Mãos à obra, Brasil: proposta de governo
4.2. Reforma fiscal
Uma verdadeira reforma administrativa tem que resultar de uma política lúcida e clara, que escalone metas para o curto e o médio prazos de forma realista e sem atropelar direitos, mas que também não se curve a corporativismos. A administração indireta deverá subordinar-se às diretrizes governamentais, prestando contas de suas atividades, sem inibir sua eficácia e capacidade de inovação.
O Estado brasileiro, hoje esclerosado e clientelista, precisa se tornar ágil e eficiente. Uma burocracia profissionalizada, tendo o concurso público como forma de acesso e o mérito e a produtividade como critérios de promoção, é a condição para que possam ser instituídos salários justos para todas as funções. Só assim poderão ser restauradas a criatividade, a responsabilidade e a dignidade do servidor público, para que possa de fato cumprir sua função de servir bem a população.
4.2. Reforma fiscal
As relações entre os contribuintes e o fisco precisam ser fortalecidas, como condição básica para reestruturar os vínculos financeiros do Estado com a sociedade. Poucas pessoas no Brasil conhecem o sistema fiscal vigente. Apenas alguns especialistas sabem, com exatidão, quais são os tributos existentes, como são cobrados e o que é feito com o produto da arrecadação. A sociedade também desconhece, em grande medida, quais são as responsabilidades de cada esfera de governo – federal, estadual e municipal. A falta de transparência da atuação do Estado é responsável pelo distanciamento entre governo e sociedade. A reforma fiscal deve começar rompendo o círculo vicioso da desinformação e da difusa atribuição de responsabilidades.
O sistema tributário não pode ser alterado a cada mês ou a cada ano. As alterações legais, quando freqüentes, dificultam o adequado cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, além de onerar a máquina administrativa. Um bom planejamento governamental deve compatibilizar necessidades de recursos e fontes de financiamento, evitando a criação ou elevação de impostos para a cobertura de déficits conjunturais. O sistema fiscal assentado em normas permanentes e de domínio público confere maior transparência e previsibilidade às contas governamentais.
Há que se reconhecer que, no Brasil, a profusão de normas fiscais e as constantes alterações tributárias tiveram origem, muitas vezes, na combinação do processo inflacionário com a crise fiscal. Era o governo tentando cobrir seus déficits e, ao mesmo tempo, preservar as receitas fiscais ameaça das de corrosão pela aceleração inflacionária. Com a estabilidade econômica, temos agora as melhores condições para promover os ajustes fiscais necessários e garantir regras estáveis para o sistema tributário.
Os tributos precisam ser repensados, alguns até mesmo eliminados, mas é essencial simplificar nosso sistema tributário, racionalizando-o e modernizando-o para a nova etapa de desenvolvimento econômico. Mas isto não quer dizer que o governo pode renunciar a parte das receitas fiscais, que financiam os serviços prestados à sociedade, sem avaliação das necessidades de gastos. Impõe-se, ao contrário, balizar as receitas para que o Estado exija da sociedade a menor quota de sacrifício possível, sem, contudo, deixar de atender e observar as prioridades sociais.
A simplificação tributária não se refere à simples redução do número de tributos. Um único imposto pode ser mais oneroso e injusto que um conjunto racional de impostos. A simplificação requer mais que a racionalização das incidências impositivas. Os princípios da capacidade contributiva e da eqüidade fiscal, da eficiência e neutralidade econômica, também precisam ser observados, além dos preceitos básicos de uma administração tributária eficaz e modernizada.
Os estudiosos da tributação defendem que a carga tributária no Brasil, hoje em torno de 25% do PIB, não é alta, mas é extremamente mal distribuída. Alguns pagam muito, enquanto outros não pagam nada. Essa injustiça tributária agrava as profundas desigualdades sociais e estimula o descumprimento das obrigações tributárias.
Não é justo que apenas alguns poucos contribuintes sustentem o Estado. Todos devem contribuir, de acordo com sua capacidade, para o financiamento dos serviços prestados pelo governo à sociedade. Muitas vezes se pensa que os pobres não pagam impostos em nosso país. Isso não é verdade. Mesmo quando isentos do Imposto de Renda, os contribuintes de menor poder aquisitivo estão sujeitos aos mais variados impostos e contribuições, embutidos nos preços dos produtos que eles consomem. A carga tributária que integra o preço das mercadorias e serviços é igual para ricos e pobres, mas atinge mais fortemente os últimos, porque consomem toda a renda auferida. O impacto dessa tributação é fortemente regressivo.
Sabe-se que a concentração de renda e riqueza em nosso país atinge níveis muito elevados, figurando entre as maiores do mundo. O sistema tributário deve operar como redutor destas disparidades. Nosso imposto de renda, por exemplo, ainda está concentrado na tributação do trabalho, que representa cerca de 80% do total pago pelas pessoas físicas. O número de contribuintes do imposto de renda não atinge 7 milhões de pessoas, para uma população economicamente ativa de mais de 50 milhões. Para as empresas, a arrecadação do imposto de renda também se concentra em reduzido número de contribuintes. Cerca de 20% das empresas respondem por mais de 70% do total arrecadado. O mesmo se repete para os demais impostos.
O peso da tributação indireta também é alto no Brasil. Os chamados impostos indiretos, embutidos nos preços das mercadorias e serviços, são recolhidos por terceiros, responsáveis pela cobrança, mas suportados, efetivamente, pelos consumidores finais. Esses impostos, por sua natureza, atingem indistintamente os consumidores, qualquer que seja seu nível de renda. Por isso, oneram principalmente os mais pobres, que despendem toda a renda no consumo. O efeito final dessa tributação é fortemente regressivo e concentrador.
A busca de maiores receitas fiscais, através da elevação das alíquotas de impostos e contribuições, agravou ainda mais essas distorções, porque ampliou a carga tributária daqueles que já pagavam impostos. Ao invés de estender a cobrança de impostos àqueles que escapam à tributação, alargando incidências e tornando a imposição mais abrangente, as medidas de elevação da carga tributária parecem ter contribuído para aumentar ainda mais o grau de sonegação. Esse processo, pelo que se deduz das estatísticas de arrecadação, já se esgotou, porque o aumento de impostos não se refletiu em maiores receitas.
Diretrizes
Nosso sistema tributário ainda contém dispositivos que afetam, de maneira comprometedora, o desenvolvimento e a expansão de certas atividades produtivas. O excessivo custo tributário que onera determinados setores e atividades econômicas decorre, muitas vezes, da cumulatividade da incidência de impostos, que eleva a carga tributária a níveis gravosos. As distorções impositivas atingem e prejudicam, especialmente, as decisões de investir, inibindo o crescimento da produção e a oferta de empregos.
No Brasil, grande parte dos impostos e contribuições tem natureza cumulativa, e incide em cascata nas diversas fases do processo produtivo. Esse é o caso do IOF, do IPMF, da COFINS e do PIS, tributos que, em conjunto, representam expressiva parcela da carga tributária total. Os impostos que recaem sobre a produção e o consumo, ainda que incidindo sobre o valor adicionado, apresentam algum grau de cumulatividade.
A sobretaxação do investimento constitui, também, importante fator de distorção da carga tributária. Além de encarecer o preço dos produtos, inibe a criação de empregos e o próprio desenvolvimento econômico e social do país. É necessário, portanto, assegurar o aproveitamento integral dos créditos do IPI e do ICMS, respectivamente, relativos aos bens de uso, consumo ou ativo permanente aplicados na produção.
Fato semelhante ocorre na tributação da agricultura. O elevado ônus tributário, que hoje incide sobre os produtos agrícolas, tem sido apontado como fator de desestímulo à expansão dessa atividade, anulando, muitas vezes, a margem de lucro do produtor, particularmente do pequeno produtor.
Uma das distorções mais tradicionais do sistema tributário brasileiro, hoje na contramão da teoria e da prática internacionais, é a incidência generalizada de impostos sobre as exportações. Diante da crescente internacionalização das economias, corrigir esta distorção é uma medida imperiosa para melhorar a competitividade externa do país. As exportações devem estar sujeitas apenas ao imposto de exportação, federal, vedada a cobrança dos demais tributos, inclusive daqueles incidentes sobre vendas, a exemplo da COFINS, do PIS e do ICMS ou ISS. Com isto, a política de comércio exterior poderá ser exerci da, de forma racional e integrada, de acordo com os interesses nacionais.
No caso do IPI, a imunidade constitucional já é prevista, embora não seja disciplinado, com clareza, o direito ao aproveitamento ou restituição de créditos do mesmo imposto, já pago nas operações precedentes. Relativamente ao ICMS, que hoje ainda incide sobre as exportações de produtos primários ou semi-elaborados, propõe-se a completa desoneração. Essa alteração é fundamental para o desenvolvimento das atividades produtivas internas, que se expandirão com o incremento das exportações brasileiras, estimuladas pelas possibilidades de ofertas a preços competitivos no mercado internacional Por outro lado, as micro e pequenas empresas representam mais de 90% dos estabelecimentos existentes no país, contribuem com 40% do produto nacional e são responsáveis pela geração de cerca de 30 milhões de empregos.
Com freqüência, atribui-se à elevada carga tributária que incide sobre as microempresas, o principal obstáculo à sua expansão e desenvolvimento. Argumenta-se que a capacidade de competir no mercado interno é prejudicada pelos elevados custos tributários. Essa crítica se fundamenta em estudos que demonstram que o peso das obrigações fiscais para a pequenas e microempresas pode representar percentuais muito elevados do faturamento, comprometendo os seus padrões de rentabilidade e competitividade.
Nem mesmo alguns incentivos tributários já existentes foram capazes de reduzir as dificuldades enfrentadas pelas microempresas. Pode-se afirmar, inclusive, que os benefícios fiscais, além de insuficientes, são inócuos. O tratamento fiscal favorecido prevê a isenção do imposto de renda das microempresas, mas não as dispensa dos demais tributos e contribuições federais, que são, de fato, os mais onerosos. Além disso, a isenção de impostos estaduais e municipais depende da legislação de incentivos daquelas esferas de governo, em muitos casos, inexistente.
Essa diversidade de regras para os inúmeros tributos é, hoje, sem dúvida, a causa principal das dificuldades por que passam as micro e pequenas empresas do país. A complexidade do sistema tributário impõe custos adicionais para essas empresas, que operam em pequena escala e não dispõem de assessoramento tributário-contábil. As obrigações acessórias e burocráticas são tantas que, por vezes, chegam a superar as despesas com o pagamento dos impostos propriamente ditos.
Além das distorções apontadas na distribuição da carga tributária, a regressividade do sistema fiscal brasileiro é agravada pela forte incidência de impostos sobre os produtos da cesta básica. Isso porque a população de mais baixa renda gasta a quase totalidade do que ganha nos produtos da cesta básica. O peso relativo desta tributação para os mais ricos, que consomem outros produtos e poupam parte de suas rendas, é proporcionalmente menor do que para os pobres.