sua participação “em ações básicas de saúde, com enfoques predominantemente preventivos, tais como pré-natal, vacinação, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, incentivo ao aleitamento materno e atividades educativas em saúde”. (BRASIL, 2001b, Art. 2º, § 3º) Às responsabilidades atribuídas ao Ministério da Saúde, adicionou-se “o controle” sobre as atividades do programa no âmbito nacional (BRASIL, 2001b, Art. 3º), reiterando-se, porém, que a responsabilidade pela sua implantação e operação pertence ao município. (BRASIL, 2001b, Art. 5º- 6º) Em conta desse controle, os municípios deverão também manter sob sua guarda “Os cadastros e a documentação comprobatória” de suas informações por período não inferior a dez anos. (BRASIL, 2001b, Art. 10) Essa alusão aos cadastros aparece de forma muito superficial. Mesmo a CEF, que no Bolsa Escola operaria o cadastro, no Bolsa Alimentação aparece na condição apenas de “agente pagador” (BRASIL, 2001b, Art. 11), sem qualquer envolvimento nos procedimentos de seleção de beneficiários. Assim, ainda que responda pela regulamentação do programa, o Decreto nº 3.934/2001 deixa uma lacuna quanto às formas de inserção das famílias visadas no programa, inclusive pela não definição da faixa de renda familiar per capta que servirá de corte.

Esse problema vai ser resolvido pelo Ministério da Saúde através da Portaria n.º 1.770, com data idêntica à do Decreto, 20 de setembro, mas publicada três dias depois, em 24 de setembro de

2001. 30 Em verdade, dada a limitação do Decreto, pode-se considerar que é essa Portaria que vai efetivamente regulamentar o programa Bolsa Alimentação. Nela, as famílias alvo do programa, além da condição de risco nutricional, situam-se numa faixa de renda de zero a meio salário mínimo per capta. Recomenda-se às secretarias municipais que se estabeleçam parcerias em favor da identificação das famílias em maior risco nutricional, e sugere-se que se busque, nesse sentido, a Pastoral da Criança, considerando a natureza e o grau de cobertura de suas atividades. (BRASIL, 2001j, Art. 7º, Parágrafo único)

Quanto à agenda de compromissos adotada como contraparte das famílias, a Portaria n.º 1.770/2001 vem discriminando o que cabe a cada beneficiário ou responsável:

 

I. gestantes:

a. fazer a inscrição no pré-natal e comparecer às consultas,

de acordo com o preconizado pelo Ministério da Saúde;

b. participar de atividades educativas sobre aleitamento

materno e orientação alimentar e nutricional da gestante;

II. nutrizes (mães de crianças com até seis meses de idade em

aleitamento materno):

a. apresentar Registro de Nascimento da criança; b. estar amamentando no momento da inscrição e manter a

amamentação;

c. levar a criança às unidades de saúde para a realização do

acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

d. cumprir o calendário vacinal da criança; e. participar de atividades educativas sobre alimentação e

nutrição da mãe, aleitamento materno e cuidados gerais com a saúde da criança.

III. responsáveis pelas crianças de seis meses a seis anos e 11

meses de idade:

a. apresentar Registro de Nascimento da criança; b. cumprir o calendário vacinal e a suplementação com

vitamina A nas áreas onde esta ação é preconizada;

c. levar a criança às unidades de saúde para a realização do

acompanhamento do crescimento e desenvolvimento,

conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

d. participar de atividades educativas sobre a importância do

aleitamento materno até os dois anos ou mais, cuidados gerais com alimentação e saúde da criança e desenvolvimento infantil.

 

O “processo de seleção, inscrição, renovação e desligamento dos beneficiários” (BRASIL, 2001j, Art. 6º, alíneas b) ficou sob a coordenação das secretarias municipais de saúde, às quais coube também, dentre outras atribuições, “implantar e manter atualizados os dados do Sistema de Informações do Programa Bolsa Alimentação” – SBA. (BRASIL, 2001j, Art. 6º, alíneas c) E aqui a esfera estadual foi também incluída, não apenas substituindo o município quando de sua falta no cumprimento das atribuições cabidas, mas assumindo um conjunto de atribuições próprias, dentre as quais se inclui “apoiar tecnicamente os municípios na implantação do Sistema de Informações do Programa Bolsa Alimentação”. (BRASIL, 2001j, Art. 8º, alínea d) Como nos programas anteriores, então, desenha-se também para o Bolsa Alimentação um sistema de informações sobre os beneficiários do programa, condição para a sua implementação. Esse Sistema deveria ser desenvolvido e mantido pelo Ministério da Saúde, o que se faria através do DATASUS, servindo-lhe nos processos de “implantação, controle, acompanhamento e avaliação operacional do Programa”. (BRASIL, 2001j, Art. 9º, alínea f) Confirma-se, portanto, a lógica de cadastramento particular do público-alvo de cada programa, a despeito, inclusive, de já se haver concebido o Cadastro Único.