Judiciário e economia no Brasil

Armando Castelar · Capítulo 8 de 33

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Judiciário e economia no Brasil

O judiciário brasileiro: a avaliação das empresas

O judiciário brasileiro: a avaliação das

 

empresas

 

Bolívar Lamounier; Maria Tereza Sadek; Armando Castelar Pinheiro

 

Este capítulo apresenta os resultados de nossa primeira pesquisa com empresas,

que teve como principal objetivo conhecer a opinião dos empresários sobre o

desempenho do judiciário brasileiro. Para este fim, aplicou-se a uma amostra

nacional de firmas, por correio, um questionário, que continha também perguntas

sobre a frequência, o tipo de litígios em que essas companhias haviam se

envolvido nos três anos anteriores e as formas de resolução dessas disputas.

 

Mais especificamente, buscamos uma avaliação do desempenho do judiciário em

três áreas: entradas; processamento de casos judiciais; e resultados. A primeira

área, relativa às entradas, diz respeito ao acesso e à qualidade dos processos

que chegam ao judiciário. Refere-se aos “custos” de acesso, isto é, ao grau em

que se garante ou não o acesso a todos ao sistema, ao custo em que esse ocorre

e à amplitude das questões que chegam ao judiciário. A partir desse ângulo, um

sistema judicial efetivo seria aquele caracterizado por baixos custos, que se

distinguiria pelo assegurado a todos – de direito e de fato – e, ainda, por

desencorajar casos passíveis de serem equacionados fora do sistema judicial.

 

O processamento dos casos judiciais refere-se às características das decisões:

duração, qualidade, previsibilidade e possibilidade de recurso. Aqui, um sistema

efetivo minimizaria a influência de considerações não judiciais e economicamente

irrelevantes, e operaria dentro de parâmetros razoáveis de tempo. Os resultados

dizem respeito à qualidade e à natureza das sentenças proferidas. Soluções

(sentenças) adequadas formam o sistema de jurisprudência que guia futuras

decisões e fornece os parâmetros de conduta para os diferentes atores sociais.

 

A primeira pergunta do questionário pedia uma avaliação sobre o judiciário no que

se refere a três de seus principais atributos:

 

Tendo em vista a sua própria experiência e a de outros empresários no

mesmo ramo de atividade, como o Sr. avalia o desempenho do judiciário

brasileiro nos seguintes aspectos: agilidade, imparcialidade e custos.

 

Sobressai claramente da Tabela 2.1 que, aos olhos dos empresários, a

morosidade figura como o principal problema do judiciário. Os custos aparecem

em segundo lugar, enquanto a imparcialidade é dos três o atributo em que o

sistema é melhor avaliado. De fato, é rigorosamente simétrica a distribuição das respostas no quesito imparcialidade, com quase a metade dos que expressaram

alguma opinião situando o judiciário brasileiro como regular no que diz respeito a

esse atributo. Esses resultados sugerem que o desempenho do judiciário

brasileiro poderia ser significativamente melhorado caso os procedimentos

fossem alterados de maneira a acelerar a velocidade com que os casos são

julgados.

 

Tabela 2.1: Avaliação dos atributos do judiciário brasileiro

 

Agilidade Imparcialidade Custos

Frequência % Frequência % Frequência %

Ótimo 7 1,2 9 1,5 7 1,2

Bom 0 0,0 148 24,6 83 13,8

Regular 48 8,1 267 44,4 232 38,5

Ruim 540 90,08 132 21,9 158 26,2

Péssimo 0 0,0 22 3,7 92 15,3

Sem 0 0,0 24 4,0 30 5,0

Opinião

Total 595 100,0 602 100,0 602 100,0

 

A segunda questão pedia aos entrevistados para avaliarem o desempenho das

diversas instituições do sistema judiciário brasileiro – definido aqui de forma a

incorporar o Ministério Público e os Cartórios Judiciais. Utilizando a dominância

estocástica como critério de comparação, temos, numa hierarquia do mais até o

menos eficiente, o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público e a Justiça

Federal (Tabela 2.2). Esta última, contudo, é considerada como ruim ou péssima

por mais da metade dos entrevistados que expressaram alguma opinião. A

Justiça Comum Estadual e os Cartórios Judiciais são avaliados de forma ainda

mais negativa, sobretudo os últimos. Talvez o resultado mais intrigante refira-se

aos 11,6% dos respondentes que classificaram a Justiça do Trabalho como ótima,

considerando-se que se trata de uma pesquisa com empresas, que, em geral,

tendem a criticar o desempenho desse ramo da justiça. Uma explicação para

esse resultado até certo ponto inesperado aparece na análise da questão

seguinte.

Tabela 2.2: Avaliação dos diferentes ramos do Judiciário

 

Ótimo Bom Regular Ruim Péssimo Sem Total

opinião

Justiça Freq. 69 0 162 362 0 0 593

do

Trabalho % 11,6 0,0 27,3 61,0 0,0 0,0 100,0

 

Justiça Freq. 5 73 201 190 104 29

Federal % 0,8 12,1 33,4 31,6 17,3 4,8 100,0

Justiça Freq. 1 53 197 208 115 28

Comum

Estadual % 0,2 8,8 32,7 34,6 19,1 4,7 100,0

 

Supremo Freq. 9 141 205 110 54 83

Tribunal

Federal % 1,5 23,4 34,1 18,3 9,0 13,8 100,0

 

Ministério Freq. 5 75 227 151 75 69

Público % 0,8 12,5 37,7 25,1 12,5 11,5 100,0

Cartórios Freq. 2 40 165 196 147 52

Judiciais % 0,3 6,6 27,4 32,6 24,4 8,6 100,0

 

A terceira questão foi formulada da seguinte maneira:

 

Afirma-se que a morosidade do judiciário às vezes prejudica e outras vezes

beneficia as empresas que propõem ações na justiça. Em seu ramo de

atividade, o Sr. diria que, na maioria dos casos, a morosidade é prejudicial,

benéfica ou neutra, do ponto de vista das empresas?

 

A Tabela 2.3 mostra que somente 44,2% dos entrevistados acham que a lentidão

da Justiça do Trabalho é algo prejudicial. Para a maioria, tal característica é

neutra ou mesmo benéfica. Como discutido em Camargo (1996), muitas firmas se

valem da morosidade dos tribunais do trabalho para pressionarem os

trabalhadores a aceitarem um arranjo negociado em disputas financeiras. Embora

menos conspícuo, um resultado similar foi observado nas questões relacionadas

a tributos, direitos do consumidor e meio-ambiente. No Brasil, não é incomum as

empresas recorrerem aos tribunais, questionando a legalidade de impostos, com

o objetivo de adiar o seu pagamento.1 Somente no caso dos contratos (direito

comercial), a morosidade judiciária não é percebida como benéfica por uma

proporção significativa dos entrevistados.

Tabela 2.3: Efeito da morosidade do judiciário: Prejudicial ou benéfico?

 

Referência dos Benéfico Prejudicial Neutro Sem Total

casos opinião

Questões Freq. 141 266 177 18 602

trabalhistas % 23,4 44,2 29,4 3,0 100,0

Tributos Freq. 84 432 59 27 602

Federais % 14,0 71,8 9,8 4,5 100,0

Tributos Freq. 84 412 75 31 602

Estaduais % 14,0 68,4 12,5 5,1 100,0

Tributos Freq. 64 345 97 96 602

Municipais % 10,6 57,3 16,1 15,9 100,0

Contratos Freq. 20 432 97 53 602

comerciais % 3,3 71,8 16,1 8,8 100,0

econômicos

Direitos do Freq. 66 314 130 92 602

consumidor % 11,0 52,2 21,6 15,3 100,0

Meio Freq. 64 295 120 123 602

ambiente % 10,6 49,0 19,9 20,4 100,0

 

A quarta questão dizia respeito aos custos que as empresas se veem obrigadas a

arcar quando levam uma disputa para os tribunais. Lê-se da seguinte maneira:

 

Afirma-se também que as empresas às vezes não propõem ações devido ao alto

custo do acesso à justiça. Considerando a sua experiência e a de outras

empresas no mesmo ramo de atividade, como o Sr. avalia os custos (diretos e

indiretos) do acesso ao judiciário?

 

Os resultados, tabulados abaixo, indicam que os custos não consistem em

impedimento maior para as firmas que desejam iniciar um litígio. Embora uma

grande proporção dos entrevistados tenha afirmado que os custos são altos –

opinião consistente com os resultados na Tabela 2.1 –, somente 10% indicaram

que esse fato poderia dificultar o acesso ao judiciário (Tabela 2.4).

Tabela 2.4: Custos da utilização do judiciário

 

Custos

Frequência %

Muito altos, a ponto de impedir o acesso 61 10,1

Altos, mas não a ponto de impedir o acesso 344 57,1

Razoáveis 172 28,6

Baixos 6 1,0

Muito Baixos, a ponto de facilitar 10 1,7

excessivamente o acesso

Não sabe 9 1,5

Total 602 100,0

 

A conclusão de que as empresas encaram os custos de acesso ao judiciário

como um problema de importância apenas moderada é corroborada pelas

respostas à nona questão, que se referia ao benefício líquido do litígio,

perguntando:

 

Nos processos em que sua empresa foi autora, e considerando todos os

custos e benefícios econômicos, o Sr. diria que os benefícios superaram os

custos, os custos superaram os benefícios, ou benefícios e custos foram

aproximadamente iguais?2

 

Como exposto na Tabela 2.5, a vasta maioria das firmas respondeu ter se

beneficiado, em termos líquidos, ao recorrer aos tribunais, e somente 11%

afirmaram que os custos superaram os benefícios.

 

Tabela 2.5: Benefícios e custos da utilização do judiciário

 

Frequência %

Benefícios 345 59,4

Custos superaram benefícios 64 11,0

Benefícios e custos foram aproximadamente 72 12,4

iguais

Não sabe 100 17,2

Total 581 100,0

 

As questões de 5 a 8 focalizaram a natureza do envolvimento em litígios por parte

dos entrevistados. As questões indagaram: (i) o número de casos em que a

companhia agiu como autora ou como ré; (ii) a área do judiciário no qual o caso foi julgado; (iii) o número de casos decididos a favor ou contra a empresa e a

proporção de casos resolvidos por acordo entre as partes; e (iv) a duração média

dos julgamentos.

 

A grande maioria das empresas respondeu ter proposto e ter sido acionada em

ações judiciais (86% nos dois casos). Conforme apresentado na Tabela 2.6, o

maior número de litígios em que as empresas se vêm envolvidas concentra-se na

área trabalhista, e neste caso elas são normalmente rés nos processos. Em

ações na área tributária, as empresas são em geral autoras, exceto pela esfera

municipal, na qual a situação de ré é mais comum.3 A situação de autora também

é predominante nas causas comerciais e naquelas envolvendo propriedade

industrial, enquanto nas áreas de direito do consumidor e meio ambiente as

empresas são em geral rés no processo.

 

Tabela 2.6: Forma de resolução do litígio em ações concluídas por área (número

de casos)

 

Áreas Decisão Por

Favorável à Acordo Contrária à

empresa empresa

Trabalhista 10825 13533 18309

Tributária Esfera Federal 1455 580 25

Tributária Esfera Estadual 551 248 211

Tributária Esfera Municipal 93 33 34

Comercial Econômica em 3069 530 1132

Geral

Propriedade Industrial 76 16 3

Marcas e Patentes

Direitos do Consumidor 113 101 139

Meio Ambiente 35 10 7

 

Na Tabela 2.7 observa-se que a solução por acordo é comum em litígios em

várias áreas do direito, sendo exceções aqueles localizados na área tributária em

âmbito federal e os que envolvem propriedade intelectual, marcas e patentes, nos

quais em geral a resolução se dá por decisão judicial.

Tabela 2.7: Ações em que as empresas foram parte nos 10 anos anteriores à

pesquisa, por área

 

Áreas Como autora Como ré Total

Concluídas Em Concluídas Em Concluídas Em

andamento andamento andamento

Trabalhista 957 947 66865 66865 67822 39835

Tributária 2354 4071 532 853 2886 4924

Esfera

Federal

Tributária 553 1138 360 360 913 1821

Esfera

Estadual

Tributária 85 193 100 499 185 692

Esfera

Municipal

Comercial 6383 4688 1040 2056 7423 6744

Econômica

em Geral

Propriedade 87 112 11 12 98 124

Industrial

Marcas e

Patentes

Direitos do 26 11 441 479 467 490

Consumidor

Meio 7 5 31 37 38 42

Ambiente

 

Na Tabela 2.8 apresentamos a distribuição da duração aproximada em meses

entre a proposição e a decisão final, do total de ações já concluídas e nas quais

não houve acordo, nas ações iniciadas nos ramos trabalhista, federal e estadual

do judiciário nos dez anos anteriores à pesquisa. Dois resultados são dignos de

nota. Primeiro, que é mais comum as firmas se verem envolvidas com a Justiça

do Trabalho do que com as Justiças Federal e Estadual. Segundo, que as

disputas resolvidas por decisão judicial levaram em média 31 meses na Justiça

do Trabalho, 38 na Justiça Estadual e 46 na Justiça Federal.4

Tabela 2.8: Duração aproximada das decisões judiciais por ramo do judiciário (em

meses)

 

Duração Trabalhista Federal Estadual

 

das Frequência % Frequência % Frequência % ações (nº (nº (nº (em empresas) empresas) empresas) meses)

£ 6 42 9,2 5 1,5 6 2,2

6 a 12 54 11,8 16 4,7 24 9,0

12 a 24 128 27,9 46 13,6 60 22,4

24 a 36 110 24,0 85 25,1 65 24,3

36 a 48 65 14,2 67 19,8 48 17,9

48 a 60 39 8,5 67 19,8 48 17,9

60 a 96 17 3,7 45 13,3 14 5,2

> 96 4 0,9 7 2,1 3 1,1

Total 459 100,0 338 100,0 268 100,0

Média 31 meses 46 meses 38 meses

 

A décima questão buscou descobrir se as instituições públicas retaliavam as

companhias que acionavam o setor público na justiça. A questão foi formulada da

seguinte maneira:

 

Às vezes ocorre que uma empresa, ao ser parte em um processo, sofre

constrangimentos diretos ou indiretos. Nos processos em que sua empresa

foi parte contra órgãos públicos, empresas estatais ou mistas, ou empresas

privadas, ela alguma vez sofreu constrangimentos sérios a ponto de

prejudicar suas atividades normais?

 

A distribuição das respostas, apresentada na Tabela 2.9, indica que a retaliação é

pouco comum quando o litígio envolve empresas públicas. Ela também não é

frequente quando o litígio é contra outros órgãos públicos, ainda que nesse caso

a frequência com que se observa essa prática seja praticamente o dobro daquela

registrada no caso das empresas públicas.

Tabela 2.9: Retaliação de instituições públicas

 

Processos Processos contra

contra empresas públicas ou

órgãos de economia mista

públicos

Freq. % Freq. %

Sofreram 47 8,1 25 4,3

constrangimentos muitas

vezes

Sofreram 172 29,6 88 15,1

constrangimentos

algumas vezes, mas

foram fatos isolados

Nunca sofreram 28 48,4 253 43,5

constrangimentos

Não sabe / Sem opinião 81 13,9 215 37,0

Total 581 100,0 581 100,0

 

A décima – primeira questão focalizou de maneira mais direta o impacto do

desempenho judicial sobre a atividade econômica, indagando sobre se alguma

vez a empresa tivera suas decisões de investimento ou produção alteradas por

força de decisão judicial ou se tivera de imobilizar capital durante a pendência de

um litígio. A questão se lê da seguinte maneira:

 

Em tese, empresas podem ser afetadas de maneira negativa por ato ou

omissão da justiça. Nos últimos dez anos, desde primeiro de janeiro de 1986,

a sua empresa foi alguma vez afetada de maneira negativa por decisão da

justiça? Por exemplo:[ver Tabela 2.9].

 

Os resultados da Tabela 2.10 sugerem que as firmas percebem a imobilização do

capital financeiro (e possivelmente a perda de retorno implícita) como a forma

mais recorrente pela qual o judiciário impacta suas atividades. Vale a pena notar,

ainda, que mais de um terço daqueles que expressaram alguma opinião

indicaram ter projetos de investimento que, de alguma maneira, foram afetados

por uma determinação judicial. Uma proporção menor, mas ainda assim

significativa de empresas, indicou que suas atividades foram afetadas por

decisões judiciais.

Tabela 2.10: Efeitos negativos de decisões judiciais

 

Sim Não Não sabe Total

/ Sem

opinião

Freq. % Freq. % Freq. % Freq. %

Teve investimentos 170 29,3 272 46,8 139 23,9 571 100,0

prejudicados /

retardados /

suspensos

Sofreu interrupção 88 15,1 339 58,3 154 26,5 581 100,0

de suas atividades /

paralisação de

equipamentos /

redução de horas

trabalhadas

Teve necessidade de 471 81,1 51 8,8 59 10,2 581 100,0

aprovisionar

recursos / depósitos

em juízo

 

A décima – segunda questão indagou se a companhia mantinha seu próprio

departamento jurídico e, se sim, desde quando. Cerca de metade das empresas

entrevistadas respondeu afirmativamente e, entre essas, 84,3% indicaram que

têm seu departamento jurídico há mais de cinco anos. A questão 13 indagou se a

companhia do entrevistado “regularmente recorria a serviços externos de

advocacia consultiva ou litigiosa”. A Tabela 2.11 indica que esta prática e comum

no meio empresarial, mesmo no caso daquelas firmas que mantêm seu próprio

departamento jurídico.

 

Tabela 2.11: Departamento jurídico próprio

 

Frequência %

Sim, mantém departamento jurídico próprio há 243 40,4

mais de 5 anos

Sim, mantém há menos de 5 anos 45 7,5

Não mantém departamento jurídico próprio 298 49,5

Não respondeu 16 2,7

Total 602 100,0

Tabela 2.12: Serviços externos de advocacia

 

Sua companhia Sim Não Não Total

recorre respondeu

regularmente a

serviços externos Freq. % Freq. % Freq. % Freq. % de advocacia?

Consultiva 492 81,7 82 13,6 28 4,7 602 100,0

Litigiosa 431 71,6 108 17,9 63 10,5 602 100,0

 

As questões 14 a 17 referiram-se ao uso alternativo de mecanismos de resolução

de disputas, como a negociação direta e a arbitragem. As questões se leem como

indicado em cada uma das tabelas seguintes. Na Tabela 2.13, vemos que dois

terços dos entrevistados afirmaram que cláusulas de arbitragem ou de

negociação não estavam contempladas em nenhum dos contratos em que suas

respectivas firmas tomaram parte. No entanto, 30% reconheceram a existência de

tais cláusulas em pelo menos alguns dos contratos. Isto parece indicar que, muito

embora a arbitragem e a mediação não se constituam em práticas disseminadas

entre a comunidade empresarial no Brasil, também não são inteiramente

estranhas às firmas.

Tabela 2.13: Contratos prevendo recurso à mediação e à arbitragem

 

Discute-se hoje em dia a mediação e a arbitragem como formas

alternativas de resolução de conflitos na área comercial, sem

passar pelo judiciário. Nos contratos firmados por sua empresa

nos últimos cinco anos, tem sido inserida cláusula específica

prevendo a solução de possíveis litígios através da mediação

e/ou da arbitragem?Discute-se hoje em dia a mediação e a

arbitragem como formas alternativas de resolução de conflitos na

área comercial, sem passar pelo judiciário. Nos contratos

firmados por sua empresa nos últimos cinco anos, tem sido

inserida cláusula específica prevendo a solução de possíveis

litígios através da mediação e/ou da arbitragem?Discute-se hoje

em dia a mediação e a arbitragem como formas alternativas de

resolução de conflitos na área comercial, sem passar pelo

judiciário. Nos contratos firmados por sua empresa nos últimos

cinco anos, tem sido inserida cláusula específica prevendo a

solução de possíveis litígios através da mediação e/ou da

arbitragem?

Freq. %

Sim, na maioria dos contratos 43 7,1

Em alguns casos/raramente 138 22,9

Não/Nunca ocorreu 399 66,3

Não sabe 22 3,7

Total 602 100,0

 

As Tabelas 2.14 e 2.15 indicam que a arbitragem e a mediação são meios um

pouco mais comuns de se tentar resolver disputas antes do recurso aos tribunais

em casos trabalhistas e, em menor grau, comerciais. Em relação aos primeiros,

54,1% dos entrevistados afirmaram que sempre, ou ao menos frequentemente,

recorriam à mediação em negociações salariais antes de irem aos tribunais.

Ainda assim, quase um terço das empresas respondeu que nunca recorria a

essas alternativas. Em casos comerciais, 40,7% responderam que era comum

tentarem resolver as disputas por meio da arbitragem ou da mediação antes do

recurso ao judiciário. Mas 43,2% dos entrevistados disseram que nunca seguiam

esse caminho.

Tabela 2.14: Frequência dos recursos à mediação e à arbitragem- área comercial

 

Em questões comerciais, com que frequência sua empresa tem

buscado resolver conflitos através da mediação e/ou arbitragem,

antes de recorrer ao judiciário?

Freq. %

Sempre 145 24,1

Frequentemente 100 16,6

Raramente 86 14,3

Nunca 260 43,2

Não Sabe 11 1,8

Total 602 100,0

 

Tabela 2.15: Frequência dos recursos à mediação e à arbitragem- área trabalhista

 

Na área trabalhista, com que frequência a sua empresa recorre à

mediação nas negociações salariais, antes da instauração do

dissídio na Justiça do Trabalho?

Freq. %

Sempre 227 37,7

Frequentemente 99 16,4

Raramente 72 12,0

Nunca 188 31,2

Não Sabe 16 2,7

Total 602 100,0

 

Em disputas com trabalhadores, uma grande parcela (50,5%) dos casos é

resolvida por acordo ou descontinuada depois de o caso haver atravessado a

primeira instância do sistema judicial (Tabela 2.16). Mas há uma também elevada

proporção de casos trabalhistas que raramente ou nunca (46,2%) são encerrados

antes de chegarem à segunda instância.

Tabela 2.16: Frequência de acordo ou encerramento após primeira instância- área

trabalhista

 

Ainda na área trabalhista, com que frequência Freq. %

sua empresa chegou a acordo ou encerrou ação

após a primeira instância?

Sempre 53 8,8

Frequentemente 251 41,7

Raramente 216 35,9

Nunca 62 10,3

Não Sabe 20 3,3

Total 602 100,0

 

Na Tabela 2.17, verificamos que 77,2% dos entrevistados são favoráveis ao fim

do poder normativo da Justiça do Trabalho e de sua prerrogativa de regular

aumentos salariais e outras questões econômicas que dizem respeito às relações

capital-trabalho. É interessante observar, porém, que além de a defesa dessa

proposta não contar com a unanimidade da classe empresarial, quase a metade

dos que a apoiam o faz com ressalvas.

 

Tabela 2.17: Ponto de vista sobre o poder normativo da justiça do trabalho

 

Ainda sobre a área trabalhista, tem-se proposto a eliminação do

poder normativo da Justiça do Trabalho para julgar reajustes

salariais e outros conflitos econômicos entre empregados e

empregadores. O Sr. é a favor ou contra essa proposta?

Freq. %

Totalmente a favor 251 41,7

A favor com ressalvas 214 35,5

Indiferente 21 3,5

Contra com ressalvas 50 8,3

Totalmente contra 37 6,1

Sem opinião 29 4,8

Total 602 100,0

 

As questões 19 a 21 fizeram referência à experiência do entrevistado com os

sistemas judiciais de outros países e à sua. avaliação do judiciário brasileiro em

comparação aos deles. As questões estão indicadas nas tabelas. Na Tabela 2.18,

podemos ver que somente um terço das empresas se situa em áreas de negócios

que requerem conhecimento sobre o sistema judicial de outros países.

Tabela 2.18: Experiência com o judiciário de outros países

 

As atividades de sua empresa requerem Freq. %

conhecimento do sistema e dos procedimentos

judiciais de outros países?

Sim, muito 14 2,3

Sim, até certo ponto 192 31,9

Não 381 63,3

Sem Opinião 15 2,5

Total 602 100,0

 

Correspondendo a 206 firmas, esse um terço parece concentrar seus negócios

nos Estados Unidos e, em menor medida, na Argentina (Tabela 2.19). Mesmo no

caso desses dois países, e de forma muito mais significativa no caso de outros, o

conhecimento que as firmas dispõem sobre o sistema judicial parece bastante

rudimentar. Basta notar que, das 602 firmas entrevistadas, somente 28 (4,7 por

cento) declararam necessitar conhecer bem o sistema judicial do mais importante

parceiro comercial do Brasil. Faremos uma discussão mais aprofundada sobre

esta questão no quarto capítulo, onde a experiência dos empresários brasileiros

com negócios no estrangeiro será analisada em detalhe.

Tabela 2.19: Países cujos judiciários são conhecidos pelos entrevistados

 

Indique, por favor, em relação a quais dos países listados abaixo sua

empresa precisa ter conhecimento do sistema e dos procedimentos

judiciais

Muito Algum Nenhum Sem Total

conhecimento conhecimento conhecimento Opinião

Estados Freq. 28 133 5 40 206

Unidos % 13,6 64,6 2,4 19,4 100,0

Alemanha Freq. 7 58 31 100 206

% 3,4 28,2 15,0 48,5 100,0

Itália Freq. 8 45 34 119 206

% 3,9 21,8 16,5 57,8 100,0

Portugal Freq. 5 31 41 129 206

% 2,4 15,0 19,9 62,6 100,0

Japão Freq. 6 34 37 129 206

% 2,9 16,5 18,0 62,6 100,0

China Freq. 2 28 37 139 206

% 1,0 13,6 18,0 67,5 100,0

Argentina Freq. 38 96 7 65 206

% 18,4 46,6 3,4 31,6 100,0

Tabela 2.20: Avaliação comparativa da qualidade do judiciário brasileiro

 

Tomando como referência a experiência de sua empresa e de

outras do mesmo ramo, como o Sr. compara o Judiciário

brasileiro com o dos países listados abaixo}

Muito Melhor Igual Pior Muito Sem Total

melhor pior opinião

Estados Freq. 14 28 7 44 39 74 206

Unidos % 6,8 13,6 3,4 21,4 18,9 35,9 100,0

Alemanha Freq. 9 9 4 23 18 143 206

% 4,4 4,4 1,9 11,2 8,7 69,4 100,0

Itália Freq. 3 7 19 25 5 147 206

% 1,5 3,4 9,2 12,1 2,4 71,4 100,0

Portugal Freq. 0 3 17 12 3 171 206

% 0,0 1,5 8,3 5,8 1,5 83,0 100,0

Japão Freq. 4 4 2 13 13 170 206

% 1,9 1,9 1,0 6,3 6,3 82,5 100,0

China Freq. 1 7 2 6 1 189 206

% 0,5 3,4 1,0 2,9 0,5 91,7 100,0

Argentina Freq. 0 20 43 18 2 123 206

% 0,0 9,7 20,9 8,7 1,0 59,7 100,0

 

Empresários com experiência no mercado internacional não parecem ter uma

posição especialmente crítica em relação ao sistema judicial brasileiro,

constatação que, como se verá, é consistente com a análise apresentada no

quarto capítulo. Na média, situam o judiciário brasileiro no mesmo nível daqueles

da Argentina e China – ainda que o pequeno número de respostas sobre a justiça

na China sugira cuidado com esta comparação –, e abaixo dos sistemas judiciais

das democracias avançadas. Destes, os judiciários de Portugal, Japão e Itália,

nesta ordem, são aqueles como menor vantagem em relação ao brasileiro. O

judiciário da Alemanha e, em particular, o dos Estados Unidos surgem como

aqueles com maior diferencial em relação ao brasileiro.

 

1 É interessante notar que a proporção dos que consideram a lentidão prejudicial

em causas tributárias diminui conforme se passa da esfera federal para a

estadual e desta para a municipal.

 

2 Somente empresas que constituíram uma das partes num caso judicial desde

1986 responderam às questões de 6 a 11

3 O que ajuda a entender porque neste caso uma menor proporção de empresas

considera a lentidão da justiça prejudicial.

 

4 A comparação direta entre os ramos do judiciário deve ter o cuidado de levar em

conta que a complexidade dos casos julgados provavelmente não é homogênea.