Judiciário e economia no Brasil
1.4.Evidência empírica
tema.
1.4.Evidência empírica
Na sua conferência sobre organização industrial proferida por
ocasião do cinquentenário do NBER, em 1972, Ronald Coase
observou, de início, que o curioso em relação à reflexão econômica
sobre o tema da organização industrial era exatamente a
inexistência dessa reflexão. 18 Algo semelhante pode ser dito sobre a
análise empírica do impacto dos sistemas judiciais sobre o
desenvolvimento econômico. De fato, o curioso sobre o tratamento
desse tema na literatura empírica é exatamente o pouco que se tem
avançado, tendo em conta a reconhecida importância desse tópico.
Embora mais acentuada no caso dos sistemas judiciais, a escassez
de investigações empíricas é um problema que afeta todo o campo
da economia institucional. Pelo fato de as instituições mudarem tão
lentamente e se acharem tão arraigadas na vida social, econômica e
política, a medição dos atributos institucionais de um país ou de seu
impacto sobre o desenvolvimento econômico não é uma tarefa fácil.
Como consequência, embora a economia institucional tenha
avançado de forma considerável no fronte teórico, as pesquisas
empíricas nessa área têm sido raras. Como observado por Justin
Yufu Lin e Jeffrey Nugent (1995, p. 2305), “O calcanhar de Aquiles
da Nova Economia Institucional é a dificuldade de fazer testes
empíricos...
A maior parte da literatura sobre o impacto das instituições, em
geral, e dos sistemas judiciais, em particular, sobre o crescimento
baseia-se em regressões com cross-sections de países. O trabalho
nessa área usualmente se fundamenta em modelos de
convergência condicionada, nos quais toma-se por hipótese que
países com baixo capital institucional – e, em particular, sistemas
judiciais pouco eficientes – apresentam um PIB per capita de
equilíbrio mais baixo e, como consequência, menores taxas de
crescimento econômico (ver Barro, 1991; Barro e Sala-i-Martin, 1992, 1995). Muitos dos estudos iniciais na área usaram como
proxies da qualidade dos sistemas judiciais e legais medidas de
instabilidade política, ou, com menor frequência, a natureza do
sistema político. A rationale subjacente a esses exercícios é dupla.
De um lado, supõese que a instabilidade política reduza a
segurança dos direitos de propriedade. Em particular, espera-se que
os sistemas judiciais e legais de países envoltos em guerras,
revoluções ou outras formas de transição política violenta, estejam
menos aptos a assegurar os direitos de propriedade do aqueles de
países não expostos a essa sorte de eventos. De outro lado, supõe-
se que os regimes democráticos sejam mais capazes de garantir os
direitos de propriedade.
Há um volumoso conjunto de evidências empíricas corroborando a
asserção de que a instabilidade política dificulta o crescimento
(Alesina e Perotti, 1994). De fato, embora um dos primeiros estudos
nessa área, conduzido por Hibbs (1973), tenha detectado um efeito
de pequena magnitude da instabilidade política sobre o crescimento,
a maior parte da literatura recente tem levado a conclusões na
direção oposta (e.g. Barro, 1991; Easterly e Rebelo, 1993). Barro e
Lee (1994), por exemplo, medem a instabilidade política usando o
número de revoluções (vitoriosas ou não) experimentadas
anualmente por cada país, e chegam à conclusão de que ela
influencia o crescimento negativa e significativamente, em termos
estatísticos e econômicos. Um aumento de um desvio padrão na
variável “instabilidade política” reduz o crescimento anual em 0,3
pontos percentuais. Alesina e Perotti (1996) demonstram que a
instabilidade política reduz o investimento (e, portanto, o
crescimento) e também detectam evidências convincentes de que a
distribuição desigual da renda aumenta a instabilidade sociopolítica.
Menos persuasiva é a evidência em favor da hipótese de que a
democracia estimula o crescimento. O principal argumento
conceitual em favor desse efeito seria o fato de que ditadores não
poderiam se comprometer, de forma crível, a não expropriarem os
direitos de propriedade. As ditaduras seriam caracterizadas,
portanto, por maior incerteza e menor volume de investimentos (North, 1990; North e Wingsat, 1989). A evidência empírica, no
entanto, não parece dar lastro a esta hipótese. Como concluem
Alesina e Peroti (1994, p. 353), a literatura “referente a esse ponto é
absolutamente unânime em achar resultados inconclusivos.
Controlando-se pelos determinantes econômicos do crescimento, a
democracia não apresenta nenhum efeito sobre o crescimento, seja
positivo, ou negativo”.
Przeworski e Limongi (1993) examinaram dezoito estudos, com 21
resultados sobre a relação entre desempenho econômico e regimes
políticos. Cinco desses estudos revelaram não haver relação
significativa entre as duas variáveis, oito estabeleceram um nexo
entre performance econômica e democracia, e um número igual de
estudos mostrou o mesmo vínculo em relação aos regimes
autoritários.19 Não somente a evidência empírica é inconclusiva,
mas, como assinalado por Przeworski e Limongi (1993) e
Przeworski (1995), os trabalhos empíricos nessa área sofrem de
sérios problemas estatísticos. Em particular, regimes políticos não
são variáveis exógenas, como é assumido em diversos desses
estudos, de maneira que não se deveria considerar a amostra
utilizada nessas regressões como sendo selecionada
aleatoriamente.
A ausência de uma relação significativa entre regimes políticos e
crescimento não significa obviamente que eles não impactem a
segurança dos direitos de propriedade. Há outros fatores ligando
crescimento e regimes políticos, tais como a pressão mais baixa por
consumo imediato e a autonomia do Estado, que podem pesar a
favor de um maior crescimento nas ditaduras. Mas não só não está
claro por que deveria ser mais fácil para o Estado estabelecer
compromissos mais críveis em regimes democráticos – afinal, a
história está repleta de democracias de breve duração e de
ditaduras que tiveram longa sobrevivência – como também os
argumentos usuais falham por não reconhecer que o Estado não
representa a única ameaça aos direitos de propriedade:
A literatura sobre direitos de propriedade trata o Estado como a
única fonte de ameaça potencial. Mas os direitos de
propriedade são ameaçados pelos atores privados: a
propriedade capitalista é ameaçada pelos trabalhadores
organizados, a propriedade dos senhores de terra, pelos
camponeses sem-terra. Não é de maneira alguma claro que o
vilão seja necessariamente o “governante”. De fato, um dilema
liberal consiste no fato de que ao mesmo tempo em que se
requer um Estado forte como forma de proteção da propriedade
contra invasões privadas, o Estado forte é ele próprio uma
potencial ameaça [Przeworski e Limongi (1993, p. 53)].
Mais recentemente, diversos estudos vêm tentando avaliar o
impacto de sistemas legais/judiciais sobre o desenvolvimento
econômico, focalizando variáveis mais proximamente relacionadas à
segurança dos direitos de propriedade, à estabilidade das políticas e
ao desempenho dos sistemas judiciais, e, ao mesmo tempo,
superando, pelo menos parcialmente, o problema da
endogeneidade. Knack e Keefer (1995), Mauro (1995) e Brunetti e
Weder (1995) são autores que seguem esta linha de análise.
Knack e Keefer (1995) se valem de uma série de medidas subjetivas
de avaliação de risco de países, geradas por duas instituições
privadas e vendidas a investidores internacionais. Os autores
concluem que os sistemas legais e judiciais têm impactos maiores
sobre a taxa de investimento, o PIB per capita de steady state e a
taxa de crescimento do PIB, do que aqueles previamente estimados
a partir de medidas alternativas da qualidade do judiciário e das leis,
como o grau de violência política ou os índices de liberdades
políticas e civis, definidos por Gastil. Um aumento do desvio padrão
nos índices de segurança dos direitos de propriedade estabelecidos
por Knack e Keefer amplia o crescimento econômico em torno de
1,2 pontos percentuais. Os autores concluem que assegurar os
direitos de propriedade é tão importante para o crescimento quanto
a educação da população. Knack e Keefer também demonstram que
seus resultados são “robustos no que se refere a mudanças no
período, no tamanho e na especificação da amostra”. Finalmente, os autores evidenciam que a proteção aos direitos de propriedade
estimula o crescimento econômico não só por encorajar
investimentos, mas também por aumentar a produtividade total dos
fatores.
Mauro (1995) utiliza em sua análise nove diferentes índices
coletados pela “Business International’’, uma agência privada de
avaliação de risco, compreendendo medidas da estabilidade política
e social, da qualidade dos sistemas legais e judiciais, da
interferência do governo em atividades comerciais e do grau de
corrupção. Os resultados de Mauro (1995) sugerem uma associação
negativa e significativa em termos econômicos e estatísticos entre
corrupção, de um lado, e investimento e crescimento, de outro. Eles
demonstram também que a eficiência governamental exerce um
impacto sobre o investimento e o crescimento equivalente àquele
produzido pela estabilidade política.
Brunetti e Weder (1995) examinam de que maneira a instabilidade
política afeta o crescimento econômico utilizando dados coletados
por 310 firmas, em 28 países em desenvolvimento, por meio de um
questionário distribuído especialmente para sua pesquisa. Em
particular, o questionário tinha como objetivo obter a avaliação dos
empresários sobre questões como “incertezas na legislação
tributária, regulações instáveis referentes a contratos trabalhistas,
decisões arbitrárias dos tribunais ou procedimentos pouco claros na
alocação de todos os tipos de licença”. Os resultados indicam que a
instabilidade das leis e das políticas reduz as taxas de crescimento
econômico. No entanto, a instabilidade na aplicação das leis –
medida pelo grau de transparência no processo de aplicação da lei,
por um indicador da extensão da corrupção e pelo grau de
favoritismo no sistema político – não apresenta nenhum efeito sobre
o crescimento. Os autores concluem que enquanto as firmas
aparentemente se saem bem ao lidarem com os poderes
discricionários dos juízes e dos burocratas, elas não são tão bem
sucedidas em equacionar os problemas causados pela incerteza
nas leis e nas políticas.
A sugestão de Williamson (1995), de utilizar os padrões de contrato
prevalecentes na economia para se avaliar indiretamente o
desempenho dos sistemas judiciais, é seguida por Clague et al.
(1995). Os autores adotam a proporção de “moeda contratualmente
intensiva” (um menos a razão entre o total de papel moeda fora dos
bancos e M2) como uma medida da intensidade de transações na
economia, que podem requer o recurso ao judiciário para garantir o
respeito aos contratos e aos direitos de propriedade. Além disso,
assumem que, em função de o investimento depender da eficiente
aplicação da lei e dos contratos, países com uma proporção mais
alta de moeda contratualmente intensiva (GIM) também deveriam
apresentar maiores taxas de investimento e de crescimento. Clague
et al. (1995) identificam uma correlação positiva, significativa
estatisticamente, entre GIM e o investimento e, em alguma medida,
também entre GIM e a taxa de crescimento do PIB. De acordo com
as estimativas dos autores, um aumento do desvio padrão em GIM
amplia as taxas de investimento em mais de 2,5 pontos percentuais.
Finalmente, os autores concluem que CIM afeta o crescimento
através de seu impacto sobre o investimento, mas não por meio de
efeitos sobre a eficiência.
Muito embora os modelos de crescimento baseados em cross-
sections de países tenham contribuído para melhorar nossa
compreensão sobre como os sistemas legais e judiciais afetam o
desenvolvimento econômico, é importante ter consciência das
limitações dessa literatura. Quatro problemas em particular
merecem atenção.
Primeiro, embora nos últimos anos tenha-se verificado progressos
na identificação de melhores proxies, ainda não foi encontrada uma
boa forma de medir a qualidade dos sistemas legais e judiciais dos
países. Revoluções e outras formas violentas de transição política
geram efeitos sobre a oferta de fatores de produção e sua
produtividade que se estendem muito além daqueles causados pela
insegurança dos direitos de propriedade. Não é muito claro,
também, como melhores judiciários poderiam reduzir a instabilidade
da política econômica que resulta de “surpresas de impostos inflacionários, taxas de câmbio não previstas e manipulações das
taxas de juros”. Os indicadores de Borner et al. (1992, p. 17), Knack
e Keefer (1995) e Mauro (1995) são criticados por Brunetti e Weder
(1995, p. 5), pelo fato de serem extraídos da avaliação de risco
soberano preparada por agências de credit rating principalmente
para companhias estrangeiras e, que por isso, dão ênfase aos
riscos de nacionalização e controles cambiais, não refletindo a
percepção dos investidores domésticos. Mais ainda, observam que
“as entrevistas com gerentes de firmas multinacionais revelaram
uma atitude comum em relação a indicadores de negócios: elas são
utilizadas como uma fonte pouco importante de informação”.
O indicador de Clague et al. (1995) – equivalente à soma dos
depósitos a vista, poupança e pequenos depósitos a prazo em
bancos e instituições de poupança– é formado por ativos financeiros
com liquidez muito alta para que se possa afirmar com um mínimo
de confiança que reflita a importância em uma economia de
“transações que requerem a aplicação da lei por uma terceira parte”.
Ao lado disso, como CIM também reflete a importância da poupança
financeira agregada, não é óbvio como se deve interpretar o
resultado obtido pelos autores, que pode ser lido como implicando
que países com maiores taxas de poupança também apresentam
maiores taxas de investimento. 20
Em segundo lugar, há sérios problemas econométricos na literatura
envolvendo a análise cross-section de países. Levine e Renelt
(1992) mostram que esse tipo de modelo é muito sensível à
especificação utilizada. Um outro problema grave, já mencionado, é
a endogeneidade de muitas das variáveis usadas nesses modelos
como medidas da qualidade dos sistemas legal/judicial. Quando a
endogeneidade é controlada, a significância estatística dessas
variáveis cai consideravelmente ou mesmo desaparece. Por
exemplo, em Clague et al. (1995), quando o efeito da variável
“moeda contratualmente intensiva” sobre o crescimento é estimado
utilizando-se variáveis instrumentais, ele deixa de ser
estatisticamente significativo. Resultados similares são observados
por Besley (1993), cuja conclusão, como assinalada por Justin Yufu Lin e Jeffrey Nugent (1995, p. 2361), vale a pena reproduzir: “o
ensaio confirma a ideia que pode haver uma ligação entre direitos
de propriedade e investimento, mas também alerta que questões
como erros de medida e endogeneidade não podem ser
negligenciadas”.
Em terceiro lugar, vários desses estudos obtêm resultados que são
muito sensíveis à amostra utilizada. A amostragem de firmas usada
por Brunetti e Weder (1995), por exemplo, está longe de ser
aleatória.21 Os autores testaram, a partir da amostra empregada, o
impacto da instabilidade política sobre o crescimento, utilizando
como medidas dessa variável o número de revoluções e
assassinatos e os indicadores de Mauro, derivados de pesquisas
com especialistas, obtendo, em ambos os casos, um coeficiente que
é “claramente insignificante”. Em Clague et al. (1995), a
sensibilidade à seleção amostral aparece claramente na Tabela 3.
No momento em que as regressões de crescimento são estimadas
utilizando-se o conjunto da amostra de 102 países, a variável CIM
não aparece como estatisticamente expressiva, em contraste com o
resultado obtido utilizando-se 96 países, quando a variável se
mostra significante ao nível de 5 por cento.
Vale notar que a sensibilidade à seleção amostral é um problema
comum em regressões com cross-section de países, apesar do
grande número de observações normalmente utilizadas. Auerbach,
Hasset e Oliner (1993) [citado em Pack (1994, p. 57)] mostram que
a conclusão de De Long e Summers (1991), segundo a qual o
retorno dos investimentos em equipamento ultrapassa o de outras
modalidades de investimento, não resiste a uma mudança marginal
em sua amostra: “os retornos diferenciados do investimento em
equipamento em relação a outros tipos de investimento pode ser um
artefato. Omitindo-se Botswana do conjunto das observações
chega-se a coeficientes similares para equipamentos e estruturas”.
Um outro exemplo é a conclusão de Cukierman e Webb (1995),
segundo a qual a independência do Banco Central promove o
crescimento (p. 412):
Tomando-se a amostra completa dos países, a substituição não
política de diretores dos bancos centrais tem um sinal positivo
marginalmente significativo, ao contrário do que se esperava a
priori. Porém, Brasil, Coréia e Botswana são “outliers”, porque
alcançaram alto crescimento apesar da elevada rotatividade de
diretores e da alta vulnerabilidade do Banco Central. Com
esses países excluídos, o indicador de seis meses de
vulnerabilidade apresenta um sinal negativo significativo. Este
achado dá suporte à ideia de que, uma vez controlado o efeito
de outras variáveis, uma maior dependência política do banco
central tende a retardar o crescimento na maioria dos países [a
ênfase é nossa].
Em quarto lugar, a qualidade dos sistemas judiciais e legais é
apenas uma entre as diversas variáveis que procuram explicar as
diferenças internacionais nas taxas de investimento e de
crescimento, todas testadas e não rejeitadas a partir de modelos de
regressão com cross-sections de países. Diversos estudos mostram
resultados igualmente significativos explorando explicações
relacionadas ao comércio exterior (e.g. Michaely e Jay, 1973; Feder,
1983; Levine e Renelt, 1992; Harrison, 1996), à desregulamentação
dos mercados financeiros (Fry, 1982), à independência do banco
central (Cukierman e Webb, 1995), à qualidade e à estabilidade das
políticas macroeconômicas (e.g., Kormendi e Meguirre, 1985;
Ramey e Ramey, 1995; Bleaney, 1996), ao perfil do investimento
(De long e Summers, 1991), e à participação do Estado na produção
(Yoder et al., 1991 e Plane, 1992). Embora todos eles rejeitem a
hipótese de que suas respectivas explicações não sejam
significativas, com exceção de um único estudo, eles não testam a
potência de seus respectivos argumentos em relação a hipóteses
concorrentes. O problema com essa literatura é bem resumido por
Levine e Renelt (1992, p. 959):
Cada um desses estudos usa uma variedade de artigos teóricos
para justificar a utilização de diversas variáveis econômicas em
regressões de crescimento com cross-sections de países.
Embora cada estudo apresente individualmente resultados
atraentes, eles se valem de diferentes variáveis explicativas (...)
este estudo avalia de forma sistemática a robustez da
correlação parcial entre taxas de crescimento per capita e uma
combinação de indicadores econômicos mais ampla do que a
utilizada em qualquer outro estudo prévio. Nós descobrimos
que muito poucas variáveis econômicas estão correlacionadas
de forma robusta com as taxas de crescimento de países
diversos ou com a razão entre gastos de investimento e o PIB.
Pack (1994) apresenta algumas outras considerações pertinentes
sobre os resultados derivados de modelos estimados com cross-
sections de países, ressaltando o fato que tais modelos impõem
pressuposições bastante rígidas sobre as funções de produção
internacionais. Consequentemente, ele alerta que embora as
regressões com cross-sections de países ajudem a sistematizar os
fatos básicos sobre o crescimento e a indicar quais podem ser os
mais importantes, elas não devem ser interpretadas como
implicando relações de causalidade.22 A necessidade de ter
moderação em relação a conclusões desse tipo de modelo também
é assinalada por Romer (1994, p. 19): “Ao avaliar diferentes
modelos de crescimento, concluí que a observação de Lucas (1988)
– de que pessoas dotadas de capital humano migram de lugares em
que tal capital é escasso para outros onde ele é abundante – é uma
evidência tão poderosa quanto todas as regressões com cross-
sections de países combinadas”.
Curiosamente, não encontramos nessa literatura estudos baseados
em duas outras metodologias que poderiam se mostrar úteis para
avaliar os custos econômicos de sistemas judiciais precários. A
primeira delas consiste no desenvolvimento de modelos
computáveis de equilíbrio geral (CGEs) para uma economia padrão,
que poderiam ser utilizados para avaliar o impacto sobre o PIB de
uma mudança na qualidade dos sistemas judiciais e legais. Este tipo
de metodologia é comumente usado para avaliar o efeito de
políticas de comércio (e.g. Srinivasan e Whaley, 1986), para
apreciar o impacto da política pública sobre a distribuição de renda
(Taylor 23 et al. , 1980), e assim por diante. Para empregar CGEs com o fim de examinar esse tipo de problema, seriam necessários um
modelo e uma ideia de como e em que grau melhorias no judiciário
afetam a conduta dos indivíduos. Por exemplo, uma melhora do
judiciário poderia reduzir os spreads das taxas de juro em um ponto
percentual, deslocar a demanda por empregos em 10% etc. Tais
efeitos poderiam então ser introduzidos no modelo e utilizados para
medir seu impacto total na produção, distribuição de renda etc.
Há três problemas com esse tipo de metodologia. O primeiro
concerne à sua complexidade. Esses modelos têm milhares de
equações e variáveis, e desenvolvê-los requer um grande volume
de dados e esforço de programação. Um segundo problema diz
respeito ao fato de que, ao contrário do que ocorre com os modelos
de comércio, diversas das elasticidades não podem ser estimadas
econometricamente, ainda que possam ser aferidas recorrendo-se a
métodos de valoração contingente. Um terceiro problema refere-se
à necessidade de se introduzir alguma dinâmica no modelo, para se
avaliar adequadamente o impacto da reforma dos sistemas judiciais.
De outra maneira, somente ganhos estáticos serão mensurados.
Um caminho de pesquisa alternativo consiste em desenvolver
estudos de caso detalhados. Sherwood et al. (1994, p. 18) sugerem,
por exemplo, pesquisar a experiência de países que passaram por
reformas significativas, como os antigos países socialistas e Hong
Kong. Mas mesmo em países onde as transições não têm sido tão
pronunciadas, uma análise aprofundada de experiências individuais
pode trazer à luz evidências importantes. 24 Esta é essencialmente a
metodologia utilizada no estudo apresentado nos próximos
capítulos, nos quais examinamos, em detalhe, os efeitos da
ineficiência judicial sobre o desempenho da economia brasileira.
1 O trabalho de Scully (1988) pode ser criticado por diferentes
motivos, quase todos discutidos na seção 1.4. Cabe aqui chamar a
atenção para a forma um pouco ligeira em que e medida a
qualidade das instituições de diferentes países. Não obstante, isso
não invalida a conclusão de que países mais desenvolvidos tendem
a apresentar instituições mais funcionais.
2 Banco Mundial (1996) e Gray et al. (1993) (in Shewood et al.,
1994).
3 Ver também Dixit (1996, pp. 13-15).
4 A carência de pessoal especializado nesses países fica evidente
no seguinte levantamento do Banco Mundial (1996, p.3): “a
transição produziu um crescimento dramático no número de
advogados e nas oportunidades de treinamento a eles facultadas.
Na China, por exemplo, o número de advogados licenciados
cresceu de 3.000 em todo o período de 1957-80 para mais de
60.000 em 1995. Os inscritos em escolas de direito hoje superam a
casa dos 30.000 e o governo anunciou a meta de 150.000
advogados para o ano 2000”.
5 O tamanho do setor informal é, neste sentido, um indicador do
quão competitivo é o sistema legal e judicial de um país. Ao operar
fora do sistema legal, o setor informal em grande medida abre mão
do direito de ser protegido pela lei e pelos tribunais.
6 Na Inglaterra, por exemplo, para disputas abaixo de $ 31.000, os
custos dos litígios geralmente superam o valor dos ganhos de
compensação (Economist, 1996, p. 47).
7 Ver, por exemplo, Gray (1991).
8 Este é o caso, por exemplo, na Rússia, onde os tribunais de
Arbitrazh são geralmente tidos como imparciais, exceto quando o
governo é parte no litígio (Ryterman et al., 1996).
9 Mesmo em economias com baixa inflação, a perda resultante da
morosidade pode ser importante. Em um artigo sobre a necessidade
da reforma judicial na Inglaterra, a revista The Economist (1996)
observa que, “no presente, companhias de seguro, em particular,
arrastam litígios por anos, sabendo que o valor da causa está sendo
corroído pela inflação”.
10 Ver também La Porta et al. (1996 e 1997).
11 Curiosamente, essa questão é considerada de pouca importância
por Olson, para quem “o conhecimento produtivo do mundo está,
em grande parte, acessível aos países pobres, e mesmo a um custo
relativamente modesto. Seria muito difícil explicar as diferenças de
renda per capita entre os países em função do acesso diferenciado
ao estoque disponível de conhecimento produtivo”. [Olson (1996,
p.8)].
12 Essas conclusões não são, obviamente, isentas de controvérsia.
Helpman (1993), por exemplo, usa uma diferente metodologia para
mostrar que, enquanto direitos estritos de propriedade intelectual
podem promover o interesse dos países industrializados, esses nem
sempre beneficiam os países em desenvolvimento.
13 Os mecanismos em funcionamento aqui são similares àqueles
discutidos por Grossman e Helpman (1992, particularmente capítulo
9) no contexto do comércio exterior.
14 Entende-se por ativo ou investimento específico uma aplicação de
capital cujo aproveitamento em outra atividade é impossível ou, se
realizada, implica em grande perda de valor. Para uma discussão
mais aprofundada sobre a especificidade de ativos ver Williamson
(1985).
15 Como observado por Dixit (1996, p. 49), “O poder de coação traz
consigo o perigo do seu mau uso. Embora a intenção da
constituição seja que tal força, ou a sua ameaça, deva servir ao
interesse geral, nada pode garantir que, no momento em que é
atribuído a uma agência o monopólio da força do Estado, tal agência
não irá se valer desse poder para a promoção de seus próprios
interesses”.
16 Bleaney (1996) afirma, por exemplo, que “a instabilidade
macroeconômica politicamente induzida representa uma importante
influência negativa sobre o investimento e o crescimento nos países em desenvolvimento”. Uma conclusão interessante que deriva dos
resultados de Bleaney é que políticas macroeconômicas sólidas
afetam o crescimento essencialmente por elevarem a produtividade
do capital, embora não mostrem um claro impacto sobre a taxa de
investimento.
17 Vale notar que ao mesmo tempo em que esses fatores podem
atenuar o impacto de um judiciário precário sobre o desempenho
econômico, podem ser eles próprios o resultado da inoperância do
judiciário.
18 Coase (1988:58) utilizou um diálogo entre Sherlock Holmes e o
inspetor Gregory para ilustrar seu argumento: “Vocês devem se
lembrar da ocasião em que Sherlock Holmes chamou a atenção do
Inspetor para ‘o curioso incidente do cachorro ao anoitecer’.
Observação que provocou o seguinte comentário do Inspetor: ‘O
cachorro não fez nada durante o anoitecer’. Holmes então observou:
‘Este foi o curioso incidente’. Eu não pude deixar de me lembrar
dessa conversa ao contemplar o estado presente do tema da
organização industrial”.
19 De acordo com Prezeworski e Limongi (1993, p. 6), o padrão
histórico desses resultados lança suspeitas sobre a influência da
ideologia na estatística: “O que é ainda mais intrigante é que entre
os onze resultados publicados antes de 1988, oito acharam que
regimes autoritários cresciam mais rapidamente, enquanto nenhum
dos nove resultados publicados depois de 1987 davam suporte a
esta conclusão”.
20 Para uma discussão desse ponto, ver Clague et al. (1995, pp. 24-
25).
21 Os questionários de Brunetti e Weder, dirigidos a empresários do
setor privado, foram distribuídos em versões em espanhol e em
inglês “da forma mais ampla possível nos países menos
desenvolvidos da América Latina, Ásia e África. Foram entrevistados
firmas privadas, localizadas em países menos desenvolvidos, nos quais as embaixadas suíças, algumas companhias multinacionais e
uma fundação privada de desenvolvimento puderam mediar”. É
possível que os resultados estejam enviesados em função da forma
como as firmas foram inicialmente selecionadas.
22 Em particular, essas regressões não constituem evidência
suficiente para levar a conclusões radicais como as de Scully, de
que: “O paradigma anglo-americano de homens livres e mercados
livres liberou o potencial humano num grau sem paralelo na história.
São necessárias evidências para se persuadir aqueles que veem
futuro na ampla intervenção do governo na economia. Eu achei tais
evidências, e elas apontam majoritariamente em favor do paradigma
do liberalismo clássico” (citado em Pzewoski e Limongi, 1993, p.
60).
23 Ver Gunning e Kuzzer (1995), seção 3, para exemplos de
avaliação de políticas utilizando modelos CGEs.
24 A China e um caso exemplar. Como observado por Perkins (1994,
p. 3): “À primeira vista, o sucesso da China em atrair o capital
estrangeiro é um enigma. Afinal, os investidores tradicionalmente
têm mostrado pouca segurança nesse país. A China não dispõe de
uma tradição legal sólida. Depois de 1976, o sistema teve de ser
reconstruído do nada, e as novas leis não apareciam como proteção
confiável contra os ‘assaltos’ das autoridades sobre os direitos da
propriedade estrangeira. Independente de quais fossem os direitos
legais de propriedade, era necessário o suporte oficial para se ter
acesso a insumos controlados pelo Estado, como eletricidade,
comércio externo ou transporte ferroviário.... Depois da crise política
causada pelos eventos de Tiananmem, em 4 de junho de 1989,
havia razões adicionais para que os investidores estrangeiros
esperassem uma reversão no sentido do aumento dos controles
burocráticos sobre a economia, e não no sentido oposto. Mesmo
assim, o investimento estrangeiro continuou a subir”.