Judiciário e economia no Brasil

Armando Castelar · Capítulo 20 de 33

Páginas do PDF

Judiciário e economia no Brasil

4.3. Uma avaliação comparada do judiciário brasileiro

4.3. Uma avaliação comparada do judiciário

 

brasileiro

 

Considerando-se que os empresários brasileiros têm muito pouco

ou nenhum contato com a justiça no exterior, fica difícil, por parte

deles, uma comparação do judiciário brasileiro com o de outros

países. Ao tentar descobrir se o empresário com experiência

internacional vê o judiciário brasileiro de forma diferente dos que

não têm essa experiência, aparecem algumas surpresas. É que o

pouco contato com a justiça devido aos tribunais arbitrais, cartas de

créditos etc. significa agilidade nos negócios, às vezes maior do que

a que se tem no mercado interno, sujeito a um judiciário moroso.

Daí a crítica ao judiciário brasileiro.

 

Eis algumas das impressões colhidas sobre o judiciário de alguns

países e o brasileiro:

 

* A empresa WE se envolveu numa demanda jurídica nos Estados

Unidos em 1982. O ocorrido deu ao Sr. EJS, fundador e presidente

do conselho de administração da empresa, a certeza de que a

justiça norte americana é bastante eficiente nas questões que

envolvem negócios. A WE moveu um processo contra seu

distribuidor, que tinha exclusividade para todo o território norte-

americano, com contrato de cinco anos. A empresa brasileira

rompeu unilateralmente o contrato porque o distribuidor não liquidou

nos vencimentos as cambiais devidas. Como o contrato elegia o

município sede da WE, em Santa Catarina, como foro, a empresa

propôs a rescisão contratual no Brasil. O distribuidor não contestou

e o processo foi julgado à revelia.

 

Mas o distribuidor ingressou com uma ação de indenização por

quebra de contrato contra a WE nos Estados Unidos, alegando que

não aceitou a cláusula de foro, que o contrato fora rescindido

unilateralmente e que a legislação brasileira não oferecia proteção

adequada à empresa americana. A citação da WE foi feita através

de um escritório de advocacia do Brasil. Vale dizer que a citação

inicial foi feita sem carta rogatória – a solicitação que um juiz ou tribunal de um país faz a outro para que se cumpram atos

processuais que escapam à jurisdição da autoridade solicitadora. A

WE procedeu à defesa nos Estados Unidos e, diante das provas

produzidas no processo, o advogado americano contratado acabou

efetuando um acordo, cobrando o débito do distribuidor e

considerando rescindido o contrato, sem julgamento de mérito.

 

EJS, na época presidente executivo da WE, ficou com uma

impressão positiva da justiça norte americana. “A grande vantagem

é na parte processual”, diz. Ele destaca o fato de que a citação

inicial é feita pelo advogado, que merece fé pública, sem

interferência de funcionários da justiça. “Isso permite uma maior

celeridade nos processos”, diz. Outra característica que o

impressionou é que não há a obrigatoriedade de traduções de

documentos – os documentos normalmente utilizados nas

transações comerciais são suficientes para se instruir os processos.

“No Brasil se exigiria tradução juramentada de todos os

documentos. Além disso, qualquer citação ou intimação é feita para

o exterior com carta rogatória, via relações exteriores. Já no exterior

a empresa é citada diretamente pelo advogado da parte contrária”,

explica o empresário.

 

Analisando comparativamente o judiciário brasileiro, EJS faz as

suas críticas. “O Brasil tem um sistema processual bem estruturado,

porém peca quanto ao cumprimento dos prazos pelos juízes,

promotores e outros auxiliares da Justiça, tornando o processo

moroso e oneroso. Além disso, deveria se atribuir fé pública aos

advogados para permitir maior celeridade no processo, sem que

haja necessidade de citações através de oficiais de justiça e

escrivães”.

 

* O Sr. LCM, presidente da D, acha que um ponto negativo no Brasil

é o fato de haver um direito ilimitado de julgar, dada a falta da

súmula vinculante, a jurisprudência. “O judiciário americano trabalha

com a lei e com a jurisprudência da Suprema Corte. O poder é

limitado a saber se há jurisprudência e aplicá-la. No Brasil a

máquina gera sentenças que somente geram demandas”. Outro problema, segundo ele, é que aqui os juízes não têm prazo para

julgar, o que provoca enormes prejuízos à atividade econômica. Cita

como exemplo o caso de uma empresa que extraviou uma

mercadoria importada pela D em 1981, e por isso a empresa ficou

dois meses sem faturar. Demandou contra essa empresa e até hoje

não houve julgamento definitivo – o recurso está há sete anos no

STJ. Segundo os cálculos da D, seu prejuízo foi de US$ 2,5

milhões. Mas se hoje ela ganhar tudo que pretende, pelos critérios

de correção vigentes, receberia apenas US$ 1 milhão.

 

LCM tem ojeriza à Justiça do Trabalho no Brasil. A quitação de

horas-extras, por exemplo, não vale nada para a Justiça. “Ela serve

bem ao mau empregado e ao mau empregador”. Por exemplo: em

qualquer demanda o advogado do trabalhador interpõe um perito.

Isso, na visão de LCM, já torna o laudo parcial porque o perito tende

a condenar a empresa. “Como é a parte sucumbente que paga e o

trabalhador não tem dinheiro suficiente, o perito já de cara condena

a empresa. O centro da demanda passa a ser o perito e não o juiz”,

diz. “Se há área que está pedindo arbitragem é a trabalhista”.

 

Segundo ele, a figura Justiça do Trabalho não existe na maioria dos

países. Essas questões são julgadas pela justiça comum e há

liberdade de contrato entre empregado e empregador. O contrato de

trabalho nos EUA é pequeno. Grande é a execução do contrato.

Enquanto o contrato diz quanto se paga de horas-extras, a

execução diz a forma e o dia do pagamento, por exemplo. No Brasil,

esta parte da execução não depende do contrato, mas sim da lei.

Certa vez LCM fez um acordo com os seus funcionários para que o

intervalo para a refeição fosse menor, de apenas meia hora. O

sindicato dos trabalhadores apoiou o acordo, mas a Delegacia

Regional do Trabalho acabou multando a companhia. “A lei é

minuciosa demais”.

 

* O advogado ACS, diretor da empresa CV, acha que o judiciário

brasileiro precisa passar por profundas reformas que lhe permitam

atender minimamente as suas funções essenciais. “Ele está

totalmente divorciado da realidade atual, especialmente no que diz respeito à atividade econômica e à dinâmica em que atuam os seus

agentes. Não é só a inaceitável morosidade, o excesso de

formalismo, o descompasso de seu aparelhamento, um código de

processo desatualizado e tantas outras falhas, mas o que ocorre de

mais grave é uma distorção que nos parece cultural. Trata-se de um

problema de mentalidade que envolve nossos juizados e tribunais,

completamente distanciados da realidade em que se desenvolve

nossa atividade econômica e na qual temos que competir

arduamente para sobreviver. As dificuldades, quando se necessita

de uma decisão rápida sobre um assunto bastante especializado,

quer de natureza industrial, comercial ou mesmo tributária, são

intransponíveis e fatalmente a justiça não será realizada. Embora a

maioria desses problemas não seja exclusividade do judiciário

brasileiro, em poucos países eles se apresentam de forma tão

acentuada. Não é por outra razão que na generalidade dos países

se tem adotado os tribunais arbitrais como o foro adequado para

solução de controvérsias, com resultados práticos muito mais

eficientes – e até mais justos – do que no judiciário comum”.

 

* A experiência do Sr. RW lhe dá uma noção de como a justiça

funciona nos Estados Unidos e na Itália. Sua impressão é que o

dia–a-dia das empresas é muito menos dependente dos advogados.

As amarras jurídicas são muito mais fáceis de desatar. O próprio

sistema legal é bem mais simplificado. Quanto a custos, ele

considera caríssimo um advogado nos EUA. “Ele cobra por hora,

sentou na sua frente dispara o cronômetro”, diz. “Em compensação,

precisa-se do advogado por menos tempo. Acredito que, em caso

de calote, nos Estados Unidos, as chances do exportador reaver o

dinheiro são muito boas”.

 

1 Neste e nos dois próximos capítulos os nomes de pessoas e

empresas entrevistadas foram omitidos.

 

2 O artigo, originalmente publicado na revista Business Week e

reproduzido na Gazeta Mercantil de 28 de janeiro de 1996, fazia

menção ao trabalho de La Porta et al. (1996).