Judiciário e economia no Brasil
3.3. Grupos focais
Além de aplicarmos pré-testes para diferentes versões do questionário, conduzimos duas sessões de grupo com empresários para discutir os custos econômicos do mau desempenho da justiça. As discussões confirmaram algumas das nossas primeiras hipóteses e sugeriram, ao mesmo tempo, novos caminhos. Entre as conclusões confirmadas, as mais relevantes são:
1. O judiciário não afeta de maneira significativa a maior parte das atividades ou decisões de
investimento das firmas. Pelo menos esta é a percepção dos seus dirigentes. Muito embora as companhias classifiquem o sistema judicial como precário, geralmente conseguem contorná-lo, mantendo o judiciário fora de suas “vidas”. As firmas se valem de mecanismos alternativos, tanto externos como internos, como substitutos para o papel que o judiciário deveria desempenhar. Este fato foi perfeitamente ilustrado pela reação de um participante quando questionado se um judiciário mais eficiente daria maior proteção às companhias: “a proteção é a estrutura legal mantida pelas grandes empresas; as pequenas têm a proteção de suas associações de classe”. Não é fato comum, portanto, as firmas recorrerem aos tribunais para obrigarem a execução dos contratos; usualmente, preferem estabelecer alguma solução negociada. Mesmo na área das relações trabalhistas, na qual a interação com o sistema judicial é mais frequente, muitos casos são resolvidos por acordo, sem que uma sentença judicial tenha alguma vez sido proferida.
2. A morosidade é tida como o principal defeito do judiciário.
3. Muitas vezes, essa morosidade beneficia as firmas. Este é particularmente o caso em disputas
relativas a tributos, nas quais as firmas recorrem ao judiciário para atrasar o seu pagamento.
4. Como resultado da grande “elasticidade” dos tribunais na interpretação da lei, “é sempre
possível obter-se uma liminar ou um adiamento”.
5. Há grande heterogeneidade no interior do sistema judicial. Juízes dos Tribunais Federais
recebem melhores salários, enquanto os Tribunais Estaduais enfrentam a falta de recursos. No entanto, os diferenciais salariais não refletem a qualidade dos juízes, que vem melhorando no passado recente: “os padrões éticos têm melhorado”. Um dos participantes sugeriu que os tribunais poderiam se beneficiar de uma maior especialização.
As discussões também nos permitiram atentar para outros aspectos do problema, sendo que os mais importantes dentre eles foram:
a. Ao lado da lentidão, um outro problema do judiciário consiste num certo grau de
tendenciosidade que marca suas decisões. Um caso notório é o viés em favor dos trabalhadores nas disputas trabalhistas, o qual no entanto aparentemente foi reduzido desde a estabilização dos preços. Muito tempo também se consumiu na discussão do viés dos juízes de certos estados em favor dos devedores. Tais problemas foram caracterizados como importantes o suficiente para influenciar o volume de negócios conduzido em certas jurisdições. De forma menos enfática, também se mencionou que certos tribunais apresentam um viés geográfico, ou seja, tendem a favorecer firmas locais e residentes. Muito embora um dos participantes tenha chegado a mencionar a corrupção como uma possível causa das decisões tendenciosas, essa não foi a visão predominante. Aparentemente, os tribunais são tendenciosos porque favorecem certas classes de litigantes (trabalhadores, devedores, residentes locais etc.). Nesse sentido, empresários do setor financeiro se mostraram mais preocupados com o tema do que representantes da indústria.
b. Um outro fato discutido nos encontros foi que o ajuste ao mau funcionamento da justiça
normalmente ocorre pelo aumento de preços e menos frequentemente pelo racionamento das quantidades (por exemplo, os bancos continuam emprestando, mas cobram maiores spreads).
Em lugar de abdicar do negócio devido ao risco adicional introduzido pelo judiciário, as firmas reagem aumentando a taxa de retorno requerida. Obviamente, o resultado final consistirá em um menor nível de atividade, mas o mecanismo de preço permite uma melhor alocação de recursos do que o racionamento da oferta. A esse respeito, um dos participantes observou que “o judiciário aumenta custos, mas não riscos”, por isto, o impacto do aumento da eficiência do judiciário se faria sentir na redução de custos.
c. Um dos participantes assinalou que o judiciário afetava muito pouco a “vida” das firmas já que
o legislativo e o executivo eram os verdadeiros causadores de problemas. O primeiro, em razão do grande número de interações que uma firma mantém com o Estado em matérias administrativas (autoridades tributárias, agências reguladoras, etc.). O segundo devido à instabilidade das leis.
d. A estrutura legal foi apontada como uma razão para a não utilização de mecanismos de
resolução de conflitos, como a arbitragem, porque a lei não proíbe à parte perdedora de recorrer aos tribunais num momento posterior. Também foi mencionado o fato de as instituições públicas não se acharem autorizadas a propor ou aceitar a solução de conflitos fora dos tribunais.
e. Ainda no que se refere à arbitragem, alguns participantes mencionaram que, tomando por
base a sua experiência no exterior, aprenderam que há países em que os árbitros não são imparciais quando uma das partes não pertence à sua respectiva jurisdição. Árbitros na Itália, por exemplo, mostravam-se tendenciosos quando as causas envolviam uma empresa de fora da União Europeia.
f. Um outro problema apontado refere-se ao fato de o judiciário não proteger adequadamente as
firmas do Estado. Nesse sentido, agências públicas como o Banco Central dispõem de grande poder de retaliação, e, por isto, as firmas não levam certos casos aos tribunais, muito embora estejam convencidas de que são prejudicadas pela ação incorreta dessas agências. Ainda nessa linha, um participante observou que o aumento de processos na área tributária foi encorajado pela percepção de que a capacidade de retaliação das autoridades dessa área era pequena.
g. Há também um problema referente à falta de aplicação de decisões judiciais contra o Estado.
São necessários muitos anos para se receber indenizações do Estado.
h. A importância de um bom sistema judicial para o processo de privatização foi assinalada por
um dos participantes. Observou- se que se a inflação retornar e o governo tentar manter constantes as tarifas, as regras acordadas no contrato de concessão poderiam não ser aplicadas pelos tribunais. Há o receio de que o judiciário venha a se alinhar com as autoridades reguladoras para favorecer a parte “mais fraca”, nesse caso os consumidores dos serviços públicos.
i. Os participantes responsabilizaram a cultura pela morosidade do judiciário. Aqui, dois fatores
estariam em ação. O primeiro seria o “rito processual”, que torna a análise dos casos necessariamente morosa: “o judiciário não se acha equipado para processos rápidos”. O Juizado de Pequenas Causas foi lembrado como caso exemplar. Nele, a simplicidade dos casos julgados contrasta com a complexidade dos procedimentos. O segundo fator estaria ainda mais relacionado à cultura, consistindo na acomodação à morosidade, consciente ou não, de advogados, juízes e outros operadores do direito. Um dos participantes salientou, por exemplo, que a morosidade era inerente ao judiciário. Mencionou-se também, no entanto, que os juízes lidam com uma carga pesada de casos e que trabalham muito.
j. A acomodação cultural à morosidade do judiciário também apareceu quando se discutiu o
tema das empresas estrangeiras “para as quais a ineficiência do judiciário poderia ser um problema”. Essa observação apareceu na sequencia de um argumento segundo o qual a ineficiência do judiciário é um problema, mas “tem muito pouca influência e não irá alterar nada: não aparece como uma questão levada em conta na decisão de um investimento”. Para uma empresa estrangeira, no entanto, ela pode se constituir em um elemento que acabe por desencorajar investimentos.
Embora a questão tenha sido levantada diversas vezes, os participantes insistiram que a qualidade precária do judiciário não afetava de forma significativa suas atividades ou decisões de investimento. Obviamente há exceções, mas a é na prática as firmas não se sentem substancialmente afetadas pelo mau funcionamento do judiciário. Um dos participantes notou, por exemplo, que “as companhias se estabelecem levando em conta a oferta de matérias primas, a infraestrutura e os incentivos fiscais que irão receber (...) a questão da eficiência judicial não é levada em conta, é marginal”.