Judiciário e economia no Brasil
1.3.3. Circunstâncias atenuantes
especificidade dos ativos, os governos se veem permanentemente
tentados a conduzir-se de maneira oportunista. Quanto maior a
liberdade facultada à política econômica, maior será o risco da
ocorrência desse comportamento. Olhando sob esta perspectiva, as
leis devem ser detalhadas, rígidas, de difícil alteração e
autocontidas. Por outro lado, pelo fato de as circunstâncias nas
quais a economia opera mudarem com o tempo, a política
econômica talvez só se mostre eficiente se os governos gozarem de
alguma flexibilidade na administração da lei. Em um ambiente
marcado por mudanças rápidas e por vezes dramáticas, é
necessário um sistema legal que permita uma ampla adaptação a
essas mudanças de forma a fazer com que a política econômica
goze de um grau de eficiência impossível de ser alcançado em meio
a estruturas legais muito rígidas. A flexibilidade excessiva, no
entanto, aumenta o risco do oportunismo.
Alcançar um equilíbrio razoável entre esses dois objetivos é,
portanto, fundamental para que um país consiga ingressar em uma
trajetória virtuosa de desenvolvimento, e daí a importância de
instituições independentes capazes de constranger a conduta
oportunista do governo e, ao mesmo tempo, permitir-lhe flexibilidade
suficiente de adaptação ao ambiente externo. Tribunais fortes e
independentes permitem que a legislação, a regulação e os
contratos de longo prazo com o governo sejam deixados
relativamente em aberto, sem comprometer o investimento, já que
os investidores privados sabem que seus direitos serão protegidos.
Dessa maneira, um bom judiciário aumenta a flexibilidade da política
econômica, sem que os investidores se vejam preocupados com a
possibilidade de essa liberdade de ação se ver traduzida em
expropriação.
1.3.3. Circunstâncias atenuantes
A extensão e a natureza do impacto real da inoperância de um
sistema judicial sobre o desempenho econômico dependem de um
sem número de fatores complementares: em particular, da disponibilidade de mecanismos alternativos para se assegurar os
direitos de propriedade e das características de tais mecanismos no
que diz respeito a custo e efetividade.17 Mesmo em economias com
bons sistemas judiciais, muitas companhias se especializam em
coletar e vender informações referentes à capacidade de crédito de
pessoas e firmas. À medida que cai o custo de processamento de
tais informações, diminui o preço cobrado por serviços dessa
natureza, mesmo em países menos desenvolvidos. Tais serviços
permitem às empresas “protegerem-se” dos impactos negativos do
mau funcionamento da justiça, negociando e firmando contratos de
forma ampla e em termos bastante impessoais.
A preocupação em manter uma boa reputação também é um
substituto razoavelmente efetivo à existência de uma terceira e
capaz parte, para garantir a execução de contratos em setores
caracterizados por estruturas de mercado não atomizadas e por
transações repetitivas, que reduzem o incentivo ao oportunismo.
Obviamente, a existência de um judiciário forte irá fazer com que a
autoaplicação dos contratos seja ainda mais efetiva. Sherwood et al.
(1994, p. 10) observam que tais mecanismos de proteção a
parceiros comerciais e de estímulo à auto-aplicação contratual têm
sido identificados em diversos estudos do Banco Mundial e que, em
muitos casos, eles fornecem alternativas mais baratas para o
estímulo à observância da lei do que o recurso ao litígio. Na mesma
direção, mecanismos alternativos se acham também disponíveis
para a resolução de disputas, tornando desnecessário o recurso aos
tribunais. Como observado por Willianson (1995, p. 182):
A tradição do centralismo legal presume que prescrições
eficazes da lei referentes a disputas contratuais estejam em
vigor e sejam aplicadas pelos tribunais de maneira sofisticada,
informada e a baixo custo.(...) Os fatos, no entanto, se
apresentam de outra maneira. A maioria das controvérsias –
incluindo muitas daquelas que sob as regras correntes
poderiam ser encaminhadas para um tribunal – são resolvidas
evitando-se a disputa, pela autoajuda e caminhos semelhantes.
Na seção A.3 do Apêndice, desenvolvemos uma extensão simples
do último modelo discutido acima, que ilustra o papel dos
mecanismos de proteção e de reputação. Na extensão do modelo, a
firma consegue se proteger de maus clientes pagando uma pequena
taxa a um bureau de crédito (como, no Brasil, o SPC e a Serasa),
reduzindo significativamente, dessa maneira, o número de clientes
de tipo 2 em sua clientela. Além disso, pelo fato dos clientes terem
conhecimento de que suas ações serão monitoradas pelo bureau de
crédito, eles terão um maior incentivo a cumprirem o contrato. Como
a firma terá um menor número de clientes do tipo 2, não necessitará
embutir um prêmio de risco tão alto em seus preços.
O impacto sobre o crescimento das incertezas criadas por uma má
performance do judiciário também depende de como os agentes
econômicos reagem a elas. Se isto se der pela elevação dos preços,
de maneira a acomodar um prêmio de risco, os custos, embora
presentes, tenderão a ser mais baixos do que se os atores
econômicos reagissem racionando as quantidades ofertadas. Por
exemplo, se os bancos aumentarem os seus spreads no lugar de
restringirem o crédito, os recursos tenderão a ser melhor alocados.
O impacto efetivo dependerá, obviamente, do critério utilizado para
o racionamento e da extensão dos problemas de seleção adversa.
As deficiências do judiciário também terão seu impacto sobre a
atividade econômica atenuado se o desempenho das empresas já
se achar comprometido por problemas de outra natureza. Em
economias com alta inflação, por exemplo, os agentes só se
engajarão em contratos de curtoprazo, pouco importando quão
independente, imparcial e rápido for o judiciário. Da mesma forma,
as empresas podem se integrar verticalmente como resultado de
incentivos fornecidos pelas políticas de comércio (por exemplo,
substituição de importações), de maneira que, pouco importa quão
eficiente se mostre o judiciário, a especialização será limitada. Ou
ainda, o investimento e a produção podem estar contraídos como
resultado, por exemplo, da falta de infraestrutura, de maneira que o
aprimoramento do judiciário terá efeitos reduzidos sobre eles.
North (1991) e Sherwood et al. (1994) chamam a atenção para o
fato de que a importância de um bom sistema judicial para a
economia também depende do seu nível de complexidade.
Economias relativamente pouco sofisticadas se engajam menos em
transações intensivas em contratos, se calcam mais em normas
sociais e negociam direitos de propriedade que necessitam de
menor proteção legal, de maneira que podem apresentar um bom
desempenho mesmo na ausência de instituições fortes de garantia à
propriedade e à aplicação de contratos. Economias mais complexas,
e dentro delas os setores que se engajam em contratos de mais
longo prazo, produzem e negociam bens que não são facilmente
passíveis de exclusão (isto é, podem ser consumidos
simultaneamente por várias pessoas ou empresas) e que podem ser
reproduzidos a baixo custo, como programas de computador, por
exemplo. Consequentemente, elas aferem maiores benefícios com a
presença de sistemas judiciais e legais que funcionem
adequadamente.
Finalmente, o como e o quanto sistemas judiciais disfuncionais
afetam o desempenho econômico dependem da extensão com que
as empresas estatais participam da produção. Em particular, se as
empresas privadas operam somente nos setores onde as
transações tendem a ser de curto-prazo, o investimento não é
específico e os contratos autoaplicáveis são a norma, a eficiência
provavelmente será prejudicada, mas a produção ocorrerá. Nesse
caso, embora a reforma do judiciário venha a ser essencial para
permitir as privatizações, ela não terá grande impacto nos setores
nos quais as firmas privadas operam. Há, no entanto, uma
importante qualificação: judiciários fracos desencorajam
investimento e produção naquelas atividades cujo principal cliente é
o Estado. Se as empresas estatais controlam uma parcela
significativa da economia, esse problema é magnificado.
De maneira geral, podemos concluir que, embora o bom
funcionamento dos sistemas legais e judiciais promova o
crescimento, avaliar a extensão desse efeito requer pesquisas
empíricas. Voltaremos a essa questão nos dois próximos capítulos. Primeiro, no entanto, vamos revisar a literatura empírica sobre o