Judiciário e economia no Brasil
1.3.2. Uma perspectiva de política
pagamento como forma de se assegurar o desempenho
contratual... (o outro é) o pagamento em produtos. Essa
modalidade de pagamento é uma característica institucional
que parece ter alcançado proporções epidêmicas na Rússia.
Acreditamos que sua alta incidência seja uma consequência
direta de mercados financeiros subdesenvolvidos, característica
que resultou em taxas de juro muito elevadas, e de um sistema
legal subdesenvolvido, no qual a política tributária não é
apoiada por instituições e normas sociais apropriadas (...) a
participação percentual média reportada de pagamentos
através de escambo foi de 40% em 1996, contra uma proporção
de 5% em 1992.
Uma outra maneira pela qual sistemas legais e judiciais
disfuncionais reduzem a eficiência consiste no estímulo à integração
vertical das firmas, reduzindo dessa maneira o nível de
especialização na economia e impedindo a plena exploração de
economias de escala e de escopo. Um exemplo é relatado na
análise da experiência russa por Ryterman et al. (1996, p. 15):
Em muitos casos, as firmas são capazes de acomodar o
fracasso dos sistemas legal e financeiro alterando as fronteiras
de suas atividades. Nós observamos uma tendência das
empresas a se integrarem verticalmente para a frente. Firmas
que abastecem o mercado consumidor reportam que estão
expandindo suas operações na direção de operações de varejo
com o objetivo de receberem, com mais certeza, o pagamento
por seus produtos.
1.3.2. Uma perspectiva de política
Ameaças aos direitos de propriedade e riscos de condutas
oportunistas podem ter origem em qualquer ator econômico, político
ou social. Assim, para encorajar o progresso tecnológico, a
acumulação de fatores e a eficiência, o judiciário deve ser capaz de
coibir essas condutas por parte dos agentes econômicos em geral.
No entanto, é no papel do sistema judicial em limitar o arbítrio
governamental que a maior parte da literatura concentra sua atenção. Essa atuação do judiciário se daria de três maneiras inter-
relacionadas: garantindo os direitos de propriedade contra a sua
expropriação pelo setor público; reduzindo a instabilidade das
políticas e melhorando a sua qualidade; e aumentando a
flexibilidade e a credibilidade da política econômica. Tratamos
desses pontos em seguida.
Assegurando direitos de propriedade contra a sua expropriação pelo
setor público
Dentre os canais pelos quais bons sistemas judiciais e legais
estimulam o crescimento, o mais frequentemente citado é o que
impede a expropriação de direitos de propriedade pelo setor público.
O risco de expropriação deriva do fato de que o Estado, como
qualquer parte em um contrato, tem incentivos para agir de maneira
oportunista. Também como em todo contrato, o risco afigura-se
tanto maior quanto mais específico for o investimento exigido da
outra parte em cumprimento às suas responsabilidades contratuais.
O que torna o Estado tão especial é o monopólio de coerção legal a
ele atribuído pela sociedade, o que aumenta o seu grau de liberdade
para mudar unilateralmente os termos do contrato ou não honrá-los,
não sendo por isso “punido”. 15 Consequentemente, embora os
contratos possam especificar cláusulas destinadas a limitar o
oportunismo do governo, as transações com o setor público se
veem particularmente dependentes da proteção assegurada por um
judiciário independente, que garanta o respeito a essas cláusulas.
Levy e Spiller (1994) tratam de forma exaustiva o problema do risco
de expropriação pelo setor público no caso das telecomunicações e
dos serviços públicos em geral, áreas nas quais o risco de um
comportamento oportunista por parte do Estado é particularmente
alto, devido ao caráter específico dos ativos e ao fato de os
contratos serem de longo prazo. Com base na análise da
experiência de cinco países, os autores concluem que (p. 216):
“Uma condição necessária para o investimento privado, sustentado
e em larga escala em serviços de utilidade pública, é que a
arbitrariedade administrativa de parte do governo possa ser coibida”. A este respeito, o estudo expressa duas mensagens chave: por um
lado, sistemas judiciais que funcionem bem são necessários para
limitar o arbítrio administrativo; por outro lado, não são condição
suficiente.
Como assinalado por Coase (1998, p. 27), o governo influencia as
ações dos agentes econômicos no momento em que promove
mudanças na lei e/ou em sua administração. Neste sentido, a
política econômica consiste “na escolha das regras, procedimentos,
e estruturas administrativas legais que maximizem o valor da
produção”. Há, no entanto, dois diferentes níveis em que isso
ocorre. Um primeiro, paralelo ao que Levy e Spiller (1994) chamam
de regulação de detalhe, compreende as próprias leis, tal qual
definidas na primeira seção deste capítulo. Um segundo,
semelhante à regulação básica de Levy e Spiller, consiste nas
limitações substantivas e processuais utilizadas pela sociedade para
tornar as firmas menos vulneráveis à capacidade do governo de
mudar as regras “no meio do jogo”, fazendo-as mais inclinadas a
investir.
Para limitar os incentivos e o grau de liberdade que os governos têm
para agir de forma oportunista, os países recorrem a três
mecanismos. Primeiro, reduzem a margem de arbítrio com que o
Estado pode administrar a lei, estabelecendo os limites na própria lei
ou em outra legislação. Segundo, estabelecem regras restringindo a
habilidade dos governos de mudarem a lei e os limites por ela
impostos. Por fim, criam instituições capazes de impor esses
constrangimentos substantivos e processuais sobre a capacidade
de arbítrio do governo. Obviamente, nem as restrições constituídas
em lei, nem os constrangimentos impostos à habilidade do governo
de alterar a lei terão qualquer credibilidade se não forem aplicados
por um judiciário forte, imparcial e eficiente. Não surpreende, assim,
que Levy e Spiller (1994, p. 233) tenham concluído que “os países
cujos sistemas regulatórios limitaram com sucesso o poder dos
reguladores, dispusessem de judiciários independentes e bem
conceituados”.
Uma segunda mensagem chave em Levy e Spiller (1994) é que o
bom funcionamento do sistema judicial é uma condição necessária,
mas não suficiente para proteger de forma efetiva os direitos de
propriedade contra a expropriação pelo setor público. Isso porque se
a lei impõe limites insuficientes à margem de arbítrio do governo, ou
se não há constrangimentos rígidos à possibilidade de se alterar a
lei, resta pouco que os judiciários possam fazer. Uma situação
particularmente desfavorável é aquela na qual o executivo é capaz
de influenciar amplamente a agenda legislativa, seja por possuir
poderes legisferantes, seja pelo fato de o mesmo partido controlar o
executivo e o legislativo. Em tais casos, mesmo se o judiciário
tentasse impedir a conduta oportunista do governo, este poderia
prevalecer simplesmente mudando a lei. Uma importante conclusão
dos estudos de caso de Levy e Spiller (1994, p. 230) é,
consequentemente, que “empresas privadas encarregadas da
prestação de serviços públicos se mostravam dispostas a investir de
forma sustentada somente quando os três componentes restritivos
funcionavam adequadamente”. Esta constatação reforça a
observação feita anteriormente sobre a dificuldade de em muitos
casos separar a influência do judiciário daquela do sistema legal.
Melhorando a qualidade e reduzindo a instabilidade da política
econômica
A importância de uma política macroeconômica sólida e estável para
o desenvolvimento econômico é hoje amplamente reconhecida. 16
Borner et al. (1992) argumentam, no entanto, que a importância
atribuída à instabilidade macroeconômica como obstáculo ao
crescimento é excessiva. Em particular, os autores notam que
também a incerteza institucional, resultante de políticas econômicas
voláteis e altamente arbitrárias, ao desestabilizar as “regras do
jogo”, desencoraja o investimento e a produção. Além disso, pelo
fato de o efeito da instabilidade das políticas sobre o mercado não
ser neutro, acaba por distorcer a alocação de recursos e por reduzir
os incentivos à especialização. Como discutido acima, um bom
sistema judicial contribui para reduzir a instabilidade das políticas ao garantir o cumprimento de compromissos legislativos e
constitucionais e ao limitar o arbítrio governamental.
Sistemas judiciais disfuncionais não somente reduzem a
estabilidade da política econômica, mas também sua qualidade. Em
países nos quais os sistemas legal e judicial não apresentam bom
desempenho, a política econômica tende a ser mais
intervencionista. Como observado por Gray (1991, p.775), “nos
países em desenvolvimento, certas formas de regulação direta e
políticas governamentais de intervenção no mercado podem ser
interpretadas, pelo menos em parte, como substitutos de um
sistema legal independente e em bom funcionamento”. Um exemplo
desse processo é a ampla presença de empresas estatais em
diferentes setores das economias em desenvolvimento. Na maior
parte dos casos, essas empresas substituem o investidor privado,
ausente de certas atividades devido à incapacidade do governo de
estabelecer um compromisso crível de que o investimento privado
nesses setores não será expropriado.
Outro exemplo de uma política econômica de baixa qualidade
devido ao mau funcionamento do judiciário aparece na área fiscal. A
inconsistente aplicação da lei encoraja a evasão fiscal, que é
razoavelmente ampla em muitos países em desenvolvimento. Para
manter o nível das receitas fiscais, os governos recorrem a impostos
que geram baixas receitas, mas produzem grandes distorções na
economia, comprometendo o crescimento econômico sem
solucionar a questão fiscal. Some-se a isso o fato de que como nem
todos os contribuintes têm a mesma capacidade de sonegar
impostos, a aplicação precária da lei também tem um importante
impacto distributivo.
Aumentando a flexibilidade e a credibilidade da política econômica
Os países enfrentam uma escolha básica no momento de se definir
quão rígidas devem ser as limitações processuais e substantivas à
liberdade de ação do governo. Por um lado, o estímulo do sistema
legal ao investimento irá aumentar com a força das restrições
impostas ao arbítrio governamental. Pelo fato de a maior parte dos investimentos numa economia se caracterizar por algum grau de