Judiciário e economia no Brasil
4.3. Uma avaliação comparada do judiciário brasileiro
4.3. Uma avaliação comparada do judiciário
brasileiro
Considerando-se que os empresários brasileiros têm muito pouco
ou nenhum contato com a justiça no exterior, fica difícil, por parte
deles, uma comparação do judiciário brasileiro com o de outros
países. Ao tentar descobrir se o empresário com experiência
internacional vê o judiciário brasileiro de forma diferente dos que
não têm essa experiência, aparecem algumas surpresas. É que o
pouco contato com a justiça devido aos tribunais arbitrais, cartas de
créditos etc. significa agilidade nos negócios, às vezes maior do que
a que se tem no mercado interno, sujeito a um judiciário moroso.
Daí a crítica ao judiciário brasileiro.
Eis algumas das impressões colhidas sobre o judiciário de alguns
países e o brasileiro:
* A empresa WE se envolveu numa demanda jurídica nos Estados
Unidos em 1982. O ocorrido deu ao Sr. EJS, fundador e presidente
do conselho de administração da empresa, a certeza de que a
justiça norte americana é bastante eficiente nas questões que
envolvem negócios. A WE moveu um processo contra seu
distribuidor, que tinha exclusividade para todo o território norte-
americano, com contrato de cinco anos. A empresa brasileira
rompeu unilateralmente o contrato porque o distribuidor não liquidou
nos vencimentos as cambiais devidas. Como o contrato elegia o
município sede da WE, em Santa Catarina, como foro, a empresa
propôs a rescisão contratual no Brasil. O distribuidor não contestou
e o processo foi julgado à revelia.
Mas o distribuidor ingressou com uma ação de indenização por
quebra de contrato contra a WE nos Estados Unidos, alegando que
não aceitou a cláusula de foro, que o contrato fora rescindido
unilateralmente e que a legislação brasileira não oferecia proteção
adequada à empresa americana. A citação da WE foi feita através
de um escritório de advocacia do Brasil. Vale dizer que a citação
inicial foi feita sem carta rogatória – a solicitação que um juiz ou tribunal de um país faz a outro para que se cumpram atos
processuais que escapam à jurisdição da autoridade solicitadora. A
WE procedeu à defesa nos Estados Unidos e, diante das provas
produzidas no processo, o advogado americano contratado acabou
efetuando um acordo, cobrando o débito do distribuidor e
considerando rescindido o contrato, sem julgamento de mérito.
EJS, na época presidente executivo da WE, ficou com uma
impressão positiva da justiça norte americana. “A grande vantagem
é na parte processual”, diz. Ele destaca o fato de que a citação
inicial é feita pelo advogado, que merece fé pública, sem
interferência de funcionários da justiça. “Isso permite uma maior
celeridade nos processos”, diz. Outra característica que o
impressionou é que não há a obrigatoriedade de traduções de
documentos – os documentos normalmente utilizados nas
transações comerciais são suficientes para se instruir os processos.
“No Brasil se exigiria tradução juramentada de todos os
documentos. Além disso, qualquer citação ou intimação é feita para
o exterior com carta rogatória, via relações exteriores. Já no exterior
a empresa é citada diretamente pelo advogado da parte contrária”,
explica o empresário.
Analisando comparativamente o judiciário brasileiro, EJS faz as
suas críticas. “O Brasil tem um sistema processual bem estruturado,
porém peca quanto ao cumprimento dos prazos pelos juízes,
promotores e outros auxiliares da Justiça, tornando o processo
moroso e oneroso. Além disso, deveria se atribuir fé pública aos
advogados para permitir maior celeridade no processo, sem que
haja necessidade de citações através de oficiais de justiça e
escrivães”.
* O Sr. LCM, presidente da D, acha que um ponto negativo no Brasil
é o fato de haver um direito ilimitado de julgar, dada a falta da
súmula vinculante, a jurisprudência. “O judiciário americano trabalha
com a lei e com a jurisprudência da Suprema Corte. O poder é
limitado a saber se há jurisprudência e aplicá-la. No Brasil a
máquina gera sentenças que somente geram demandas”. Outro problema, segundo ele, é que aqui os juízes não têm prazo para
julgar, o que provoca enormes prejuízos à atividade econômica. Cita
como exemplo o caso de uma empresa que extraviou uma
mercadoria importada pela D em 1981, e por isso a empresa ficou
dois meses sem faturar. Demandou contra essa empresa e até hoje
não houve julgamento definitivo – o recurso está há sete anos no
STJ. Segundo os cálculos da D, seu prejuízo foi de US$ 2,5
milhões. Mas se hoje ela ganhar tudo que pretende, pelos critérios
de correção vigentes, receberia apenas US$ 1 milhão.
LCM tem ojeriza à Justiça do Trabalho no Brasil. A quitação de
horas-extras, por exemplo, não vale nada para a Justiça. “Ela serve
bem ao mau empregado e ao mau empregador”. Por exemplo: em
qualquer demanda o advogado do trabalhador interpõe um perito.
Isso, na visão de LCM, já torna o laudo parcial porque o perito tende
a condenar a empresa. “Como é a parte sucumbente que paga e o
trabalhador não tem dinheiro suficiente, o perito já de cara condena
a empresa. O centro da demanda passa a ser o perito e não o juiz”,
diz. “Se há área que está pedindo arbitragem é a trabalhista”.
Segundo ele, a figura Justiça do Trabalho não existe na maioria dos
países. Essas questões são julgadas pela justiça comum e há
liberdade de contrato entre empregado e empregador. O contrato de
trabalho nos EUA é pequeno. Grande é a execução do contrato.
Enquanto o contrato diz quanto se paga de horas-extras, a
execução diz a forma e o dia do pagamento, por exemplo. No Brasil,
esta parte da execução não depende do contrato, mas sim da lei.
Certa vez LCM fez um acordo com os seus funcionários para que o
intervalo para a refeição fosse menor, de apenas meia hora. O
sindicato dos trabalhadores apoiou o acordo, mas a Delegacia
Regional do Trabalho acabou multando a companhia. “A lei é
minuciosa demais”.
* O advogado ACS, diretor da empresa CV, acha que o judiciário
brasileiro precisa passar por profundas reformas que lhe permitam
atender minimamente as suas funções essenciais. “Ele está
totalmente divorciado da realidade atual, especialmente no que diz respeito à atividade econômica e à dinâmica em que atuam os seus
agentes. Não é só a inaceitável morosidade, o excesso de
formalismo, o descompasso de seu aparelhamento, um código de
processo desatualizado e tantas outras falhas, mas o que ocorre de
mais grave é uma distorção que nos parece cultural. Trata-se de um
problema de mentalidade que envolve nossos juizados e tribunais,
completamente distanciados da realidade em que se desenvolve
nossa atividade econômica e na qual temos que competir
arduamente para sobreviver. As dificuldades, quando se necessita
de uma decisão rápida sobre um assunto bastante especializado,
quer de natureza industrial, comercial ou mesmo tributária, são
intransponíveis e fatalmente a justiça não será realizada. Embora a
maioria desses problemas não seja exclusividade do judiciário
brasileiro, em poucos países eles se apresentam de forma tão
acentuada. Não é por outra razão que na generalidade dos países
se tem adotado os tribunais arbitrais como o foro adequado para
solução de controvérsias, com resultados práticos muito mais
eficientes – e até mais justos – do que no judiciário comum”.
* A experiência do Sr. RW lhe dá uma noção de como a justiça
funciona nos Estados Unidos e na Itália. Sua impressão é que o
dia–a-dia das empresas é muito menos dependente dos advogados.
As amarras jurídicas são muito mais fáceis de desatar. O próprio
sistema legal é bem mais simplificado. Quanto a custos, ele
considera caríssimo um advogado nos EUA. “Ele cobra por hora,
sentou na sua frente dispara o cronômetro”, diz. “Em compensação,
precisa-se do advogado por menos tempo. Acredito que, em caso
de calote, nos Estados Unidos, as chances do exportador reaver o
dinheiro são muito boas”.
1 Neste e nos dois próximos capítulos os nomes de pessoas e
empresas entrevistadas foram omitidos.
2 O artigo, originalmente publicado na revista Business Week e
reproduzido na Gazeta Mercantil de 28 de janeiro de 1996, fazia
menção ao trabalho de La Porta et al. (1996).