Judiciário e economia no Brasil

Armando Castelar · Capítulo 3 de 33

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Judiciário e economia no Brasil

1.2. O que é um bom sistema judicial?

todos os ganhos de eficiência, de modo que, em tais países, “não se

deve esperar uma melhora da eficiência ao longo do tempo”.1

 

Olson (1996, p. 6) destaca dentre as instituições que considera mais

importantes “os sistemas legais que garantem os contratos e

protegem os direitos de propriedade”. A importância de um sistema

judicial que funcione adequadamente é assim assinalada por North

(1992, p. 8):

 

De fato, a dificuldade em se criar um sistema judicial dotado de

relativa imparcialidade, que garanta o cumprimento dos

acordos, tem-se mostrado um impedimento crítico no caminho

do desenvolvimento econômico. No mundo ocidental, a

evolução dos tribunais, dos sistemas legais e de um sistema

judicial relativamente imparcial tem desempenhado um papel

preponderante no desenvolvimento de um complexo sistema de

contratos capaz de se estender no tempo e no espaço, um

requisito essencial para a especialização econômica.

 

Embora a importância de um judiciário eficiente para o crescimento

econômico seja atualmente bem aceita, como demonstram as

citações acima, a literatura sobre o tema ainda é escassa no que se

refere à articulação conceitual da maneira pela qual os sistemas

judiciais afetam o desenvolvimento econômico. Quais são, afinal, os

vínculos entre justiça e desempenho econômico? De que maneira o

comportamento dos agentes econômicos é afetado por problemas

oriundos do sistema judicial? Neste capítulo, tentamos responder a

essas questões, desenvolvendo a estrutura conceitual que será

utilizada em nossa análise empírica.

 

1.2. O que é um bom sistema judicial?

 

Sistemas legais em economias de mercado – ou como colocado por

Cooter (1996), em Estados que seguem o princípio da “regra da lei”

– estabelecem as regras do jogo e os mecanismos aos quais os

indivíduos podem recorrer para verem garantidos os seus direitos. Como assinalam Hay et al. (1996, p. 559), “o primado do Direito

significa em parte que as pessoas usam o sistema legal para

estruturarem suas atividades econômicas e resolverem suas

contendas. Isso significa, entre outras coisas, que os indivíduos

devem aprender o que dizem as regras legais, estruturar suas

respectivas transações econômicas utilizando essas regras,

procurar punir ou obter compensações daqueles que quebram as

regras e voltar-se a instâncias públicas, como os tribunais e a

polícia, para a aplicação dessas mesmas regras”.

 

Em particular, as leis relacionadas à atividade econômica

desempenham quatro funções principais. 2 Primeiro, definem e

protegem os direitos de propriedade, direitos essencialmente

privados. Segundo, estabelecem as regras para a negociação

desses direitos, não só entre agentes privados, como também entre

estes e o Estado. Terceiro, definem regras para se entrar e sair do

mercado. Quarto, promovem a competição e regulam a conduta nos

setores onde prevalecem monopólios. Adicionalmente, como

observam Sherwood et al. (1994, p. 6):

 

Em sistemas de mercado, a estrutura legal (idealmente pelo

menos) estabelecerá direitos de propriedade duradouros – os

quais dificilmente serão alienados de forma arbitrária – e

fornecerá os meios para que esses direitos permeiem e se

façam valer ao longo de toda a estrutura de propriedade;

permitirá um nível substancial de atividade; e garantirá

liberdade suficiente para a associação no que diz respeito à

formação de empresas e, considerando e definindo o caráter

limitado da responsabilidade das partes, irá encorajar o

crescimento do capital, estabelecendo as bases para a

dissolução ordenada de associações, firmas, joint ventures, e

assim por diante.

 

Independentemente da qualidade da legislação de um determinado

país, essa legislação não se sustenta por si mesma. Para se

mostrarem efetivas, as leis precisam estar lastreadas em instituições

destinadas à sua aplicação e à resolução de disputas, instituições que precisam desempenhar essas funções de maneira eficiente.

Nesse sentido, os tribunais desempenham um papel central nas

economias de mercado, garantindo que o império do Direito de fato

vigore. No entanto, embora a importância de bons judiciários em

economias de mercado seja amplamente admitida, exatamente o

quão importante são essas instituições é ainda uma questão em

aberto. Para se avançar nessa direção, é essencial elaborar uma

estrutura conceitual mais precisa a respeito dos vínculos entre

desempenho judicial e atividade econômica. Para tanto,

necessitamos de um critério para avaliar tal desempenho.

Definições genéricas, como a que estabelece que “um bom

judiciário é aquele que assegura que a justiça seja acessível e

aplicada a todos, que direitos e deveres sejam respeitados, além de

aplicados com um baixo custo para a sociedade” (e.g., Shihata,

1995, p. 14), embora capturem aspectos essenciais do problema,

são de difícil utilização. Em particular, tais definições demandam

julgamentos subjetivos complexos para se equacionar o fato de que

alguns desses objetivos conflitam entre si (por exemplo, baixo custo,

rapidez de decisões e amplo direito de defesa). A observação de

Stigler sobre a dificuldade de conciliar justiça e eficiência traz um

óbvio sinal de alerta (ver nota 2). Essa dificuldade também é

apontada por Sherwood et al. (1994, p.9):

 

A obrigação efetiva do cumprimento da lei traduz-se

inevitavelmente num trade-off entre justiça– no sentido da

identificação da lei, da determinação dos fatos, de se chegar a

uma decisão correta, estabelecendo-se a possibilidade de

recurso e distribuindo-se os custos – e eficiência, em termos do

tempo e dos custos privados e públicos envolvidos na condução

de um litígio.

 

Nessa mesma linha, Cooter e Rubenfield (1989, p. 1068) alertam

que, “enquanto a teoria comportamental, (que) trata as leis como

preços, como incentivos para a ação, ... tem sido bem recebida... (e)

a teoria normativa da eficiência é relativamente não controversa...

como uma orientação ampla de política, ... a controvérsia permanece abundante quando a eficiência é vista como dominando

outras normas de equidade e justiça”. 3

 

Definir com precisão o que constitui um sistema judicial “ideal”

mostra-se portanto uma tarefa não trivial, não só porque implica

julgamentos subjetivos, mas também porque, como assinalado por

Sherwood et al. (1994, p.7), “a linha divisória entre um sistema legal

e seu respectivo sistema judicial não é autoevidente”. Em particular,

a capacidade dos tribunais de julgarem com presteza, justiça e

previsibilidade depende de as leis terem sentido claro e serem bem

escritas e consistentes com outras leis e com as práticas

comerciais. Da mesma forma, para que os tribunais funcionem de

forma eficiente, os contratos, quer se refiram a partes privadas, quer

envolvam o Estado, devem estar corretamente elaborados, ser

consistentes com a legislação e conter cláusulas passíveis tanto de

verificação como de aplicação. É necessário, portanto, não só a

existência de legisladores e juízes competentes, mas também de

advogados e contadores bem preparados. Esta necessidade com

certeza afigura-se como um problema especialmente crítico para as

economias em transição. 4 No restante deste capítulo, iremos com

frequência nos referir aos sistemas legal e judicial como uma única

instituição.

 

Por conseguinte, embora não seja difícil achar uma definição do que

é um bom sistema judicial, é provavelmente uma missão impossível

selecionar uma única definição capaz de ser utilizada para fins de

mensuração e que, ao mesmo tempo, satisfaça a todos os gostos e

preferências. Sherwood et al. (1994, p.7) propõem, como alternativa,

que se olhe para os serviços que produz o judiciário em termos de

“garantia de acesso, previsibilidade e presteza dos resultados, além

de remédios adequados”. Hay et al. (1996, p.560) dão um passo

além e sugerem que a qualidade do sistema judicial poderia ser

medida pela frequência com que os indivíduos recorrem ao sistema

e não a mecanismos concorrentes de resolução de conflitos e de

aplicação da lei: “Para ser competitivo, o sistema legal deve

sobretudo se mostrar mais atraente do que outros mecanismos,

tipicamente privados, de resolução de conflitos e de imposição do

estabelecido nos acordos”.5 Um meio similar de avaliação, embora

também indireto, é proposto por Williamson (1995, pp.181-2):

 

O resultado é que se pode inferir a qualidade do judiciário de

forma indireta: uma economia com alto desempenho (expresso

em termos de governança) irá permitir mais transações em uma

faixa intermediária [i.e. contratos de longo prazo estabelecidos

fora de organizações hierarquizadas] do que uma economia

com um judiciário problemático. Em outros termos, numa

economia com baixo desempenho a distribuição das transações

tende se mostrar mais bi-modal – com transações em mercados

a vista ou dentro de hierarquias e menos transações na faixa

intermediária.

 

As implicações da sugestão de Williamson serão avaliadas nas duas

próximas seções. Antes disso, podemos analisar como a qualidade

dos “serviços” de um sistema judicial afeta as decisões dos agentes

econômicos, focalizando a frequência de litígios. Vale aqui notar que

um sistema judicial que funciona bem não é necessariamente

aquele que se acha em uso constante. Ao contrário, seu papel é

estimular as pessoas a transacionarem, conscientes que podem,

caso necessário, recorrer aos tribunais para obrigar o cumprimento

dos contratos e para proteger os seus direitos. Consequentemente,

podemos afirmar que um bom judiciário não deve conduzir nem a

muitos nem a poucos litígios.

 

Um judiciário que leve a muitos litígios não está sendo eficiente por

duas razões. Uma, porque consome muitos recursos, tanto da parte

dos litigantes (advogados, etc.) como do setor público (e.g. juízes e

pessoal administrativo). Outra, porque litígios em excesso indicam

que as leis e os direitos não se acham suficientemente bem

definidos e/ou respeitados. Provavelmente também sinalizam que o

sistema não está sendo eficiente em desencorajar casos que

deveriam ser resolvidos no âmbito privado. Por outro lado, um

número escasso de litígios é também sinal de que o judiciário não

está funcionando bem. Mesmo que as leis e os contratos sejam

escritos de forma transparente e consistente, na prática deve-se esperar a ocorrência de litígios, já que sempre haverá contingências

que não estão previstas nas leis ou contratos (por exemplo, numa

concessão de 50 anos) ou que não são contratáveis (acidentes de

carro, etc.). Um pequeno número de litígios provavelmente indica

que as firmas e os indivíduos não confiam que o judiciário vá

proteger os seus direitos de maneira eficiente. Pode também indicar

que os custos de se recorrer ao judiciário são muito altos,

impedindo, na prática, o acesso universal à justiça pelas partes.6

 

Obviamente, o nível ótimo de litígios depende de muitos fatores,

como a natureza do sistema legal (direito consuetudinário,

muçulmano, civil etc.), a complexidade da economia (a produção de

conhecimento, por exemplo, requer mais proteção legal do que a de

produtos agrícolas), a natureza da propriedade do capital (no setor

estatal, os litígios são resolvidos por comandos administrativos) e a

disponibilidade, custo e qualidade de mecanismos alternativos. 7 No

entanto, examinando como a “produção” do sistema judicial afeta a

decisão dos agentes econômicos de recorrer ou não ao judiciário

poderemos avançar na definição do que constitui um bom judiciário.

 

Para entender a decisão de se iniciar ou não um litígio, deve-se

comparar o que se pode ganhar com o que se pode perder como

consequência dessa decisão. Uma conclusão natural é que se

recorre ao judiciário quando a utilidade esperada dessa ação é

maior do que a de agir de outra forma. Da mesma maneira, as

partes em litígio buscam uma solução fora dos tribunais quando a

utilidade de ambas é maior seguindo esta alternativa do que uma

outra. No Apêndice Metodológico, esse raciocínio é utilizado para se

derivar um modelo que permite identificar os principais

determinantes da decisão de recorrer ou não ao judiciário. O modelo

mostra que a utilidade advinda da utilização de um mecanismo

específico de resolução de conflitos, como o judiciário, depende dos

custos envolvidos, da rapidez com que uma decisão é alcançada, da

imparcialidade do árbitro, da taxa de juros (ou, mais precisamente,

da taxa de desconto intertemporal), e da previsibilidade das

decisões e do tempo até que elas sejam alcançadas. O modelo

mostra que um sistema que funciona bem deve ostentar as seguintes propriedades: baixo custo de acesso e decisões justas,

rápidas e previsíveis, em termos de conteúdo e de prazo. Segue-se

um resumo dos principais resultados obtidos no Apêndice, que deve

ser consultado por aqueles interessados na sua derivação.

 

O custo ex-ante de se utilizar um método de resolução de conflitos

depende do valor das taxas de acesso, de quanto se tem de gastar

durante o processo de litígio, da probabilidade de se vencer

(probabilidade que pode ela própria depender do quanto é gasto) e

de como os custos do litígio são distribuídos entre quem ganha e

quem perde a causa. Custas judiciais elevadas, advogados caros e

juízes corruptos tendem a encorajar as partes a usarem

mecanismos alternativos de resolução de disputas ou simplesmente

a não iniciarem um litígio. Uma tensão adicional entre justiça e

eficiência surge, ainda, da necessidade de se dar oportunidades

adequadas de recursos e, ao mesmo tempo, garantir resoluções

com presteza e a custos baixos.

 

As decisões são previsíveis quando a variância ex-ante do ganho

líquido de custos é pequena do ponto de vista das partes. Vale notar

que essa variância é formada tanto pela variância do resultado em si

(i.e., perde ou ganha), como do tempo necessário para se alcançar

uma decisão. Ambas representam fatores indesejáveis e atuam

como desincentivos para se recorrer ao judiciário. A previsibilidade é

alta quando a probabilidade de se vencer é próxima de zero ou um e

a variância do tempo gasto para se tomar a decisão é pequena. Os

tribunais podem ser imprevisíveis porque as leis e/ou contratos são

escritos precariamente, porque os juízes são incompetentes ou mal

informados, ou porque as partes se mostram inseguras em relação

ao tempo que será necessário aguardar até que uma decisão seja

tomada. Métodos alternativos de resolução de conflitos podem ser

preferidos, consequentemente, não só porque são mais rápidos,

mas também porque os árbitros podem estar mais bem preparados

para interpretar a questão em disputa. Casella (1996, p.157), por

exemplo, observa que, apesar de cara, a utilização da arbitragem no

comércio internacional é bem vista pelos negociantes porque “os

árbitros são considerados mais competentes e confiáveis do que os tribunais,... um importante aspecto da arbitragem é a possibilidade

de ter julgamentos altamente especializados”.

 

Um sistema de resolução de conflitos caracteriza-se como justo

quando a probabilidade de vitória é próxima a um para o lado certo

e a zero para o lado errado. A parcialidade é claramente ruim, e

difere da imprevisibilidade porque distorce o sentido da justiça de

uma forma intencional e determinista. Os tribunais podem ser

tendenciosos devido à corrupção, por serem politizados

(favorecendo a certas classes de litigantes, como membros da elite,

trabalhadores, devedores, residentes, etc.), ou por não gozarem de

independência em relação ao Estado, curvando-se à sua vontade

quando o governo é parte na disputa. 8

 

No modelo apresentado no Apêndice, um método ágil de resolução

de disputas apresenta um baixo tempo esperado até que uma

decisão seja tomada. Quando a justiça é lenta, o valor esperado do

ganho ou da perda das partes será tão mais baixo quanto maior for

a taxa de juros. O insucesso em se produzir decisões com presteza

é frequentemente citado como um importante problema dos

sistemas judiciais em todo o mundo. Isto, por sua vez, causa dois

tipos de problemas inter-relacionados. Por um lado, a morosidade

reduz o valor presente do ganho líquido (recebimento esperado

menos os custos), significando que o sistema judicial só em parte

protege os direitos de propriedade. Em economias com inflação alta,

se os tribunais não adotarem mecanismos de indexação adequados,

o valor do direito em disputa pode despencar para zero com

bastante rapidez.9

 

Por outro lado, a demora em se alcançar uma decisão funciona

como um incentivo para que a parte faltosa opte por iniciar um

processo judicial, evitando sistemas mais rápidos de resolução de

conflitos, contribuindo dessa forma para um acúmulo ainda maior de

casos no judiciário. Neste sentido, diante de altas taxas de juro e de

um judiciário lento, o “lado correto” será desincentivado a recorrer

aos tribunais, mesmo quando diante de uma alta probabilidade de

ganhar a causa. Tal situação criará fortes incentivos para que o “lado errado” recorra aos tribunais – por exemplo, quando

companhias apelam contra o pagamento de impostos, mesmo com

poucas chances de vitória. Vale notar, no entanto, que se a

morosidade é o único problema, pode-se desencorajar esse tipo de

conduta penalizando a parte perdedora (por exemplo, fazendo-a

pagar integralmente os custos do litígio).

 

Nas figuras de 1 a 4, usamos uma versão simplificada do modelo

descrito no Apêndice para mostrar como a utilidade de recorrer ao

judiciário muda com a probabilidade de vitória (p), para diferentes

valores na taxa de juros (i) e com a probabilidade de que a decisão

seja tomada em cada período (q) (ver seção A.1.2. do Apêndice). Já

que no modelo simplificado a utilidade (U) é proporcional ao valor

em disputa (V), podemos assumir, sem perda de generalidade, que

V = $1. Em todas as figuras, a linha (reta) mais ao alto reflete o caso

de um agente neutro ao risco, e as linhas abaixo dessa indicam

agentes crescentemente avessos ao risco.

 

Figura 1: Judiciário lento e taxa de juros baixa

Figura 2: Judiciário rápido e taxa de juros baixa

(teta = 0,8; i = 0,08; c = 0,05)

Figura 3: Judiciário lento e taxa de juros baixa

(teta = 0,1; i = 0,2; c = 0,05)

Figura 4: Judiciário rápido e taxa de jutos alta

(teta = 0,8; i = 0,2; c = 0,05)

 

Agentes neutros (i.e., indiferentes) em relação ao risco não são

afetados pela falta de previsibilidade do judiciário, de maneira que

podemos nos concentrar nas linhas retas do topo para entender os

efeitos da morosidade, dos custos e da imparcialidade. Vale notar

que a escala do eixo vertical varia de uma figura para outra, o que

reflete o fato de que mesmo quando há certeza de que se vai ter

ganho de causa (p = 1), a utilidade de recorrer ao judiciário é tão

menor quanto maiores forem a taxa de juros e o tempo esperado até

o momento de se chegar a um veredicto (baixo q). No caso menos

favorável dos quatro aqui considerados, no qual q = 0,1 e i = 20%,

um agente neutro em relação ao risco teria um ganho líquido

esperado, em termos de valor presente, de somente $0,32. A

morosidade, no entanto, não afetaria a decisão de um agente de

iniciar ou não um litígio, já que sua utilidade seria positiva mesmo

para baixos valores da probabilidade de vitória. Note-se, porém, que

enquanto i e q determinam a inclinação da curva, seu intercepto é igual ao valor dos custos de litígio, com sinal negativo, medido como

proporção do valor em disputa (c). Ao se compararem as figuras 2 e

3, é possível constatar que, mesmo para valores não muito altos de

p, a probabilidade de se ganhar um mecanismo rápido de resolução

de conflitos, ainda que com custos altos, pode ser preferível a um

mecanismo moroso com baixos custos. O grau de imparcialidade e

o valor dos custos de litigar são determinantes óbvios da decisão de

iniciar ou não um litígio.

 

Quando o judiciário não é previsível, “p” acha-se perto de 0,5 e/ou a

variância da duração do litígio é alta, o que reduz a utilidade de se

apelar para os tribunais. O efeito da imprevisibilidade das decisões

sobre a utilidade pode ser avaliado na Figura 2. Nesse caso, porque

q é grande, a duração esperada do litígio e a incerteza sobre quanto

tempo será preciso esperar até uma decisão são relativamente

pequenas, de maneira que as diferenças verticais entre as curvas

refletem essencialmente a “desutilidade” ou “ônus” que resulta da

incerteza sobre o teor em si das decisões judiciais. No caso de

agentes muito avessos ao risco, este pode ser um determinante

importante para não se iniciar um litígio. Como ilustrado pela linha

inferior da Figura 2, um agente avesso ao risco obrigado a incorrer

em custos de 5% do valor em disputa não iria recorrer à justiça se

não tivesse ao menos 33% de chance de vitória. Para se avaliar o

impacto da incerteza quanto à duração do litígio (no modelo,

representada por Var(T)), compare as Figuras 1 e 2, no ponto p = 1.

Na Figura 2, na qual q = 0,8, a aversão ao risco não é um fator

importante, mas na Figura 1, na qual q = 0,1, a utilidade do agente

mais avesso ao risco é substancialmente menor do que a do agente

neutro ($0,38 contra $0,53).

 

Ao lado disso, do ponto de vista da parte situada do “lado certo” da

lei, ou seja, daquele que deveria receber V, um valor de “p” próximo

a 0,5 implica um ganho esperado abaixo do que essa parte teria

direito a receber. O mesmo acontece se Var(T) é grande, mesmo

para valores altos de “p”, já que nesse caso há grande possibilidade

de o valor presente do ganho, se ocorrer, acabar sendo pequeno (ou

seja, tribunais imprevisíveis são também tribunais injustos). Do ponto de vista da “parte errada”, no entanto, essas são

características que estimulam o uso dos tribunais. Significam que

iniciar um litígio corresponde a trocar um pagamento certo por uma

loteria, com a possibilidade de ganhar também, mesmo que a

decisão lhe seja desfavorável, caso esta seja tomada em um futuro

muito distante. Dessa maneira, medidas que tornem os tribunais

mais previsíveis – tais como dar maior homogeneidade às decisões

dos juízes e aumentar a informação nelas contida – diminuem os

incentivos para as partes erradas litigarem. Uma outra maneira de

produzir esse desincentivo consiste em estabelecer custos altos

para a parte que perde a causa. Se a falta de previsibilidade resulta

somente da incerteza sobre a duração do litígio, uma penalização

suficientemente alta imposta à parte perdedora será o bastante para

desencorajar o “lado errado” a litigar, não afetando ao mesmo tempo

significativamente o “lado correto”. No entanto, se a

imprevisibilidade resulta parcial ou totalmente de um valor de “p”

próximo a 0,5, tal penalização irá desencorajar ambas as partes de

recorrerem ao judiciário.

 

O que essa análise mostra é que causas podem ser iniciadas de

boa fé (para proteger direitos), mas também por má fé, explorando-

se neste caso o mau funcionamento do sistema. Se os tribunais são

tendenciosos, isso aumenta a propensão a litigar das partes

normalmente favorecidas por essa tendenciosidade. Se os tribunais

forem imprevisíveis ou lentos, “as partes erradas” tenderão a litigar

em casos frívolos ou de outra maneira injustificáveis. Por exemplo,

na concessão do direito de exploração do pedágio da ponte Rio –

Niterói, em 1995, a empresa perdedora da proposta foi capaz de

adiar a conclusão do processo apelando para instâncias judiciais

mais altas, mesmo sabendo não ter chance alguma de ganhar,

simplesmente para prejudicar o seu competidor. Lanjouw e Lerner

(1996) mostram como o mecanismo das liminares é utilizado “de

maneira bem sucedida” por empresas financeiramente fortes para

prejudicar empresas mais fracas, levando, desta maneira, as

disputas a resoluções que lhes são mais favoráveis. Camargo

(1996) mostra como a morosidade e a imprevisibilidade (no que diz

respeito à duração) da justiça trabalhista no Brasil estimulam as empresas a não pagarem as contribuições sociais devidas aos

empregados, optando por resolver a questão mais tarde nos

tribunais. Embora a Justiça do Trabalho seja tida como tendenciosa

em favor dos trabalhadores, em razão de normalmente demorar

muito para tomar uma decisão, os trabalhadores usualmente

concordam em encerrar o litígio recebendo um valor inferior ao que

em tese teriam direito. Tais resultados ajudam a explicar porque não

somente sistemas judiciais tendenciosos, mas também aqueles

morosos e imprevisíveis são perniciosos no que diz respeito à

justiça e à eficiência.

 

Hay et al. (1996, p. 561) levantam duas outras questões críticas,

principalmente para economias em transição: verificabilidade e

completude.10

 

Num sistema legal disfuncional, os tribunais não podem

resolver de forma efetiva disputas contratuais, mesmo quando o

desejam, por duas razões. Primeiro, por não poderem verificar

facilmente se houve ou não uma violação. Por exemplo, na

ausência de métodos uniformes de contabilidade, os tribunais

se veem impedidos de verificar se um sócio roubou de outro na

joint venture de ambos. Segundo, porque não há corpo de lei

que especifique o que um tribunal deve fazer quando há uma

violação. Por exemplo, o direito russo não especifica quem é

responsável quando um comprador de títulos descobre que

esses títulos haviam sido previamente roubados (não existem

regras que garantam bona fide ao comprador).

 

Obviamente, a capacidade dos tribunais de fazer com que suas

decisões sejam cumpridas é um outro requisito para que um sistema

judicial funcione bem. O cumprimento de tais decisões depende do

poder de coerção do Estado, mas também das normas sociais e da

qualidade da lei, tanto no que diz respeito à transparência, como ao

fato de ser percebida como justa. Como ocorre com a resolução em

si de conflitos, se o sistema judicial não consegue garantir a

aplicação de suas decisões, as partes podem recorrer a

mecanismos privados para fazê-lo ou simplesmente optar por não litigar. Na Rússia, por exemplo, “métodos privados de garantir o

cumprimento de acordos são comuns, com os custos econômicos e

sociais associados” (Ryterman et al., 1996, p. 2). O Banco Mundial

(1996, p. 93) nota ainda que:

 

Mesmo quando se chega a veredictos, os vencedores podem

enfrentar dificuldades em vê-los cumpridos. No Vietnam, por

exemplo, menos de 40% das decisões tomadas pelos tribunais,

em 1993 e 1994, foram efetivamente aplicadas, enquanto, na

Rússia, metade das sentenças emitidas pelos tribunais é, em

geral, descumprida. Esses fatores, combinados com atitudes

culturais arraigadas em relação à lei, ajudam a explicar o

porquê de empresas privadas evitarem os tribunais para

resolverem disputas, particularmente no Leste Asiático e nos

NIS (Novos Estados Independentes).

 

Alguns autores observam, no entanto, que as leis e sentenças

judiciais, mesmo na ausência de mecanismos estatais capazes de

impô-las completa e generalizadamente, oferecem orientações que

os agentes econômicos podem utilizar para estruturarem suas

transações e fazerem valer privadamente seus contratos. Na

mesma direção, Cooter (1996, p.5) sublinha a importância das

normas sociais e a percepção da equanimidade das leis como

alternativas à coerção estatal:

 

À medida que a economia se desenvolve e cresce em

complexidade, as autoridades precisam de mais informação

para aplicar a lei, e os cidadãos, mais informações para

obedecê-la. Moldando-se às normas sociais, a lei estatal reduz

a importância das restrições informacionais e motivacionais...

As leis fazem sentido para os cidadãos, e as autoridades

podem contar com a sua cooperação e com os seus esforços

informais para que elas sejam aplicadas.

 

Os tribunais russos de Arbitrazh exemplificam uma situação na qual

a implementação das leis depende mais de normas sociais do que

do poder coercitivo do Estado. Ryterman et al. (1996, p. 5) mostram

que, embora os tribunais de Arbitrazh não disponham de poderes para a aplicação da lei, as empresas russas dependem amplamente