Cadastro Único: tecnologia de reclassificação social
O NIS do CadÚnico como atestado da condição de pobreza para a concessão de benefícios assistenciais
Em outubro de 2006, período considerado pelo MDS como de finalização do processo de “qualificação” do Cadastro, avaliou-se que o número de cadastros válidos quase triplicou, passando dos 31,3% iniciais para 92%. Afirma-se que se excluiu cerca de 1,5 milhão de beneficiários que estavam fora do perfil dos programas, o que significou uma economia na ordem de 700 milhões de reais. Uma das conclusões dos técnicos do MDS foi de que esse resultado “trouxe credibilidade ao maior programa governamental de distribuição de renda do mundo”. (PROCESSOS..., 2007, p. 59) Ainda dentre os resultados, verificou-se “a renovação do parque tecnológico em uso nos municípios”. (PROCESSOS..., 2007, p. 59) Esse, aliás, é um feito do CadÚnico que merece destaque, porque resolve ou reduz um dos principais gargalos de sua operação: a infraestrutura operacional, e com ela algumas dificuldades de comunicação que também retardavam o processo.
O NIS do CadÚnico como atestado da
condição de pobreza para a
concessão de benefícios
assistenciais
As ações realizadas durante os anos de 2005 e 2006 deram ao CadÚnico um novo significado. As mudanças operadas na base de dados permitiam fazer outros usos dela, para além da seleção de beneficiários para o PBF, com certa margem de segurança, no que tange aos fins da focalização de programas e benefícios sociais. Um exemplo claro disso pode ser observado na IO n.º 16, editada pela SENARC em janeiro de 2007, que divulgou os “procedimentos operacionais para a concessão do desconto da tarifa social de energia elétrica”. (BRASIL, 2007c) A Tarifa Social é um benefício criado desde 2002, resultado da regulamentação ao disposto na Lei n.º 10.438/2002, de isenção, “ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda [...] [que] tenha consumo mensal inferior a 80 kWh/mês ou cujo consumo situe-se entre 80 e 220 kWh/mês” (BRASIL, 2002e, Art. 1º, § 1º; - § 2º), do rateio dos custos de aquisição de energia elétrica. Trata-se, portanto, de um subsídio sobre a tarifa de energia elétrica para os consumidores de “baixa renda” situados numa faixa reduzida de consumo. De acordo com o Decreto n.º 4.336/2002, no Artigo 4º, essa condição de “baixa renda” equivale ao que fora disposto anteriormente para o Auxílio Gás, ou seja, “unidades consumidoras” cuja renda per capta não ultrapasse ½ salário mínimo e estejam registradas no CadÚnico. (BRASIL, 2002b, Art. 3º)
Foi a Resolução Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) n.º 485, de 29 de agosto de 2002, que efetivamente regulamentou a “Tarifa Social de baixa renda”, pois nela foram sistematizados os critérios de elegibilidade para o benefício, ou seja, a classificação das famílias ou das “unidades consumidoras” na “Subclasse Residencial Baixa Renda”: possuir instalação elétrica por circuito monofásico (simples); ter consumo médio entre 80 e 220 kWh (calculado sobre um intervalo de 12 meses); ser cadastrado no CadÚnico ou ser beneficiário, efetivo ou potencial, dos programas Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação e ter renda per capta mensal de até ½ salário mínimo. (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, 2002) Observe-se que esses critérios condicionam a execução da Tarifa Social à operação do CadÚnico e, consequentemente, às dificuldades daí decorrentes, o que dilatará diversas vezes o prazo para cumprimento dos critérios, como demonstra uma das considerações da justificativa apresentada à Resolução ANEEL nº 308/2003, de 30 de junho de 2003, editada com esse fim: “o prazo [...] fixado pela Resolução 485/2002 [...] revelou-se insuficiente para a superação dos diversos problemas operacionais surgidos para o cadastramento nos programas sociais”. (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, 2003a)
Em 24 de dezembro de 2003, a Resolução ANEEL n.º 694 restringiu o público elegível à Tarifa Social às famílias elegíveis ao PBF, ou seja, cuja renda per capta se limitasse a R$ 100,00 mensais. Como era necessário comprovar inscrição no CadÚnico e, agora, habilitação ao Bolsa Família por parte das famílias pobres, os prazos para que isso se fizesse foram também, reiteradas vezes, prorrogados. É disso que trata a IO n.º 16/2007; ela orienta à regularização do cadastro das famílias beneficiárias ou aptas ao benefício da Tarifa Social. O MDS identificou as famílias cuja renda declarada no CadÚnico divergia dos critérios do benefício e outras ainda não cadastradas e disponibilizou as informações aos gestores municipais para que se procedesse à atualização dos registros, após o que dever-se-ia gerar um “relatório analítico”, através do aplicativo offline do Cadastro, para que os beneficiários apresentassem junto às concessionárias de energia elétrica, em substituição à autodeclaração que lhe dera acesso ao benefício ou para a concessão do mesmo, no caso das famílias ainda não
beneficiadas.73
Há um detalhe que merece destaque nessa Instrução (n.º 16/2007): o tempo de trânsito de informações entre a Caixa Econômica e os municípios. Orienta-se ao gestor que, após a atualização dos dados no aplicativo de entrada e manutenção do Cadastro e sua respectiva transmissão à base central, ele “solicite ao responsável pela unidade domiciliar que retorne dentro de 2 semanas” (BRASIL, 2007c, p. 3) para ter acesso ao seu relatório, prazo estimado para o processamento dos dados e envio do arquivo-retorno. Isso demonstra que as dificuldades identificadas há cerca de um ano atrás, de falhas e retardo no processamento de dados (BRASIL, 2006h), causadas, dentre outros fatores, por limitações no software do CadÚnico, persistiam. Em consequência disso, foram mantidas as ações de aprimoramento do software offline. O Informe PBF n.º 69, de 2 março 2007, apresenta uma nova versão do aplicativo, V.6.0.4, visando agilizar o processo de cadastramento e eliminar duplicidades. Um dos destaques é dado à geração do “relatório analítico de domicílios”, para a inscrição de beneficiários na tarifa social de energia elétrica. Quanto à multiplicidade dos dados, a novidade é que agora o aplicativo impede a duplicação de CPF e Título de Eleitor, um mecanismo que faz uma varredura da base de dados já no momento de sua instalação (atualização da versão anterior), corrigindo uma falha já identificada pelo TCU em seu último monitoramento (2006) e dando mais consistência à validação dos cadastros.