Judiciário e economia no Brasil

Armando Castelar · Capítulo 6 de 33

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Judiciário e economia no Brasil

1.3.3. Circunstâncias atenuantes

especificidade dos ativos, os governos se veem permanentemente

tentados a conduzir-se de maneira oportunista. Quanto maior a

liberdade facultada à política econômica, maior será o risco da

ocorrência desse comportamento. Olhando sob esta perspectiva, as

leis devem ser detalhadas, rígidas, de difícil alteração e

autocontidas. Por outro lado, pelo fato de as circunstâncias nas

quais a economia opera mudarem com o tempo, a política

econômica talvez só se mostre eficiente se os governos gozarem de

alguma flexibilidade na administração da lei. Em um ambiente

marcado por mudanças rápidas e por vezes dramáticas, é

necessário um sistema legal que permita uma ampla adaptação a

essas mudanças de forma a fazer com que a política econômica

goze de um grau de eficiência impossível de ser alcançado em meio

a estruturas legais muito rígidas. A flexibilidade excessiva, no

entanto, aumenta o risco do oportunismo.

 

Alcançar um equilíbrio razoável entre esses dois objetivos é,

portanto, fundamental para que um país consiga ingressar em uma

trajetória virtuosa de desenvolvimento, e daí a importância de

instituições independentes capazes de constranger a conduta

oportunista do governo e, ao mesmo tempo, permitir-lhe flexibilidade

suficiente de adaptação ao ambiente externo. Tribunais fortes e

independentes permitem que a legislação, a regulação e os

contratos de longo prazo com o governo sejam deixados

relativamente em aberto, sem comprometer o investimento, já que

os investidores privados sabem que seus direitos serão protegidos.

Dessa maneira, um bom judiciário aumenta a flexibilidade da política

econômica, sem que os investidores se vejam preocupados com a

possibilidade de essa liberdade de ação se ver traduzida em

expropriação.

 

1.3.3. Circunstâncias atenuantes

 

A extensão e a natureza do impacto real da inoperância de um

sistema judicial sobre o desempenho econômico dependem de um

sem número de fatores complementares: em particular, da disponibilidade de mecanismos alternativos para se assegurar os

direitos de propriedade e das características de tais mecanismos no

que diz respeito a custo e efetividade.17 Mesmo em economias com

bons sistemas judiciais, muitas companhias se especializam em

coletar e vender informações referentes à capacidade de crédito de

pessoas e firmas. À medida que cai o custo de processamento de

tais informações, diminui o preço cobrado por serviços dessa

natureza, mesmo em países menos desenvolvidos. Tais serviços

permitem às empresas “protegerem-se” dos impactos negativos do

mau funcionamento da justiça, negociando e firmando contratos de

forma ampla e em termos bastante impessoais.

 

A preocupação em manter uma boa reputação também é um

substituto razoavelmente efetivo à existência de uma terceira e

capaz parte, para garantir a execução de contratos em setores

caracterizados por estruturas de mercado não atomizadas e por

transações repetitivas, que reduzem o incentivo ao oportunismo.

Obviamente, a existência de um judiciário forte irá fazer com que a

autoaplicação dos contratos seja ainda mais efetiva. Sherwood et al.

(1994, p. 10) observam que tais mecanismos de proteção a

parceiros comerciais e de estímulo à auto-aplicação contratual têm

sido identificados em diversos estudos do Banco Mundial e que, em

muitos casos, eles fornecem alternativas mais baratas para o

estímulo à observância da lei do que o recurso ao litígio. Na mesma

direção, mecanismos alternativos se acham também disponíveis

para a resolução de disputas, tornando desnecessário o recurso aos

tribunais. Como observado por Willianson (1995, p. 182):

 

A tradição do centralismo legal presume que prescrições

eficazes da lei referentes a disputas contratuais estejam em

vigor e sejam aplicadas pelos tribunais de maneira sofisticada,

informada e a baixo custo.(...) Os fatos, no entanto, se

apresentam de outra maneira. A maioria das controvérsias –

incluindo muitas daquelas que sob as regras correntes

poderiam ser encaminhadas para um tribunal – são resolvidas

evitando-se a disputa, pela autoajuda e caminhos semelhantes.

Na seção A.3 do Apêndice, desenvolvemos uma extensão simples

do último modelo discutido acima, que ilustra o papel dos

mecanismos de proteção e de reputação. Na extensão do modelo, a

firma consegue se proteger de maus clientes pagando uma pequena

taxa a um bureau de crédito (como, no Brasil, o SPC e a Serasa),

reduzindo significativamente, dessa maneira, o número de clientes

de tipo 2 em sua clientela. Além disso, pelo fato dos clientes terem

conhecimento de que suas ações serão monitoradas pelo bureau de

crédito, eles terão um maior incentivo a cumprirem o contrato. Como

a firma terá um menor número de clientes do tipo 2, não necessitará

embutir um prêmio de risco tão alto em seus preços.

 

O impacto sobre o crescimento das incertezas criadas por uma má

performance do judiciário também depende de como os agentes

econômicos reagem a elas. Se isto se der pela elevação dos preços,

de maneira a acomodar um prêmio de risco, os custos, embora

presentes, tenderão a ser mais baixos do que se os atores

econômicos reagissem racionando as quantidades ofertadas. Por

exemplo, se os bancos aumentarem os seus spreads no lugar de

restringirem o crédito, os recursos tenderão a ser melhor alocados.

O impacto efetivo dependerá, obviamente, do critério utilizado para

o racionamento e da extensão dos problemas de seleção adversa.

 

As deficiências do judiciário também terão seu impacto sobre a

atividade econômica atenuado se o desempenho das empresas já

se achar comprometido por problemas de outra natureza. Em

economias com alta inflação, por exemplo, os agentes só se

engajarão em contratos de curtoprazo, pouco importando quão

independente, imparcial e rápido for o judiciário. Da mesma forma,

as empresas podem se integrar verticalmente como resultado de

incentivos fornecidos pelas políticas de comércio (por exemplo,

substituição de importações), de maneira que, pouco importa quão

eficiente se mostre o judiciário, a especialização será limitada. Ou

ainda, o investimento e a produção podem estar contraídos como

resultado, por exemplo, da falta de infraestrutura, de maneira que o

aprimoramento do judiciário terá efeitos reduzidos sobre eles.

North (1991) e Sherwood et al. (1994) chamam a atenção para o

fato de que a importância de um bom sistema judicial para a

economia também depende do seu nível de complexidade.

Economias relativamente pouco sofisticadas se engajam menos em

transações intensivas em contratos, se calcam mais em normas

sociais e negociam direitos de propriedade que necessitam de

menor proteção legal, de maneira que podem apresentar um bom

desempenho mesmo na ausência de instituições fortes de garantia à

propriedade e à aplicação de contratos. Economias mais complexas,

e dentro delas os setores que se engajam em contratos de mais

longo prazo, produzem e negociam bens que não são facilmente

passíveis de exclusão (isto é, podem ser consumidos

simultaneamente por várias pessoas ou empresas) e que podem ser

reproduzidos a baixo custo, como programas de computador, por

exemplo. Consequentemente, elas aferem maiores benefícios com a

presença de sistemas judiciais e legais que funcionem

adequadamente.

 

Finalmente, o como e o quanto sistemas judiciais disfuncionais

afetam o desempenho econômico dependem da extensão com que

as empresas estatais participam da produção. Em particular, se as

empresas privadas operam somente nos setores onde as

transações tendem a ser de curto-prazo, o investimento não é

específico e os contratos autoaplicáveis são a norma, a eficiência

provavelmente será prejudicada, mas a produção ocorrerá. Nesse

caso, embora a reforma do judiciário venha a ser essencial para

permitir as privatizações, ela não terá grande impacto nos setores

nos quais as firmas privadas operam. Há, no entanto, uma

importante qualificação: judiciários fracos desencorajam

investimento e produção naquelas atividades cujo principal cliente é

o Estado. Se as empresas estatais controlam uma parcela

significativa da economia, esse problema é magnificado.

 

De maneira geral, podemos concluir que, embora o bom

funcionamento dos sistemas legais e judiciais promova o

crescimento, avaliar a extensão desse efeito requer pesquisas

empíricas. Voltaremos a essa questão nos dois próximos capítulos. Primeiro, no entanto, vamos revisar a literatura empírica sobre o