Cadastro Único: tecnologia de reclassificação social
A criação de um cadastro único para uniformizar os critérios de concessão de benefícios sociais
A criação de um cadastro único
para uniformizar os critérios de
concessão de benefícios
sociais
Com base na análise da dinâmica e dos critérios de seleção de beneficiários dos programas focalizados de transferência de renda de abrangência nacional, especialmente o PETI, o Bolsa Escola e o Bolsa Alimentação, este capítulo descreve analiticamente o processo de criação de um cadastro comum a todos esses programas, fundamentado na atribuição de um NIS a cada pessoa nele inserida. No intuito de compreender como se definiu a base operacional desse novo cadastro, discutem-se os antecedentes desse mecanismo de identificação social, pautado no sistema utilizado pelo PIS dos trabalhadores brasileiros inseridos no mercado formal de trabalho, e a caracterização metodológica de um cadastro dessa natureza, bem como a forma como o cadastro está estruturado e os procedimentos estabelecidos para o seu funcionamento.
O Cadastro Único foi criado em 24 de julho de 2001 pelo então presidente da república Fernando Henrique Cardoso, através do Decreto n.º 3.877, em cuja ementa enunciava-se a instituição do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. O Decreto determinava que, a partir de 15 de setembro daquele ano, esse Cadastro seria de uso obrigatório dos órgãos da administração pública federal, como condição imprescindível à “concessão de programas focalizados [...] de caráter permanente”. (BRASIL, 2001e, Art. 1º) Excetuavam-se apenas os programas “administrados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social, DATAPREV”. (BRASIL, 2001e, Art. 1º) Esse decreto atribuiu aos órgãos gestores dos programas de transferência de renda a responsabilidade “pela articulação, abordagem e apoio técnico” aos municípios na operacionalização do Cadastro (BRASIL, 2001e, Art. 1º, § 3º) para a viabilização da logística de cadastramento.
Replicando o mecanismo adotado no programa Bolsa Escola, o processamento dos dados gerados para o Cadastro Único foi delegado à CEF. Uma das incumbências da Caixa era proceder, também aí, à “identificação dos beneficiários”, atribuindo-lhes um NIS. Esse número seria a chave de “unicidade” e “integração” do cadastro para “todos os programas de transferência de renda” (BRASIL, 2001e, Art. 2º), no intuito de imprimir racionalidade ao cadastramento realizado pelos órgãos em questão. Vale ressaltar que não aparece no Decreto n.º 3.877/2001 referência ao PIS, o que não significa que não mais haja, uma vez que o Cadastro servirá também ao Bolsa Escola.
Em seu conjunto, esse Decreto não faz clara atribuição de competências, mas cria uma obrigação comum a “todos os órgão públicos federais” que operam transferência de renda focalizada, em sua ação junto aos municípios onde os programas são executados. Ademais, é apenas em relação à CEF que se apresentam atribuições definidas, corroborando normas anteriores, como a Lei n.º 10.219/2001, que instituiu o Bolsa Escola, e na qual a Caixa é denominada “agente operador” do programa.
O Decreto n.º 3.877/2001 tem uma estrutura bastante enxuta, fato que se mostrará problemático quando da implantação do Cadastro Único. Em conta disso, em outubro de 2001, publicou-se um novo decreto, o qual acrescentará elementos ao anterior. Esse é um documento não numerado, identificado apenas como “Decreto de 24 de outubro de 2001”. Em verdade, esse Decreto realiza quase que a regulamentação de um item específico daquele que instituiu o Cadastro: a forma de articulação dos órgãos federais em sua relação com os municípios, para fins de viabilização do processo de cadastramento. No novo documento, cria-se um “Grupo de Trabalho” para “articular, orientar e dar apoio técnico aos Municípios” na “sistemática de coleta de dados” do Cadastro Único, para que a mesma se desse de forma integrada. (BRASIL, 2001a, Art. 1º)