Judiciário e economia no Brasil
1.2. O que é um bom sistema judicial?
todos os ganhos de eficiência, de modo que, em tais países, “não se
deve esperar uma melhora da eficiência ao longo do tempo”.1
Olson (1996, p. 6) destaca dentre as instituições que considera mais
importantes “os sistemas legais que garantem os contratos e
protegem os direitos de propriedade”. A importância de um sistema
judicial que funcione adequadamente é assim assinalada por North
(1992, p. 8):
De fato, a dificuldade em se criar um sistema judicial dotado de
relativa imparcialidade, que garanta o cumprimento dos
acordos, tem-se mostrado um impedimento crítico no caminho
do desenvolvimento econômico. No mundo ocidental, a
evolução dos tribunais, dos sistemas legais e de um sistema
judicial relativamente imparcial tem desempenhado um papel
preponderante no desenvolvimento de um complexo sistema de
contratos capaz de se estender no tempo e no espaço, um
requisito essencial para a especialização econômica.
Embora a importância de um judiciário eficiente para o crescimento
econômico seja atualmente bem aceita, como demonstram as
citações acima, a literatura sobre o tema ainda é escassa no que se
refere à articulação conceitual da maneira pela qual os sistemas
judiciais afetam o desenvolvimento econômico. Quais são, afinal, os
vínculos entre justiça e desempenho econômico? De que maneira o
comportamento dos agentes econômicos é afetado por problemas
oriundos do sistema judicial? Neste capítulo, tentamos responder a
essas questões, desenvolvendo a estrutura conceitual que será
utilizada em nossa análise empírica.
1.2. O que é um bom sistema judicial?
Sistemas legais em economias de mercado – ou como colocado por
Cooter (1996), em Estados que seguem o princípio da “regra da lei”
– estabelecem as regras do jogo e os mecanismos aos quais os
indivíduos podem recorrer para verem garantidos os seus direitos. Como assinalam Hay et al. (1996, p. 559), “o primado do Direito
significa em parte que as pessoas usam o sistema legal para
estruturarem suas atividades econômicas e resolverem suas
contendas. Isso significa, entre outras coisas, que os indivíduos
devem aprender o que dizem as regras legais, estruturar suas
respectivas transações econômicas utilizando essas regras,
procurar punir ou obter compensações daqueles que quebram as
regras e voltar-se a instâncias públicas, como os tribunais e a
polícia, para a aplicação dessas mesmas regras”.
Em particular, as leis relacionadas à atividade econômica
desempenham quatro funções principais. 2 Primeiro, definem e
protegem os direitos de propriedade, direitos essencialmente
privados. Segundo, estabelecem as regras para a negociação
desses direitos, não só entre agentes privados, como também entre
estes e o Estado. Terceiro, definem regras para se entrar e sair do
mercado. Quarto, promovem a competição e regulam a conduta nos
setores onde prevalecem monopólios. Adicionalmente, como
observam Sherwood et al. (1994, p. 6):
Em sistemas de mercado, a estrutura legal (idealmente pelo
menos) estabelecerá direitos de propriedade duradouros – os
quais dificilmente serão alienados de forma arbitrária – e
fornecerá os meios para que esses direitos permeiem e se
façam valer ao longo de toda a estrutura de propriedade;
permitirá um nível substancial de atividade; e garantirá
liberdade suficiente para a associação no que diz respeito à
formação de empresas e, considerando e definindo o caráter
limitado da responsabilidade das partes, irá encorajar o
crescimento do capital, estabelecendo as bases para a
dissolução ordenada de associações, firmas, joint ventures, e
assim por diante.
Independentemente da qualidade da legislação de um determinado
país, essa legislação não se sustenta por si mesma. Para se
mostrarem efetivas, as leis precisam estar lastreadas em instituições
destinadas à sua aplicação e à resolução de disputas, instituições que precisam desempenhar essas funções de maneira eficiente.
Nesse sentido, os tribunais desempenham um papel central nas
economias de mercado, garantindo que o império do Direito de fato
vigore. No entanto, embora a importância de bons judiciários em
economias de mercado seja amplamente admitida, exatamente o
quão importante são essas instituições é ainda uma questão em
aberto. Para se avançar nessa direção, é essencial elaborar uma
estrutura conceitual mais precisa a respeito dos vínculos entre
desempenho judicial e atividade econômica. Para tanto,
necessitamos de um critério para avaliar tal desempenho.
Definições genéricas, como a que estabelece que “um bom
judiciário é aquele que assegura que a justiça seja acessível e
aplicada a todos, que direitos e deveres sejam respeitados, além de
aplicados com um baixo custo para a sociedade” (e.g., Shihata,
1995, p. 14), embora capturem aspectos essenciais do problema,
são de difícil utilização. Em particular, tais definições demandam
julgamentos subjetivos complexos para se equacionar o fato de que
alguns desses objetivos conflitam entre si (por exemplo, baixo custo,
rapidez de decisões e amplo direito de defesa). A observação de
Stigler sobre a dificuldade de conciliar justiça e eficiência traz um
óbvio sinal de alerta (ver nota 2). Essa dificuldade também é
apontada por Sherwood et al. (1994, p.9):
A obrigação efetiva do cumprimento da lei traduz-se
inevitavelmente num trade-off entre justiça– no sentido da
identificação da lei, da determinação dos fatos, de se chegar a
uma decisão correta, estabelecendo-se a possibilidade de
recurso e distribuindo-se os custos – e eficiência, em termos do
tempo e dos custos privados e públicos envolvidos na condução
de um litígio.
Nessa mesma linha, Cooter e Rubenfield (1989, p. 1068) alertam
que, “enquanto a teoria comportamental, (que) trata as leis como
preços, como incentivos para a ação, ... tem sido bem recebida... (e)
a teoria normativa da eficiência é relativamente não controversa...
como uma orientação ampla de política, ... a controvérsia permanece abundante quando a eficiência é vista como dominando
outras normas de equidade e justiça”. 3
Definir com precisão o que constitui um sistema judicial “ideal”
mostra-se portanto uma tarefa não trivial, não só porque implica
julgamentos subjetivos, mas também porque, como assinalado por
Sherwood et al. (1994, p.7), “a linha divisória entre um sistema legal
e seu respectivo sistema judicial não é autoevidente”. Em particular,
a capacidade dos tribunais de julgarem com presteza, justiça e
previsibilidade depende de as leis terem sentido claro e serem bem
escritas e consistentes com outras leis e com as práticas
comerciais. Da mesma forma, para que os tribunais funcionem de
forma eficiente, os contratos, quer se refiram a partes privadas, quer
envolvam o Estado, devem estar corretamente elaborados, ser
consistentes com a legislação e conter cláusulas passíveis tanto de
verificação como de aplicação. É necessário, portanto, não só a
existência de legisladores e juízes competentes, mas também de
advogados e contadores bem preparados. Esta necessidade com
certeza afigura-se como um problema especialmente crítico para as
economias em transição. 4 No restante deste capítulo, iremos com
frequência nos referir aos sistemas legal e judicial como uma única
instituição.
Por conseguinte, embora não seja difícil achar uma definição do que
é um bom sistema judicial, é provavelmente uma missão impossível
selecionar uma única definição capaz de ser utilizada para fins de
mensuração e que, ao mesmo tempo, satisfaça a todos os gostos e
preferências. Sherwood et al. (1994, p.7) propõem, como alternativa,
que se olhe para os serviços que produz o judiciário em termos de
“garantia de acesso, previsibilidade e presteza dos resultados, além
de remédios adequados”. Hay et al. (1996, p.560) dão um passo
além e sugerem que a qualidade do sistema judicial poderia ser
medida pela frequência com que os indivíduos recorrem ao sistema
e não a mecanismos concorrentes de resolução de conflitos e de
aplicação da lei: “Para ser competitivo, o sistema legal deve
sobretudo se mostrar mais atraente do que outros mecanismos,
tipicamente privados, de resolução de conflitos e de imposição do
estabelecido nos acordos”.5 Um meio similar de avaliação, embora
também indireto, é proposto por Williamson (1995, pp.181-2):
O resultado é que se pode inferir a qualidade do judiciário de
forma indireta: uma economia com alto desempenho (expresso
em termos de governança) irá permitir mais transações em uma
faixa intermediária [i.e. contratos de longo prazo estabelecidos
fora de organizações hierarquizadas] do que uma economia
com um judiciário problemático. Em outros termos, numa
economia com baixo desempenho a distribuição das transações
tende se mostrar mais bi-modal – com transações em mercados
a vista ou dentro de hierarquias e menos transações na faixa
intermediária.
As implicações da sugestão de Williamson serão avaliadas nas duas
próximas seções. Antes disso, podemos analisar como a qualidade
dos “serviços” de um sistema judicial afeta as decisões dos agentes
econômicos, focalizando a frequência de litígios. Vale aqui notar que
um sistema judicial que funciona bem não é necessariamente
aquele que se acha em uso constante. Ao contrário, seu papel é
estimular as pessoas a transacionarem, conscientes que podem,
caso necessário, recorrer aos tribunais para obrigar o cumprimento
dos contratos e para proteger os seus direitos. Consequentemente,
podemos afirmar que um bom judiciário não deve conduzir nem a
muitos nem a poucos litígios.
Um judiciário que leve a muitos litígios não está sendo eficiente por
duas razões. Uma, porque consome muitos recursos, tanto da parte
dos litigantes (advogados, etc.) como do setor público (e.g. juízes e
pessoal administrativo). Outra, porque litígios em excesso indicam
que as leis e os direitos não se acham suficientemente bem
definidos e/ou respeitados. Provavelmente também sinalizam que o
sistema não está sendo eficiente em desencorajar casos que
deveriam ser resolvidos no âmbito privado. Por outro lado, um
número escasso de litígios é também sinal de que o judiciário não
está funcionando bem. Mesmo que as leis e os contratos sejam
escritos de forma transparente e consistente, na prática deve-se esperar a ocorrência de litígios, já que sempre haverá contingências
que não estão previstas nas leis ou contratos (por exemplo, numa
concessão de 50 anos) ou que não são contratáveis (acidentes de
carro, etc.). Um pequeno número de litígios provavelmente indica
que as firmas e os indivíduos não confiam que o judiciário vá
proteger os seus direitos de maneira eficiente. Pode também indicar
que os custos de se recorrer ao judiciário são muito altos,
impedindo, na prática, o acesso universal à justiça pelas partes.6
Obviamente, o nível ótimo de litígios depende de muitos fatores,
como a natureza do sistema legal (direito consuetudinário,
muçulmano, civil etc.), a complexidade da economia (a produção de
conhecimento, por exemplo, requer mais proteção legal do que a de
produtos agrícolas), a natureza da propriedade do capital (no setor
estatal, os litígios são resolvidos por comandos administrativos) e a
disponibilidade, custo e qualidade de mecanismos alternativos. 7 No
entanto, examinando como a “produção” do sistema judicial afeta a
decisão dos agentes econômicos de recorrer ou não ao judiciário
poderemos avançar na definição do que constitui um bom judiciário.
Para entender a decisão de se iniciar ou não um litígio, deve-se
comparar o que se pode ganhar com o que se pode perder como
consequência dessa decisão. Uma conclusão natural é que se
recorre ao judiciário quando a utilidade esperada dessa ação é
maior do que a de agir de outra forma. Da mesma maneira, as
partes em litígio buscam uma solução fora dos tribunais quando a
utilidade de ambas é maior seguindo esta alternativa do que uma
outra. No Apêndice Metodológico, esse raciocínio é utilizado para se
derivar um modelo que permite identificar os principais
determinantes da decisão de recorrer ou não ao judiciário. O modelo
mostra que a utilidade advinda da utilização de um mecanismo
específico de resolução de conflitos, como o judiciário, depende dos
custos envolvidos, da rapidez com que uma decisão é alcançada, da
imparcialidade do árbitro, da taxa de juros (ou, mais precisamente,
da taxa de desconto intertemporal), e da previsibilidade das
decisões e do tempo até que elas sejam alcançadas. O modelo
mostra que um sistema que funciona bem deve ostentar as seguintes propriedades: baixo custo de acesso e decisões justas,
rápidas e previsíveis, em termos de conteúdo e de prazo. Segue-se
um resumo dos principais resultados obtidos no Apêndice, que deve
ser consultado por aqueles interessados na sua derivação.
O custo ex-ante de se utilizar um método de resolução de conflitos
depende do valor das taxas de acesso, de quanto se tem de gastar
durante o processo de litígio, da probabilidade de se vencer
(probabilidade que pode ela própria depender do quanto é gasto) e
de como os custos do litígio são distribuídos entre quem ganha e
quem perde a causa. Custas judiciais elevadas, advogados caros e
juízes corruptos tendem a encorajar as partes a usarem
mecanismos alternativos de resolução de disputas ou simplesmente
a não iniciarem um litígio. Uma tensão adicional entre justiça e
eficiência surge, ainda, da necessidade de se dar oportunidades
adequadas de recursos e, ao mesmo tempo, garantir resoluções
com presteza e a custos baixos.
As decisões são previsíveis quando a variância ex-ante do ganho
líquido de custos é pequena do ponto de vista das partes. Vale notar
que essa variância é formada tanto pela variância do resultado em si
(i.e., perde ou ganha), como do tempo necessário para se alcançar
uma decisão. Ambas representam fatores indesejáveis e atuam
como desincentivos para se recorrer ao judiciário. A previsibilidade é
alta quando a probabilidade de se vencer é próxima de zero ou um e
a variância do tempo gasto para se tomar a decisão é pequena. Os
tribunais podem ser imprevisíveis porque as leis e/ou contratos são
escritos precariamente, porque os juízes são incompetentes ou mal
informados, ou porque as partes se mostram inseguras em relação
ao tempo que será necessário aguardar até que uma decisão seja
tomada. Métodos alternativos de resolução de conflitos podem ser
preferidos, consequentemente, não só porque são mais rápidos,
mas também porque os árbitros podem estar mais bem preparados
para interpretar a questão em disputa. Casella (1996, p.157), por
exemplo, observa que, apesar de cara, a utilização da arbitragem no
comércio internacional é bem vista pelos negociantes porque “os
árbitros são considerados mais competentes e confiáveis do que os tribunais,... um importante aspecto da arbitragem é a possibilidade
de ter julgamentos altamente especializados”.
Um sistema de resolução de conflitos caracteriza-se como justo
quando a probabilidade de vitória é próxima a um para o lado certo
e a zero para o lado errado. A parcialidade é claramente ruim, e
difere da imprevisibilidade porque distorce o sentido da justiça de
uma forma intencional e determinista. Os tribunais podem ser
tendenciosos devido à corrupção, por serem politizados
(favorecendo a certas classes de litigantes, como membros da elite,
trabalhadores, devedores, residentes, etc.), ou por não gozarem de
independência em relação ao Estado, curvando-se à sua vontade
quando o governo é parte na disputa. 8
No modelo apresentado no Apêndice, um método ágil de resolução
de disputas apresenta um baixo tempo esperado até que uma
decisão seja tomada. Quando a justiça é lenta, o valor esperado do
ganho ou da perda das partes será tão mais baixo quanto maior for
a taxa de juros. O insucesso em se produzir decisões com presteza
é frequentemente citado como um importante problema dos
sistemas judiciais em todo o mundo. Isto, por sua vez, causa dois
tipos de problemas inter-relacionados. Por um lado, a morosidade
reduz o valor presente do ganho líquido (recebimento esperado
menos os custos), significando que o sistema judicial só em parte
protege os direitos de propriedade. Em economias com inflação alta,
se os tribunais não adotarem mecanismos de indexação adequados,
o valor do direito em disputa pode despencar para zero com
bastante rapidez.9
Por outro lado, a demora em se alcançar uma decisão funciona
como um incentivo para que a parte faltosa opte por iniciar um
processo judicial, evitando sistemas mais rápidos de resolução de
conflitos, contribuindo dessa forma para um acúmulo ainda maior de
casos no judiciário. Neste sentido, diante de altas taxas de juro e de
um judiciário lento, o “lado correto” será desincentivado a recorrer
aos tribunais, mesmo quando diante de uma alta probabilidade de
ganhar a causa. Tal situação criará fortes incentivos para que o “lado errado” recorra aos tribunais – por exemplo, quando
companhias apelam contra o pagamento de impostos, mesmo com
poucas chances de vitória. Vale notar, no entanto, que se a
morosidade é o único problema, pode-se desencorajar esse tipo de
conduta penalizando a parte perdedora (por exemplo, fazendo-a
pagar integralmente os custos do litígio).
Nas figuras de 1 a 4, usamos uma versão simplificada do modelo
descrito no Apêndice para mostrar como a utilidade de recorrer ao
judiciário muda com a probabilidade de vitória (p), para diferentes
valores na taxa de juros (i) e com a probabilidade de que a decisão
seja tomada em cada período (q) (ver seção A.1.2. do Apêndice). Já
que no modelo simplificado a utilidade (U) é proporcional ao valor
em disputa (V), podemos assumir, sem perda de generalidade, que
V = $1. Em todas as figuras, a linha (reta) mais ao alto reflete o caso
de um agente neutro ao risco, e as linhas abaixo dessa indicam
agentes crescentemente avessos ao risco.
Figura 1: Judiciário lento e taxa de juros baixa
Figura 2: Judiciário rápido e taxa de juros baixa
(teta = 0,8; i = 0,08; c = 0,05)
Figura 3: Judiciário lento e taxa de juros baixa
(teta = 0,1; i = 0,2; c = 0,05)
Figura 4: Judiciário rápido e taxa de jutos alta
(teta = 0,8; i = 0,2; c = 0,05)
Agentes neutros (i.e., indiferentes) em relação ao risco não são
afetados pela falta de previsibilidade do judiciário, de maneira que
podemos nos concentrar nas linhas retas do topo para entender os
efeitos da morosidade, dos custos e da imparcialidade. Vale notar
que a escala do eixo vertical varia de uma figura para outra, o que
reflete o fato de que mesmo quando há certeza de que se vai ter
ganho de causa (p = 1), a utilidade de recorrer ao judiciário é tão
menor quanto maiores forem a taxa de juros e o tempo esperado até
o momento de se chegar a um veredicto (baixo q). No caso menos
favorável dos quatro aqui considerados, no qual q = 0,1 e i = 20%,
um agente neutro em relação ao risco teria um ganho líquido
esperado, em termos de valor presente, de somente $0,32. A
morosidade, no entanto, não afetaria a decisão de um agente de
iniciar ou não um litígio, já que sua utilidade seria positiva mesmo
para baixos valores da probabilidade de vitória. Note-se, porém, que
enquanto i e q determinam a inclinação da curva, seu intercepto é igual ao valor dos custos de litígio, com sinal negativo, medido como
proporção do valor em disputa (c). Ao se compararem as figuras 2 e
3, é possível constatar que, mesmo para valores não muito altos de
p, a probabilidade de se ganhar um mecanismo rápido de resolução
de conflitos, ainda que com custos altos, pode ser preferível a um
mecanismo moroso com baixos custos. O grau de imparcialidade e
o valor dos custos de litigar são determinantes óbvios da decisão de
iniciar ou não um litígio.
Quando o judiciário não é previsível, “p” acha-se perto de 0,5 e/ou a
variância da duração do litígio é alta, o que reduz a utilidade de se
apelar para os tribunais. O efeito da imprevisibilidade das decisões
sobre a utilidade pode ser avaliado na Figura 2. Nesse caso, porque
q é grande, a duração esperada do litígio e a incerteza sobre quanto
tempo será preciso esperar até uma decisão são relativamente
pequenas, de maneira que as diferenças verticais entre as curvas
refletem essencialmente a “desutilidade” ou “ônus” que resulta da
incerteza sobre o teor em si das decisões judiciais. No caso de
agentes muito avessos ao risco, este pode ser um determinante
importante para não se iniciar um litígio. Como ilustrado pela linha
inferior da Figura 2, um agente avesso ao risco obrigado a incorrer
em custos de 5% do valor em disputa não iria recorrer à justiça se
não tivesse ao menos 33% de chance de vitória. Para se avaliar o
impacto da incerteza quanto à duração do litígio (no modelo,
representada por Var(T)), compare as Figuras 1 e 2, no ponto p = 1.
Na Figura 2, na qual q = 0,8, a aversão ao risco não é um fator
importante, mas na Figura 1, na qual q = 0,1, a utilidade do agente
mais avesso ao risco é substancialmente menor do que a do agente
neutro ($0,38 contra $0,53).
Ao lado disso, do ponto de vista da parte situada do “lado certo” da
lei, ou seja, daquele que deveria receber V, um valor de “p” próximo
a 0,5 implica um ganho esperado abaixo do que essa parte teria
direito a receber. O mesmo acontece se Var(T) é grande, mesmo
para valores altos de “p”, já que nesse caso há grande possibilidade
de o valor presente do ganho, se ocorrer, acabar sendo pequeno (ou
seja, tribunais imprevisíveis são também tribunais injustos). Do ponto de vista da “parte errada”, no entanto, essas são
características que estimulam o uso dos tribunais. Significam que
iniciar um litígio corresponde a trocar um pagamento certo por uma
loteria, com a possibilidade de ganhar também, mesmo que a
decisão lhe seja desfavorável, caso esta seja tomada em um futuro
muito distante. Dessa maneira, medidas que tornem os tribunais
mais previsíveis – tais como dar maior homogeneidade às decisões
dos juízes e aumentar a informação nelas contida – diminuem os
incentivos para as partes erradas litigarem. Uma outra maneira de
produzir esse desincentivo consiste em estabelecer custos altos
para a parte que perde a causa. Se a falta de previsibilidade resulta
somente da incerteza sobre a duração do litígio, uma penalização
suficientemente alta imposta à parte perdedora será o bastante para
desencorajar o “lado errado” a litigar, não afetando ao mesmo tempo
significativamente o “lado correto”. No entanto, se a
imprevisibilidade resulta parcial ou totalmente de um valor de “p”
próximo a 0,5, tal penalização irá desencorajar ambas as partes de
recorrerem ao judiciário.
O que essa análise mostra é que causas podem ser iniciadas de
boa fé (para proteger direitos), mas também por má fé, explorando-
se neste caso o mau funcionamento do sistema. Se os tribunais são
tendenciosos, isso aumenta a propensão a litigar das partes
normalmente favorecidas por essa tendenciosidade. Se os tribunais
forem imprevisíveis ou lentos, “as partes erradas” tenderão a litigar
em casos frívolos ou de outra maneira injustificáveis. Por exemplo,
na concessão do direito de exploração do pedágio da ponte Rio –
Niterói, em 1995, a empresa perdedora da proposta foi capaz de
adiar a conclusão do processo apelando para instâncias judiciais
mais altas, mesmo sabendo não ter chance alguma de ganhar,
simplesmente para prejudicar o seu competidor. Lanjouw e Lerner
(1996) mostram como o mecanismo das liminares é utilizado “de
maneira bem sucedida” por empresas financeiramente fortes para
prejudicar empresas mais fracas, levando, desta maneira, as
disputas a resoluções que lhes são mais favoráveis. Camargo
(1996) mostra como a morosidade e a imprevisibilidade (no que diz
respeito à duração) da justiça trabalhista no Brasil estimulam as empresas a não pagarem as contribuições sociais devidas aos
empregados, optando por resolver a questão mais tarde nos
tribunais. Embora a Justiça do Trabalho seja tida como tendenciosa
em favor dos trabalhadores, em razão de normalmente demorar
muito para tomar uma decisão, os trabalhadores usualmente
concordam em encerrar o litígio recebendo um valor inferior ao que
em tese teriam direito. Tais resultados ajudam a explicar porque não
somente sistemas judiciais tendenciosos, mas também aqueles
morosos e imprevisíveis são perniciosos no que diz respeito à
justiça e à eficiência.
Hay et al. (1996, p. 561) levantam duas outras questões críticas,
principalmente para economias em transição: verificabilidade e
completude.10
Num sistema legal disfuncional, os tribunais não podem
resolver de forma efetiva disputas contratuais, mesmo quando o
desejam, por duas razões. Primeiro, por não poderem verificar
facilmente se houve ou não uma violação. Por exemplo, na
ausência de métodos uniformes de contabilidade, os tribunais
se veem impedidos de verificar se um sócio roubou de outro na
joint venture de ambos. Segundo, porque não há corpo de lei
que especifique o que um tribunal deve fazer quando há uma
violação. Por exemplo, o direito russo não especifica quem é
responsável quando um comprador de títulos descobre que
esses títulos haviam sido previamente roubados (não existem
regras que garantam bona fide ao comprador).
Obviamente, a capacidade dos tribunais de fazer com que suas
decisões sejam cumpridas é um outro requisito para que um sistema
judicial funcione bem. O cumprimento de tais decisões depende do
poder de coerção do Estado, mas também das normas sociais e da
qualidade da lei, tanto no que diz respeito à transparência, como ao
fato de ser percebida como justa. Como ocorre com a resolução em
si de conflitos, se o sistema judicial não consegue garantir a
aplicação de suas decisões, as partes podem recorrer a
mecanismos privados para fazê-lo ou simplesmente optar por não litigar. Na Rússia, por exemplo, “métodos privados de garantir o
cumprimento de acordos são comuns, com os custos econômicos e
sociais associados” (Ryterman et al., 1996, p. 2). O Banco Mundial
(1996, p. 93) nota ainda que:
Mesmo quando se chega a veredictos, os vencedores podem
enfrentar dificuldades em vê-los cumpridos. No Vietnam, por
exemplo, menos de 40% das decisões tomadas pelos tribunais,
em 1993 e 1994, foram efetivamente aplicadas, enquanto, na
Rússia, metade das sentenças emitidas pelos tribunais é, em
geral, descumprida. Esses fatores, combinados com atitudes
culturais arraigadas em relação à lei, ajudam a explicar o
porquê de empresas privadas evitarem os tribunais para
resolverem disputas, particularmente no Leste Asiático e nos
NIS (Novos Estados Independentes).
Alguns autores observam, no entanto, que as leis e sentenças
judiciais, mesmo na ausência de mecanismos estatais capazes de
impô-las completa e generalizadamente, oferecem orientações que
os agentes econômicos podem utilizar para estruturarem suas
transações e fazerem valer privadamente seus contratos. Na
mesma direção, Cooter (1996, p.5) sublinha a importância das
normas sociais e a percepção da equanimidade das leis como
alternativas à coerção estatal:
À medida que a economia se desenvolve e cresce em
complexidade, as autoridades precisam de mais informação
para aplicar a lei, e os cidadãos, mais informações para
obedecê-la. Moldando-se às normas sociais, a lei estatal reduz
a importância das restrições informacionais e motivacionais...
As leis fazem sentido para os cidadãos, e as autoridades
podem contar com a sua cooperação e com os seus esforços
informais para que elas sejam aplicadas.
Os tribunais russos de Arbitrazh exemplificam uma situação na qual
a implementação das leis depende mais de normas sociais do que
do poder coercitivo do Estado. Ryterman et al. (1996, p. 5) mostram
que, embora os tribunais de Arbitrazh não disponham de poderes para a aplicação da lei, as empresas russas dependem amplamente